Urgente: professor de Direito tem prisão decretada após 2ª instância!

Durante uma manhã de sábado, em uma escola de Direito tão… Tão distante, deu-se a seguinte discussão acerca de um tema há muito esquecido pelos juristas do país: os perigos de se ter um Direito predado pela Política… Eis que, de súbito, enquanto o professor dialogava, os alunos se permitiram questionar:

Aluno: Professor, não são raras as vezes em que me deparo com decisões judiciais aparentemente justas, com efeitos políticos e sociais belíssimos, mas há quem diga que, à luz do Direito, devam ser consideradas equivocadas. Por que não é correto um juiz fundamentar sua decisão em argumentos políticos, mesmo que seu objetivo final seja satisfazer um ideal justo?

Professor: Você acaba de trazer um ponto importantíssimo, que servirá bem como partida para uma boa discussão. Estruturemos nosso pensamento inicial: afinal, estamos em uma Escola de Direito ou em uma Escola de Justiça?

Aluno: Em uma Escola de Direito, professor.

Professor: Evidente! Assim, partimos do pressuposto de que o Direito seja o nosso objeto de estudo, e não a Justiça, concorda?

Aluno: Talvez… Isso me causa estranheza… Sempre vi o Direito atrelado a um ideal de Justiça…

Professor: Perfeito! Essa estranheza é normal, e arrisco dizer que boa parte dos estudantes de Direito entra na universidade com essa visão acerca do seu objeto de estudo, uma visão extremamente consequencialista e pragmática.

Aluna: Professor, está usando termos que não conheço…

Professor: Vou explicar: consequencialismo e pragmatismo, de forma bem resumida, no âmbito da decisão judicial, são dois termos utilizados para nos referirmos a posicionamentos que dão mais valor e importância aos efeitos sociais de determinada decisão do que propriamente aos seus fundamentos… E isso, meus caros alunos, nada mais é do que dizer que os fins justificam os meios…

Aluna: E não justificam, mestre?

Professor: Não em um Estado que se pretenda Democrático e de Direito… Se permitimos que magistrados assumam posturas consequencialistas no momento da decisão, sob a justificativa de que ela produzirá efeitos que concordamos serem justos, o que faremos quando o magistrado assumir posições que concordamos serem injustas? Se permitimos uma coisa, também permitimos a outra… Veja, o que ocorre é que teremos excluído do 'jogo' os critérios comuns a todos os 'jogadores'…

Aluno: Se o magistrado não pode usar justificativas políticas como forma de fundamentar, então ele não deve se atentar aos efeitos políticos de suas decisões?

Professor: Cuidado. Um não exclui o outro. O problema não reside no fato de um juiz se utilizar de argumentos políticos, atento aos efeitos sociais de sua decisão. O problema surge quando os fundamentos políticos vêm desacompanhados de qualquer base legal, e muitas vezes indo contrários à própria lei! O magistrado pode encontrar no Direito fundamentos que assegurem a estabilidade política do país, por exemplo. Veja a seguinte situação: se eu disser que determinada postura institucional não deva ser assumida pela autoridade X, pois viola o princípio da separação de Poderes, bem… Estarei arguindo questão extremamente jurídica, ao mesmo tempo que política.

Aluna: Tudo bem, professor, compreendi o ponto do senhor até aqui, mas quais as fronteiras entre uma fundamentação de cunho político para uma fundamentação genuinamente jurídica?

Professor: Existem vários limites que devem ser respeitados e levados em consideração pelo julgador no momento da decisão. Se eu desrespeito entendimentos advindos da jurisprudência, desrespeito as leis, e a minha justificativa para isso é, por exemplo, a de que os 'valores sociais' sofreram mudanças, ou de que assim exige o 'clamor público', bem, temos uma decisão totalmente baseada em argumentos políticos. O que acontece, nesses casos, é que o magistrado esquece da sua responsabilidade perante a coerência do Direito.

Aluno: Mestre, seguindo esse raciocínio, é possível, por exemplo, dizer que decisões aparentemente injustas do ponto de vista político de uma maioria possam ser consideradas juridicamente corretas?

Professor: Isso. É exatamente esse o ponto central! O que é uma 'boa decisão', ou 'má decisão', no sentido da sua pergunta, não pode partir do entendimento individual do magistrado, mas, sim, a partir da perspectiva do Direito. O magistrado, inserido dentro de um contexto institucional democrático, deve dar ao caso concreto as respostas que o Direito tem, e não a resposta oferecida pela sua própria concepção política, ou a de uma maioria de momento. Seu papel institucional não é o de representação popular, ele não tomou posse de seu cargo em razão do voto do povo. O magistrado tem uma responsabilidade política totalmente diversa da do legislador.

Aluna: Tudo bem, professor. Acho que estou entendendo. Teria como nos dar uma situação real, para exemplificar?

Professor: Claro! Em uma discussão judicial acerca da possibilidade de que um réu cumprisse pena a partir de sua condenação confirmada pelo segundo grau de jurisdição, mesmo ainda havendo possibilidade de recurso, a maioria do tribunal, em favor da tese, ignorando o preceito constitucional do artigo 5º, LVII, da Constituição que impõe o trânsito em julgado para que se possa constatar o elemento de culpa, por sua vez essencial a afirmação do crime, trouxe os seguintes fundamentos: a) existem, no nosso sistema jurídico, muitas possibilidades de interposição de recursos às sentenças, e os réus usufruem disso para postergar o processo e gerar prescrições artificiais; b) além disso, o Brasil é exceção dentro do cenário internacional, na medida em que a maioria dos países do mundo não traz o requisito do trânsito em julgado. Confesso que minha consciência se perde um pouco na busca por algo que possa conectar esses fundamentos utilizados aos preceitos jurídicos da dogmática constitucional. O que vocês acham disso?

Aluno: Bem, professor… É evidente que a quantidade de recursos passíveis de serem interpostos pelos advogados constituem um problema a ser sanado… Diante de um cenário de corrupção banalizada…

Professor: E quem deve sanar esse problema? Quem tem essa responsabilidade e competência?

Aluno: O legislador?

Professor: Exatamente… Aquilo que o julgador denominou de 'problema' da quantidade de recursos, em realidade, é um direito que o réu possui, e tais recursos estão previstos em lei. Não podemos culpar o réu por se utilizar de todos os mecanismos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob único argumento de que isso gera impunidade, há de se ter uma base jurídica. Agora, se há problemas com a quantidade de recursos que a lei disponibiliza, bem, resolvamos isso por via legislativa. Esse contra-argumento que acabei de utilizar… Esse, sim, jurídico de pai e mãe. No entanto, quando formos à assembleia, não nos esqueçamos dos milhares de 'Silvas' que já se encontram apartados de suas garantias constitucionais, vivendo uma constante realidade existencial de desamparo perante a autoridade detentora do poder.

Aluno: Realmente…

Aluna: Tudo bem, mestre, mas ainda há o argumento do contexto internacional: o Brasil é um dos únicos países a exigir o trânsito em julgado para que possa ser declarada a culpa. Veja, por exemplo, os Estados Unidos. Seguindo sua linha de raciocínio, jamais deixaremos de ser o que sempre fomos, jamais venceremos a impunidade.

Professor: É preciso estarmos atentos aos álibis retóricos, ilustre aluna. Os ventos do norte ainda não movem moinhos. Estamos no Brasil, portanto, devemos trabalhar com a nossa própria legislação. Além disso, quem um dia irá dizer que o sistema jurídico de lá é melhor que o de cá?

Aluna: E quem um dia irá dizer que não é?

Professor: Em ambos os casos, precisa-se ter critérios legais para isso! Veja, do mesmo modo que os recursos de caráter protelatório podem significar um problema para nossa democracia, o fato de o Judiciário usurpar para si uma função que é natural de outro ramo do Poder, como o Legislativo, também fere os princípios de nossa sociedade política. Denunciar isso, portanto, é nosso dever perante o Estado Democrático de Direito… Minha querida aluna, permito-me citar Eduardo Alves da Costa em seu poema No Caminho com Maiakóvski: 'Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada'… Enfim, tenham sempre em mente que o 'jardim' é de todos nós.

Aluno: Engraçado… Isso me lembra o julgamento do Habeas Corpus 152.752. Será que podíamos…

Professor: Desculpe-me interrompê-lo, mas o som do alarme já soa, dizendo-nos para encerrar. Talvez falaremos disso na próxima aula, pois, de fato, merece uma atenção especial… Por hora, apenas digo o seguinte: se de algumas Rosas já conseguiram arrancar as vozes, sempre haverá a rosa de Drummond, que grita a romper o asfalto.

Emerson de Lima Pinto

é professor, advogado, pós-doutorando em Direito, doutor em Filosofia e mestre em Direito Público pela Universidade Feevale. Também é membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

Giovanna Dias

é graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

Frederico Pessoa da Silva

é graduando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

John Paul Stevens disse:
14 de abril de 2018 às 09:07

Belíssimo texto! Parabéns pelas palavras, e pela referência a Eduardo Alves da Costa.

Holonomia disse:
14 de abril de 2018 às 10:41

Direito é norma, e norma tem conteúdo. Portanto, qual o conteúdo ou comando da norma, qual a Política do Direito? O que é a Constituição, que transforma possibilidades políticas em norma jurídica? Qual o conteúdo político de nossa Constituição, e que também é seu conteúdo normativo, moral e político? É construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme art. 3,º, inciso I, que determina a leitura e interpretação de todas as demais normas.
"Assim, partimos do pressuposto de que o Direito seja o nosso objeto de estudo, e não a Justiça, concorda?" Evidentemente que NÃO concordo, pelo menos no caso do Brasil. Se os professores vivem no século XIX, tudo bem. Eu vivo segundo a Constituição de 1988, Direito, que tem como primeiro objetivo a justiça, o que não é uma "uma visão extremamente consequencialista e pragmática", mas uma obrigação jurídica, legal, normativa, constitucional.
Assim, certamente os professores não serão presos em segunda instância, apenas serão desmoralizados, ou, como preferem, para não usar a "moral para predar o direito", desautorizados, porque sem autoridade científica.
www.holonomia.com

Osvaldir Kassburg disse:
14 de abril de 2018 às 18:10

Mais um grupelho de "autores" que esqueceram as razões de existir do Direito.
Só mais do mesmo fanatismo ideológico, que defende “um direito que não está voltado a equacionar a vida social, atribuindo aos seres humanos, que a constituem, uma reciprocidade de poderes, ou faculdades, e de deveres ou obrigações". Um direito que não procura “proteger a personalidade do ser humano e disciplinar-lhe a atividade dentro do todo social de que faz parte, que procure estabelecer entre os homens, uma proporção tendente a criar e manter a harmonia na sociedade”. Vicente Ráo.
Lamentável que tantos estudantes do direito ainda não tenham se dado conta disso. Ainda se iludam com o "canto da sereia" comuno-socialista.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
15 de abril de 2018 às 01:28

A banalidade como conduz esse "dialogo" é assustadora.
É sob esses argumentos pueris que se implanta na cabeça de jovens acadêmicos que o ordenamento jurídico brasileiro é eficiente.
Nesse passo dever-se-ia garantir a todos, sem exceção, o trânsito em julgado, com todos os recursos, até a 4a instância, ou os criminosos pés de chinelo não têm esse direito.
Nunca tinha visto tanta discussão acerca dessa matéria, que só está sendo suscitada em face do criminoso alcoólatra condenado ilustre.
#BrunoLivre.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
16 de abril de 2018 às 12:33

Tem gente que só ouve o que quer.
Vai se dizer o quê a alguém que fala em 4ª instância?
Via se dizer o quê a alguém que acha que o objetivo da Constituição é a justiça?
Esquece.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
16 de abril de 2018 às 16:33

Tenho a impressão, pra não dizer a convicção, de que esses que hoje defendem a leitura literal e radical do inciso LVII do art. 5.º da Carta da República (chegando ao paroxismo de defender a existência de uma grande independência entre Direito e Política em matéria constitucional, justamente o ramo do Direito político por excelência e por natureza - ora, não é à toa que a Constituição também é conhecida por Carta Política), nada disseram quando o STF:

- legitimou, por UNANIMIDADE, o racismo "do bem" das leis de cotas para negros, com base em argumentos absolutamente políticos, uma vez que do ponto de vista do Direito há frontal colisão com nada mais nada menos do que um dos objetivos fundamentais da República (art. 3.º, IV: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação") e com o "caput" do precioso art. 5.º: " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)".

- criou, também por UNANIMIDADE, o casamento homossexual, contra expressa, literal e clara disposição constitucional (art. 226, §§ 3.º ("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento") e 5.º ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher")).

Dois pesos e duas medidas também não é postura de político e não de jurista?!

Silva Cidadão disse:
16 de abril de 2018 às 16:43

Como pode num espaço, como este, alguém se dispor a escrever coisa tão ridícula ?

Silva Cidadão disse:
16 de abril de 2018 às 16:43

Como pode num espaço, como este, alguém se dispor a escrever coisa tão ridícula ?

Bia disse:
17 de abril de 2018 às 08:32

Por tudo o que leio aqui, sobre direito constitucional, sobre criminalistas serem o "baluarte" da Justiça, sobre "não se pode combater a corrupção através de decisões populistas" blá blá blá, chego à conclusão de que o verdadeiro direito constitucional não existe! Ele só serve para ser utilizado a bel prazer de quem comete os crimes e de quem julga, no STF, todos escolhidos à "dedo" para servir apenas e tão somente à POLÍTICA! Caso assim não fosse, seus membros seriam escolhidos dentro da própria magistratura, carreira especialista em .... JULGAR, à luz do Direito, fato raríssimo, quase inexistente, hoje em dia! Por outro lado, em nosso país, sob a alegação de que "não se pode combater a corrupção através de decisões populistas", tão propalada pelos atuais "deuses" da advocacia criminal, NADA é sugerido, por esses mesmos deuses, para tornar nosso país um pouquinho melhor! E assim continua a luta para manter o status quo dos saques aos cofres públicos que tanto alimentam nossos políticos escroques, ávidos por transformarem nossos impostos em viagens e artigos de luxo para satisfazerem seus mais mesquinhos desejos e, claro, nossos "valorosos" advogados defensores da CF, quando isto permite confirmar que o crime compensa, SIM!!! A quem mesmo????

Luiz08João disse:
17 de abril de 2018 às 12:12

A MORTE DA ALMA NO DIREITO DE IR E VIR: Em uma escola de formação de Samurais de caráter extremamente rígida, levando à pena de morte alguns neófitos que não conseguiam vencer os desafios do curso de formação. Um neófito reprovado e já condenado dirige-se ao mestre que está sentado meditando ao lado de um lago artificial cheio de tilápias coloridas e entabula o diálogo:
Neófito:- Mestre o que tenho que fazer, para vencer os desafios e provar que sou capaz de ser integrado ao grupo de samurais?.
Mestre: - É meu filho você não tem mais nada a fazer, pois já está condenado.
Neófito:- mas eu posso provar que no teste número X eu fui vencedor e não é justa a condenação, ou melhor, os monitores que não provaram minha queda.
Mestre:- se aproxime, e veja de perto essas tilápias.
O jovem se aproximou, e o mestre com sua força mental concentrada em seu braço forte agarrou o neófito pela nuca e afundou sua cabeça dentro da água e ficou a segurar. O jovem se esperneou, lançou as mãos para trás segurando os pulsos do mestre tentando se desvencilhar. E quando iniciava lhe faltar o ar, começou a fincar as unhas em ato de desespero ocasionando cortes e profundos arranhões, nos braços do mestre.
E na iminente chegada da morte o jovem se abastou de todas as suas forças e num RECURSO de ÚLTIMA INSTÂNCIA, saltou derrubando o mestre para trás. Ofegante, olha assustado para o mestre que já com a espada na mão lhe diz:
-REBELDE, agora sua morte vai ser por decapitação.
Neófito:- Mas a primeira de todas as aulas que tivemos aqui foi a de nos ensinar a lutarmos com todas as nossas forças para preservar nossas vidas.
-CONTINUA -

Luiz08João disse:
17 de abril de 2018 às 12:14

E foi justificada com o argumento de se tratar de motivação intrínseca ao ser vital, motivação primária, um verdadeiro PRINCÍPIO.
Nisso já havia chegado o anjo da cognição, o HERMENEUTA SUPREMO QUE FALA DIRETAMENTE COM DEUS, e retruca ao neófito antecipando-se ao mestre.
Acontece meu filho, que você morreria afogado, mas você teve a ousadia de se valer de RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
EXISTE ALGO MAIS ESCORREITO QUE BUSCAR TODOS OS RECURSOS POSSÍVEIS PARA NÃO SE QUEDAR ANTE A INJUSTIÇA?

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