Juíza proíbe que Wadih Damous vire advogado de Lula para visitá-lo

Parlamentar não pode exercer advocacia enquanto está na função legislativa, seja a favor ou contra os interesses do Estado. Com esse entendimento, a juíza federal Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, negou nesta segunda-feira (23/4) que o deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) fosse reconhecido como advogado do ex-presidente Lula — preso desde 7 de abril, cumprindo antecipadamente pena de 12 anos e 1 mês por corrupção e lavagem de dinheiro.

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Para juíza, parlamentar não pode exercer advocacia contra interesses do Estado.
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Para não ter restrições de visitar o petista, Wadih anexou aos autos procuração de Lula constituindo-o como seu advogado. Para a juíza federal, os entes estatais, no Estado de Direito, devem garantir o respeito às leis. E o cumprimento de penas, segundo ela, é um dos principais instrumentos para efetivar esse papel constitucional.

Por isso, parlamentares não podem exercer a advocacia a favor ou contra os interesses da União, estados e municípios. Dessa maneira, Carolina aceitou pedido do Ministério Público Federal.

A juíza negou outros pedidos de visita a Lula: a ex-presidente Dilma Rousseff, o candidato à presidência Ciro Gomes (PDT) e os petistas Gleisi Hoffmann e Eduardo Suplicy também solicitaram o encontro. Para Carolina, porém, apenas os familiares e advogados do ex-presidente podem visitá-lo nesse momento.

À ConJur, Damous criticou a decisão. Ele lembrou que, na ditadura militar (1964-1985), diversos parlamentares advogaram para presos políticos – e a regra era a mesma. 

"Essa juíza está produzindo um festival de arbitrariedades e abusos de autoridade. Não permitir, por exemplo, que [o teólogo] Leonardo Boff venha dar conforto espiritual e religioso a Lula é um atentado à liberdade de culto. Impedir que o Nobel da paz [Adolfo Pérez] Esquivel visite e faça inspeção na cela de Lula rebaixa o Brasil na escala internacional das nações. Só no estado de exceção que nós já estamos vivendo um juiz se comporta dessa forma", declarou Wadih Damous.

Ele irá notificar a Comissão de Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o ocorrido e estuda a possibilidade de processar a juíza por abuso de autoridade.

O criminalista Fernando Augusto Fernandes também atacou a decisão. Segundo ele, não há impedimento de parlamentar advogar em ação penal, uma vez que a União não é parte do processo contra Lula na Justiça Federal.

A atuação criminal não contraria o interesse público geral, ressalta Fernandes, já que o direito de defesa não é particular, e sim coletivo, de acordo com o artigo 133 da Constituição.

O Superior Tribunal de Justiça, afirma, já permitiu que um vereador defendesse uma pessoa na obtenção de benefício previdenciário contra o INSS (REsp 591.467). Fernandes diz que, se a corte validou o exercício da advocacia diretamente contra um órgão estatal, não há por que impedir Damous de representar Lula.

Carta à OAB
Um grupo de advogados enviou uma carta ao presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, pedindo providências da entidade. 

No documento, os profissionais lembram que o artigo 7º, III, do Estatuto da Advocacia, diz que é um direito do advogado se comunicar com seu cliente preso, mesmo sem procuração.

"Necessário ressaltar que quando um advogado é assaltado nos seus direitos e prerrogativas, notadamente, como defensor da liberdade do imputado, é a democracia que sai ferida", diz a carta.

O documento é assinado, entre outros, por Lenio Streck (jurista e colunista da ConJur); José Eduardo Cardozo (ex-ministro da Justiça e ex-advogado-geral da União); Fernando Fernandes; Leonardo Isaac Yarochewsky (advogado e professor); Juarez Tavares (procurador da República aposentado e professor da Uerj); Pedro Serrano (advogado e professor da PUC-SP) e Reinaldo Santos de Almeida (criminalista e professor da UFRJ). 

Visitas barradas
Com relação aos pedidos de visita, a juíza federal afirmou que esse não é um direito absoluto, e pode sofrer restrições. A carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, onde Lula está preso, só autoriza familiares e advogados a visitarem os detentos. Essa restrição não é ilegal, na visão de Carolina Lebbos. Afinal, o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, só assegura as visitas desses dois grupos.

Embora o artigo 41, inciso X e parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) permita que amigos vejam o encarcerado, esse direito pode ser restringido, avaliou a juíza federal. Especialmente se no estabelecimento outras funções forem desenvolvidas e puderem ser prejudicadas pela alta frequência de visitantes – como na PF. 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Clique aqui para ler a íntegra da carta à OAB.

*Texto alterado às 18h03, às 18h32 e às 19h19 do dia 23/4/2018 para acréscimo e correção de informações.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Bruno Kussler Marques disse:
23 de abril de 2018 às 19:29

Se parlamentares não podem exercer a advocacia o que dizer dos milhares de vereadores espalhados pelo Brasil que além de vereadores também atuam como advogados? Todos os atos enquanto advogados que são são anuláveis porque são uma juíza resolveu entender que eles não podem advogar? Ah esse Código Penal de Curitiba...

elias nogueira saade disse:
23 de abril de 2018 às 21:37

No mínimo o advogado arranhou a ética prevista no Estatuto da Advocacia. Prefiro esta opinião, do que qualificar como ignorância jurídica. O problema é que estamos vivendo um grave momento. O fanatismo trás como consequência a cegueira deliberada.

Onofre Junqueira disse:
23 de abril de 2018 às 21:45

Quem está produzindo um festival de baboseiras é o Wadih Damous. Só depois de condenado em duas instâncias é o Wadih resolveu ser advogado do Lula ? Petistas e a eterna mania de burlar as leis. O tal Leonardo Boff nunca pisou numa penitenciária para dar conforto espiritual aos ladrões pobres. O tal de Esquivel nunca se preocupou com as condições carcerárias dos ladrões de galinha. Petistas estão pensando a PF de Curitiba é a casa da Mãe Joana , onde entra todo mundo. Eles pensam que Lula está passando dias em algum spa. Não está, Lula está preso !

elias nogueira saade disse:
23 de abril de 2018 às 21:52

Basta a leitura do EAREsp 519194, oriunda da 1ª Seção, interpretando o art. 30,II do Estatuto, para dar razão à magistrada.

Menslex disse:
24 de abril de 2018 às 06:33

Se a Juíza deixasse entrar todos esses pretensos inspetores,"colaboradores" e "advogados"....a próxima "solicitação" ia ser de uma cela maior, com sofá, quem sabe - frigobar.

Gosto de lembrar desse Sr. Wadih Damous como a pessoa que "permitiu" que no site da OAB-RJ que fosse publicada notícia errada, dando conta de ter havido morte na desocupação judicial da área conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos, SP, quando era Presidente da Seccional RJ. Vejam Senhores e Senhoras, O Presidente da OAB RJ "deixou" publicar notícia inverídica sobre uma desocupação judicial no ESTADO DE SÃO PAULO, como não houvesse mazela no ESTADO DO RIO DE JANEIRO que merecesse mais atenção.

Precisa acrescentar algo?

Ian Manau disse:
24 de abril de 2018 às 10:09

Sou o barbeiro do Lula. Minhas ferramentas de trabalho estão em bom estado de conservação...

José do Carmo Marques da Silva disse:
24 de abril de 2018 às 10:38

Os boçais comunas confundem DEMOCRACIA com ANARQUIA!!!!

José do Carmo Marques da Silva disse:
24 de abril de 2018 às 10:38

Os boçais comunas confundem DEMOCRACIA com ANARQUIA!!!!

Marcos Alves Pintar disse:
24 de abril de 2018 às 11:10

Creio que há muitas palavras, para pouco assunto. A questão é singela. Ou o advogado está com inscrição regular na OAB, e assim podendo advogar plenamente, ou ele não está. Não há meio termo. Em rápida consulta no site da OAB verifique o advogado Wadih Damous está com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, e assim habilitado para advogar, inclusive para Lula. Sem querer ingressar aqui no mérito da regularidade da inscrição, cuja competência para análise é exclusiva da OAB, toda e qualquer tentativa de impedir a atuação profissional do referido Advogado e puro e simples abuso de autoridade. Nada há mais a ser dito sobre a questão.

Servidor estadual disse:
24 de abril de 2018 às 12:44

Com o devido respeito, condutas assim tiram o brilho da advocacia, lançam desconfianças sobre as constantes reclamações da aprte do ex-presidente. ocorre, que tal manobra é muito comum no crime organizado, visitas de advogados que nunca falaram nos autos. Tal reclamação já foi enfrentada num passado recente, quando descobriram que Fernandinho Beira Mar possuía dezenas de advogados, mas que só um falava nos autos e o visitava uma vez por ano. Mais a mais, o povo do RJ, que vive uma tragédia, deveria ver com atenção tal situação, pois ao invés de defender os direitos do povo, cujo Estado se encontra sob intervenção, situação que desagrada demais o povo fluminense, o i. Deputado se arvora em advogado de Lula, que tem como representante um dos mais brilhantes advogados de nossa época: o Dr. Zanin. esses desvios não deve ser tolerado por se tratar do ex-presidente, mas porque não é essa a função do Parlamentar. Se, ele tem tanto tempo, poderia se dedicar mais aos presos acusados de participaram de miliciais e, segundo a Defensoria 40 pessoas inocentes se encontram presas no RJ sem motivação aparente. Mas não é só, existe a questão do decoro parlamentar, caso a manobra da juntada seja apenas para garantir o privilégio de visitar lula quando desejar, um mau uso das prerrogativas. Outro ponto, que aos vereadores é dado tal direito pela própria Constituição, como muitos que criticaram deveriam saber.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
25 de abril de 2018 às 17:42

Acredito que ficaria melhor receber um substabelecimento do profissional titular da causa ...

Spartacus disse:
27 de abril de 2018 às 12:03

3(continuação)... Tanto que o próprio MP pode atuar contra ou a favor de tais entidades, na condição de “dominus litis” ou fiscal da lei (“custos legis”), consoante haja ou não, a entidade, incorrido em delitos ou fatos que reclamem a atuação do MP (v.g., crime ambiental, ofensa a direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, etc.).
Corrobora essa exegese o fato de que a Justiça Pública não sofre qualquer efeito da ação penal em que são partes, de um lado, o MP, e de outro, o ex-presidente Lula, como ocorre na hipótese em que uma das partes no processo seja qualquer das entidades relacionadas no art. 30, II, da Lei 8.906/1994.
Portanto, a decisão afigura-se mais um truque do tipo Mandrake, Abracadabra da Justiça, uma arbitrariedade, antes de um ato de julgamento, porquanto não é autorizado pensar que um órgão do Poder Judiciário desconheça as regras de hermenêutica que se ensinam nos bancos dos cursos de Direito (v.g., a interpretação estrita de normas restritivas de direito, a garantia constitucional de que “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), e por isso, e por dever e compromisso com a honestidade intelectual, deve ser cassada, permitindo-se ao advogado Wadih Damous representar e atuar na defesa do ex-presidente Lula.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
27 de abril de 2018 às 12:07

2(continuação)...
Cumpre não esquecer que a incompatibilidade constitui causa de vedação total do exercício da advocacia, ao passo que o impedimento é causa de vedação parcial.
A incompatibilidade implica a proibição do exercício da advocacia em qualquer causa, contra ou a favor de quem quer que seja.
Já o impedimento implica a proibição do exercício da advocacia determinadas hipóteses expressamente previstas. Exatamente por isso, o rol de hipóteses de impedimento é taxativo, um conjunto fechado em “numerus clausus”, que não admite interpretação extensiva.
Então, a questão é: a favor de quem o Dr. Wadih Damous pretende exercer a advocacia?
Resposta: a favor do ex-presidente Lula.
O ex-presidente Lula, na condição de réu em ação penal, classifica-se como “pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, entidade paraestatal ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público”?
Resposta: Não.
Logo, não há que se falar em impedimento do Dr. Wadih Damous para exercer a defesa em favor do ex-presidente Lula.
Contra quem a defesa do ex-presidente Lula será empreendida?
Resposta: contra a Justiça Pública, representada pelo Ministério Público, que detém a legitimidade para a ação.
A Justiça Pública insere-se no rol das “pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”?
Resposta: Não.
Por quê?
Resposta: em razão da autonomia do Ministério Público relativamente a todas as entidades elencadas no art. 30, II, da Lei 8.906/1994. (continua)...

Spartacus disse:
27 de abril de 2018 às 12:13

A Juíza Federal Carolina Moura Lebbos fundamentou a decisão de impedir o Advogado Wadih Nemer Damous Filho de representar o ex-presidente Lula nas disposições do art. 30, II, da Lei 8.906/1994 (grafada na decisão com erro material grosseiro de digital como Lei 8.069/1994, que, na verdade, é o ECA).
O fundamento aplicado é manifestamente insubsistente!
Reza o inc. II do art. 30 da Lei 8.906/1994 (em redação direta, sem o aposto enumerativo do texto original) que “São impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.
O impedimento é específico. De acordo com a lei, os membros do Legislativo, qualquer que seja (municipal, estadual ou federal), são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor de “pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.
Como se vê, o patrocínio de causa penal proposta pelo Ministério Público, não se insere no rol das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, de modo que não há o óbice aludido pela magistrada, a qual, ao fundamentar sua decisão no art. 30, II, da Lei 8.906/1994 forçou muito a barra, violando a garantia constitucional inserta no art. 5º, II, da Constituição Federal.
(continua)...

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