STF permite ensino religioso confessional nas escolas públicas

Após quatro sessões de intenso debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional, por 6 votos a 5, o ensino religioso confessional na rede pública de ensino brasileira. O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes prevaleceu em relação ao do relator, Luís Roberto Barroso, e ficou decidido pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).

Carlos Moura/SCO/STF

Por 6 votos a 5, Plenário do Supremo permitiu o ensino religioso confessional na rede pública de ensino.
Carlos Moura/SCO/STF

A PGR questionava a vinculação da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas a uma crença específica, além de defender que essas aulas deveriam ter uma perspectiva laica e se voltar para a história e a doutrina das várias religiões.

Coube à presidente, ministra Cármen Lúcia, dar o voto de minerva e seguir a divergência no sentido de que, ao prever a facultatividade da matrícula na disciplina, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, entendeu a maioria, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não confessional nas escolas públicas do Brasil.

Em um voto breve, Cármen afirmou que a facultatividade da matrícula evita qualquer constrangimento aos alunos que não professarem a religião predominante. “A laicidade do Estado está respeitada e não vejo contrariedade que me leve a declarar inconstitucional as normas questionadas”, concluiu. A lei questionada não autoriza proselitismo, catequismo ou imposição de uma religião específica, disse.

No modelo não confessional, as aulas de ensino religioso consistem na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas. No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.

Carlos Moura/SCO/STF

Para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao Estado incentivar o avanço de uma determinada crença.
Carlos Moura/SCO/STF

Diversas cosmovisões
Primeiro a votar nesta quarta-feira (27/9), Marco Aurélio afirmou que não cabe ao Estado incentivar o avanço de uma determinada crença, mas assegurar o desenvolvimento das diversas cosmovisões. “Este é o único caminho compatível com a ideia de laicidade. A possibilidade de ter um servidor público confessando em caráter oficial determinada corrente religiosa evidencia, por si só, um problema”, opinou.

Ele destacou que em alguns locais a ingerência do Estado é ainda mais grave. Como exemplo, citou a Bahia, onde se exige como requisito para contratação de professor da rede pública o credenciamento na respectiva crença.

O Estado laico não incentiva o ceticismo tampouco o aniquilamento das religiões, limitando-se a viabilizar a convivência sadia das diversas confissões, explicou. Não se pode ler dispositivos isolados da Constituição, alertou Marco Aurélio em referência à previsão da aula de ensino religioso facultativa na Carta.

O decano Celso de Mello foi na mesma linha. Para ele, a lei é clara ao proibir que a escola pública atue como aparelho ideológico ou agente fomentador de determinada confissão, pois deve o Estado observar a neutralidade em relação ao tema. A separação constitucional entre Estado e igreja tem como objetivo resguardar a liberdade religiosa e impedir que grupos fundamentalistas se apropriem do poder estatal, disse.

Ao final, ficaram vencidos os ministros Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Venceram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A decisão vale apenas para escolas públicas e não deverá ser seguida pelas instituições privadas de ensino. 

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Valdecir Trindade disse:
27 de setembro de 2017 às 19:03

Parabéns à maioria do STF pela brilhante decisão. Tomara que um embargo de declaração com fundamento no princípio da contramajoritariedade, com efeitos infringentes não altere a decisão da maioria. Brincadeira à parte, é muito bom sentir que os ventos conservadores sopram, ainda que fracos, em nossa direção. Também é muito bom sentir que a corrente vanguardista, liderada pelo Ministro Barroso começa a fazer água; muito melhor ainda saber que a subscritora da ação, servidora pública federal Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira sucumbiu em sua tese. Quiça, daqui para frente, sucumba nas demais.

Holonomia disse:
27 de setembro de 2017 às 19:51

Dessa vez os ideólogos marxistas não conseguiram impor a doutrinação ideológica sob o falso manto da "racinoalidade científica", como já o fizeram com a história, ensinada segundo essa visão deturpada de mundo.
Em breve todos saberão que o ensino religioso cristão, original, não corrompido pela ideologia dogmática, é a verdadeira ciência, pois toda ciência é religiosa, isto é, a conexão racional (religação) dos fenômenos, pelo Logos, e fundamenta a conduta individual das pessoas conforme a Razão, o Logos.
Jesus Cristo é, além do maior líder político e religioso que já existiu, o maior cientista que já existiu, o maior cientista quântico.
www.holonomia.com

Neli disse:
27 de setembro de 2017 às 22:00

Os ministros que foram derrotados no julgamento aplicaram a Constituição.
Muito triste o Brasil religioso que está surgindo, agora com respaldo na Augusta Corte.
Absurdo querer impor aulas de religião para as crianças.
Religião deve ser ensinada nas igrejas e em casa.
Em Escolas deve ser ensinado o respeito ao próximo.
E o respeito ao próximo até ateus têm, não precisa ser religioso.
Sou contra o princípio da imunidade tributária para religiões/igrejas.
Sigo, nessa linha, os ensinamentos do Mestre dos mestres: dê a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.
Absurdo o povo pagar, ainda que indiretamente, imposto para Deus.
Deus, nosso Guardião do Universo, não precisa de dinheiro do povo brasileiro.
Vamos seguir os ensinamentos de Jesus Cristo: a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.
Ensino religioso nas Escolas?
Filio-me aos derrotados, porque com eles tem a vitória do bom senso.
Data vênia.

Euclides de Oliveira Pinto Neto disse:
28 de setembro de 2017 às 05:41

Ensino religioso nas escolas públicas, com padres recebendo salários para ministrar ideologia religiosa que há mais de quinze séculos domina o Ocidente e serviu somente para criar um mundo submisso aos seus preceitos, continuação do Império Romano... a utilização da religião como fator de dominação política e economica... a laicidade do Estado é quase unânime e vêm então nossos "legisladores" tentar recuperar o espaço politico perdido, a fim de reintroduzir a obrigatoriedade de passar tais conceitos para os adolescentes, criando novas gerações de imbecilizados, facilmente impressionáveis com os conceitos de "céu" e "inferno"... visível a influência da igreja católica na tentativa de ampliar sua base de crentes e, como sempre, buscando alguém para cobrir as despesas com os "educadores"... o Estado sempre bancou (direta ou indiretamente) esse grupo de "mensageiros de Deus", que possuem inclusive um Estado Soberano, sede do império mundial... dentro em breve, a aristocracia católica estará de volta no controle politico da nação... só no Brasil isto acontece...

Zé Machado disse:
28 de setembro de 2017 às 07:10

Muito tacanho o argumento do voto de qualidade da presidente. Esses ministros estão completamente despreparados e curvaram-se ao lobby das religiões dominantes.

Zé Machado disse:
28 de setembro de 2017 às 07:10

Muito tacanho o argumento do voto de qualidade da presidente. Esses ministros estão completamente despreparados e curvaram-se ao lobby das religiões dominantes.

Júlio Kasper disse:
28 de setembro de 2017 às 08:25

Blessed be the fruit!

C.B.Morais disse:
28 de setembro de 2017 às 09:23

Para quem ouviu os votos dos Ministros do STF, além da questão levantada pela PGR, sem se prender ao que o noticiário está divulgando, percebe que há uma dificuldade de consenso no tema, pois está na CF que o ensino religioso na Escola Pública é opcional, ou seja, se o Diretor da Escola não fizer essa opção não há ensino. Por outro lado, se o ensino for não convencional, não é mais ensino religioso, mas história, filosofia, por exemplo. Enfim, é uma situação difícil e o resultado não poderia ser outro. O operador do Direito tem a obrigação, se quiser dar palpite, ler mais sobre o tema.

Adv. Jackson Oliveira disse:
28 de setembro de 2017 às 10:58

Cada vez mais, se materializa o que dizia Rui Barbosa - "a piór das ditaduras é a do Judiciário porque contra ela não ha mais a quem recorrer". Em somente um dia, o STF se reveste do espírito Venezuleano cassando mandato e condenando senador a prisão domiciliar, alem de autorizar aulas de religião nas escolas, sem observar que a maioria, no Brasil, é católica e, por isso, as crenças religiosas da minoria não chegarão aos colégios. Não está em questão o senador Aecio Neves, mas, o risco de, novamente, alguem ou alguns do STF rasgarem a Constituição Federal, da forma que fizeram no impeachment da ex-presidente Dilma. O Código Penal, que prever prisão cautelar, não está acima da Constituição Federal, que não permite o que a turma do STF entende correto...E se dizem guardião da Constituição? Prisão pode ser cautelar e a que se tenta impor ao senador é prisão albergue, semi-aberta ou domiciliar. É moral e necessário que aulas sobre religião sejam ministradas, porem, por professores especializados, que desenvolvam o tema em todos os aspectos, explicando as correntes religiosas predominantes no mundo, todas elas (Cristã, Budista, Umbandista, Muçulmana etc). Explicar religiosidade e não a religião que ele, o professor, professa. STF, recolham suas unhas porque brasileiro gosta do que é justo e detesta quem se acha todo poderoso...

hrb disse:
28 de setembro de 2017 às 11:44

O STF tem deixado muito a desejar. Esse julgamento, aplicável somente às escolas públicas, fora inútil pois se a matéria religiosa é facultativa, tanto para o ensino quanto para o aprendizado, ou seja assiste quem quer, o efeito é zero, com cansativos discursos dos magistrados, como se estivessem a defender teses acadêmicas, desnecessariamente. Para resolver isso, bastaria a área do ministério da Educação, ouvido os conselheiros e a direção das escolas, baixar uma norma orientativa. Perda de tempo da Corte, com magistrado falando às vezes por horas. Um "semancol" seria adequado....

Nelson Cooper disse:
28 de setembro de 2017 às 11:50

Qualquer análise mais profunda das religiões permite ver que elas conflitam uma com as outras. Não é a toa que existiram grandes guerras por causa da religião. Trazer este conflito para dentro da escola é um risco que deveria ser evitado.

Gabriel da Silva Merlin disse:
28 de setembro de 2017 às 13:16

Art. 210, § 1º

O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Portanto não há muita margem para discussão (pelo menos jurídica).

Contribuinte Sofrido disse:
28 de setembro de 2017 às 16:42

Como bem pontuou o comentarista "hrb", a discussão sobre ensino religioso só serviu para discursos bonitos no STF.
Ora, tenho 64 anos e, portanto, há mais de 50 anos, quando estava no colégio já era assim. Ninguém era obrigado a assistir aulas de religião. Como as aulas eram dadas por professores de fé católica, eu que sou protestante, assistia se quisesse. E vejam, que as assisti na maioria das vezes, e não deixei minhas convicções por isso. Ao contrário, aproveitava tudo que servia ao meu crescimento como pessoa.
Ruim mesmo são as aulas ideológicas, sejam de aspecto político ou de orientação sexual, que setores esquerdizantes querem impor às nossas crianças. Essas, sim, nada trazem de positivo à formação de nossos estudantes.

Paulo H. disse:
28 de setembro de 2017 às 19:46

Eu só lamento que cinco ministros do STF não aceitem o fato de que a Constituição é o que está escrito nela, não o que eles querem que seja.
Nessa linha, nem com toda criatividade e contorcionismo é possível dizer, com um mínimo de razoabilidade, que o ensino religioso - previsto no § 1º do art. 210 da CF - fere a tão explorada "laicidade do Estado".
Igualmente improcedente, fragorosamente improcedente, é a tentativa de transformar "ensino religioso" em outra coisa que não ensino religioso. No caso, afirmando-se que o ensino deveria ser sobre todas as religiões (como se fosse possível), num paradoxal "modelo não confessional de ensino religioso" que simplesmente não está previsto na Constituição.
Não faz sentido ainda, como bem apontaram os votos vencedores, inclusive da Presidente, falar em ofensa à liberdade de crença, pois as aulas são facultativas: assiste quem quiser.
Enfim, por pouco, mas por muito pouco, o STF barrou mais uma grave ofensa à Constituição ao julgar improcedente essa ADI.
Sobre a laicidade, a propósito, já tive a oportunidade de escrever: http://www.conjur.com.br/2012-mar-21/estado-laico-nao-sinonimo-estado-antirreligioso-ou-laicista .

Gryphon disse:
29 de setembro de 2017 às 00:01

Devem estar junto com o "liberais" que censuram exposição de arte! Eita Brasil que sempre "avança pra trás"!!

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