Streck: STF, 7 erros e um destino! Meu prognóstico, do qual discordo!

Se eu tivesse que escrever um artigo bem enxuto, diria simplesmente o seguinte:

I) Levar o pedido de Habeas Corpus de Lula ao Plenário do Supremo Tribunal Federal é prova cabal de que não se podia invocar a colegialidade;

II) E a própria ministra Rosa Weber, dias antes, no Recurso Especial Eleitoral 12486-27.2009.6.20.0000/RN, em face do pedido do Ministério Público Eleitoral de prisão de acusados, assim decidiu: "determino que se aguarde o encerramento da jurisdição deste Tribunal Superior para o início do cumprimento das penas impostas aos réus”. Isto foi no dia 20 de março de 2018. Significa que, na jurisdição eleitoral, ela submeteu a execução da decisão de segunda instância ao esgotamento da instância especial. Portanto, ela sufragou a tese intermediária defendida pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli e pelo autor da ADC 43. Ou seja, a ministra Rosa Weber fez no recurso eleitoral o oposto do que fez no HC de Lula, com pouco mais de dez dias de diferença entre as decisões.

III) Afinal, o que é isto — a colegialidade? Quem julga HC é a turma. Se o plenário foi afetado pelo ministro Edson Fachin, é porque o STF não tinha posição fixada. Óbvio ululante;

IV) E, se não tinha posição fixada, o HC, no plenário, só poderia ser apreciado depois da questão prejudicial;

V) Consequentemente, a evocação da colegialidade foi equivocada;

VI) Conclusão: julgamento de HC no plenário só poderia ocorrer se antes fosse votada a questão constitucional constante nas duas ADCs;

VII) o julgamento do HC em plenário quebrou preceitos fundamentais, entre eles o da igualdade — porque o voto da ministra Rosa, decisivo, tratou de forma desigual idênticas situações por ela mesma julgadas — e do juízo natural do HC (e, fosse legítimo o per saltum, o HC não poderia ser julgado sem a análise anterior da questão prejudicial posta nas ADCs);

VIII) por isso, pode ser manejada, como remédio último e, aqui, subsidiário, a jurisdição constitucional para resolver o problema (afinal, se os réus do RN poderiam aguardar em liberdade até o julgamento final pelo TSE, por que no caso Lula, o critério foi outro?). Qual seria o remédio? Não descartaria uma ADPF, em face da violação dos preceitos fundamentais e da ausência de outro remédio. Claro, um remédio subsidiário (e ADPF é isso) no caso de o STF não discutir — em plenário — as teses das ADCs.

Quem quiser parar por aqui, minha posição está posta. Para quem tem paciência, siga, porque quero convidar o leitor para um jogo de sete erros no Habeas Corpus 152.752.

1. O primeiro erro decorre do deslocamento do HC do seu juízo natural da turma para o Plenário. Já ali caberia uma ADPF porque foram violados vários preceitos fundamentais pela caneta do ministro Edson Fachin. Todavia, pôr em pauta no Plenário o julgamento de mérito do HC antes de se dar a discussão sobre as teses levantadas nas ADCs 43 e 44, foi a pior estratégia possível no sentido de um desgaste institucional. A discussão tornou-se esquizofrênica, uma vez que a tese da possibilidade do cumprimento de pena antecipado após esgotados os recursos no segundo grau de jurisdição é o fundamento da decisão do TRF-4 ao decretar a prisão do réu. E, pior, a partir de uma súmula (122) editada à revelia da própria posição do STF.

2. Intimamente conectado a esse fato está o segundo erro: o de separar a avaliação de mérito do HC da avaliação constitucional da tese objeto das referidas ADCs.

3. Adentremos no terceiro erro: decidir contra a concessão do habeas preventivo, sob a fundamentação de que “decido assim pois é como o Tribunal disse que deve ser, embora bem saiba que o Tribunal está errado”. Tudo em nome do “princípio [sic] da “colegialidade”. Uma grave afronta à integridade do Direito e ao próprio conceito de princípio. E a maior ironia disso tudo? Escrevi sobre isso com Peluso Meyer, mas repito aqui: a maior ironia disso tudo é fundamentar, justamente, uma afronta à integridade do Direito e ao próprio conceito de princípio com base no próprio Ronald Dworkin (!!!) como fez a Min. Rosa Weber.

4. O quarto erro foi considerar que os posicionamentos contrários à possibilidade de decretação da prisão após esgotados os recursos dentro da segunda instância estariam assentados tão somente a uma espécie de princípio de presunção da “não culpabilidade”. Isso é um reducionismo simplista dos posicionamentos como o que defendo, e uma absoluta desconsideração da base democrática que serve de alicerce à Constituição Federal. E por que o STF não enfrentou a literalidade do artigo 283 do CPP?

5. O quinto erro foi a utilização de argumentos de política, argumentos utilitário-consequencialistas. Poderia citar vários. O da impunidade foi o mais usado. A impunidade seria por culpa de garantias processuais? Digam isso pra os 750 mil presos nas masmorras medievais (o epíteto é do ex-Presidente do STF)? Outro foi o argumento do “elevador processual”. E o da “efetividade judicial”. Não adentrarei no mérito de cada um desses argumentos teleológicos. Cada um renderia um texto novo aqui na ConJur. Assim, limito-me a dizer o óbvio: que um juiz deve fundamentar com argumentos… jurídicos. Quem faz política é… político.

6. E por falar em “voz das ruas” e política: o sexto erro é a insistência no dualismo metodológico. No século XIX, falava-se que as Constituições eram folhas de papel. Havia uma realidade social que podia substituir as leis. Eram outros tempos. Hoje, em países como nosso, uma visão da realidade social para substituir a Constituição é uma temeridade. Por quê? Porque, assim, viramos uma espécie de democracia plebiscitária, e pior: um Judiciário plebiscitário. Duplamente problemático. Quer ver? Quando um ministro do Supremo diz "Eu tenho de atender ao anseio popular", eu digo "Alto lá! Como V. Exa. afere isso? Tem uma pesquisa?". E se existisse a pesquisa, paradoxalmente… o Judiciário nem precisaria existir. Se o anseio popular vale mais que a Constituição, caio num paradoxo: uma vez que eu consiga demonstrar esse tal de anseio popular, o Judiciário passa a ser inútil. Perdoem-me, mas o dualismo metodológico professado por alguns ministros do STF é autofágico. Autofágico e contraditório.

7. Last, but not least (já que o direito brasileiro só quer falar inglês…), o sétimo erro: a confusão que se faz entre prisão preventiva ou cautelar, e a prisão no cumprimento de um ato punitivo do Estado, nas vias penais. Ora, parece-me bastante óbvio que a Constituição não exige o trânsito para que se realize uma prisão. O réu pode, sim, muito bem ser preso em caráter cautelar se isso se mostrar necessário para manter a sanidade do ato processual. Todavia, para que um réu possa cumprir a pena, em decorrência de um ato ilícito, objeto de ação penal, existem elementos mais que devem estar presentes. Um elemento essencial é o da culpabilidade. E a Constituição é clara ao exigir o trânsito para que se possa fazer presente o elemento de culpa. De novo, falo o óbvio. Mas falar o óbvio é tristemente necessário em tempos nos quais dois mais dois é cinco, tempos nos quais onde se lê x o juiz pode dizer que é y.

Numa palavra final, repito: minha análise é jurídica. Porque sou jurista. Não sou político, cientista político e nem filósofo moral. Também não sou vidente, profeta, nem nada do gênero. Mas vou arriscar um prognóstico, se me permitem. Se a tese da execução antecipada voltar à mesa nas ADCs, penso que, em nome da colegialidade (sic), levando em conta o julgamento no TSE de antes do HC em tela, é possível que a ministra Rosa Weber venha a votar contraditoriamente com o que falou no julgamento do habeas. Paradoxalmente, ela foi pela colegialidade. Agora, receio que vá voltar atrás e juntar seu voto a uma nova colegialidade. Bom, para mim, colegialidade — no modo como está sendo tratada — não passa de álibi retórico para sustentar consensos ad hoc. Esperamos que a ministra nos mostre o contrário. Porque toda a comunidade jurídica tem certeza de que o HC somente foi negado por causa de uma colegialidade que não era colegialidade. Simples (e complicado) assim.

Bom, esse é meu prognóstico… embora eu torça ardente e fervorosamente contra ele (o meu prognóstico). Lembro, a propósito, do camarada Jacó em uma conhecida anedota sobre a URSS. Perguntado sobre sua posição acerca da questão judaico-soviética, o camarada disse, peremptoriamente, que pensava exatamente de acordo com o que Stalin dissera e que fora publicado no Pravda. Os emissários de Stalin insistiram e ele respondia sempre a mesma coisa. Até que lhe perguntaram: “— Mas você, camarada Jacó, não tem uma posição pessoal sobre o assunto”? Ele respondeu: “Tenho, mas sou radicalmente contra”!

Finalizo, mesmo, com uma frase do ministro Roberto Barroso, dita no julgamento recente em um caso envolvendo um ex-governador:

“O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”.

Tem toda a razão, ministro. Toda!

Post scriptum: esta etapa do Direito está chegando ao fim. De consciência tranquila, fiz a minha parte: fui um dos subscritores da ADC 44 e escrevi todas as semanas invocando uma ortodoxia jurídico-legal-constitucional. Peleei muito. Mas não está morto quem peleia, se diz aqui no sul.

Professor Edson disse:
09 de abril de 2018 às 10:55

É professor... , mas se Rosa mudar o entendimento, e compartilhar do sentimento de que a prisão em segunda instância não fere o direito a ampla defesa, foi sem dúvidas a melhor "estratégia", coisa de gênio.

Martins Sócio Escritório disse:
09 de abril de 2018 às 11:06

Então efetividade judicial é argumento político e não jurídico? É isso mesmo que Lênio escreveu? o autor escreve, fala, repete e esperneia que atualmente escolhe-se um resultado pretendido e depois fundamenta-se. Mas pergunto: o que Lênio faz é diferente?

afixa disse:
09 de abril de 2018 às 11:19

"Numa palavra final, repito: minha análise é jurídica. Porque sou jurista."
Opa!! foi isto mesmo que li?
Sinceramente. Um hermeneuta que viveu a vida todas as custas da máquina estatal, criticando a hermenêutica constitucional? Só porque não lhe convém?
Amigo de Gilmar? Crítico de barroso? E agora? Quer subjugar Rosa? Só sabe criticar. Perde todas as batalhas. POLITICAS. Não vejo nada de jurídico em seus escritos, além de auto elogios!!!

O IDEÓLOGO disse:
09 de abril de 2018 às 11:30

Um novo positivismo...constitucional?

O IDEÓLOGO disse:
09 de abril de 2018 às 11:30

Um novo positivismo...constitucional?

Marcos Alves Pintar disse:
09 de abril de 2018 às 11:43

Sim, efetividade judicial é argumento puramente político, e nem é necessário muito conhecimento para se chegar a essa conclusão. O Judiciário, quando chamado a decidir sobre a suposta violação da lei pelo réu simplesmente diz se ele é culpado ou inocente, sem olhar se a forma como decide pode gerar ou não "efetividade judicial". Por outro lado, a argumentação no sentido de que Lenio faz exatamente a conduta que critica, trata-se de raciocínio claramente falho. As ideias que o prof. Lenio sustenta sobre os julgamentos no processo de Lula são reprodução das ideias que já defende há décadas, em extensa obra bastante conhecida na comunidade jurídica. O caso específico de Lula "veio depois", inexistindo qualquer incongruência na argumentação.

6345 disse:
09 de abril de 2018 às 11:45

Que se manifestem os (verdadeiros) sábios juristas! Não os de ocasião!

acsgomes disse:
09 de abril de 2018 às 12:08

Aguardando ansiosamente a crítica jurídica do Prof. Lenio ao voto do Min. Gilmar Mendes:
"Ao decidir em 2016 que as penas poderiam passar a ser cumpridas após recursos de segunda instância, o Supremo Tribunal Federal estava dizendo em possibilidade. Mas a leitura de juízes e desembargadores foi de que era uma determinação. Daí a necessidade de se repensar o tema."

Eduardo. Adv. disse:
09 de abril de 2018 às 12:14

Frustrante ver o que ocorre no STF. Tanta gente tendo jurisdição negada pelo STF e integrantes do Estado (servidores públicos e agentes) gozando de "comarca particular".
Precisa o Lula visitar a PF para ministros virarem advogados dele?
Quantos RE são trancados pelo STF?
Quando o Povo tiver amplo acesso ao STF, que Lula seja igual a todos e tenha o seu caso julgado, sem privilégios.
Já encheu a paciência (e quarta é capaz de ele voltar pra casa...vão reclamar da rapidez, se o alvará for transmitido via zapzap?) e mais do que nunca vê-se que Justiça e Policia é para pobre.
Nunca antes ficou tão clara a parcialidade de julgadores.

Ismael Gomes Marçal disse:
09 de abril de 2018 às 12:30

Caro Professor, soa estranho ver que o sinal de alerta vem justamente do intrépido comandante, iluminado e incentivador desse movimento, no sentido de que "O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”. E ainda que tal intérprete adota posicionamento que admite e autoriza que a Súmula 122 do TRF4 se sobreponha aos termos da constitucional presunção de inocência. Como entender direito o Direito. Onde o dito ontem em julgamento não prevalece amanhã em outro julgamento.E, onde o espirito de colegialidade afeta capacidade e posicionamento jurídico. Não há como entender essa Corte.

Rejane Guimarães Amarante disse:
09 de abril de 2018 às 12:44

Não. A aplicação literal da Lei não previne arbitrariedades. E no caso específico do Brasil, estamos precisamente lutando contra uma cleptocracia e um narcopoder que se instalou no Executivo e no Legislativo há décadas e que vem alterando as nossas leis e, pior, a nossa Constituição de modo a obrigar os cidadãos honestos a submeterem-se aos facínoras. Assim, obrigar o policial a ser alvejado antes de atirar no bandido. É um anseio antigo dos facínoras, dar o primeiro tiro, respaldado na lei. Em 1969, Carlos Marighella escreveu o "Manual do Guerrilheiro Urbano" e, no capítulo V, sobre "A Razão Para a Existência do Guerrilheiro Urbano", escreveu : "A RAZÃO BÁSICA PARA A EXISTÊNCIA DO GUERRILHEIRO URBANO, A CONDIÇÃO BÁSICA PARA QUAL ATUA, É O DE ATIRAR." E prossegue :
"NA GUERRA CONVENCIONAL, O COMBATE É GERALMENTE À DISTÂNCIA COM ARMAS DE LONGO ALCANCE. NA GUERRA NÃO CONVENCIONAL, NA QUAL A GUERRA GUERRILHEIRA URBANA ESTÁ INCLUÍDA, O COMBATE É A CURTA DISTÂNCIA, MUITO CURTA. PARA EVITAR SUA PRÓPRIA EXTINÇÃO, O GUERRILHEIRO URBANO TEM QUE ATIRAR PRIMEIRO E NÃO PODE ERRAR EM SEU DISPARO. NÃO PODE DESPERDIÇAR SUAS MUNIÇÕES PORQUE NÃO TEM GRANDES QUANTIDADES, POR ISSO TEM QUE ECONOMIZAR. TAMPOUCO PODE RECARREGAR SUAS MUNIÇÕES RAPIDAMENTE, PORQUE É PARTE DE UM GRUPO PEQUENO NO QUAL CADA GUERRILHEIRO TEM QUE SE CUIDAR SOZINHO. O GUERRILHEIRO URBANO NÃO DEVE PERDER TEMPO E DEVE PODER ATIRAR DE UMA SÓ VEZ.
A cada dia fica mais evidente a que propósito serviam e servem determinados dispositivos legais e constitucionais. A interpretação literal é o ponto de partida. Há que analisar a finalidade da norma e também as condições materiais de sua aplicação ao tempo do julgamento.

CEB disse:
09 de abril de 2018 às 13:12

Meu caro, ao invés de fazer perguntinhas irônicas ao ar, demonstre em que medida os argumentos expendidos neste e em outros textos configuram a escolha prévia de um resultado jurídico antes da sua devida fundamentação.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de abril de 2018 às 15:06

Penso que independentemente das pessoas terem ou não gostado do julgamento do STF sobre o caso, ou mesmo do conhecimento jurídico de cada um, parece que uma questão passou despercebida pela imensa maioria. Analisando-se detidamente cada um dos votos, verifica-se que o Plenário do Supremo foi de um extremo a outro quanto ao direito aplicável à espécie. Particularmente, ouvi o voto do ministro Celso de Mello, que votou pela concessão da ordem, em voto minuciosamente fundamentado. Considero o voto irrepreensível. Mas, houve votos que foram totalmente diferentes, tanto quanto à fundamentação, como quanto à conclusão. Uma Suprema Corte não pode apresentar votos assim tão divergentes entre si, notadamente quando se está falando da interpretação de uma cláusula pétrea da Constituição. Independentemente do gosto de cada um no julgamento em questão, o Supremo incontestavelmente está adoentado. Julgadores não podem apresentar tantas divergências assim quanto ao resultado de um processo, e certamente há algo de muito errado, para se dizer o mínimo.

JKPedroso disse:
09 de abril de 2018 às 15:36

Sábias palavras do jurista, nas quais concordo. Mas fica uma dúvida atroz. Caso fosse um tucano de plumagem amarela/azul que estivesse na guilhotina, ao invés do líder mor petista, o nobre jurista iria defender o processo legal com toda a galhardia que o faz nos seus artigos atuais??? Tomara que sim, mas tenho severas dúvidas.

Martins Sócio Escritório disse:
09 de abril de 2018 às 16:44

Prezado Marcos Pintar, faça uma pesquisa em qualquer site de busca com os termos efetividade judicial/tese de doutorado/dissertação de mestrado e verá a quantidade de estudos sobre o tema. Entre na biblioteca digital da USP (ou em várias outras que existem) e pesquise o tema. Verá que há dezenas de estudos científicos sobre o tema, sob os mais variados enfoques. Uma coisa é dizer que efetividade é usado como argumento político (e isso é aceitável, se couber no contexto). Outra é dizer que efetividade é argumento político, o que com o devido respeito, precisa de um pouco mais de conhecimento sobre o tema para fazê-lo. A esse propósito, a inclusão do inciso LXXVIII no artigo 5, da CR/88, além de outros dispositivos constitucionais, versa exatamente sobre isso.

Observador.. disse:
09 de abril de 2018 às 16:59

Para mim é o melhor escrito representativo dos nossos dias.
TUDO isto que vemos, lemos e ouvimos é porque nossa Justiça não tem um NORTE claro para todos.

Se discute TUDO ISSO, esteja qualquer um "dos lados" mais correto do que o outro, porque agora temos presos de grife.
Não enxergar é realmente tratar a inteligência alheia como algo menor.

E talvez este seja o grande erro dos nossos tempos.
Menoscabar demais o povo a quem deviam representar e bem servir.

A parcialidade que estamos vivendo é "Cristal Clear"!

Inclusive ouvi o eminente Ministro Marco Aurélio dizer que a sociedade, quando almeja punição, quer sangue. Se pudesse(a sociedade), fuzilava pessoas sem julgamento.

Tudo isso é uma forma de manipular e constranger quem quer que a justiça seja feita.
É uma inverdade repetida quando se quer colar na maioria do povo um espírito de justiçamento.
A sociedade quer apenas que a justiça seja feita e seja para todos!
Não leve mil anos para alguns e dois dias para outros.

Tenham um norte, senhores!
Levem o Brasil à sério!

O IDEÓLOGO disse:
09 de abril de 2018 às 17:26

Apesar dos pesares, o STF, que não é perfeito, resolve os problemas jurídicos do Estado e dos cidadãos.

O IDEÓLOGO disse:
09 de abril de 2018 às 17:26

Apesar dos pesares, o STF, que não é perfeito, resolve os problemas jurídicos do Estado e dos cidadãos.

Ricardo A. disse:
09 de abril de 2018 às 17:28

Como o nobre articulista gosta de repetir, citando o conselheiro Acácio, as consequências vem sempre no final!
O consequencialismo, como vemos hj no STF, sofre invariavelmente do mal de ver a realidade apenas em parte, para tentar solucionar um eventual o problema (consequência) sem atentar ou se importar com o sistema.
E esse vicio restou muito claro no voto do Min. Barroso.
Pois, no início de seu voto, quando analisava o cabimento do HC, defendeu o ministro o descabimento de HC substitutivo de recurso, visando debelar o “excesso” de HCs impetrados junto às cortes superiores (consequência), posição esta já majoritária na turma a que faz parte.
Vencido este ponto, no mérito do HC, defendeu o ministro a possibilidade de prisão em 2a instância baseado no fato de que os recursos extraordinários são em sua grande maioria improvidos, e que portanto não haveria prejuízo, salientando que as eventuais ilegalidades flagrantes das prisões são e poderiam continuar a ser imediatamente levadas à conhecimento das instâncias superiores via HC, o que daria ao jurisdicionado plena garantia de seus Direitos!!
Mas aí vem a pergunta, como conciliar os posicionamentos expostos em cada fase de seu voto?
Pois, na primeira parte defende o descabimento dos HCs, para na segunda parte defender que o cabimento dos mesmos seria suficiente para afastar as eventuais ilegalidades!!
Ora, por lógica deveria o ministro alterar um de seus votos, não?
Sendo este apenas um exemplo das inúmeras contradições e incongruências que ocorrem qdo o sistema é desconsiderado para se buscar “resolver” um suposto problema fora do arcabouço legal.
As consequências acabam surgindo no final!!

Marcos Alves Pintar disse:
09 de abril de 2018 às 18:00

Creio que há uma questão terminológica aqui, prezado Martins Sócio Escritório (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial). Os trabalhos que citou, cujo conteúdo de alguns conheço perfeitamente, usa a expressão "efetividade jurisdicional" para definir a situação na qual o Judiciário precisa oferecer uma resposta, adequada e em prazo razoável, indistintamente para ações cíveis e criminais. Nesse sentido os dispositivos constitucionais que mencionada. No entanto, há um sentido leigo para a expressão "efetividade jurisdicional", fartamente utilizada no julgamento do HC ora em discussão no Supremo pelos ministros que votaram contra a concessão da ordem. Para eles, "efetividade jurisdicional" significa prender todos os acusados, o mais rápido possível. Nessa abordagem, processo bom é processo que prende, pelo maior tempo possível. Se o processo conclui que o acusado é inocente, o processo foi ruim, "inefetivo". Nesse aspecto, a expressão "efetividade jurisdicional" adquire um sentido puramente político, completamente fora do campo jurídico.

Ricardo Cubas disse:
09 de abril de 2018 às 18:49

Toda essa discussão já está superada e nenhuma vírgula foi escrita sobre isso. O voto da Ministra Rosa Weber é irrepreensível e seus fundamentos "falam" por si sós.
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Se, pelo retumbante impacto da Lava Jato em 2016, o STF firmou o entendimento de ser cabível a prisão-pena a partir do julgamento do segundo grau, tal posicionamento se encontra constitucionalmente firmado, deve ser respeito, por longo tempo e, não só isso, se houver algum outro grande acontecimento apto a retornar o entendimento anterior (do tipo, mais de 10% das condenações do segundo grau estão sendo reformadas pelo STJ por ilegalidades ou por inconstitucionalidades pelo STF).
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Quer apresentar fundamentos para voltar ao entendimento anterior? Se sim, voltemos a conversar sobre isso em 2040 ou quem sabe 2050.
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Por ora, respeitemos a imutabilidade de entendimento constitucional firmado pelo STF, ainda que haja alteração na composição do STF ou arrependimento quanto ao entendimento que foi firmado por algum julgador.
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E, daqui por diante, que os ministros do STF, ao firmarem interpretação constitucional sobre qualquer tema, tenham sempre em mente que isso deverá valer, por longo decurso de tempo e a depender, faticamente, da real necessidade de se mudar aquilo que foi fixado. Simples assim.

Ricardo Cubas disse:
09 de abril de 2018 às 19:16

Existe uma solução simples, elegante e modernizadora para acabar de vez com todo o imbróglio que existe sobre o tema aqui discutido.
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Basta definir que o trânsito em julgado termina com o julgamento das ações judicias em segunda instância. As matérias referentes aos outrora recursos dirigidos aos "tribunais superiores" (a exemplo dos REsp e RE) passam a ter o mesmo manejo dado às ações rescisórias.
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Pronto! Tudo resolvido.
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Agora, pergunto eu: qual Congresso Nacional iria topar uma medida dessas sabendo que essa mudança é contrária a grande parte dos escusos interesses dos ocupantes de suas cadeiras?
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Isso nunca iria acontecer porque se aplica no Brasil o sábio enredo da Assembléia das Baratas. Num dado momento, alguma barata apresenta uma questão de ordem e o seu presidente indaga à assembléia: "Quem é a favor da aplicação de DDT no recinto levante a antena".
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Ora, se é sabido que o Poder Legislativo é flagrantemente parcial, nunca aprovando qualquer medida que vá, repito, contra seus escusos interesses, compete, sim, ao Poder Judiciário reinterpretar a Constituição Federal, sempre "in bona partem", principalmente se essa mudança for em prol da própria sociedade como um todo. Isso foi, justamente, o avanço que ocorreu com a nova interpretação constitucional sobre a possibilidade de prisão-pena após a segunda instância.
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Nunca se pode perder de vista que o Brasil é o campeão intergaláctico da impunidade quanto aos crimes de colarinho branco. É disfuncional, aberrativo e teratológico qualquer sistema recursal que preveja a possibilidade revisão sucessiva na primeira instância (embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos), na segunda instância, na terceira instância e na quarta instância.
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Como explicar isso a um extraterrestre?

Ricardo Cubas disse:
09 de abril de 2018 às 19:34

A mutabilidade constitucional existe e deve ser efetuada sempre que alguma nova realidade se imponha. Parte da máscara da corrupção caiu, mas o que vemos no Brasil é somente a ponta do iceberg.
.
Gostaria de indagar aos puristas teóricos constitucionais o que ocorre quando as finanças de um Estado vão à completa e definitiva falência de um lado e o princípio da irredutibilidade salarial dos servidores e funcionários públicos?
.
O dinheiro acabou e ninguém mais compra títulos do Tesouro Nacional para bancar as despesas dos governos anteriores. Ah, e tem mais, o Poder Legislativo não faz nada sobre isso, não aprova nenhuma PEC sobre isso.
.
Nessa hipotética situação, o Poder Judiciário não poderia, por exemplo, reinterpretar a irredutibilidade salarial dos servidores públicos aplicando as regras vigentes de contenção salarial desconsiderando cláusulas do direito adquirido e da coisa julgada?
.
Adiantaria algum grande jurista ou economista mencionar os sete erros que levaram o STF a afastar a aplicabilidade dos tão sagradas cláusulas do direito adquirido e da coisa julgada?
.
Enfim, fácil é criticar. Difícil é propor soluções que não dependam do Congresso Nacional.

EZEQUIEL BERTOLAZO disse:
09 de abril de 2018 às 19:39

Exmo Sr. Doutor, Jurista, pós-doutor, professor, etc, etc,...onde estava o senhor quando o STF reinterpretou a Constituição no tocante à união homem e mulher, que passou a ser homem com homem, mulher com mulher, com bicho...
É mais um "jurista" a serviço do Lula?

Ricardo Cubas disse:
09 de abril de 2018 às 20:45

A mutabilidade constitucional existe e deve ser efetuada sempre que alguma nova realidade se imponha. Parte da máscara da corrupção caiu, mas o que vemos no Brasil é somente a ponta do iceberg.
.
Gostaria de indagar aos puristas teóricos constitucionais o que ocorre quando as finanças de um Estado vão à completa e definitiva falência de um lado e o princípio da irredutibilidade salarial dos servidores e funcionários públicos?
.
O dinheiro acabou e ninguém mais compra títulos do Tesouro Nacional para bancar as despesas dos governos anteriores. Ah, e tem mais, o Poder Legislativo não faz nada sobre isso, não aprova nenhuma PEC sobre isso.
.
Nessa hipotética situação, o Poder Judiciário não poderia, por exemplo, reinterpretar a irredutibilidade salarial dos servidores públicos aplicando as regras vigentes de contenção salarial desconsiderando cláusulas do direito adquirido e da coisa julgada?
.
Adiantaria algum grande jurista ou economista mencionar os sete erros que levaram o STF a afastar a aplicabilidade das tão sagradas cláusulas do direito adquirido e da coisa julgada?
.
Enfim, fácil é criticar. Difícil é propor soluções que não dependam do Congresso Nacional.

elias nogueira saade disse:
09 de abril de 2018 às 21:36

Tenho acompanhado o empenho-fora do comum- do Dr. Lenio, no caso específico do julgamento de Lula.É invejável, e muito convincente, sua cultura jurídica. Só não entendo porque outros réus não tenham recebido dele manifestação expressa como nos julgamentos do Cabral e do Beira Mar.

Igor Moreira disse:
09 de abril de 2018 às 22:33

A Ministra desejou aplicar a jurisprudência da própria Corte. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, diz o artigo 926 do CPC. Se o STF decidiu reiteradas vezes, inclusive na sistemática da repercussão geral, com eficácia "erga omnes", que é constitucional a execução da prisão-pena após o exaurimento da via recursal ordinária, como reconhecer que a decisão do STJ, que simplesmente aplicou a jurisprudência suprema, é ilegal, abusiva ou teratológica? Compreendo: o HC deveria ser analisado depois da questão incidental. Mas esta já foi decidida anteriormente, pelo mesmo Plenário. Não houve alteração fática ou jurídica de 2016 ao presente, de forma que não deveria haver outro resultado no julgamento. A Ministra fez valer, nesse processo subjetivo, a jurisprudência da Suprema Corte, inclusive sobre seus entendimentos pessoais. O Plenário do STF deveria estar sempre acima das posições individuais de seus Ministros.

Rilke Branco disse:
10 de abril de 2018 às 03:58

Os 6 Ministros do STF só podem estar com medo de "botar a bunda deles na reta" ou então se chegou a níveis inimagináveis de loucura.
Um avião não é um prédio, mas para um esquizofrênico pode ser um rio.
Ora, a Justiça brasileira agora se comporta pior que os seus pacientes: além de agir contra a lei, virou um hospício?
Não se entende o porquê de tanta discussão: ESTÁ TUDO ALI BEM CLARO e ESCRITO EM PORTUGUÊS (art. 5, da CF; arts. 282 do CPB; Art. 105, da LEP).
Se querem instituir a PRISÃO AUTOMÁTICA, que o CONGRESSO NACIONAL edite uma lei específica com este mandamento textual.
Em Direito Penal, NÃO EXISTE SEQUER ANALOGIA "IN MALA PARTE", quanto mais autorização para aplicar regra pessoal ainda não inserida em nosso ordenamento.
OS AGENTES ESTATAIS SÓ PODEM FAZER O QUE ESTÁ ESCRITO NA LEI...E isso vale também (e principalmente) para os juízes.
Fora desse escopo, há abuso, arbítrio, autoritarismo, fascismo, nazismo; há tudo, menos legalidade jurídica.
Se toda vez que forem interpretar, houver uma inovação sentimental, uma invenção hollywoodiana ou uma patologia emocional para homenagear uma gambiarra cerebral, exploda-se logo, então, a ordem e a segurança. Decretem a própria marginalidade do Poder Público e que fiquem TODOS PRESOS, SEM DIREITO A RECURSO, e soltem os criminosos, inclusive os de penas definitivas, porque a lei não vale nada.
FECHEM AS FACULDADES DE DIREITO DO PAÍS, DISSOLVAM O CONGRESSO E DEMITAM TODOS OS MEMBROS DO PODERES. É o DIREITO ALTERNATIVO E CRIATIVO NA CABEÇA!!!
Onde já se viu proposição civilizada de "meio culpado"? E se ao fim e ao cabo o "monstro" for inocente?
Não se trata de ser jurista, político, cientista, filósofo nem moral, prof. Lênio, a questão é: SEM JULGAMENTOS BASEADOS EM LEI EXPRESSA, VIGORA A ANARQUIA.

Rilke Branco disse:
10 de abril de 2018 às 03:58

Os 6 Ministros do STF só podem estar com medo de "botar a bunda deles na reta" ou então se chegou a níveis inimagináveis de loucura.
Um avião não é um prédio, mas para um esquizofrênico pode ser um rio.
Ora, a Justiça brasileira agora se comporta pior que os seus pacientes: além de agir contra a lei, virou um hospício?
Não se entende o porquê de tanta discussão: ESTÁ TUDO ALI BEM CLARO e ESCRITO EM PORTUGUÊS (art. 5, da CF; arts. 282 do CPB; Art. 105, da LEP).
Se querem instituir a PRISÃO AUTOMÁTICA, que o CONGRESSO NACIONAL edite uma lei específica com este mandamento textual.
Em Direito Penal, NÃO EXISTE SEQUER ANALOGIA "IN MALA PARTE", quanto mais autorização para aplicar regra pessoal ainda não inserida em nosso ordenamento.
OS AGENTES ESTATAIS SÓ PODEM FAZER O QUE ESTÁ ESCRITO NA LEI...E isso vale também (e principalmente) para os juízes.
Fora desse escopo, há abuso, arbítrio, autoritarismo, fascismo, nazismo; há tudo, menos legalidade jurídica.
Se toda vez que forem interpretar, houver uma inovação sentimental, uma invenção hollywoodiana ou uma patologia emocional para homenagear uma gambiarra cerebral, exploda-se logo, então, a ordem e a segurança. Decretem a própria marginalidade do Poder Público e que fiquem TODOS PRESOS, SEM DIREITO A RECURSO, e soltem os criminosos, inclusive os de penas definitivas, porque a lei não vale nada.
FECHEM AS FACULDADES DE DIREITO DO PAÍS, DISSOLVAM O CONGRESSO E DEMITAM TODOS OS MEMBROS DO PODERES. É o DIREITO ALTERNATIVO E CRIATIVO NA CABEÇA!!!
Onde já se viu proposição civilizada de "meio culpado"? E se ao fim e ao cabo o "monstro" for inocente?
Não se trata de ser jurista, político, cientista, filósofo nem moral, prof. Lênio, a questão é: SEM JULGAMENTOS BASEADOS EM LEI EXPRESSA, VIGORA A ANARQUIA.

adv__wgealh disse:
10 de abril de 2018 às 08:47

Caro articulista, nobres comentaristas, devo informar - por imposição de minha liberdade de expressão - que de nada valem lançar palavras ao vento SE NÃO TIVER "bala na agulha" (MUITO PODER).
Os "tribunais superiores" só atendem aos interesses dos PODEROSOS, tudo o mais é divagação, ilações, "viajar na maionese".
O POVO, A SOCIEDADE, quer e exige a PRISÃO JÁ PRIMEIRA CONDENAÇÃO, aceita em segunda instancia.
Tudo o mais em contrário, É A FAVOR DOS PODEROSOS, da apologia à violência, estímulo à Justiça pelas Próprias Mãos, escancarada propaganda a impunidade.
OU O JUDICIÁRIO TOMA AS RÉDEAS DOS PODERES DA REPUBLICA, OU A BAGUNÇA, por fim, quem sabe, a guerra civil.
DEIXEM DE TERGIVERSAR SOBRE A CONSTITUIÇÃO E OUTRAS NORMAS PARA PROTEGEREM BANDIDO.
QUEM DEFENDE BANDIDO, É BANDIDO PIOR!

Boris Antonio Baitala disse:
10 de abril de 2018 às 09:05

Interessante que quando se formou a jurisprudência acerca da prisão em segunda instância, isto no ano de 2016, não vi comentários do Prof. Lenio Luiz Streck a respeito e nem apontamento de 7 erros. Mas agora que está em evidência a pessoa de Lula, não falta jurista para dar opinião a seu favor. O interessante da posição do professor, é que não está levando em conta que a revisão da jurisprudência vai colocar na rua, milhares de bandidos já condenados, traficantes, estupradores, centenas de corruptos e vários políticos já recolhidos. Inúmeros advogados farão uma enxurrada de recursos ao STF, afinal, estamos falando de cláusula pétrea. Esquece o professor que a realidade mudou e "nunca antes na história desse país" houve tanta bandidagem, tanta corrupção e portanto, é preciso rever o momento da prisão para não despencar no campo da impunidade.

Adv. Jackson Oliveira disse:
10 de abril de 2018 às 09:53

Oportunistas coadjuvantes, querendo luzes da ribalta na cena protagonizada por Lula, os juristas que se manifestam contra a prisão em 2o grau, após diversos outros, na mesma situação do ex-presidente, se encontrarem presos,sem que tenham se manifestado sobre o assunto. Ultrapassados os oportunistas, há que se entender dois aspectos que notei nos votos do STF: Primeiro, que a Côrte Suprema existe justamente para interpretar e dar melhor entendimento aos dispositivos constitucionais, muitos deles contraditórios, a exemplo dos que se referem à inocência e legalidade da prisão através de mandado da autoridade competente. Segundo, o transito em julgado na CF não diz que ele se esgota no STF porque se considerar o trânsito na sua amplitude, contra o STF caberia ao CNJ contra o Ministro de voto e conduta suspeitos, e tudo isto destrói o próprio mando constitucional da razoavel duração do processo, além de esgotados na segunda instancia os atos que apuram as provas e reconhecem a culpabilidade. Enfim, se há um hiato decorrente da CF com a realidade, que cuide o Congresso Nacional à aprovação de Emendas (mais uma, dentre as dezenas ja criadas), porem, a paz social não pode esperar esta eternidade e, por isso, existem as jurisprudencias dando interpretação mais cristalina ao que dispõe a Carta Magna.

Plinio G. Prado Garcia disse:
10 de abril de 2018 às 11:15

Tenho para mim que a ADC sobre prisão após julgamento em segunda instância já perdeu o objeto. Isso porque a matéria em discussão já foi objeto de decisão por 6 a 5 do Plenário do Supremo no sentido de sua constitucionalidade.
Se é o Plenário do Supremo que deve julgar uma ADC, não é menos verdade que deva seguir sua própria jurisprudência sobre o tema, quando sobre ele já haja esse mesmo plenário se manifestado e decidido.
Logo, à ministra Rosa Weber bastará manter seu entendimento pela prisão após confirmação em segunda instância de sentença penal condenatória, mesmo porque não se há mais que falar em presunção de inocência do condenado, nessas circunstâncias. Sua pena de prisão haverá de ser cumprida sob condição resolutiva de reforma em caso de ofensa à lei federal ou, em nível constitucional, de violação do devido processo legal, do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Plinio G. Prado Garcia disse:
10 de abril de 2018 às 11:15

Tenho para mim que a ADC sobre prisão após julgamento em segunda instância já perdeu o objeto. Isso porque a matéria em discussão já foi objeto de decisão por 6 a 5 do Plenário do Supremo no sentido de sua constitucionalidade.
Se é o Plenário do Supremo que deve julgar uma ADC, não é menos verdade que deva seguir sua própria jurisprudência sobre o tema, quando sobre ele já haja esse mesmo plenário se manifestado e decidido.
Logo, à ministra Rosa Weber bastará manter seu entendimento pela prisão após confirmação em segunda instância de sentença penal condenatória, mesmo porque não se há mais que falar em presunção de inocência do condenado, nessas circunstâncias. Sua pena de prisão haverá de ser cumprida sob condição resolutiva de reforma em caso de ofensa à lei federal ou, em nível constitucional, de violação do devido processo legal, do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Rejane Guimarães Amarante disse:
10 de abril de 2018 às 12:22

Os macacos e papagaios não merecem ser desonrados por comentários tão equivocados como esse que publicou acerca do presente artigo. E também não entende nada sobre esquizofrenia e esquizofrênicos. Logo de cara, que fique bem claro que os esquizofrênicos são TODOS pessoas com inteligência muito acima da média e não acham que um prédio ou um avião seja um rio. O senhor não entende nada dessa doença, mais respeito.

reinaldo de oliveira disse:
10 de abril de 2018 às 12:50

Infelizmente em nosso Pais o acesso a Suprema Corte dos desvalidos, dos pobres, dos fracos, dos não representados é uma questão que não se leva em consideração, pois esses condenados mais desfavorecidos não tem como interpor um recurso se quer, pois lhe faltam o Dinheiro para pagar um advogado, e a assistência jurídica seja o Estados e/ou Federal, não tem como cuidar , somente, de um caso são milhares de ações para um Defensor,pois em muitos casos ninguém tem interesse de assegurar o direito desses fracos cidadãos. Assim, vemos o Judiciário sempre protegendo aqueles que com bons advogados advogam até em causa própria e assim são eles os atores que obtem decisões que lhe são favoráveis retardando o cumprimento dos julgados. Já o cidadão que não tem o poder do dinheiro não são ouvidos em suas condenações por uma simples "margarina" ou "paozinho" são condenados e trancados e esquecidos na cadeia, já outros são soldos, gastam o dinheiro que roubou... e assim, vivem como se fossem os coitados, os humilhados pelo nosso judiciário. Os nosso Ministros tomaram a decisão da condenação em segunda instância estão no caminho certo, a final a Lei é para todos (??) Já dizia o Rei Salomão que " A Lei não dever ser aplicada para favorecer o Rico e nem o Pobre, se assim o fizer certamente não há Lei".

John Paul Stevens disse:
10 de abril de 2018 às 13:57

Caro Boris,

Se o senhor não sabe (e, pelo visto, não sabe), o Prof. Streck é o autor da ADC n. 44. Se ele reclamou ou não sobre a viragem da jurisprudência de 2016? Bem, foi o que mais escreveu sobre o assunto.

E quando ele escreve, escreve apenas sobre aquilo que sabe. Sugiro que faças o mesmo.

John Paul Stevens disse:
10 de abril de 2018 às 13:58

Pode um advogado dizer que quem defende bandido é um bandido pior? Parece-me muito estranho.

John Paul Stevens disse:
10 de abril de 2018 às 13:59

Caro Ezequiel,

Streck foi um dos críticos mais contundentes, se não O mais contundente, do ativismo do STF quanto à união de pessoas do mesmo sexo. Uma rápida pesquisa no Google poderia trazer luz à escuridão.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
10 de abril de 2018 às 14:13

I) Nesses quase 30 anos de vigência da CF somente em 7 (2009-2016) vigorou o entendimento do STF proibitivo da prisão antes do trânsito. Ou seja: na maior parte do período, durante cerca de 23 anos, vigorou a permissão de prisão após a manutenção da condenação em sede de apelação (algum dos ministros suscitou esses dados no julgamento do famigerado HC).

II) Onde estavam todos esses juristas ferrenhos defensores da interpretação literal da Constituição, imbuídos de um espírito salvacionista, no período de 05/10/1988 a 2009? Qual o "distinguish" desse período para os dias atuais? Seria o fato de que a prisão após 2.ª instância praticamente só pegava desdentados?

III) Foi a prisão de ricos e poderosos que despertou esses bravos juristas?

IV) Como pode ser constitucional uma interpretação da Lei Maior que conduza ao absurdo de um processo durar mais de 20 anos? Que conduza às prescrições, que conduza ao fim e ao cabo à impunidade da elite política e econômica? E o princípio da isonomia? STJ e STF analisarão TODOS os processos criminais deste país continental com índices de criminalidade absurdos? As Defensorias Públicas darão conta de toda a demanda?

V) Se esses valentes juristas não aceitam as teses da mutação constitucional ou da prevalência da interpretação sistemática, que tal aceitarem uma "interpretação conforme à realidade"?

VI) Uma vez que não parece viável, política e juridicamente, restrições às possibilidades de recorrer (pra quem tem grana, logicamente), e tendo em vista que o indigitado dispositivo constitucional é cláusula pétrea, precisaremos de uma nova Constituinte por causa de UM INCISO da Carta da República? Não é mais razoável adequar sua leitura conforme a realidade de hoje?

Júliobarbosa disse:
10 de abril de 2018 às 14:26

Quero felicitar o Dr. Lenio Streck e os editores da página pelo esforço de promover o debate sobre temas tão necessários aos que querem viver em uma sociedade democrática. Peço que não desistam, pois há que tentarmos sempre caminhar na direção da evolução da sociedade e da própria espécie. Impressionante particularmente para pessoas que não são do meio jurídico, como é o meu caso que sou Engenheiro Agrônomo aposentado, ver seres que dominam o juridiquês e se intitulam operadores do direito se contradizerem a ponto de parecer que não leram o que o Professor Lenio escreveu.
"Assim, limito-me a dizer o óbvio: que um juiz deve fundamentar com argumentos... jurídicos. Quem faz política é... político. "
Só concluindo que estão cegos pelas paixões me é possível compreender que critiquem o enfoque do Professor Lenio, sem usar argumentos jurídicos, porque ele irá beneficiar o ex-presidente Lula. E isso não se deve a efetivos casos de corrupção havidos durante o período de governo de Lula, pois até as pedras da rua sabem que a corrupção é inerente a natureza humana e que só o respeito a LEI, por parte de todos, é que pode reduzi-la. A corrupção existiu antes da era Lula na política, durante e depois. Não é possível que cidadãos de bem defendam a exceção ao direito e a fulanização do processo jurídico. Como disse outro comentarista "A sociedade quer apenas que a justiça seja feita e seja para todos!
Não leve mil anos para alguns e dois dias para outros." E mais, que a Lei seja aplicada a todos sem atribuir-se superpoderes a promotores, juízes ou mesmo ministros do supremo, pois ninguém deve estar acima da Lei. Não desanime Professor Lenio! Continue em sua cruzada pelo entendimento. Quem se esforçar sinceramente, entenderá.

Neli disse:
10 de abril de 2018 às 15:37

A r. decisão da Augusta Corte coadunou de modo ímpar com a Lei Fundamental da Nação.
Mirar um escoteiro inciso do art. 5º em detrimento de princípios e regras fundamentais da Carta Magna seria desprezar a Lei maior.
Um condenado, por crimes contra a Administração Pública, descumpriu regras fundamentais da Constituição Nacional.
Descumpriu os princípios da Legalidade, Isonomia e Moralidade.
Atuou em benefício próprio em detrimento do Interesse Público.
Deixou de aplicar o divino dinheiro público em educação, saúde, segurança, saneamento básico. Pode-se afirmar que é um dos coautores, ainda que indireto, da epidemia de crimes que infesta o Brasil.
Assim, aplicar um solitário inciso e deixar de aplicar princípios e regras fundamentais da Nação, seria enaltecer o individualismo de um condenado e negligenciar, repiso-me, o interesse público.
Que foi negligenciado por ele, o condenado.
No mais, data vênia.
Todo apoio para a Lava Jato que devolve ao Brasil a esperança de um porvir melhor.

Citoyen disse:
10 de abril de 2018 às 15:54

Festejando ler qualquer coisa, por menos feliz que ela possa ser, produzida pelo nosso Insigne Prof. Lênio Streck é sempre um grande prazer. Acima de tudo, porque sou um DEMOCRATA e, para mim, parodiando WINSTON CHURCHILL, por pior que seja o que leiamos sob a DEMOCRACIA, isso seria MUITO MELHOR do que NADA LERMOS. Porque bem demonstra a robustez do sistema democrático que permite, mesmo ao mais nobre dos Intelectuais do Direito, dizer o que lhe vem ao intelecto, ainda que seja algo despiciendo. E por que o seria? Porque ver ou indicar apenas alguns dos ERROS constantes do nosso EG STF é ser um OTIMISTA, já que o MAIOR ERRO do nosso EG. STF é ter o PIOR GRUPO de NOTÓRIOS SABERES que este nosso Brasil já teve. Não quero me alongar, porque seria perder meu tempo. Mas seria muito útil se os nossos INTELECTUAIS do DIREITO voltassem aos TEXTOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS para que entendessem que nosso SISTEMA repousa sobre regras e princípios. E, quanto às regras, se tomarmos o Artigo 5º da Constituição, nos seus incisos LVII e LXI vamos ler somente -- como se isto não fosse TUDO! --- que 1) não existe PRISÃO sem CULPA; 2) que a PRISÃO é uma decorrência de um FLAGRANTE DELITO ou CRIME ou uma ORDEM ESCRITA --- porque "verba volant"--- & FUNDAMENTADA --- como uma SENTENÇA, para quem não a imagina! --- de AUTORIDADE (singular e NÃO plural) JUDICIÁRIA COMPETENTE! Copiado e escrito isso, nada mais precisaríamos dizer. Mas só o diremos, pela premissa de estarmos a comentar algo que surge pela FRAGILIDADE INQUIETATANTE de uma CORTE CONSTITUCIONAL que bem se traduz frágil -- como opinião não somente minha, mas de brilhantes intelectos técnico-jurídicos do nosso País! -- com idas e vindas, inspiradas pelo RISCO dos que podem ser alcançados por suas decisões!

Citoyen disse:
10 de abril de 2018 às 16:03

Estou apenas corrigindo o título, que saiu "ESPANO" e NÃO "ESPANTO" ! __Mas o erro pode até ser uma consequência da perplexidade em que eu estava.
E, Prof. Streck, aqui no leste, no oeste e no norte o que se diz é que se DÁ UM BOI para NÃO ENTRAR numa BRIGA, por intelectual que seja, mas SE DÁ UMA BOIADA para NÃO se SAIR DELA.
Apenas como lembrete, para quem não sabe, no sul!

Miro Calmasini disse:
10 de abril de 2018 às 22:15

vejamos:
"Às fls. 3.056-62, o Ministério Público Eleitoral requereu o imediato cumprimento do início da pena, com a expedição da respectiva guia de execução, pelo que determinei fosse aguardado o desfecho da controvérsia no Supremo Tribunal Federal, diante do ajuizamento das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, sem prejuízo da regular tramitação do recurso no TSE."
Portanto, coerencia plena da ministra, ao esperar decisoes em controle abstrato, a mesma razao pela qual ela decidiu contra o HC, porque há jurisprudencia do ppleno em sentido contrário.
é lamentavel que o autor use de jogos de palavras, a "catchanga" que ele sempre atacou, para desmerecer o voto coerente da ministra!

Silva Cidadão disse:
11 de abril de 2018 às 11:08

Na sessão do STF datada de 04/04/18, mais precisamente sobre a concessão ou não do HC do lula, o gilmar mendes, em seu voto, fez citações honrosas ao presente articulista por seu alinhamento sobre a prisão após condenação em órgão colegiado se assemelhar ao dele. Diante de tais honrarias, cabe ao nobre articulista prosseguir com seus discursos, desde que não contrariem o gilmar mendes, e, assim, num curto espaço de tempo terá seu nome indicado para ASSESSORÁ-LO, podendo, também, desfrutar da bela TETA DO STF.

Silva Cidadão disse:
11 de abril de 2018 às 11:08

Na sessão do STF datada de 04/04/18, mais precisamente sobre a concessão ou não do HC do lula, o gilmar mendes, em seu voto, fez citações honrosas ao presente articulista por seu alinhamento sobre a prisão após condenação em órgão colegiado se assemelhar ao dele. Diante de tais honrarias, cabe ao nobre articulista prosseguir com seus discursos, desde que não contrariem o gilmar mendes, e, assim, num curto espaço de tempo terá seu nome indicado para ASSESSORÁ-LO, podendo, também, desfrutar da bela TETA DO STF.

Observador.. disse:
11 de abril de 2018 às 13:53

Excelente o escrito do senhor.
Nada mais a acrescentar.

Marcelo-ADV disse:
11 de abril de 2018 às 20:04

"The king can do no wrong"
ou "le roi ne peut mal faire".

Os “bons” tempos estão voltando, não é mesmo?

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