Pitombo: STF mostrou que prisão antecipada pede análise caso a caso

Quem tem certeza de que se devem, em todos os casos criminais, iniciar as execuções provisórias de acórdãos de segundo grau de jurisdição? A resposta, depois da última votação no STF, só pode ser: ninguém.

Primeiro, porque o HC 126.292/SP não serve mais como pretenso paradigma da corte para tribunais inferiores justificarem a prisão antecipada de condenados. Afinal, substituído pela última decisão do Plenário no HC 152.752/SP (pedido apresentado pela defesa do ex-presidente Lula).

Segundo, porque o espectador distante e imparcial viu preponderar o viés político no aludido julgamento do HC do ex-presidente, em detrimento da esperada apreciação das ações declaratórias de constitucionalidade sobre o tema (ADCs 43 e 44).

Terceiro, o resultado foi atingido, em apertada maioria, a contar de uma interpretação sui generis do sentido do colegiado e da estabilidade dos julgados.

Quarto, sempre com a vênia dos mais doutos, os votos que alicerçariam a execução antecipada não conseguem ofertar análise sistemática da Constituição da República com as leis ordinárias (art. 282 do CPP e art. 105 da LEP). Dois deles pecaram na motivação judicial, pois não enfrentaram, ou tentaram replicar as normas cogentes do direito pátrio (art. 98, IX, do CPP).

Ora, frente à hesitação da mais alta corte quanto ao tema, resta a cada juiz do país examinar, caso a caso, o que fazer com prudência.

Um ponto, porém, chama atenção. Por que nos enfiamos neste debate se juízes e tribunais sempre puderam prender, por razão cautelar, conforme a lei? Por que é necessário inventar significados à Constituição que o constituinte não deu, se o CPP dá poderes para prender e aplicar medidas cautelares?

A teimosia do Ministério Público e de juízes penais novidadeiros provou, mais uma vez, como a liberdade não se elimina sem respeito à lei. E sempre hão de existir magistrados que respeitam a missão de proteger o indivíduo, mediante fiel acatamento ao ordenamento jurídico.

O HC 126.292/SP, fictício precedente para prender depois de decisão em segundo grau, ficou no passado e não serve para justificar prisão no Brasil. Nós, defensores, vencemos ao final.

Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo

é advogado, mestre e doutor em Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pós-doutor no Ius Gentium Conimbrigae (Universidade de Coimbra).

Tomas Manzanovf disse:
16 de abril de 2018 às 12:32

"Segundo, porque o espectador distante e imparcial viu preponderar o viés político ...".
Epa: desde quando 'espectador distante e imparcial' vê viés político? Somente na análise parcial e ideológica do articulista.

Esclarecedor ou questionador disse:
16 de abril de 2018 às 12:36

Com a devida vênia a todos os argumentos contrários, sempre respeitáveis.

Será que no dia seguinte do julgamento das tais ADC´s ainda pendentes, no caso de haver vitória da tese contra a prisão para cumprimento de pena após decisão de segundo grau, ainda haverá tanta gente falando que a decisão "apertada" proferida pelo STF não traz a segurança jurídica necessária????

Será que após os tão comentados julgamentos teremos a paz que alguns querem.

Ou será que, eventualmente vencedora a tese favorável à prisão mais imediata irão retumbar vozes dizendo que enquanto o STF não for unânime sobre a questão ela não está pacificada????

Já disse noutras circunstâncias que a situação parece ser:
a) Ou o STF julga no sentido que acreditamos ser o certo, e aí ele fez valer a Constituição;
b) Ou o STF julga no sentido contrário àquilo que pensamos, e aí é por que "rasgou a Constituição".

Isso está parecendo árbitro de futebol mandando repetir o pênalti, porque o goleiro não para de defender.

Professor Edson disse:
16 de abril de 2018 às 13:27

A verdade disso tudo é que o novo pupilo do PT e do Lula, votou em 2016 favorável à prisão em segunda instância motivado pelos trabalhos da lava jato, numa época onde os principais alvos da lava jato eram o PT e o PP, inclusive quando presidente do TSE aceitou um recurso do Aécio contra a chapa Dilma/Temer, além disso manteve várias prisões, a própria conjur noticiou várias por aqui até um certo momento, só que a lava jato não parou e chegou no calcanhar de aquiles do PMDB e PSDB, foi nesse momento que o "juiz" declarou guerra a lava jato, começou a soltura em massa, mudou o entendimento de prisão em segunda instância, no TSE derrubou o recurso do Aécio, inclusive disse que aceitou, mas não para cassar chapa, e agora vive insultando o Moro e o Bretas, motivado pela raiva e ódio do Temer, que no fundo sabe que será o próximo ex presidente preso, o bom de ser uma pessoa imparcial e de não ter o rabo preso com ninguém é que eu posso dizer isso, já muito, inclusive pessoas que deveriam dar exemplo, como juristas e intelectuais se acovardam atrás do cargo, do ofício, da defesa ou por medo mesmo, algo tão grave como o descrito não poderia jamais ser jogado debaixo do tapete como muitos juristas e a OAB fazem, é de se lamentar, é algo que suja o STF, e ninguém importante fala nada, são mudos, cegos e surdos, pelo contrário se o "juiz" convidá-los para uns comes e bebes em forma de algum desagravo, são os primeiros a fazerem fila para entrar, a advocacia tão importante precisa seguir um lado, ou segue o lado da parcialidade ou dá imparcialidade, podem ser contra a prisão em segunda instância, não tem problema, mas por favor não vamos transformar "juiz" que não vale nada em alguém importante para a justiça ou democracia, sem demagogia, por favor.

TARABORI disse:
16 de abril de 2018 às 20:07

Á decisão do HC 126.292/SP é claríssima ao estabelecer a possibilidade da prisão em segundo grau., sem impor caráter obrigatório.
Portanto, ficou claramente demonstrado que a execução provisória deve ser analisada caso acaso, sem a necessidade de defender qualquer tese a respeito, a exemplo do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao REsp e ao RE.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
16 de abril de 2018 às 21:28

A interpretação pretendida pelo articulista, data vênia, não é cabível diante do que, efetivamente, significa a prisão após decisão condenatória no 2º grau de jurisdição.
Se o que pretende o articulista é determinar que a prisão, após 2ª instância, não seja, por si só, decorrência do esgotamento do 2º grau como crê o TRF-4, demandando uma fundamentação específica (caso a caso), estaríamos não diante de uma prisão decorrente do esgotamento do 2º grau, mas sim de uma prisão provisória resultante de uma necessidade a ser apontada na decisão que determinar a expedição do mandado de prisão.
A ideia reitora da decisão do STF, a meu juízo, não vai nesse sentido, em que pese o desejo de alguns integrantes daquela corte nessa interpretação.
Submeter a execução da pena, após decisão condenatória de 2º grau, a existência de uma causa determinante a ser apontada caso a caso é o mesmo que invalidar a decisão do STF que reconheceu não ser cabível o habeas corpus pleiteado por Lula, posto que não houve, até onde se observa, nenhuma fundamentação, específica ao caso, para que o TRF-4 autorizasse a expedição do mandado de prisão.
Nunca é demais lembrar que os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo e não se prestam ao revolvimento de matéria fático-probatória, o que sinaliza a possibilidade de expedição da ordem de prisão após o esgotamento do 2º grau.
Exigir fundamentação específica para a execução da pena após a decisão dos TJs e TRFs é o mesmo que exigir a demonstração da existência de motivo para a prisão preventiva, e disso não cuida a decisão do STF.
Afinal, qual seria a motivação (caso a caso) a ser reconhecida para se impor a execução após decisão de 2ª instância senão as hipóteses para a prisão preventiva?

Edson Lustosa disse:
17 de abril de 2018 às 04:02

Entendo que é preciso verificar o conteúdo do pedido levada à instância superior. Uma coisa é uma alegação de nulidade de uma sentença proferida em ofensa à identidade física do juiz, outra coisa é uma revisão de dosimetria para baixar de 12 para 10 anos. E isso, é claro, nos casos em que o MP não recorreu.

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