Palocci está preso por “avaliação pessoal” de Moro, diz Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (12/4) pela concessão do Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil Antonio Palocci.

Carlos Humberto/SCO/STF

Para Lewandowski, preventiva de Palocci se baseia em "avaliação pessoal" de Moro.

Ele foi preso preventivamente em 2016 em desdobramento da “lava jato”. Em junho de 2017, o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, condenou o ex-petista a 12 anos e dois meses de prisão por concluir que ele atuava em favor do grupo Odebrecht no governo e no Congresso Nacional. Com a decisão de primeiro grau, o político continuou na prisão.

Para Lewandowski, a manutenção da prisão após a condenação foi ilegal. “Penso que a prisão preventiva objeto destes autos, mantida em sentença por remição ao decreto de prisão e sem verticalização de fundamentos inéditos, está ancorada em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos, o que, por si só, não evidencia o risco de reiteração criminosa”, disse o ministro do STF.

Por sete votos a quatro, o Plenário do STF negou o HC. O tribunal entendeu que a liberdade do ex-ministro continua sendo um risco à ordem pública, já que há risco de ele voltar a se dedicar às atividades criminosas pelas quais foi condenado — corrupção e lavagem de dinheiro.

Para Lewandowski, é “avaliação pessoal” de Moro o fato de que Palocci estaria “ameaçando terceiros” de dentro da cadeia. “Ora, na hipótese dos autos, já foi realizada a interdição do paciente, o bloqueio de suas contas bancárias e dos todos seus demais investimentos e bens, fato objetivo que subtrai da hipótese qualquer fundamento válido no sentido de que possa, potencialmente, abalar a ordem pública pela prática de novos crimes da mesma natureza”, acrescentou.

O ministro entendeu que era possível no caso a aplicação no caso das medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno, por exemplo. “Isso é adequado e suficiente para, a um só tempo, garantir-se que o paciente não voltará a delinquir e preservar-se a presunção de inocência descrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, sem o cumprimento antecipado da pena”, finalizou.

Clique aqui para ler o voto.
HC 143.333

O IDEÓLOGO disse:
12 de abril de 2018 às 20:46

Enrique Ricardo Lewandowski (Rio de Janeiro, 11 de maio de 1948) é um jurista e magistrado brasileiro. É ministro do Supremo Tribunal Federal desde 16 de março de 2006, tendo presidido a Corte entre 2014 e 2016. Exerceu também a função de presidente do Senado Federal para fins do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Bacharel em ciências políticas e sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo (1971) e em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1973), é mestre (1980) e doutor (1982) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, além de mestre (1981) em relações internacionais pela The Fletcher School of Law and Diplomacy, da Tufts University, nos Estados Unidos. Desde 2003 é professor titular de teoria geral do Estado no Departamento de Direito do Estado da Universidade de São Paulo". (Fonte "Wikipédia).

O IDEÓLOGO disse:
12 de abril de 2018 às 20:46

Enrique Ricardo Lewandowski (Rio de Janeiro, 11 de maio de 1948) é um jurista e magistrado brasileiro. É ministro do Supremo Tribunal Federal desde 16 de março de 2006, tendo presidido a Corte entre 2014 e 2016. Exerceu também a função de presidente do Senado Federal para fins do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Bacharel em ciências políticas e sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo (1971) e em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1973), é mestre (1980) e doutor (1982) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, além de mestre (1981) em relações internacionais pela The Fletcher School of Law and Diplomacy, da Tufts University, nos Estados Unidos. Desde 2003 é professor titular de teoria geral do Estado no Departamento de Direito do Estado da Universidade de São Paulo". (Fonte "Wikipédia).

O IDEÓLOGO disse:
13 de abril de 2018 às 13:00

A formação predominante dos Ministros do STF.

MINISTRO LUIZ FUX - Processo Civil;

MINISTRA ROSA WEBER - Direito e Processo do Trabalho;

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. - Direito Constitucional;

MINISTRO DIAS TOFFOLI- Direito Eleitoral;

MINISTRO GILMAR MENDES - Direito Constitucional;

MINISTRO MARCO AURÉLIO -Direito e Processo do Trabalho;

MINISTRO ROBERTO BARROSO - Direito Constitucional,

MINISTRO ÉDSON FACHIN - Direito Privado;

MINISTRA CÁRMEN - Direito Público;

MINISTRO ALEXANDRE - Direito Constitucional, e

MINISTRO CELSO DE MELLO - Direito Constitucional.

Um problema importante é a ausência de um especialista em Direito Penal nesses "tempos de elevada criminalidade".
Portanto, acredito que o brilhante Ministro Ricardo Lewandowski, equivoca-se ao se manifestar sobre matéria na qual o Doutor Moro é especialista.

O IDEÓLOGO disse:
13 de abril de 2018 às 13:00

A formação predominante dos Ministros do STF.

MINISTRO LUIZ FUX - Processo Civil;

MINISTRA ROSA WEBER - Direito e Processo do Trabalho;

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. - Direito Constitucional;

MINISTRO DIAS TOFFOLI- Direito Eleitoral;

MINISTRO GILMAR MENDES - Direito Constitucional;

MINISTRO MARCO AURÉLIO -Direito e Processo do Trabalho;

MINISTRO ROBERTO BARROSO - Direito Constitucional,

MINISTRO ÉDSON FACHIN - Direito Privado;

MINISTRA CÁRMEN - Direito Público;

MINISTRO ALEXANDRE - Direito Constitucional, e

MINISTRO CELSO DE MELLO - Direito Constitucional.

Um problema importante é a ausência de um especialista em Direito Penal nesses "tempos de elevada criminalidade".
Portanto, acredito que o brilhante Ministro Ricardo Lewandowski, equivoca-se ao se manifestar sobre matéria na qual o Doutor Moro é especialista.

Hercules disse:
13 de abril de 2018 às 13:14

"Direito achado na rua"...
"Está preso por avaliação pessoal"...

Ora, por "avaliação pessoal" também há aqueles que não prendem e até mandam soltar certos companheiros, amigos e parentes...

Hercules disse:
13 de abril de 2018 às 14:12

"Direito achado na rua"...
"Está preso por avaliação pessoal"...

Ora, por "avaliação pessoal" também há aqueles que não prendem e até mandam soltar certos companheiros, amigos e parentes...

Citoyen disse:
14 de abril de 2018 às 08:19

Interessante a ilogicidade do raciocínio do Min. Lewandowski. Por acaso, imagina S. Exa. que só ele pode ter uma AVALIAÇÃO PESSOAL? Acho que S. Exa. tem especialmente uma avaliação pessoal. Mas a registro com letra minúscula, porque enquanto a AVALIAÇÃO PESSOAL do JUIZ MORO não tem comprometimento político ou pessoal, e está vinculada e comprometida com a CIDADANIA do BRASILEIRO e sua DIGNIDADE HUMANA, a avalição pessoal do Min. Lewandowski é, venia concessa, um exercício opinioso, com relação a uma ABSTRAÇÃO do MUNDO REAL e uma teimosia confessa contra crimes que a SOCIEDADE BRASILEIRA não pode e não quer mais tolerar. S. Exa., como Lula sempre afirmou, nos passa a sensação de que LULA tinha razão, ao afirmar que aqueles que tinham sido por ele ou DILMA indicados lhe deviam o reconhecimento pela indicação. Mas o POVO brasileiro QUER e COBRA dos MINISTROS do EG. STF uma manifestação de CONSCIÊNCIA que ABSORVA e COMPREENDA todos os VETORES que CONSTROEM uma DINÂMICA ATUAL e REALISTA da SOCIEDADE BRASILEIRA, calçada e lastreada pela SEGURANÇA e sua DIGNIDADE. A qualquer NEÓFITO em DIREITO e em SOCIOLOGIA, salta aos olhos que a REPRESENTATIVIDADE do LEGISLATIVO brasileiro deixou de existir desde o momento em que o MENSALAÇÃO, arquitetado por LULA e SEU GRUPO, demonstrou que as CONSCIÊNCIAS de DEPUTADOS e SENADORES tinham um PREÇO, que o EXECUTIVO pagou. O Brasil de hoje é um BRASIL em que os membros do LEGISLATIVO NÃO MAIS POSSUEM o ATRIBUTO da REPRESENTAÇÃO de seus CIDADÃOS. E a SOCIEDADE depositou no JUDICIÁRIO a ESPERANÇA de que ELE SABERIA PROJETAR, pela INTERPRETAÇÃO dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, proporcionada aos FINS BÁSICOS da SEGURANÇA e EFETIVIDADE a DIGNIDADE que o CIDADÃO ainda TEM. Moro DECIDE com PROVAS.

Adv. Jackson Oliveira disse:
14 de abril de 2018 às 15:37

A independência do voto de um Juiz não se confunde com a suspeita argumentação desprovida de fundamentação...Este senhor tem abusado das prerrogativas, deste o impeachment da ex-presidente, e a sua permanência abusiva no STF é por conivência ou omissão da advocacia, quando se cala mais interessada em discutir a prisão de malfeitores. Não ha justiça sem provocação da advocacia ou do Ministério Público. Ambos, nos casos desse senhor que forma par com outros a si iguais, a exemplo do Gilmar Mendes e o cinismo de Marco Aurelio, com aquele sorriso sarcástico pelo canto da boca, ja nos transporta a duvidar, tambem, da nossa inércia, se somos indispensáveis à Justiça. Não adianta prender corruptos se uma parte do mecanismo do Estado continua podre. O colega, Dr. Modesto Carvalhosa, tem levado nas costas, solitariamente, esta carga pesada de lixo no seu caminhão da limpeza pública da Corte "Extrema" integrada por alguns integrantes sinistros. Não se impõe este nosso desafeto a todas as decisões desses pseudoministros, mas, restritamente, no que se refere a denunciados pela Lava Jato e, especialmente, ao ex-presidente Luis Inacio, que têm neles as figuras de padrinhos, comparsas ou outra coisa que não seja imparcialidade.

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