Leia o voto do ministro Celso de Mello no julgamento do HC de Lula

O postulado do estado de inocência repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade até que sobrevenha, como o exige a Constituição brasileira, o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em relação à pessoa condenada, a presunção de que é inocente. As considerações são do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em voto proferido no julgamento do pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do ex-presidente Lula. O decano ficou vencido porque votou pela concessão do pedido.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

No voto, Celso de Mello relembra que a posição por ele exposta no julgamento do HC de Lula reflete orientação adotada, no próprio STF, desde 1989.

Em um voto de 51 páginas, o ministro relembra, fazendo referência a antigos processos em que relatou, que a posição por ele exposta no julgamento do último dia 4 reflete orientação adotada, no próprio STF, desde 1989. O voto de Celso foi histórico para o direito de defesa, na avaliação de muitos advogados.

“Qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo que se trate de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, disse na ocasião.

“A Constituição impede juízos prematuros de culpabilidade”, disse, acrescentando que a presunção de inocência representa uma limitação ao Estado que investiga, processa e julga os cidadãos. “É um direito fundamental garantido a qualquer pessoa, por isso existe o trânsito em julgado da condenação penal.” 

O ministro lembrou que a espera da condenação definitiva não é uma singularidade do Brasil, citando que as Constituições da Itália e de Portugal também autorizam essa possibilidade. “É limitação constitucional ao poder do Estado, a quem cabe provar que o réu é culpado”, completou.

Reproduzindo discurso daqueles que dizem que os processos demoram demais porque réus se utilizam de muitos recursos, Celso de Mello disse que esses recursos são previstos em lei, podendo ser usados pelos advogados, e que existem filtros para barrá-los, se indevidos.

“Eventual inefetividade da jurisdição penal ou do sistema punitivo motivada pela prodigalização de meios recursais, culminando por gerar no meio social a sensação de impunidade, não pode ser atribuída ao reconhecimento constitucional do direito fundamental de ser presumido inocente, pois não é essa prerrogativa básica que frustra o sentimento de justiça dos cidadãos ou que provoca qualquer crise de funcionalidade do aparelho judiciário.”

Por fim, o decano sintetizou o seu entendimento sobre a controvérsia constitucional referente à presunção de inocência em 10 tópicos, que estão nas páginas 49 e 50 do voto.

Clique aqui para ler o voto.
HC 152.752

Aiolia disse:
10 de abril de 2018 às 13:59

É um monstro o Min. Celso de Mello. Muito acima dos demais.

wagner-cam disse:
10 de abril de 2018 às 15:50

Por uma questão de isenção e paridade, poderiam disponibilizar também o brilhante voto do ministro Relator, Edson Fachin.

Professor Edson disse:
10 de abril de 2018 às 16:03

O ministro vai liberar o julgamento da presidente do PT quando heimmm????????? Quando ela perder o foro?? Muita falácia contra a corrupção e absolutamente nenhuma atitude viu ministro, nenhuma.

Rivadávia Rosa disse:
10 de abril de 2018 às 17:42

O que gera diversionismo [im] punitivo – Constituição e Código de Processo Penal
CONSTITUIÇÃO
“Artigo 5º
LVII — Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
“Artigo 283
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
P.D.: como nenhum criminoso se considera “culpado”, sobretudo os acometidos de patologia sociopolítica criminosa” – NINGUÉM SERÁ PRESO.

CarlosDePaula disse:
11 de abril de 2018 às 10:47

Infelizmente os processos são sim julgados pela capa. O Ministro Celso de Melo é um deles, que muda de posicionamento dependendo de quem estiver julgando.
Pra perceberem a incoerência, favor pesquisarem o HABEAS CORPUS 141.364 SÃO PAULO. Leiam e tirem suas conclusões sobre o voto...

hrb disse:
11 de abril de 2018 às 11:40

Sem nenhuma referência ao que disse o jurista Saulo Ramos a respeito do excelso ministro, amigo do Dirceu, e que, graças ao voto dele, beneficiou os mensaleiros, as cansativas e desnecessárias teses do magistrado Celso de Mello são um apoio à bandidagem. Está fechando com chave de barro seu triste fim de carreira desde o escândalo do mensalão. E é de se entender, no mínimo, que o inciso LXI, lançado depois do LVII, deve ser entendido como seu complemento, a justificar, assim, o voto vencedor de 6 ministros favorável à prisão pós julgamento do colegiado regional, dado o STJ e o STF não revisam as provas que afastaram a "inocência" do delinquente. Está mal o ministro decano.....

João B. G. dos Santos disse:
12 de abril de 2018 às 06:00

O princípio constitucional da presunção de inocência contempla o direito particular do acusado. Ja a dignidade humana é o princípio mor da nossa constituição, sendo o mais axiológico de todos, além do seu valor fundante. Como a colisão dos princípios não gera a revogação de um deles e nem implica na criação de uma cláusula de exceção (como ocorreria com a norma regra) resolve-se a colisão pelo critério da preponderância ou peso, afastando-se o princípio que menos prepondera. Portanto o princípio da presunção de inocência de um corrupto como o ex-presidente Lula cede e se afasta quando colide com o princípio da dignidade humana de toda a sociedade brasileira que não suporta mais a impunidade provocada pela aplicação do princípio da presunção de inocência, onde o interesse privado do condenado prevalece sobre o interesse coletivo da dignidade humana de toda a sociedade. Portanto, e como não existe nenhum direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro é que o voto do decano em favor do ex-presidente materializa o bolor daqueles que acham ser a Lei feita para o homem e não o contrário. Este bolor criou o caldo de cultura da impunidade baseada na lei aplicada literalmente sem o exame da sua preponderância ou peso. Vista o seu pijama decano; aproveite e leve junto o vice decano e nos poupe a todos do bolor que impregna os intetesses do Brasil.

luciaf disse:
12 de abril de 2018 às 13:09

Parabéns Ilustre Ministro CELSO DE MELLO que, como pouquíssimos que integram essa Suprema Corte, nos prestigiou com uma verdadeira aula de direito e princípios constitucionais, ressaltando, nesse sentido, os limites de "interpretações judicantes", a textos de cláusulas pétreas, que escritas em português republicano, não prescinde de serem também desenhadas.
Portanto, exercendo seu mister como guardião da Constituição, não se deixou contaminar pelo "populismo" sem limites e sem noção que levou esta nação, e a grande maioria das demais nações desta América do Sul, a um estado de indigência, material e moral.
Entretanto, ademais dessa população sem noção, que elegeu e portanto, deu poderes a esses mandatários/cupins, que destruíram a nação, clamarem por "justiçamento " e não por JUSTIÇA; V. Exa., não se deixou contaminar, defendendo como é do seu mister, a presunção de inocência, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e com isso, preservando a segurança jurídica, da Lei Prevalente.

Aiolia disse:
16 de abril de 2018 às 09:46

... Fosse hoje o julgamento mitológico de Orestes, as Eríneas e seus descendentes estariam morando nos confins das redes sociais e nas seções de comentários a colunas em geral. Suas emanações (fúria, raiva e vingança) se condensam nos discursos de ódio publicados com pompa e circunstância (vergonha alheia).

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