Prisão antecipada é política inconstitucional, afirma Lewandowski

“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, diz o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O argumento foi usado para suspender a execução provisória de réu condenado em segunda instância, mas com recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça pendentes de análise. “Não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim com amparo nela.”

Fellipe Sampaio /SCO/STF

Não se pode interpretar dispositivos constitucionais taxativos da maneira que se entende mais adequada ao momento político, afirma Ricardo Lewandowski.

O Habeas Corpus foi concedido a militar condenado a prisão no semiaberto por corrupção passiva. A condenação veio já da primeira instância, confirmada pelo tribunal. Em despacho, a corte de segundo grau expediu mandado de prisão para o réu começar a cumprir imediatamente a pena provisória, sem fundamentação.

De acordo com o ministro Lewandowski, a Constituição Federal, no inciso LVII do artigo 5º, proíbe expressamente a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. O dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

No entanto, em fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância. A decisão foi tomada por sete votos a quatro num Habeas Corpus. Lewandowski foi um dos vencidos, ao lado dos ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.

“O Plenário extraiu do artigo 5°, LVII, um sentido que dele não se pode, e nem no mais elástico dos entendimentos se poderia, extrair, vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional claro, direto e objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto constitucional contra propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-lo, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV, da Constituição”, afirma Lewandowski.

“Não se mostra possível ultrapassar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação”, pontua.

HC 137.063
Clique aqui para ler a liminar

Pedro Canário

é jornalista.

Professor Edson disse:
12 de setembro de 2017 às 19:24

É o mesmo que aceitou manter os direitos políticos da presidente impichada, rasgou a constituição, quando convém eles fazem isso com um sorriso no rosto.

Professor Edson disse:
12 de setembro de 2017 às 19:24

É o mesmo que aceitou manter os direitos políticos da presidente impichada, rasgou a constituição, quando convém eles fazem isso com um sorriso no rosto.

Eududu disse:
12 de setembro de 2017 às 22:12

Pena que defender a constituição venha sendo visto como algo politicamente incorreto de uns tempos pra cá. Até o Guardião da Constituição se acovardou. Obedecer a Constituição deixou de ser um dever e se tornou um ato de coragem. Parabéns ao Ministro.

Zé Machado disse:
13 de setembro de 2017 às 07:26

Qualquer justificativa para violar a Constituição, é sinal de algumas espécies de decadências incrustadas na sociedade. Afinal, como está o tecido social do pais atualmente?

Zé Machado disse:
13 de setembro de 2017 às 07:26

Qualquer justificativa para violar a Constituição, é sinal de algumas espécies de decadências incrustadas na sociedade. Afinal, como está o tecido social do pais atualmente?

Guilherme - Tributário disse:
13 de setembro de 2017 às 08:05

Qualquer constituição tem origem no seio do povo. Antes o povo, depois a constituição, pois esta nada mais é do que o "contrato social" de que falou Rousseau. É evidente que o povo não concorda com os inúmeros recursos que tornam a execução da pena impossível. Os senhores ministros deveriam, isto sim, dobrar-se à vontade popular, pois esta é a fonte principal do direito; a constituição é apenas a letra que deve ser interpretada de acordo com o anseio da sociedade. Havíamos comemorado a recente evolução do STF. Parece que poderes mais fortes tem interesse na impunidade....

Servidor estadual disse:
13 de setembro de 2017 às 08:50

Essa bagunça, à margem da discussão do mérito, foi criada pelo próprio STF. Há muito se cria e se derroga leis sem alterar o texto da Constituição e o STF foi o capitão dessa bagunça. embora contra, sou obrigado a concordar o texto da CF é claro, como é em tantas outras passagens, como por exemplo, que o MP pode requisitar, não falando nada em investigar, ao limitar as questões do núcleo duro ao art. 5º, mas já se estendeu para outros artigos até do fim da CF para se defender o politicamente correto e assim, por diante. Não há salvação para o Brasil.

Gusto disse:
13 de setembro de 2017 às 10:27

Esse "senhor" simplesmente se acha superior a tudo e a todos, violando mesmo os posicionamentos externados pelo próprio Plenário do STF, como se o seu mísero "entendimento" servisse de espeque ao direcionamento de consciências alheias, notadamente da sociedade. Não tem o menor cabimento protelar-se "ad eternum" o cumprimento de penas em face de infindáveis recursos não menos protelatórios que fazem a festa de advogados criminalistas descompromissados com a ordem jurídica e a própria segurança do povo. O intuito claro, manifesto, é auferir mais e mais recursos financeiros, pouco importando se os "clientes" voltarão a delinquir. Ademais, todos os recursos encaminhados ao STJ e STF possuem apenas efeito devolutivo, eis que as questões fáticas (provas) já foram devidamente analisadas, balizadas, pelas instâncias ordinárias, podendo (e devendo), sim, serem executadas de imediato. Ocorre que o Sr. Levandowisk é useiro e vezeiro na arte de proteger delinquentes.

Miguel Teixeira Filho disse:
13 de setembro de 2017 às 12:32

Colho de um dos comentários que “qualquer constituição tem origem no seio do povo”.

Correto. Consta do preâmbulo da Carta Constitucional do Brasil que “todo o poder emana do povo”. Todavia, tal proclamação é seguida da sentença “... que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

LUIS ROBERTO BARROSO, o autor, não o Ministro (pois este votou contra a cláusula pétrea), escreve que “salvo em relação às matérias protegidas por cláusulas pétreas, a última palavra acerca de qual deve ser o direito constitucional positivo em dado momento é do Congresso Nacional, no exercício de seu poder constituinte derivado”. (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, 6ª edição, 2012, 3ª tiragem 2014, p. 97).

Pois bem.

O fato é que o artigo 283 do Código de Processo Penal, o qual, expressando a vontade soberana do povo, por meio do Parlamento, veda a execução de pena antes do trânsito em julgado da sentença, salvo as hipóteses expressamente previstas no artigo 312 do mesmo CPP.

Vale a vontade popular, exercida por meio do Congresso Nacional, vale dizer, por meio dos representantes eleitos, ou o que pensam os punitivistas de ocasião?

hrb disse:
13 de setembro de 2017 às 17:47

O Ministro Lewandowski que acusa de inconstitucional a decisão do STF que autoriza a prisão do condenado em segunda instância, patrocinou a desobediência a Carta da República quando, contra sua expressa disposição, homologou o julgamento da divisão da pena da defenestrada Dilma Rousseff, mantendo-lhe os direitos políticos, declaradamente cassados pela norma de regência. Penso que o ministro, amigo dos Lula da Silva, está preparando terreno para o caso de, determinada a prisão do ex-operário presidente, venha a cair em suas mãos pedido de habeas corpus....

Luiz Teotony do Wally disse:
13 de setembro de 2017 às 19:26

O STF tem o dever constitucional de impedir quaisquer agressões conta à Constituição vigente. Ocorre que, os ministros dessa Corte são nomeados pelos presidentes da República, co o aval do Senado, onde os candidatos à função de min istro dessa Corte ao ser indicado passa a peregrinar nos ganetes do senado, para que esse os senadores o aprovem. O resultado pratico disso todos sabem, com apenas um exemplo; esse ministro rasgou a Carta Magna para deixar a Dilma Rusself livre para gozar as benesses politicas criadas pelo Congresso Nacional. Entendimento diferente é conversa para boi dormir.

Luiz Teotony do Wally disse:
13 de setembro de 2017 às 19:26

O STF tem o dever constitucional de impedir quaisquer agressões conta à Constituição vigente. Ocorre que, os ministros dessa Corte são nomeados pelos presidentes da República, co o aval do Senado, onde os candidatos à função de min istro dessa Corte ao ser indicado passa a peregrinar nos ganetes do senado, para que esse os senadores o aprovem. O resultado pratico disso todos sabem, com apenas um exemplo; esse ministro rasgou a Carta Magna para deixar a Dilma Rusself livre para gozar as benesses politicas criadas pelo Congresso Nacional. Entendimento diferente é conversa para boi dormir.

Rinaldo Araujo Carneiro - Advogado, São Paulo, Capital disse:
13 de setembro de 2017 às 19:28

E não importa se eu simpatizo ou não com o Ministro, tampouco interessa o que ele fez no caso da Dilma impedida.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa são as opiniões dos leitores, cada vez mais falando sobre a PESSOA do Ministro ao invés de debater as IDÉIAS expressas numa decisão específica. Ocorre o mesmo toda vez que o Gilmar Mendes abre a boca ou decide qualquer coisa. Lá vem as pedradas da mídia, e os baba-ovos seguem atrás.
A prisão PÓS trânsito em julgado tem base constitucional claríssima, cristalina. Não é questão de opinião. Até porque eu mesmo seria sim favorável à antecipação do enjaulamento, em certos casos excepcionais, todavia, minha opinião pessoal vale absolutamente nada diante do texto constitucional.
O Ministro tá certo sim, e o resto é desabafo, maledicência, antipatia que, enfim, só traduzem opiniões particulares, sem nenhum fundamento jurídico razoável.
Leiam - e obedeçam - a constituição da República Federativa do Brasil, antes de espinafrar o posicionamento de qualquer Ministro do STF.

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