Especialistas analisam decisão do STF que aceita prisão antecipada

Após o Supremo Tribunal Federal rejeitar Habeas Corpus preventivo ao ex-presidente Lula nesta quarta-feira (4/4), reafirmando a dispensa de trânsito em julgado para a execução de pena de prisão, especialistas ouvidos pela ConJur manifestaram-se sobre a decisão e os impactos para o sistema processual penal e para a ordem constitucionalista. 

Pierpaolo Cruz Bottini, advogado e professor de Direito Penal da USP

O STF manteve uma posição contrária ao texto constitucional e ao texto legal. Pode se questionar o sistema de quatro instâncias e a morosidade dos processos, mas a arena para essa discussão é o poder legislativo, e não o judiciário. 

Luís Henrique Machado, advogado

Apesar de se tratar de um julgamento de HC, de índole subjetiva, o tribunal perdeu uma excelente oportunidade para definir se a execução provisória é facultativa ou obrigatória. A Corte pecou por não estabelecer parâmetros. Como o habeas corpus ganhou feição objetiva, isto é, tornou-se uma referência para as outras causas, importante seria aprofundar a discussão. Infelizmente, o regime lotérico continuará seja por meio de concessão de liminares assegurando o direito de ir e vir, seja ao denegar automaticamente a liberdade, a depender do relator sorteado para o processo.

Lenio Streck, jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito

Mesmo que seja revertida a decisão, o estrago está feito. O julgamento representa o triunfo da moral sobre o direito. O triunfo do voluntarismo judicial. A derrota do direito legislado. O julgamento também representa a derrota dos conceitos jurídicos. A doutrina foi trucidada por argumentos de autoridade. Alguns ministros ao mesmo tempo reverenciaram textos legais e, minutos depois, resgaram outros textos. Parece que o direito brasileiro só quer falar inglês.

Para a ministra Rosa, poderíamos cantar a música do Chico, João e Maria: "agora eu era herói e meu processo só falava inglês". Ora, que história é essa de colegialidade? Isso não é princípio. Pela tese da colegialidade, o STF nunca poderá alterar sua posição. Ora, na Inglaterra, em 1966, Lord Devlin já alertara para isso. E a corte inglesa mudou sua posição. Por aqui tudo que é 'common law' vira chique. 'Cool'. Hoje é o primeiro dia do resto de nossas vidas no direito que foi superado pela opinião pessoal de alguns ministros do STF. Levaremos anos para juntar os cacos. Foi um tsunami jurídico.”

Gustavo Badaró, professor de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo

O resultados foram previsíveis, nenhum argumento novo que me impressionou. O que me impressionou é que achei que seria 6 a 5 em sentido contrário, com o voto oposto da Rosa Weber. A posição dela no sentido de respeitar a maioria não tem justificativa quando se trata do Plenário do STF. Pouco importa se o tribunal está reunido num Habeas Corpus ou para analisar ADI ou ADC. Aliás, nos dois outros casos em que houve virada de jurisprudência do STF, em 2009 e em 2016, o que teve foi mudança de posição do STF, no Plenário, em julgamento de HC.

Acho que a Rosa, com a qual concordo que na turma deve se seguir a decisão majoritária do Plenário, mesmo sendo contra convicção pessoal, errou por não dar a sua própria posição. Se tem um lugar onde todo ministro não só pode como deve, independente da natureza da peça, dar sua opinião, e é assim que se forma a maioria no STF, é no Plenário. Foi decepcionante a posição dela. Num lado ou outro, a favor ou contra, ontem foi o momento de cada ministro dar a sua posição sobre o que entende ser a presunção da inocência e limite o seu temporal. Foi frustrante  ver a Rosa se escusando de dar a sua posição sob a alegação de formalidade, que se tratava de HC. 

Salo de Carvalho, advogado criminalista e professor de Direito Penal da UFRJ 

Do meu ponto de vista, [a decisão do STF] cria uma instabilidade maior, tendo em vista o notório caráter de temporariedade do entendimento. Tomou-se uma decisão que se sabe não será a posição da maioria da corte quando forem julgadas as ações diretas de constitucionalidade [43 e 44]. A ministra Rosa Weber, ao não querer ser casuísta, acabou produzindo uma decisão casuísta.

Fernando Mendes, presidente da Associação Brasileira de Juízes Federais (Ajufe):

Ao julgar e denegar a ordem no HC 152.752, o Plenário do STF reafirmou o entendimento adotado no HC 126.292, no qual reconheceu que a execução da pena, a partir do segundo grau de jurisdição, não viola o  princípio da não-culpabilidade ( artigo 5º, LVII, CF/88).  A interpretação de que a Constituição Federal não exige o trânsito em julgado para o início do cumprimento do pena não é nova no STF, uma vez que esse entendimento já havia prevalecido naquela corte entre 1988 a 2009, por mais de 20 anos, portanto,  sendo restabelecido em 2016.  

Entendo correta a delimitação que o STF deu ao princípio da presunção de inocência, na medida em que os recursos ao tribunais superiores não comportam mais o reexame da matéria fática, que é definida no julgamento que ocorre nos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça. A maior efetividade das decisões judiciais contribui para desfazer a exacerbada disfuncionalidade do sistema penal brasileiro, serve de prevenção geral à prática criminosa e tem papel relevante no combate à impunidade.

Marcelo Nobre, advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça:

É inimaginável que após 20 anos de ditadura em nossa pátria e após termos conseguido redemocratiza-la com muito sangue, muito suor e muitas lágrimas, reconquistando os direitos e as garantias do povo brasileiro e consolidando-os na constituição cidadã de 1988, com a participação de todos os setores representativos de nosso País, desde os trabalhadores mais humildes até os maiores empresários, venhamos agora admitir que esse pacto social seja modificado por pessoas que não representam o povo brasileiro, posto que não possuem a legitimidade advinda do voto popular. 

Quem assume um cargo público no Brasil faz o juramento de cumprir a Constituição!

Mesmo nos casos em que a justiça tarda a chegar, não podemos imputar a culpa ao réu. Se demora houver, ela é do sistema de Justiça.

Os que defendem o desrespeito a Constituição que se candidatem a um cargo no congresso nacional e após se legitimarem através do voto popular, que proponham a mudança da Constituição. E se forem milhares de pessoas as defensores desta tese, que se utilizem da própria Constituição para encaminhar um projeto popular para que tal mudança ocorra. 

A sagrada Constituição mostra o caminho para quem acha que ela necessita de alteração. E não é descumprindo o pacto social de seu povo que prestigiaremos o estado democrático de direito e a democracia. Simples assim!! O resto é jeitinho, é manobra, é ilegal, é ilegítimo.

Adilson Macabu, advogado

A presunção da inocência é cláusula pétrea, que não pode ser mudada pelo tribunal. Aliás, nem o Congresso pode alterar o que Constituição diz nesse sentido, por ser um direito fundamental. Só uma nova Assembleia Nacional Constituinte pode mexer nisso.

Reinaldo Santos de Almeida, advogado e professor de Direito Penal da UFRJ 

A decisão reduziu a pó de traque a garantia da presunção constitucional de inocência com consequências negativas desastrosas para milhares de brasileiros que hoje são e no futuro serão vítimas da fúria punitiva do Estado, isto é, um desserviço à Constituição e à democracia no país.

Délio Lins e Silva Júnior, criminalista

A ministra Rosa se abster de votar no mérito respeito suposta maioria, que caso ela votasse de acordo com o entendimento dela seria alterada, achei surreal, absurdo. Acho inclusive que se criou ontem uma teratologia, mais uma jabuticaba jurídica brasileira. Uma loucura, situação esdrúxula, porque há maioria formada, mas derrotada, podemos dizer. Nunca vi isso na minha vida.  Ou uma minoria vencedora, não se sabe até quando, depende de quando a ministra Cármen vai pautar para julgamento as ações que tratam sobre o tema.

Michel Saliba, advogado e presidente da Abracrim-DF

Respeito a decisão do STF e não poderia ser diferente, mas lamento que as ações declaratórias de constitucionalidade não tenham sido pautadas e julgadas, e que a opção tenha sido trazer a foco o julgamento de um _Habeas Corpus_ que trata de caso concreto, com alcance muito menor do que as ações de controle concentrado, que visam analisar a constitucionalidade de uma norma ordinária. O Plenário deveria julgar as ADCs 43 e 44 antes do Habeas Corpus do ex-presidente Lula. Infelizmente, com todas as vênias, eu entendo que a análise da presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória foi fulanizada, tanto é verdade que as forças militares se pronunciaram antes do julgamento de ontem, deixando transparecer algo muito estranho à democracia. Um tom marcial, que não se via desde a época do regime militar. Não podemos achar natural o que está acontecendo em relação ao respeito às garantias individuais no país. Que se mude a Constituição e as leis infraconstitucionais, mas enquanto seus ditames vigorarem, não cabe interpretação extensiva se o bem a ser tutelado é a liberdade.  Fico com o in dubio pro reo, pois o in dubio pro societate só se sustenta se essa sociedade observar a garantia individual de cada um de seus entes.

Aury Lopes Jr, professor de Direito Processual Penal da PUC-RS

Foi um dia muito triste, em que o STF, novamente por maioria apertada, rasgou a CF. Era indissociável a questão da inconstitucionalidade da execução antecipada com o objeto do habeas corpus e, por conta de um voto confuso e contraditório da Min. Rosa Weber, a questão não está resolvida. Ela deixou no ar a possibilidade de votar a favor da execução antecipada agora e depois declarar, no futuro, a constitucionalidade do artigo 283 e, por consequência, a inconstitucionalidade da execução antecipada! Isso sim é gerar insegurança jurídica. No restante, ainda se viu um festival de atropelos conceituais e um apelo punitivista-populista do ministro Barroso que realmente causou espanto. Como pano de fundo de tudo isso, houve uma preocupante manipulação da pauta por parte da presidência – denunciada várias vezes pelo Min Marco Aurélio – que já deveria ter pautado as ADCs antes de se chegar a esse ponto. Sem falar que existem dezenas de HCs distribuídos antes deste em julgamento e que deveriam ter sido pautados, tirando o peso do 'fator Lula' e evitando a polarização política em torno de uma questão que é estritamente constitucional e processual penal. Criou-se, propositadamente, uma ambiência de grave confusão entre o político e o jurídico. Perdeu a Constituição e o STF com tal "estratégia".

Cléber Lopes, advogado

A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, mostra, uma vez mais, que em nome do bem, faz-se o mal, pois para prender o Lula, símbolo de uma cultura que sempre misturou a coisa pública com a privada, a maioria dos Ministros acabou reafirmando a possibilidade de que inúmeros réus, pobres, inclusive, cumpram suas penas antecipadamente, mesmo que depois tenham a reprimenda reduzida, ou até mesmo reconhecida a improcedência da acusação.

Afirmar que os Tribunais superiores não examinam prova, para dizer que a cognição plena dos fatos é das instâncias ordinárias, chega a ser uma ingenuidade, na medida em que todos que atuam na área criminal sabem que há uma grande diversidade na interpretação do direito infraconstitucional, em ordem a justificar a intervenção, ao menos, do Superior Tribunal de Justiça em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação das leis que estão fora da Constituição.

No ponto, é preciso que os Ministros da Suprema Corte vejam que o Supremo é guardião, mas não é dono da Constituição. A Constituição é da sociedade. Assim, importa ressaltar que a garantia segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ao lado das demais garantias acima referidas, encontra-se protegida pela nota de cláusula pétrea, ou seja, somente o constituinte originário poderia suprimi-la do rol das garantias individuais do homem. Esse é o argumento central que me entusiasma a escrever esse modesto artigo, pois o que o Supremo fez, em última análise, ainda que movido pela melhor das intenções, foi suprimir, ou relativizar, uma garantia fundamental, coisa que o Congresso Nacional que aí está não poderia fazer, nem mesmo por meio de emenda ao texto constitucional. A questão é simples assim! 

Fora disso, como todo o respeito, a questão vira sofisma e só confirma a tese de que o Direito é mesmo uma massa de modelar. Ao lado desse ponto matricial da questão, vejo com muita preocupação a guinada na jurisprudência, pois isso me faz pensar que a Suprema Corte poderá dizer daqui a pouco que não há mais reserva de jurisdição para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por exemplo, como já está sinalizando ao dizer que a Lei Complementar 105 é constitucional. 

Vejam a gravidade do problema, pois a argumentação da maioria ao autorizar o cumprimento da pena após a confirmação da sentença pelo segundo grau de jurisdição, passa pelo sentimento da sociedade e isso me leva a concluir que havendo um levante popular contra outras garantias constitucionais poderá haver mais retrocesso no plano dos direitos fundamentais, como por exemplo admitir a tortura, poios sem ela muitos delitos não são descobertos e isso gera impunidade. 

 Pois bem. Se o problema está na nossa Constituição, sejamos francos e honestos para propor uma nova carta mais ajustada aos anseios da nossa sociedade, o que não me parece o caso, pois a nossa Constituição, embora pródiga no capítulo dos direitos fundamentais, ainda está longe de ser inadequada para nossa realidade, sobretudo quando se sabe que a sociedade quer é comida, diversão, escola, hospital, segurança, estradas, emprego e, claro, menos corrupção, mas não é por conta de meia dúzia de réus endinheirados que permanecem soltos por que ainda não condenados em definitivo que faremos essa mutilação do texto constitucional. 

Estou certo de que pagaremos um preço alto por essa mudança de rumo na jurisprudência, pretensamente motivada pelo sentimento da sociedade, isso por que não vai demorar para vivermos um quadro em que pessoas inocentes, principalmente os costumeiros clientes do sistema punitivo, serão levados ao cárcere e depois postos em liberdade por que a decisão estava errada. Penso que a decisão do Supremo enfraquece a jurisdição extraordinária, que é prestada pelo STJ e pelo próprio STF, na medida em que sugere que o Recuso Especial e o Extraordinário, são apenas meios de protelação da conclusão do processo, quando se sabe que há muitos casos – não tenho os números – em que há provimento desses apelos excepcionais, senão para absolver, mas para reduzir a pena e isso pode mudar o regime de cumprimento, com as consequências que todos conhecemos.

Renato Stanziola Vieira, advogado criminalista e diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

O julgamento de ontem significou o pior ataque que uma das mais importantes normas constitucionais poderia sofrer, vindo justamente do órgão que deve proteger a Constituição. O Supremo feriu de morte a garantia constitucional da presunção de inocência.

Seja por argumentos utilitaristas, seja por argumentos que miravam no sistema recursal brasileiro e atingiram a constituição, que é um erro, seja por argumentos de tibieza, especificamente no caso da ministra Rosa Weber, que manifestou opinião pessoal e se escondeu atrás de um equivocado juízo colegialidade, justamente porque a própria questão em debate era o precedente de 2016, que era o ponto de julgamento de fundo no Plenário. Seja por uma comparação rasteira contra os sistemas jurídicos, justamente porque a norma constitucional brasileira existe, é expressa, é uma regra constitucional clara, que não admitiria ser colocada numa comparação com sistemas onde esta mesma norma não existe."

Daniel Burg, advogado criminalista

A ministra Rosa Weber demonstrou, nitidamente, que, se estivesse em julgamento uma das ADC's interpostas para tratar de tema similar ao da impetração, teria votado de acordo com sua convicção, que é no sentido da impossibilidade da prisão antes do trânsito em julgado. Contraditório, portanto, que Rosa Weber, para denegar a ordem tenha sustentado que a decisão do STJ não era ilegal, já que estava em consonância com o que vinha decidindo a maioria dos Ministros do STF. Até porque, se ela tivesse seguido o entendimento que ela efetivamente tem, essa maioria deixaria de existir."

Luiz Flávio Borges D'Urso, advogado, conselheiro federal da OAB por São Paulo e ex-presidente da OAB-SP

O julgamento do HC do Lula, não resolveu o impasse quanto à prisão após condenação em segunda instância. 

A presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, poderia ter pautado para julgamento as ADCs, antes do Supremo julgar o Habeas Corpus preventivo do ex-presidente. 

Isto não ocorreu e o STF se viu obrigado a manifestar-se sobre a execução provisória da pena, a partir da segunda instância, num caso concreto, e pior, exatamente num caso que incendeia paixões de lado a lado.

Embora tivemos um resultado nesse julgamento, pelas manifestações dos Ministros, a Corte se mostrou dividida e a decisão se equilibra, temporariamente, no fio da navalha.

O Brasil espera uma decisão clara e precisa sobre o tema,  para que tenhamos segurança jurídica e, espera-se, o retorno à ordem constitucional. 

A nossa Suprema Corte precisa corrigir o que denominamos como um Desastre Humanitário, pois ao flexibilizar o princípio da presunção de inocência, desejando fechar a janela da impunidade, abriu-se a porta para o erro judiciário, mutilando cláusula pétrea de nossa Constituição Federal.

Apesar de tudo isso, o STF terá uma nova oportunidade, quando do julgamento das ADCs, para prestigiar a nossa Carta Magna

Aldo de Campos Costa, procurador da República

Se por um lado o resultado do julgamento prestigiou a integridade de duas recentes decisões do Supremo (HC 126.292 e ARE 964.246),  também lança dois interessantes questionamentos. 

O primeiro deles diz respeito à própria compreensão do que vem a ser um precedente para a formação da jurisprudência do tribunal. Casos decididos por maioria apertada, em processos de natureza subjetiva, podem ser considerados precedentes válidos para a afirmação do princípio da colegialidade? 

O segundo tem a ver com a possibilidade da jurisprudência mais benigna retroagir. A sinalização de mudança de entendimento da corte por ocasião do julgamento das  ADCs 43 e 44 impedirá, no futuro, a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao ex-presidente Lula até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?"

* Texto atualizado às 17h10 e às 18h03 do dia 5/4/2018 para acréscimo de informações.

Antônio dos Anjos disse:
05 de abril de 2018 às 17:34

Nunca li tantas manifestações absurdas...
Lamentável o que os juristas acima escreveram.
Parece que querem fundamentalizar o direito a roubar, matar, corromper, estuprar e não ser preso.
Só para lembrar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada na França em 1789:
"Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei."
O limite do direito universal da presunção de inocência, em caráter cosmopolita, é a formação do juízo de certeza estatal em torno da declaração de culpa, que vem com a sentença em 1ª instância e é confirmada com o acórdão de 2ª Instância.
Realmente, a vida dos advogados garantistas vai ficar bem mais difícil.
São contra uma interpretação restritiva neste caso, defendendo a interpretação literal.
Mas, e no caso da homoafetividade, como fica a literalidade do texto constitucional?

Ricardo Cubas disse:
05 de abril de 2018 às 22:00

Pergunto: o que seria de uma corte constitucional em qualquer lugar do mundo se ela não pudesse reinterpretar o significado e o alcance de dispositivos constitucionais com o passar do tempo?
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Entendo que, com os reflexos decorrente da operação Lava Jato, o significado e o alcance do disposto no inciso LVII do art. 5º da CF/88 sofreu, sim, a possibilidade de sua reinterpretação sob o manto do fenômeno da mutação constitucional.
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Onde se interpretava o mencionado dispositivo constitucional como tendo o significado de que "Ninguém será preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (fundamento primordial dos garantistas), deve e pode ser reinterpretado como "A todos será assegurada a recorribilidade da sentença penal condenatória até o último grau de jurisdição".
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Dessa forma, o que é assegurado pela Constituição Federal passa a ser o direito amplo de se recorrer, por todas as quatro instâncias recursais, não podendo legislação infraconstitucional limitar essa cláusula pétrea revisitada.
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Essa reinterpretação decorre de basicamente em dar maior prevalência a outros três dispositivos constitucionais: art. 1º, inciso III (a dignidade da pessoa humana, seja sob o aspecto individual da vítima ou de seus familiares, seja da coletividade quando o dano penal do infrator afeta a toda sociedade), art. 5º, inciso LXXV (indenização àqueles que ficarem presos além do definido nas sentença penais condenatórias em segunda instância que, por meio de recursos aos tribunais superiores obtiverem reforma da decisão) e art. 92 (quanto à efetividade das decisões penais).
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Obviamente, que a mutação constitucional em discussão implica em afastar toda legislação infraconstitucional que preveja a prisão condicionada ao trânsito em julgado.

Igor Moreira disse:
05 de abril de 2018 às 23:16

O voto da Ministra Rosa Weber só terá sido confuso para quem faz esforço para não entendê-lo.
"Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (CPC, art. 926).
Estável: sem mudança dos fatos e do direito, sem mudança no resultado.
Nenhum fato ou direito foi alterado desde fevereiro de 2016. Aliás, ocorreu, sim, fato relevante: a fixação de tese, em regime de repercussão geral, portanto com eficácia "erga omnes", no sentido de que a execução provisória da pena, após exaurimento da via recursal ordinária, é constitucional (ARE 964.246). Além disso, o julgamento da ADC 43 MC vai no mesmo sentido.
Como se vê, os únicos fatos intercorrentes REFORÇAM a jurisprudência dominante, atual e tradicional do STF. Antes que esse entendimento seja alterado em processo objetivo, os processos devem ser solucionados conforme a jurisprudência contemporânea.
Nesse sentido, a Ministra Rosa privilegiou a jurisprudência e respeitou todo o Poder Judiciário. Sua posição pessoal não está acima do entendimento do Plenário do STF. Quem dera os demais Ministros agissem de maneira semelhante...

Ricardo Cubas disse:
05 de abril de 2018 às 23:57

Agora, há que se comemorar a tese levantada pela Ministra Rosa Weber. Com efeito, a decisão colegiada proferida pelo STF em 2016, que operou a mutação constitucional possibilitando a prisão a partir da decisão condenatória de segunda instância deve prevalecer por diversas razões.
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A uma, segurança jurídica. As sobreditas mutações não podem ocorrer ao bel desejo da mudança de entendimento de um único ministro. Também não podem ocorrer por mera substituição de um único ministro que não compartilhe daquela tese.
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A dois, motivação. Mutações constitucionais só podem operar havendo a ocorrência de significativo evento em determinada sociedade. Não havendo motivo suficiente para sua alteração há que ser preservada a nova tese que reinterpreta determinado dispositivo constitucional.
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A três, a própria força vinculante da colegialidade quanto aos bem lançados fundamentos do voto da Ministra Rosa Weber.
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Imaginem se determinado ministro do STF passa a ser acometido do mal do transtorno de bipolaridade e, em determinado mês entende pela nova tese da mutação constitucional operada e, no mês seguinte, volta ao entendimento da interpretação anterior que foi vencida?
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Há que ser saudada, festejada e eternamente lembrada a histórica decisão do STF tomada na madrugada de 5 de abril de 2018.

Alexandre Ricardo Menegon disse:
06 de abril de 2018 às 00:35

Já param, se passar a tese do principio da inocência absoluto, a Lei Maria da Penha onde acusado é agressor.... as medidas poderão ser concedidas a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, ferindo tanto a presunção de inocência como a ampla defesa?

Zé Carlos disse:
06 de abril de 2018 às 04:16

A Ministra Rosa Weber pareceu mais uma maria-vai-com-as-outras, porquanto decidiu sem a personalidade e a independência de entendimento que deve ter um julgador da Suprema Corte.
Afirmou que estava respeitando a jurisprudência do STF, mas quem deve observar essa jurisprudência são os órgãos julgadores abaixo do órgão de cúpula. O Supremo não obedece, mas ao contrário, faz a jurisprudência.
Se em fevereiro de 2016 o STF alterou sua posição anterior passando a admitir a possibilidade de prisão após decisão de segundo grau, contrariando a opinião própria da Ministra, por que agora não poderia ela (num julgamento do Pleno) aproveitar do ensejo e fazer valer sua forte convicção pessoal sobre o tema? Se antes o STF alterou sua jurisprudência por que agora isso seria vedado?

Plinio G. Prado Garcia disse:
06 de abril de 2018 às 07:54

Expressei minha opinião sobre o tema, antes desse julgamento em artigo publicado no meu blog (www.locuslegis.blogspot.com).
Ali, cheguei à conclusão a que veio chegar a maioria dos ministros do Supremo, no julgamento desse "habeas corpus" do cidadão Luis Inácio Lula da Silva.

Plinio G. Prado Garcia disse:
06 de abril de 2018 às 07:54

Expressei minha opinião sobre o tema, antes desse julgamento em artigo publicado no meu blog (www.locuslegis.blogspot.com).
Ali, cheguei à conclusão a que veio chegar a maioria dos ministros do Supremo, no julgamento desse "habeas corpus" do cidadão Luis Inácio Lula da Silva.

Magistrada disse:
06 de abril de 2018 às 08:33

Tais comentários emanam de advogados que são pagos justamente pra protelar, o máximo possível, a execução da pena, retardando a necessária punição estatal. A utilização do princípio da presunção de inocência de forma desvirtuada só favorece aos criminosos ricos e poderosos, pois os assistidos pela Defensoria Pública dificilmente têm suas condenações recorridas às instâncias especial e extraordinária.
Em resposta a tais comentários, transcreva-se o majestoso e irrefutável voto do Ministro Barroso!!!

Bellbird disse:
06 de abril de 2018 às 09:14

O Conjur só colocou os que são contra?
Bem democrático.

Bellbird disse:
06 de abril de 2018 às 09:14

O Conjur só colocou os que são contra?
Bem democrático.

J. Ribeiro disse:
06 de abril de 2018 às 10:31

O Conjur esqueceu de submeter a análise aos cidadãos comuns, afinal são estes os maiores interessados e destinatários de decisões que podem alcançar/afetar as relações sociais, de ondem provém as regras legais e constitucionais.
Enquanto que os ditos "intelectuais" pisam nas nuvens (alguns até lá moram), discutindo o sexo dos anjos (outros o jogo de interesses subjetivos), a realidade aqui na terra é outra.
Todos nós sabemos que o mundo não é para ingênuos, mas certamente não pode ser para desonestos (a hipocrisia também é uma das formas de desonestidade).
O circo e o casino brasilis ainda não acabaram, mas atores circenses dinossauros (com todo o respeito aos verdadeiros circenses) estão caindo nas redes, as quais aos poucos não estão mais conseguindo segura-los e o jogo de cartas estão sendo renovadas com mais frequência.
Algum dia teria que acontecer. Esperamos que essa nova geração promova com mais ênfase essa seleção étnica da sociedade, principalmente em nosso sistema educacional, afastando pseudo professores doutrinadores de idéias parasitárias totalitárias, que tantos males tem causado ao desenvolvimento social deste país.
O preconceito com a desonestidade e a hipocrisia devem ser aprimorados e intensificados para basilar uma nova Constituição.

André Greff disse:
06 de abril de 2018 às 11:54

Uma coisa que venho comentando com meus alunos e que sinto que deveria ser tratada, além da obrigatoriedade ou não da execução antecipada da pena, vem a ser a alteração para melhor, da pena aplicada ao executado, em 3a ou 4a instâncias. Imaginem que o ex-Presidente Lula venha a ter sua pena de 12 anos e 1 mês, alterada pelo STJ ou STF, para, digamos, 7 anos e 1 mês. Nesse caso, seria endereçado ao regime semiaberto. Como fica se começaram a executar a sua pena no regime fechado? Terá direito à indenização por isso? Pois uma das dificuldades da execução antecipada da pena, é justamente essa.
Outra coisa: é falácia dizer que quando chegar um processo em grau de recurso perante a 3a e 4a instância, não se revê mais questão de prova. Ainda mais com essas delações premiadas tumultuadas que estão surgindo.

Sergio Boni disse:
06 de abril de 2018 às 12:54

O site Conjur, que detém grande prestígio com belas colunas, na seara criminal e especialmente no que diz respeito à lava-jato, tem feito trabalho notável quanto à panfletagem pró petista e esquerdista de maneira que beira à esquizofrenia. Chocante a seleção unilateral de pensamento, nem a grande mídia consegue reunir com tanta força um só lado da moeda.

MCintra disse:
06 de abril de 2018 às 16:07

Quem não compreende a magnitude do flanco aberto pelo STF deve bradar! São covardes! Reclamam dos que não fazem o trabalho sujo por eles! Ora, peguem nas armas e vão à luta! Façam justiça com as próprias mãos. Revolucionem! Cada qual assuma seu papel, e o do STF não era ser capacho de turba sedenta. Querem o Lula preso pelo triplex ou pelo que "fez" com o País? Falar de impunidade? Por que ninguém ao menos sussurra o nome do A.Neves? Dizem até que prederam o coitado do Abominável Homem das Neves depois que suas iniciais apareceram em anotações de um desdobramento do origami Lava-jato. Votem Bolsonaro como votaram no Collor e corram para sacar suas poupanças! Comunismo no Brasil eu nunca ouvi falar, mas arroxo econômico é dialeto obrigatório de administração federal elitista. Matem o Lula! Tenham coragem! Façam como Kennedy (com uma ou três balas) e saiam impunes, mas limpem as botinas antes de entrarem nas nossas casas. Os juristas compreenderam o debacle. Os demais são patos, nada mais.

Iludido disse:
07 de abril de 2018 às 08:44

Como se pode ver do momento politico-jurídico, o esforço deste momento agora se baseia na área social. Imagine se Lula ganha o HC! A quantidade de presos que seriam soltos assusta a sociedade do domínio. Não há penitenciaria suficiente é certo, mas o problema social seria assustador e daí o julgamento da corte ter sido como foi infelizmente. A quem diga que o governo deveria ficar satisfeito , MUITO ALEGRE, pois, não tendo dinheiro no momento (!) para construir prisões, não sofrerá pressão politica. E poderá com isso até levar vantagens de abatimento da população via resultado desta situação que seria criada. O governo parece mais preocupado com a teoria que com a prática. O governo precisava não desta situação para controlar a sua população exacebada. Este é o momento exato defensor de controle da população.

Iludido disse:
07 de abril de 2018 às 08:44

Como se pode ver do momento politico-jurídico, o esforço deste momento agora se baseia na área social. Imagine se Lula ganha o HC! A quantidade de presos que seriam soltos assusta a sociedade do domínio. Não há penitenciaria suficiente é certo, mas o problema social seria assustador e daí o julgamento da corte ter sido como foi infelizmente. A quem diga que o governo deveria ficar satisfeito , MUITO ALEGRE, pois, não tendo dinheiro no momento (!) para construir prisões, não sofrerá pressão politica. E poderá com isso até levar vantagens de abatimento da população via resultado desta situação que seria criada. O governo parece mais preocupado com a teoria que com a prática. O governo precisava não desta situação para controlar a sua população exacebada. Este é o momento exato defensor de controle da população.

Silva Cidadão disse:
08 de abril de 2018 às 12:40

Tamanha gritaria e pressão contra a Rosa Weber, para que esta mude seu entendimento, aliás isso ficou bastante evidente na sessão do plenário quando do julgamento do HC , NOTADAMENTE COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE VOTO PELO GILMAR MENDES E PELAS INTERVENÇÕES CONTRAPRODUCENTES E DESNECESSÁRIAS DO MARCO AURÉLIO E DO LEWANDOWYSKY sobre a ministra, posturas nitidamente intimidatórias com o objetivo de leval-a a acompanhar o voto do trio. Cabe ressaltar, também, que boa parte desses dito especialistas, talvez a maioria, gritam, não porque se violou a constituição, mas pela redução drástica dos volumosos honorários que COBRAM PARA PROMOÇÃO DA IMPUNIDADE, ainda que esses honorários sejam produtos de desvio do dinheiro público praticado por seus clientes, com a impetração de infindáveis recursos frente a uma JUSTIÇA INERTE.

Silva Cidadão disse:
08 de abril de 2018 às 12:40

Tamanha gritaria e pressão contra a Rosa Weber, para que esta mude seu entendimento, aliás isso ficou bastante evidente na sessão do plenário quando do julgamento do HC , NOTADAMENTE COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE VOTO PELO GILMAR MENDES E PELAS INTERVENÇÕES CONTRAPRODUCENTES E DESNECESSÁRIAS DO MARCO AURÉLIO E DO LEWANDOWYSKY sobre a ministra, posturas nitidamente intimidatórias com o objetivo de leval-a a acompanhar o voto do trio. Cabe ressaltar, também, que boa parte desses dito especialistas, talvez a maioria, gritam, não porque se violou a constituição, mas pela redução drástica dos volumosos honorários que COBRAM PARA PROMOÇÃO DA IMPUNIDADE, ainda que esses honorários sejam produtos de desvio do dinheiro público praticado por seus clientes, com a impetração de infindáveis recursos frente a uma JUSTIÇA INERTE.

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