Juiz libera candidatura avulsa de advogado para eleição de 2018

Os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. E, como o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, que não prevê a filiação partidária como requisito para ser votado, as candidaturas avulsas são legais e têm amparo jurídico.

Tribunal Superior Eleitoral – Brasil

Questão das candidaturas avulsas também aguarda decisão do Supremo.
Tribunal Superior Eleitoral

Com esse argumento, o juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, em Aparecida de Goiânia, acolheu ação ordinária interposta pelo advogado Mauro Junqueira e permitiu que ele participe das eleições de 2018 mesmo sem ter vínculo partidário. O tema também está no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Carneiro sustentou que essa regra já deveria estar em vigor, porque um acordo internacional, após ser assinado, passa a ter aplicação imediata, sendo desnecessária a aprovação da norma em dois turnos do Congresso Nacional. O artigo 5º da Constituição Federal, argumentou, é uma cláusula aberta com a finalidade de incorporar tratados de direitos humanos ao rol das garantias constitucionalmente protegidas e, por isso, são equiparadas a emendas constitucionais. Na decisão, ele também citou a Convenção sobre Direitos de Pessoas com Deficiência, que segue o mesmo entendimento sobre o tema e do qual o Brasil faz parte.

“Sendo assim, o cidadão não pode ficar a mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes”, avaliou. Como qualquer alteração em regra eleitoral deve estar vigente um ano antes da eleição, “é eminente a urgência da tutela pleiteada”, decidiu o magistrado.

O presidente da União Nacional dos Juízes Federais, Eduardo Cubas, que é amicus curiae no processo, comemora a decisão do juiz: “É um avanço do ponto de vista da cidadania. E ainda aguardamos respostas em relação a ações similares em tramitação em outros estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal. Além, claro, do STF, onde ingressamos como amicus curiae”.

MP entra em campo
Também nesta semana, o Ministério Público de Goiás ingressou com uma ação civil pública na primeira instância da Justiça Federal com o mesmo objetivo: liberar as pessoas sem filiação partidária a concorrer a cargos públicos. Segundo a instituição, a ação se justifica pelo fato de as notícias recentes demonstrarem a existência de um “relevante movimento social” nesse sentido, além de, só em Goiás, ter quase uma dezena de processos parecidos.

Do ponto de vista jurídico, o promotor eleitoral Fernando Krebs, autor da ação, usa o mesmo argumento apresentado na decisão do juiz Hamilton Carneiro: a prevalência dos acordos internacionais em relação à lei que proíbe os candidatos independentes: “A obrigatoriedade de filiação não é constitucional, mas apenas da lei ordinária vetusta e já sem eficácia jurídica pelos termos da noviça redação da emenda à constituição oriunda dos tratados”, diz.   

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do juiz.
Clique aqui para ler a íntegra da ação do MP-GO. 

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

jsilva4 disse:
24 de setembro de 2017 às 13:01

E o art. 14, parágrafo terceiro, V da CF, foi revogado? Por quê? Acho que é matéria afeta `a cláusula pétrea. Além disto, o art. 5, parágrafo segundo da Carta fala de outros direitos, não dos que já estão na CF. Realmente não compreendi.

Rejane Guimarães Amarante disse:
24 de setembro de 2017 às 13:31

A sentença do M. M. Juiz está muito bem fundamentada e além disso, acrescento que o Poder Legislativo tornou-se uma espécie de cartel político com fito de lucro (ressalvadas as honrosas exceções) e, por tal motivo JAMAIS aprovaria uma lei que permitisse ao cidadão alheio ao "negócio político" candidatar-se para cumprir uma missão constitucional. Eles consideram fora de cogitação. Que o Poder Judiciário divulgue esta sentença e enfatize que a data limite para quem quiser candidatar-se sem filiação será a data do ajuizamento da ação e permitir que milhões de brasileiros tenham conhecimento e possam concorrer às eleições de 2018 e, afinal, mudar esse País.

O IDEÓLOGO disse:
24 de setembro de 2017 às 15:06

Teremos mais de mil candidatos à Presidência em 2018.
O meu voto será para...

Ricardo Cubas disse:
24 de setembro de 2017 às 23:34

Grande avanço!

Espera-se que a ditadura dos partidos políticos no Brasil sofra um duro golpe caso a justiça reconheça a possibilidade de candidaturas avulsas.

Ernandes Lima disse:
25 de setembro de 2017 às 09:25

O que fazer com art. 14, §3º, V, da Constituição da República Fedrativa do Brasil? Mais um dispositivo constitucional revogado por decisão judicial.

afixa disse:
25 de setembro de 2017 às 11:07

que exige a filiação partidária?
que se exploda!

F.H disse:
25 de setembro de 2017 às 12:18

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
V - a filiação partidária;
Desculpe caros leitores, tive que copiar a norma constitucional, pois está parecendo que a mesma não se aplica ao caso. Nossa Carta Magna possui dispositivos que não forem recepcionados pelo decisionismo de alguns magistrados!

Monteiro_ disse:
25 de setembro de 2017 às 14:38

Senhor promotor Fernando Krebs, o que fizeram com o Ar. 14, § 3º, V, da CF?

Milton Moraes Terra disse:
25 de setembro de 2017 às 15:56

Interessante a decisão que permite a candidatura avulsa, entretanto na prática não há como a legislação eleitoral viabilizar a candidatura avulsa nas eleições proporcionais.
Caso o STF confirme essa sentença será necessário alterar a Lei nº 9.504/97 mais uma vez para concretizar a candidatura avulsa. Ao invés de fortalecer os partidos estamos involuindo para a candidatura sem partido.

Milton Moraes Terra disse:
25 de setembro de 2017 às 15:56

Interessante a decisão que permite a candidatura avulsa, entretanto na prática não há como a legislação eleitoral viabilizar a candidatura avulsa nas eleições proporcionais.
Caso o STF confirme essa sentença será necessário alterar a Lei nº 9.504/97 mais uma vez para concretizar a candidatura avulsa. Ao invés de fortalecer os partidos estamos involuindo para a candidatura sem partido.

Palpiteiro da web disse:
25 de setembro de 2017 às 17:11

O artigo no Tratado Internacional em comento que prevê a candidatura avulsa colide frontalmente o texto constitucional e, portanto, o artigo do Tratado seria, por conseguinte, INconstitucional. Assim, parece me que o bem intencionado juiz errou feio.

Rejane Guimarães Amarante disse:
25 de setembro de 2017 às 18:39

Data maxima venia do entendimento de alguns comentaristas, a decisão é correta. O fundamento constitucional é o art. 5º, a candidatura independente como direito fundamental e, também, o art. 1º, § único " todo poder emana do povo que o exerce por seus representantes ou diretamente ". Quanto ao registro da candidatura para as eleições proporcionais, o que dispõe a Lei 9504/97 aplica-se ao registro de candidaturas de filiados a partidos políticos, sendo irrelevante para as candidaturas independentes. Serão feitos tantos registros quantos sejam os candidatos. Impraticável, não é. Para isso existe muita tecnologia.

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