Projeto de lei ameaça o controle da administração pública

Spacca

Não é de agora que surgem iniciativas para limitar o controle sobre a administração pública. Há mesmo alguns conhecidos juristas, dedicados à advocacia de empresas com vultosos contratos com o poder público, que estão sempre propondo medidas para impedir que a fiscalização sobre tais contratos possa ser tempestiva e eficaz.

Foi assim com o Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública, que pretendia limitar o controle ao exame posterior dos atos e contratos, restringindo o controle prévio ou concomitante e limitando a possibilidade de expedição de medidas cautelares para impedir ou sustar danos ao erário decorrentes de atos ilegais em curso ou ainda em vias de ocorrer.

Alguns sustentam que isso ocorre porque haveria uma hipertrofia do controle, que ele estaria se imiscuindo em assuntos que seriam de exclusiva alçada do Poder Executivo. Outros afirmam que haveria uma espécie de “apagão da caneta”, que os gestores públicos estariam receosos de tomar decisões, com medo de possíveis responsabilizações perante os órgãos de controle. Há, ainda, quem afirme que o controle trava o país, engessa a administração, atrasa o desenvolvimento, impede que a administração concretize seus projetos, atribuindo ao controle o fracasso no cumprimento de cronogramas e metas.

Convido todos a se fazerem a seguinte indagação: o país está atolado neste lamaçal de corrupção por excesso ou por falta de controle? A atuação do controle melhora ou piora o resultado da administração pública?

O controle é função básica da administração, seja ela pública ou privada. Não existe organização sem controle, e ele precisa ser tão mais eficiente quanto maior e mais complexa a organização. Ninguém imagina uma empresa como a Vale, o Bradesco, a Ford, para citar apenas algumas grandes companhias, sem um eficiente sistema de controle interno.

Da mesma forma, uma administração pública proba e eficiente não pode prescindir da atuação do controle. Ele deve ser o garante do bom emprego dos recursos públicos. Se enfrentamos tantos casos de corrupção e desperdício de dinheiro público, não é por excesso de controle, é por falta de sua atuação presente e tempestiva, causada por muitos fatores, entre eles a indicação política para os tribunais de contas, responsáveis por parte expressiva da função de controle no país.

Justamente quando o controle começa a mostrar mais presença e capacidade de induzir melhorias e impedir que decisões políticas sejam implementadas ao arrepio de normas constitucionais e legais, ressurgem iniciativas para limitá-lo, para contê-lo, para garantir aos governantes maior capacidade de criar fatos consumados, ainda que contrários à Constituição e ao ordenamento jurídico.

Neste momento, uma nova iniciativa caminha a passos rápidos para enfraquecer a atividade de controle no Brasil. Trata-se do Projeto de Lei 7.448, já aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado, encaminhado para sanção ou veto da Presidência da República. Um projeto insidioso, que tramitou apenas por comissões, sem votação em Plenário, sem audiências públicas para discutir seus impactos na Câmara dos Deputados, não obstante sua notável repercussão para a atuação do controle no país. Houve apenas uma audiência pública no Senado, com a participação apenas de representantes do Poder Executivo.

O projeto visa introduzir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro normas alegadamente destinadas a conferir segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. Ao contrário do que propõe, se sancionado integralmente, o projeto enfraquecerá sobremaneira o controle, será fonte de insegurança jurídica e premiará a ineficiência dos gestores públicos, além de apresentar conteúdo que não guarda compatibilidade material com a finalidade da LINDB, que é o de definir princípios de interpretação integradora no ordenamento jurídico brasileiro.

Veja-se a propósito o artigo 20 do projeto que exige que todas as decisões, administrativas ou judiciais, incluam em sua motivação a ponderação de suas consequências práticas, além da motivação para exclusão de outras alternativas possíveis, trazendo ônus injustificado e insuperável aos julgadores. Vale dizer, se o Tribunal de Contas da União identificar uma ilegal prorrogação de contrato de concessão, para que possa determinar a anulação do ato e a realização de licitação para o contrato, como manda a Constituição Federal, terá o TCU de fundamentar sua decisão não apenas no ordenamento jurídico, mas terá de justificar e ponderar todas as consequências práticas de sua decisão, como se a responsabilidade pela ilegalidade fosse dele, e não do gestor que a praticou.

Não que já não haja boa dose de prudência e consequencialismo nas decisões dos órgãos de controle. Na defesa que fazem do ordenamento jurídico, atuam com os olhos voltados para a realidade. O que quer o projeto, no entanto, é a inversão do ônus de provar a adequação e a razoabilidade do ato administrativo, assumindo que o ato administrativo do gestor é bom por definição e que sua reversão a partir de uma decisão administrativa ou judicial é que tem de ser exaustivamente justificada com elementos que extrapolam a legalidade, incluindo também, obrigatoriamente, uma completa análise de um amplo espectro de possibilidades de decisões administrativas alternativas que o gestor poderia ter tomado. Assim, aquilo que o gestor deveria deixar como fundamentação no processo administrativo que antecedeu sua decisão e que poderia ser apresentado por ele aos órgãos de controle em defesa de seu ato passa a ser ônus e obrigação de quem exerce o controle.

Tais ponderações são compatíveis com decisões administrativas tomadas pelos gestores. É exatamente isso o que deles se espera. Não são compatíveis, entretanto, com decisões de órgãos de controle ou decisões judiciais que visam garantir a observância da decisão administrativa com o ordenamento jurídico, não sendo razoável exigir do julgador que pondere sobre hipóteses alternativas supostamente mais ou menos gravosas que poderiam ter sido adotadas pelo gestor. Esse ônus é dele e não pode ser transferido ao julgador.

O julgador tem o dever de aplicar e proteger a lei como expressão da vontade legítima da sociedade. Sanções eventualmente aplicáveis a gestores decorrem de determinação legal, não sendo lícito ao julgador se esquivar de aplicar a lei para substituí-la por um critério subjetivo que lhe pareça mais adequado. É a própria lei que estabelece as consequências de sua violação, não a vontade ou o subjetivismo da autoridade que julga.

Ademais, sempre alguém poderia vislumbrar uma alternativa não adequadamente pensada e sopesada pelo julgador, abrindo ensanchas a discussões infinitas, múltiplos recursos e evidente insegurança jurídica.

Da mesma forma, o artigo 21 do projeto de lei pretende transferir aos órgãos controladores o exame das consequências do não atendimento por parte do administrador de todas as exigências legais, servindo ao fim de incentivo a que descumpra as normas. Vale dizer, se o gestor descumpre normas, em vez de ser dele o dever de justificar sua conduta, o órgão de controle é que terá o dever de perscrutar todo o universo de alternativas possíveis para avaliar a desconformidade do ato com a lei.

No artigo 22, os problemas continuam. O texto propõe que, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Observe-se o alto grau de indeterminação e abstração dos conceitos invocados, a justificar qualquer ilegalidade com argumentos de necessidade premente, tornando quase impossível a impugnação de qualquer ato administrativo.

Note-se que se está a discutir com argumentos circunstanciais não apenas eventual culpabilidade do agente que viola a norma, mas a própria validade do ato que viola a norma. Assim, uma contratação emergencial de servidores públicos sem concurso público poderia ser justificada por uma necessidade premente, uma despesa pública não autorizada pelo orçamento poderia ser justificada pelo juízo do gestor de que aquela despesa atenderia a um direito fundamental do cidadão. Não só o gestor não receberia nenhuma sanção, como o próprio ato ilegal seria insuscetível de correção pelo órgão de controle. Os servidores contratados sem concurso, por exemplo, não poderiam ser desligados do serviço público.

Todo o Direito Administrativo hoje construído em torno do princípio da obediência à lei passaria a ser orientado pela análise circunstancial dos casos concretos, transformando a lei em apenas mais um dado da realidade, passível de ser cumprida ou descumprida conforme o gestor subjetivamente avalie que seja possível ou conveniente cumpri-la, tornando o controle uma atividade virtualmente impossível.

Também o parágrafo único do artigo 23 merece ser vetado, porquanto inconstitucional. A Constituição Federal confere aos tribunais de contas o poder de “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”. O dispositivo proposto pretende subverter essa norma, conferindo ao gestor o direito de negociar com o controlador um compromisso para ajustamento da irregularidade, em vez de submeter-se à força cogente da decisão que fixa prazo.

O projeto chega, ainda, ao absurdo de prever uma ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, subvertendo por completo os instrumentos de controle administrativo estabelecidos pela Constituição Federal, como o controle interno e o controle externo. Trata-se da criação de mecanismo de exclusão da atuação do controle interno e externo, com consequente assoberbamento do Poder Judiciário com questões para as quais ele não está aparelhado, ao passo que os tribunais de contas e os órgãos de controle interno estão, com seus auditores reconhecidamente competentes.

Com esse dispositivo, bastaria que um órgão de controle questionasse a validade de um ato ou contrato para que o gestor, em vez de defender o ato perante o órgão de controle, lançasse mão logo de uma ação judicial declaratória da validade do ato, afastando assim a possibilidade de atuação do órgão de controle constitucionalmente criado para fiscalizar os atos e contratos da administração. Ora, o TCU está incomodando com uma auditoria? Proponha-se logo uma ação declaratória da validade dos atos questionados e afaste-se a ação do órgão de controle.

O artigo 26 do projeto é francamente contrário ao interesse público. Além de usar expressão aberta, como “razões de relevante interesse geral”, serve de salvaguarda e prêmio ao gestor que atua contra a lei. Com efeito, a possibilidade de celebração de compromissos, com transação de sanções, créditos passados e estabelecimento de regime de transição, dá ensejo à irresponsabilidade e impunidade, já que as consequências de atos violadores à lei podem ser afastadas com simples celebração de acordo, sem nenhuma responsabilização pessoal.

O artigo 28 do projeto é outra porta aberta para a impunidade e ineficiência na administração pública. Por ele, o agente público somente poderá ser responsabilizado por atos dolosos ou erros grosseiros, deixando isento de qualquer responsabilidade aquele que age de forma negligente, imprudente ou com imperícia. Assim, gestores sem nenhuma capacidade técnica poderão atuar impunemente, tendo a ignorância como escudo.

Afigura-se também contrário ao interesse público e à moralidade administrativa a transferência ao erário de todos os custos da defesa de agente público que tenha seus atos contestados, sem qualquer diferenciação de tipo de ato ou de beneficiário do ato, passando para a administração pública todo o risco da conduta irregular do agente.

Todas essas características do projeto evidenciam que um de seus objetivos primordiais é o de mitigar a possibilidade de controle dos atos da administração pública, uma vez que criam obstáculos à responsabilização de agentes públicos que cometam ilegalidades.

Cabe repisar que nenhuma audiência pública foi feita na Câmara dos Deputados para debater esse projeto com a sociedade e somente uma foi feita no Senado, com a presença tão somente de representantes do Poder Executivo. Em momento algum, qualquer órgão de controle como o TCU, a PGR, o CNJ ou o CNMP foi chamado a discutir e oferecer sugestões a respeito da proposta.

Não por outra razão, diversas entidades que atuam no controle da administração pública, como a AMPCON, CNPGC, ANTC, Atricon, Anamatra e outras, estão publicamente se manifestando contra a sanção presidencial do projeto, pedindo seu veto integral ou parcial, a fim de que a Constituição Federal e o interesse público em um controle efetivo e tempestivo da administração pública sejam preservados.

Se porventura o projeto for sancionado tal como está, certamente sobrevirá mais insegurança jurídica, dado que diversas ADIs serão propostas e que os órgãos de controle que têm competências asseguradas pela Constituição continuarão a exercê-las, fazendo prevalecer a Constituição em face da lei imoral e inconstitucional eventualmente sancionada.

Em um momento em que a sociedade brasileira requer o fortalecimento dos órgãos e procedimentos de combate e prevenção à corrupção e à má gestão dos recursos públicos, o Projeto de Lei 7.448/2017 não poderia ser mais inoportuno.

Júlio Marcelo de Oliveira

é procurador do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União.

O IDEÓLOGO disse:
10 de abril de 2018 às 18:31

Excelente texto.

O IDEÓLOGO disse:
10 de abril de 2018 às 18:31

Excelente texto.

Alexpf disse:
10 de abril de 2018 às 18:40

Curioso que o articulista não toca num ponto central: o dos inúmeros agentes de órgãos de controle que estão atuando querendo forçar o Poder Executivo a adotar a política pública que o agente do órgão de controle acha que seria a melhor. Contudo, esse achar não vem demonstrado com dados que possam p embasar. Escreve-se de forma bonita, mas não junta dados, estudos, cálculos atuarias, para comprovar minimamente que a política pública do gestor está equivocada e que a proposta pelo órgão de controle é viável.
Não li o projeto ainda, mas esse ponto é fundamental. Passou da ora dos órgãos de controle serem órgãos de controle e atuarem de forma responsável. Pelo que li do texto do articulista é isso que o mesmo tem medo, sendo mais claro: Ele está com medo de ter que parar de atuar somente apontando o dedo, sendo crítico de obras prontas, para demonstrar que era factível fazer mais e melhor.
Quanto ao seu argumento de que toda a doutrina do direito administrativo foi criada sob o mantra da legalidade, é bom que ele saiba que a CF foi modificada justamente para incorporar um princípio mais importante, o da eficiência. Assim, a doutrina clássica do direito administrativo precisa se atualizar.
Já quanto à parte que ele critica que os gestores não podem ser condenados se não provada má-fé ou erro grosseiro, ele mesmo se contradiz.
Ora, a Lava Jato vem demonstrando que os grandes desvios de recursos públicos não são praticados por negligência, culpa ou imperícia, mas sim com dolo, ou seja o projeto vai no caminho certo.
O administrador público precisa de ter o mínimo de respaldo para poder atuar.
ALIÁS, PORQUE O ARTICULISTA NÃO DEFENDE O MESMO PARA SUA INSTITUIÇÃO, OU SEJA, QUE O MEMBRO DO MP POSSA SER RESPONSABILIZADO POR NEGLIGÊNCIA, CULPA OU IMPERÍCIA?

Alexpf disse:
10 de abril de 2018 às 18:48

Há, mas isso engessaria o MP. Faria com que seus membros atuassem receosos, o que seria prejudicial à sociedade.
Pois é meu querido, isso é que o acontece todos os dias com milhares de servidores públicos probos, honestos e comprometidos.
Passou da hora deles poderem atuar com algum segurança jurídica.
Afinal, todas as empresas citadas pelo articulista já erraram e muito. Imaginem se a cada erro cometido o funcionário fosse demitido, tivesse que ressarcir a empresa, várias inovações que hoje adoramos simplesmente não existiria.
O erro é inerente a quem procura soluções, tenta melhor algo, criar, etc. Quem estuda ciência, sabe que para o cientista descobrir a cura de uma doença, são anos de estudos, várias hipóteses falhas, etc.
Imagina se na primeira hipótese não comprovada o cientista fosse condenado a desenvolver dinheiro à instituição que está financiando sua pesquisa? Como estaria a ciência.
SOU TOTALMENTE CONTRA A CORRUPÇÃO. MAS ESSA É DECORRENTE DE DOLO e não de culpa.
Passou da ora de todas as instituições darem foco contra a corrupção, que é endêmica em nosso país e dar segurança jurídica para o servidor que trabalha honesta e diuturnamente para o País.

O IDEÓLOGO disse:
10 de abril de 2018 às 18:55

O Estado brasileiro vem sendo acossado por interesses pouco republicanos.
No Direito Penal existe a intensa pelos advogados da elite encarcerada sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória como apta a provocar o recolhimento dos "rebeldes perfumados" aos cárceres públicos; no Direito do Trabalho uma nova legislação restritiva dos direitos dos trabalhadores; a Reforma Previdenciária, que visa pegar grandes quantias dos trabalhadores e dos servidores públicos e entregá-las aos Bancos privados; no Direito Constitucional a redução dos poderes do Estado e a adoção do voto distrital misto para determinados cargos.

O IDEÓLOGO disse:
10 de abril de 2018 às 18:55

O Estado brasileiro vem sendo acossado por interesses pouco republicanos.
No Direito Penal existe a intensa pelos advogados da elite encarcerada sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória como apta a provocar o recolhimento dos "rebeldes perfumados" aos cárceres públicos; no Direito do Trabalho uma nova legislação restritiva dos direitos dos trabalhadores; a Reforma Previdenciária, que visa pegar grandes quantias dos trabalhadores e dos servidores públicos e entregá-las aos Bancos privados; no Direito Constitucional a redução dos poderes do Estado e a adoção do voto distrital misto para determinados cargos.

ARIMATHEA FERNANDES disse:
11 de abril de 2018 às 02:20

Não espantemos o princípio da unidade de jurisdição.
Se uma auditoria está duvidando da regularidade e razoabilidade de atuação do gestor num contrato administrativo (e.g. prorrogação contratual, preços ajustados etc.), o ordenamento jurídico possibilita manejo de ação declaratória (CPC, art. 19, I) quanto ao modo de ser de uma relação jurídica, ou seja, se poderia ser do modo como realizado pelos contratantes ou do modo pensado pela auditoria, embasada em entendimento do TCU, por vezes, contrário a precedentes do STJ ou do STF.
A não ser que se entenda que relação contratual administrativa não seja relação jurídica.
Por outro lado, saliente-se que o próprio TCU nada pode fazer contra sentenças declaratórias contrárias a entendimento seu, a exemplo daquelas que declararam a acertabilidade da averbação de tempo de serviço de aluno-aprendiz (Súmula 242-STJ combinada com Súmula 37-TNU) pra efeito de concessão de aposentadoria.
Nesse caso, o TCU evita determinar ao órgão concedente a suspensão dos proventos, embora se abstenha de reputar legal, para fins de registro (CF, art. 71, III), o ato de concessão de aposentaria.
Valeu, na prática, a ação declaratória.

ARIMATHEA FERNANDES disse:
11 de abril de 2018 às 08:45

Onde se disse Súmula 37-TNU, diga-se Súmula 18-TNU.

FHS disse:
11 de abril de 2018 às 09:21

O Brasil está atolado em corrupção por falta de controle, o que não implica dizer que há falta de órgãos fiscalização. Ao contrário, existem muitos fiscais e pouco controle, o que revela a ineficiência de tais órgãos, ou, ao menos, sua falta de coordenação. O que pode, inclusive, atrapalhar no combate à corrupção. É fato que a disputa de poder que envolve o controle da Administração Pública muitas vezes a afasta de seu principal objetivo, que é fiscalizar os atos de todos os Poderes da República, sem qualquer distinção

VANESSA AFFONSO ROCHA disse:
11 de abril de 2018 às 10:18

Sou admiradora declarada do seu trabalho e da sua postura. Mas sou também advogada pública federal, e é nessa qualidade que gostaria de fazer um contraponto ao seu artigo.
A colonização política dos tribunais de contas é sim o maior problema do controle no país. E ela se espalha também pela ÁGU e pela controladoria-geral, Com os famigerados cargos em comissão. No entanto, também é certo que falta ao controle uma boa dose de empatia, em especial por aqueles servidores efetivos que tocam o barco, lá do terceiro escalão pra baixo, e que só precisam de uma boa e firme orientação para que se possam desvencilhar da conjuntura política que sempre os assola.
O agigantamento estatal brasileiro torna a interpretação do direito público quase que o centro da discussão. É urgente racionalizar o Estado, mas, até lá, a linha de interpretação do direito público carece de um marco firme.
O consequencialismo deve sim ser a marca da gestão e do controle. é muito cômodo pretender analisar uma decisão anos depois, sem a pressão tão típica do dia-a-dia quem precisa tomar a decisão. A exigência de fundamentação efetiva, com análise de custo-beneficio, pretende exatamente inverter essa lógica. A motivação já é dever do gestor, ela aliás é a chave de tudo.
"Esquivar-se da lei para aplicar um critério subjetivo" ocorre todos os dias no mundo real. E hoje o TCU pretende substituir-se ao Poder judiciário, já são muitos os casos notórios, e isso só aumenta a insegurança jurídica.
A gestão pública hoje é reservada a heróis ou a pessoas mal-intencionadas. Porque ela já é virtualmente impossível.
Os agentes públicos já são defendidos pela AGU, se reputada defensável a conduta. O projeto em nada muda isso.
Enfim, o projeto é relevante. Basta olhar com empatia.

Futuro Procurador Federal disse:
11 de abril de 2018 às 12:51

Apesar de respeitar o posicionamento do Douto Procurador da República, discordo em partes. Primeiro, porque obrigará o órgão de controle ao analisar conduta adotada, considerando as dificuldades reais e as circunstâncias concretas que influenciaram a ação do agente que muitas vezes fogem dos olhos dos auditores. Seguindo essa diretriz, o peso do não atendimento a normas públicas editadas com certo distanciamento da realidade de alguns órgãos ou entidades, por exemplo, acaba sendo eliminado pela interpretação “conforme a exigibilidade da conduta na situação concreta”.
Segundo, porque obrigará que a decisão do órgão de controle que invalida ato, contrato ou processo, de indique expressamente as consequências jurídicas e administrativas. Isso confere eficácia e efetividade à decisão e retira do seu destinatário e responsável pelo seu cumprimento a incumbência de identificar quais meios serão suficientes para atende-la e como devem proceder após a sua prolação. Ao que parece, a intenção é que o responsável pela decisão diga exatamente o que deve ser feito, forçando-o a avaliar previamente o seu impacto.
Por fim, apenas responsabilizará o agente público por erro grosseiro ou dolo (similarmente aos membros, judiciário MP, TCU, AGU) além do direito ao apoio da entidade, inclusive com o custeio, para a defesa, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências. Uma norma inegavelmente necessária em tempos atuais, em que é evidente a timidez e o receio fundado do agente público de atuar de modo diverso do entendimento do Tribunal de Contas, bem como de investigações criminais que podem submetê-lo a injustificadas situações vexatórias que marcarão sua carreira e sua vida pessoal mesmo ante prova futura de inocência.

Futuro Procurador Federal disse:
11 de abril de 2018 às 12:55

O agente público brasileiro necessita desse respaldo, absolutamente proporcional às responsabilidades que lhe é conferida. A crítica que pode ser feita é no sentido de que a culpa nas formas da negligência e da imprudência reflete um gestor público que não merece, tanto quanto o imperito, ser eximido da responsabilização, podendo, por outro lado, tal regramento, favorecer os maus gestores”.

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