Resumo: Para juiz, vovó poderia dar dinheiro para Lenio, Bolsonaro ou Flamengo, mas não para os netos mais queridos.
Uma sentença absolutamente voluntarista vinda de Minas Gerais (ver aqui a excelente matéria de Tadeu Rover) me faz voltar a um assunto pela enésima vez. Falo da Freirechtslehre, a Escola do Direito Livre. De forma breve, retomo:
“[f]undada por Hermann Kantorowicz (1906, A Luta pela Ciência do Direito), essa doutrina defende — atenção! — para a época — a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios, podendo, até mesmo, confrontar o que reza a lei. O juiz não estaria lançando mão apenas do seu poder decisório, mas, mais do que isso, a sua função de legislador, seu poder legiferante para encontrar aquilo que ele, juiz, percebe como ‘o justo’.”
Uma observação necessária: Como venho mostrando — e especialmente farei isso nesta coluna — setores do Judiciário chegaram ao ponto de radicalizar para além da Escola do Direito Livre. Afinal, ainda que o movimento (i) fosse cético quanto ao Direito e (ii) defendesse uma espécie de atuação legislativa do julgador, atendendo às vontades sociais (contingentes, diferenciando-se assim do jusnaturalismo lato sensu),[1] ainda assim, Kantorowicz pregava sua tese a partir das lacunas, isto é, a partir da ideia de que o Direito não é um sistema completo capaz de prever todas as hipóteses de aplicação. É aí que entra a ideia de "Direito Livre". Aqui, no Brasil, o Direito parece ser livre desde-já-sempre.
Um “bom” exemplo dessa livre apreciação do Direito foi dada na decisão acima linkada, pela qual o juiz criou um novo dispositivo do Código Civil, para arrepio de civilistas da cepa como Otávio Luiz Rodrigues Jr e a doutrina alemã de gente como Reinhard Zimmermann e Jan Peter Schmidt (ver aqui).
Pois não é que o juiz, por sua opinião pessoal, decidiu que duas netas fossem incluídas na partilha da avó, que tinha excluído ambas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai? Na verdade, essa motivação — fruto de relacionamento não matrimonial — não consta no testamento. É ilação do juiz. Para o Sua Excelência, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, devendo o Poder Judiciário afastar esses abusos.
Para o juiz, tudo é público. O Direito Civil e o Código Civil não podem dispor disso. Afinal, é tal da constitucionalização do Direito Civil, tirando qualquer autonomia desse ramo do Direito. Goste-se ou não do instituto do testamento, critique-se-o à vontade. No entanto, há 126 referências a testamento no CC, que é bem novinho, aliás (2002). A pergunta é: por que não atiramos fora o Código Civil e ficamos só com a Constituição e com a opinião pessoal dos juízes sobre o sentido da CF? Logo, logo, teremos que fazer licitação pública para casamento de filhas e coisas do gênero, se me permitem a ironia. Afinal, algum pretendente pode alegar que foi preterido pela moça e entrar com mandado de segurança baseado no princípio do amor ou coisas do gênero.
Na aludida ação (aqui está a decisão), as duas netas afirmaram que foram excluídas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai. Dos sete netos, a avó deixou de fora apenas as duas. O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.
Veja-se: Para o magistrado, não haveria discriminação se a avó tivesse aquinhoado terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, explicou o juiz, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação não marital. Quer dizer que a vovó poderia ter dado o dinheiro para o Flamengo, mas não para as netas preferidas dela. Que tal?
Diz o juiz: "Ora, o direito não tolera o abuso”. Concordo. Por exemplo, Vossa Excelência acabou de cair em uma contradição performativa, porque, exatamente, julgou contra o claro texto de lei, sem amparo na Constituição. Como se chama a isto — julgar contra texto legal expresso, claro e sobre o qual até hoje ninguém teve dúvidas?
Ora, a vovó pode dispor em seu testamento livremente (qual é a parte do “livremente” que não ficou clara?) da-metade-de-seus-bens. Pode dar para Lenio Streck. Pode dar para os comentaristas do ConJur (por exemplo, para o Pantagruel). Por que não poderia dar para os seus netos ou mendigos ou jogadores de futebol preferidos? A outra metade é que ela não dispõe.
Pior é que aparecerão opiniões do tipo “interessante a decisão”. Ou: “o direito de testar não é absoluto (por que, se o CC diz que a metade o testador dispõe livremente?). Ou “chega de discriminação de netos”. Ou “abaixo a ditadura dos testamentos”. Outros até defenderão que o juiz seja consultado antes da feitura do testamento. Ou alguém defenderá audiência publica para a feitura do testamento. Quem sabe amicus curiae?
Nem vou falar do restante da sentença. Um comentarista da ConJur (WLStorer (Advogado Autônomo – Previdenciária) já o fez. Vejam:
"O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.
(…) O juiz concede a "assistência judiciária gratuita" às requerentes, mas condena os requeridos no "pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbências, o qual fixou no importe correspondente à 15% do valor do proveito econômico obtido pelas requerentes".
E vejam que interessante: ‘Esclareço, visando a evitar surpresa aos réus, que o recurso cabível contra a presente sentença antecipada de mérito (fracionada) é o de agravo de instrumento, nos termos do art., 356, §5º, do NCPC."
Os advogados deveriam pedir ao juiz que, se não fosse incomodo, também fornecesse um modelo de Agravo de Instrumento’”.
O comentarista foi na veia.
Em síntese, no mundo mágico de Sua Excelência, o testador poderia ter deixado tudo para a campanha do Bolsonaro ou para o Greenpeace. Seu problema está em ter netos prediletos. E se fosse o contrário? Se a avó desse toda a parte disponível (!!!!) para os netos “bilaterais”, aí estaria tudo bem? E desde quando o testador tem de motivar o ato de disposição?
Por fim, além dos problemas de direito livre, voluntarismo, subjetivismo, etc, há outros. Trata-se de um queijo suíço. A doutrina citada não alberga a tese. Só se for por arrastamento. Apenas citou doutrina que falam do valor da Constituição e coisas do gênero. Também não há qualquer jurisprudência. Logo, não houve qualquer fundamento para superar o artigo 926 do CPC. Até hoje ninguém decidiu pela invalidade ou reinterpretação do dispositivo do CC que trata do testamento. Cadê o ônus argumentativo do juiz? Flagrante violação também do artigo 489 do CPC.
Enfim, até quando iremos aguentar essa paixão desenfreada por coisas como Escola do Direito Livre ou correntes antidemocráticas do gênero?
Post scriptum 1: De novo não consegui publicar a coluna sobre “Quando uma lei é clara e quando uma lei não é clara”, pergunta que faço à ministra presidente do Supremo Tribunal Federal. Sempre surge um assunto novo. De todo modo, a coluna de hoje é um questionamento acerca das razões pelas quais temos tantas dificuldades em aplicar uma lei com a qual, subjetivamente, não concordamos.
Post scriptum 2: O advogado do promotor Dr. Andre Rodrigues, Dr. Duval Vianna, mandou correspondência pedindo direito de resposta nesta coluna. O assunto já foi resolvido pela ConJur. Pergunta; será que os jornais O Globo e Dia foram tão democráticos como a ConJur? Enfim… São sete páginas com as quais o advogado explica a atuação do promotor, dizendo que a notícia de O Globo e da ConJur não expressaram o que aconteceu. A resposta contém um equívoco: disse que eu disse que o promotor era “contumaz”. Não. Referi-me só a esse fato do ex-governador. Do resto do que fez até hoje o promotor eu nada sei. Diz também que o promotor dispensa minhas admoestações. OK. Nem tentei admoestar. Falei como ex-procurador de Justiça. O resto é autoexplicável.
Mais crítico do que eu com o Dr. André foi o juiz, Dr. Rafael Estrela, quem disse que “Não se pode conceber que as atividades administrativas inerentes ao sistema prisional fiquem à margem de ordens flagrantemente ilegais, em afronta à separação dos poderes e à ordem constitucional do Estado Democrático de Direito”. Precisa desenhar? Se o juiz errou, contra ele deve ser feito um recurso. Não mate o mensageiro. Não se deve ficar irritado com o mensageiro. Ele só traz a mensagem.
Aliás, a resposta do advogado do promotor está repleta de ambiguidades. Coisas como “não colocaram no isolamento”; “é inimaginável admitir uma negativa pública e abusada de um preso”; “isolaram o foco do problema”; “não foi isolamento, apenas uma cela separada”; quando saíram (o promotor e sua equipe) não se preocuparam (sic) em ver como ficou a situação do “interno”. Pergunto: Mas, não deveriam se preocupar? O promotor não é o fiscal da lei? Mais: “Ao que parece, [o Diretor] decidiu impor ao preso um “isolamento preventivo”. Pronto. A culpa é dos carcereiros, por certo. Pois é.
Post scriptum 3: Nessa linha, espero que o juiz mineiro prolator da decisão sobre testamento não queira também direito de resposta. Afinal, também eu deveria querer direito de resposta de todos os comentários que são feitos me criticando na ConJur. E os próprios juízes, promotores, autoridades, etc também teriam direito de resposta na ConJur para responder aos próprios comentários dos comentaristas que comentam as matérias dos colunistas da ConJur. Os quais, aliás, não mais duros que os colunistas.
[1] Escrevo com mais vagar sobre o(s) positivismo(s) clássico(s) e sua(s) antítese(s) em algumas de minhas obras, como Hermenêutica Jurídica e(m) Crise e o Dicionário de Hermenêutica.

A Escola do Direito Livre ressuscita mais forte no Brasil, dia após dia. Sorte que temos snipers como Lenio.
Bom dia a todos.
Ótimo texto prof. Lenio.
Me fez lembrar o conto da Velhinha da Lambreta ou Vovó contrabandista da lambreta... que de boazinha não tinha nada...
Conto de Sérgio Porto - "Stanislaw Ponte Preta"
E viva o solipsismo...
Abraço a todos
Todo dispositivo legal deve ser interpretado em confronto com a Constituição. É DEVER também e principalmente da família proteger os filhos (e netos são filhos dos filhos- avó é mãe duas vezes) de toda e qualquer discriminação. Se a lei permite que metade do patrimônio de uma pessoa possa ser objeto de livre disposição testamentária e se a Constituição veda a discriminação, então uma liberdade de dispor que deixa de lado as duas netas filhas de relacionamento não matrimonial do filho, não podem ser excluídas. Isso, sem falar nas outras provas de discriminação que constam dos autos. Lei é lei, é clara e expressa e, quando fica provado que se usou e se ajustou à lei para burlar a própria lei (e, mais ainda, a Constituição), o ato não é lícito. Se vovó tivesse deixado o patrimônio para Streck (não merece) ou para a campanha de Bolsonaro, isso significaria que ela "discriminou" todos os netos, ou seja, não quis deixar nada além do que estava obrigada por lei, achou que nenhum deles merecia sua gratidão ou simpatia ou qualquer outro sentimento pessoal. No momento em que vovó, ao testar sobre a parte disponível, manifesta e expressa que, para além da parte que a lei lhe obriga a legar, só os netos nascidos de relação matrimonial devem herdar, consumou-se a odiosa discriminação. Seguramente, entre os netos aquinhoados, existem os mais próximos de vovó, os mais carinhosos com vovó, os mais cumpridores dos deveres do que outros. E, no entanto, na hora de dispor livremente, vovó não discriminou nenhum deles, mas excluiu as duas netas "bastardas". Falando como mulher, se "vovô" tivesse feito isso, acho errado, mas a maioria dos homens não tem apreço pelos filhos, só "representa um papel" conforme seja casado ou não. Partindo de uma mulher, é estarrecedor.
As instituições ''pregam'', com o apoio da mídia, que as únicas saídas para um Brasil melhor são o desrespeito aos comandos legais, a criminalização da advocacia e o pleno cerceamento ao direito de defesa.
E viva a ditadura dos órgãos públicos.
Dr. Lenio, o senhor tem direito de resposta imediato e direto, fazendo login no Conjur e comentando sobre os comentários, basta "logar" em seu próprio nome. Algumas vezes, o autor de um artigo publicado aqui no Conjur usou desse recurso para agradecer o meu comentário (isso ocorreu duas vezes). É melhor "encarar" de forma franca do que ironizar e incitar outros comentaristas a lançarem comentários injuriosos contra os comentaristas que lhe desagradam.
Dr. Leonardo, está me parecendo mais, eu conheço, que conhece...que é amigo...e por assim vai.
Mas pode ser também eu conheço, tadinha das meninas. Não acho que seja grana. Minas, apesar de ter roubado o meu coração, já percebi, tem muito disto, mas onde não tem...
Professor, gostaria muito de saber a sua opinião sobre a sentença de absolvição do "equatoriano preso em flagrante em março deste ano no aeroporto de Brasília quando carregava uma mala com aproximadamente 5,8 kg de cocaína", noticiada pela Conjur em 30/07.
Não sou adepto dessa sanha punitivista que vivemos, mas me parece que fundamentar a absolvição na inexigibilidade de conduta diversa não faz sentido.
O comentarista anterior foi no ponto.
Seja qual motivo for, uma decisão estranha. E uma vovó idem. Pessoas já mais perto do "outro lado" que parecem nada ter aprendido durante sua existência.
Ainda bem que o senhor existe para provocar reflexões.
Mesmo quando discordo , penso que se o senhor não existisse, teria que ser inventado.
Pois o país foi deixando, com o tempo, de ter bons debatedores, pessoas que, com sua verve, provoquem divergências que acabem, ao final, construindo um país melhor pois força a todos a pensar.
Há muito tempo passamos a apreciar a postura de "torcida", quando se pensa o país e suas instituições.
Meu lado, seu lado e o país ladeira abaixo.
Bom final de semana a todos.
Infelizmente hoje não existem mais regras, leis ou normas. Tudo se resolve por meio da analise de "Justiça Social" (seja lá oque isso signifique) travestida de "aplicação das normas hierarquicamente superiores", e dado o caráter vago da expressão o resultado é um exército de Juízes determinando que as pessoas sejam e hajam da maneira que os Doutos entendem que elas devam agir.
Sob a justificativa de se "aplicar a Constituição" vários juízes tem paulatinamente transformado a atividade jurisdicional em um atividade de manifestação politica (não no sentido partidário).
E sobre o caso concreto, justamente para evitar as discriminações mencionadas pelo Magistrado em sua sentença, o Código Civil prevê a absoluta impossibilidade que o testamentário disponha de mais de 50% do seu patrimônio!!!!! Afinal o testamento é, por definição, DISCRIMINATÓRIO.
Se for para termos Juízes assim, que seja abolido o concurso público e os juízes passem a serem eleitos pela população, pois não é admissível que pessoas exerçam atividades politicas sem controle da sociedade (que se dá pelo voto).
Se aqueles 50% não é mais a parte disponível. Os outros 50% seria o que?
Digamos que eu tenha dois filhos. Um deles (adotivo), me ajudou a vida inteira e o outro sumiu no mundo, nunca se importou comigo. No leito de morte, não posso dar um pouquinho a mais para o que cuidou de mim? A lei não permite mais isso?
Já sei, posso dizer que a parte indisponível comporta relativização e no lugar de retirar da parte disponível (que virou indisponível), tiro da parte indisponível, dizendo que a regra não é absoluta e comporta relativização, de modo que a parte indisponível pode ser considerada disponível. Certo?
Mais uma vez o Dr. Lênio, é de uma precisão cirúrgica, acerca dos desatinos cometidos por alguns magistrados.
Todos os dias nos deparamos com decisão que violam o texto expresso da lei.
Não existe mais segurança jurídica.
Pois para "cada cabeça é uma sentença", algo que não deveria ocorrer no Judiciário, eis estamos diante da mesma norma jurídica.
Será se sobrará alguma coisa dos institutos após essa onda de ilegalidade protagonizada pelo Judiciário? Porque o número de decisões baseadas exclusivamente em "achismos" é avassaladora, as leis só são aplicadas quando o magistrado começa a ter dúvidas sobre o seu "livre convencimento". De sorte ainda temos meia duzia de legalistas como Lênio para se impor contra isso.
a argumentação do professor acompanha tudo o que ele tem produzido sobre o voluntarismo do Judiciário e, portanto, consentânea com seu posicionamento jurídico .
Todavia, desta feita, entendo Sua Excelência ( o q é raro) ....diante de uma atitude inominável como a desta avó, q pretende lançar duas netas à miséria, enquanto os demais netos irão possuir fortuna inestimável, herdeiros q são do "rei do café" e do leite ( figura q inspirou a novela " o rei do gado" )
De fato, certo como é, que a parte indisponível da herança caberá aos filhos (sendo um o pai das autoras) o qual só as reconheceu mediante ação judicial é de se supor que, após a morte do pai, nada restará às netas rejeitadas..... o que as levará à miséria cogitada pelo juiz na sentença.
Assim sendo, a ânsia de fazer Justiça, num caso odioso como este, que chega a revirar o estômago, torna compreensível que o juiz tenha buscado argumentos nos princípios do Direito e na CF para afastar tamanha ignomínia.
Mas, de fato, a reparação desta injustiça, terá q vir de Deus, porque a nossa lei civil é indiferente a ela .
Alguns magistrados-------------- (na verdade, muitos. Aqui evidente que incluo os desembargadores também. Costumo dizer se a pessoa é um mau juiz, será um péssimo desembargador), ----------- acreditam piamente que os textos abaixo, devem ser cumprido pelo juiz vizinho da vara ao lado ou as partes, mas não ele. Hoje, isto é uma praga no Judiciário. Afinal, magistrados deixam de cumprir as leis, pois tem certeza que as corregedorias locais irão, como é regra, arquivar as reclamações ou dizer: "isto (ilegalidade) é da autonomia do juiz, meio cabível é o recurso à instância superior".
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LOMAN
Art. 35 - São DEVERES do magistrado:
I - CUMPRIR e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições LEGAIS e os atos de ofício;
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CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às LEIS do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
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Aos magistrados/desembargadores: Uma hora a "conta" vem e a punição (dentro da lei) chega.
Tem Especialista em Direito Público por aí dando carteirada com a OAB alheia. E ainda afirmando categoricamente que o texto foi comprado pela parte sucumbente na ação. Ah o glorioso anonimato da internet e seus corajosos de teclado...
Quando o dr. Lenio escreve como puro jurista, acerta muito, contribuindo para melhorar o atual panorama jurídico. Quando li o resumo da malsinada sentença, lamentei a formação de nossos magistrados, contaminados pelo politicamente correto, e aplicação das "ponderações" . É pena ,que o Dr. Lenio costuma ser contaminado pela política partidária. Por enquanto, parabéns!.
A questão que permeia o caso concreto é se é válido um testamento que estabeleça um determinado quinhão a um neto (advindo de uma união legítima entre seus genitores, no qual um é pré-morto) em detrimento de outros netos, que não são considerados prole legítima.
Entendo que não, sob pena de amanhã validarmos um pacta corvina ou mesmo um pacto antenupcial que preveja a indissolubilidade do casamento. O objeto dos contratos (no qual se insere o testamento) deve ser lícito e conforme o ordenamento jurídico.
Desse modo, a Constituição no Art. 227 , § 6º , prevê a igualdade de tratamento de filhos havidos ou não no casamento, proibindo quaisquer discriminações.
A questão é simples: o testador não é obrigado a testar para todos os netos, mas na medida em que motiva sua decisão de excluir uns em detrimento de outros, tal disposição é nula.
Portanto, o testamento deve ser salvo, mas a parte que discrimina os netos deverá ser declarada nula.
Observador,
A vovó tinha autonomia privada, liberdade (esfera de liberdade garantida pelo direito) para fazer o que fez, até ser essa autonomia anulada e substituída por uma manifestação de poder, um juízo moral (que se impôs acima da Lei).
Testamento é (ou era) negócio jurídico personalíssimo e unilateral de manifestação da autonomia privada, portanto, estranha ou não (conforme o juízo), isso é irrelevante, pois a vontade da vovó só diz respeito a ela, ao menos era assim.
Ao que tudo indica, nossa autonomia privada agora precisa ser aprovada por outro para valer, ou seja, não mais existe.
O senhor está corretíssimo.
Havia compreendido.
Fiz um juízo (pessoal) moral à respeito do comportamento da vovó.
E achei estranho o comportamento do Juiz.
Num primeiro momento, pensei que a decisão fosse meramente voluntarista, como sustentado no artigo. Mais um modernismo com o qual eu não concordaria...
A hipótese de sentença comprada, como sugestionado, ainda que teoricamente possível, considero, no caso, remotíssima.
Depois do comentário de isabel (Advogado Assalariado), possivelmente ciente de detalhes da situação, porque não li a sentença e desconheço o caso, pensei sobre o fundamento da decisão. E se fossem netas negras com uma avó declaradamente racista? O testamento teria validade?
E se fossem filhas de uma mulher judia, e a vovó declaradamente antissemita?
E se houve não mera preferência, mas dolo de discriminação, negando a própria humanidade das netas?
A função judicial não é fácil. O juiz é um deus com delegação divina para julgar outros deuses, os outros seres humanos (Sl 82, 6).
A decisão é para a eternidade, a última será, e o bom juiz, com consciência, pensa sobre os efeitos eternos da decisão, devendo colocar-se não apenas na condição de deus julgador como também de deus sujeito ao julgamento, porque em algum momento o julgador será julgado, com o mesmo julgamento, e por isso o bom juiz tenta julgar de forma justa, de modo que sua decisão possa ter validade universal, inclusive para si mesmo, em ambos os lados da causa, de modo que a decisão tenha validade segundo uma lógica jurídica infinita, segundo o Logos, segundo Deus, conforme a Lei atual e conforme a Lei eterna da razão humana.
A pessoa que pensa eticamente, de verdade, carrega o mundo nas costas, literalmente, em termos psíquicos. O peso é enorme, mas dá para carregar, ainda que esse peso seja, por vezes, a cruz de sua condenação, não por sua culpa, mas pela ignorância dos espectadores...
www.holonomia.com
Acredito que a questão passe pela análise de o que seria uma "discriminação de filhos havidos fora do casamento".
A lei e a jurisprudência apontam diversos momentos onde essa discriminação ocorre, e à vedam.
Pergunto, o rol das discriminações é taxativo? Se sim, a decisão seria teratológica.
Entendo que se todos os netos foram beneficiados, com exceção dos dois havidos fora do casamento, e não foram por este motivo, existiria sim uma discriminação.
Não creio que o Código Civil possa ser usado como esteio da discriminação.
Acredito que a questão passe pela análise de o que seria uma "discriminação de filhos havidos fora do casamento".
A lei e a jurisprudência apontam diversos momentos onde essa discriminação ocorre, e à vedam.
Pergunto, o rol das discriminações é taxativo? Se sim, a decisão seria teratológica.
Entendo que se todos os netos foram beneficiados, com exceção dos dois havidos fora do casamento, e não foram por este motivo, existiria sim uma discriminação.
Não creio que o Código Civil possa ser usado como esteio da discriminação.
[acusa os outros de fazer o que ele faz]
STRECK diz (...) "Capturando elementos do processo, chegou à conclusão de que o réu tem personalidade distorcida e outros adjetivos. Claro, para isso se baseou no malsinado artigo 59 do CP, que ainda fala que juiz atentará à personalidade do réu " (...)
(...) " Portanto, não parece que o artigo 59 ainda possa ser lido do modo como foi feito " (...)
CONJUR - 28/07/18 - "Juiz diz que réu, apesar de ser 'de classe média', é mau, fujamos !"
STRECK diz (...) Vossa Excelência acabou de cair em uma contradição performativa, porque, exatamente, julgou contra claro texto de lei, sem apoio na Constituição " (...)
CONJUR - 02/08/18 - o presente artigo. Quer dizer, em QUATRO DIAS, mudou de opinião sobre a aplicação LITERAL da lei
O que prescreve a Constituição nos direitos fundamentais:
art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança
art.5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias individuais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados.
Art.227. É DEVER DA FAMÍLIA, da sociedade, e do Estado ASSEGURAR à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, à liberdade, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, ALÉM DE COLOCÁ-LO A SALVO DE TODA FORMA DE negligência, DISCRIMINAÇÃO, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos)
Fundamento - JUS SANGUINIS
É estupefaciente ler alguns comentários que se opõem às lúcidas e claras advertências do Dr. Streck; talvez o único jurista que, sem covardia, diverge do MP, dos juízes e dos ministros legislativos, os "professores pardais" do país.
Mas, falta também enfrentar às novelas (sem previsão para terminar, enquanto se embolsam os quase 5 mil/mês nos paletós) dos titulares dos "auxílios-moradias".
É preciso, mais que criticar, confirmar o silêncio cínico e cretino destes "inventores dos subdireitos" nesse Brasil-colonial que ainda pedem um aumento de 16%, enquanto a maioria da população padece na pobreza, sem emprego, sem justiça (como ela é seletiva e morosa), nesta terra onde discentes são pagos por salário mínimo.
Por outra parte, é incrível ainda, como, neste espaço, em parte composto por esquizofrênicos jurídicos, digladiam-se desde vovós pseudo-constitucionalistas (revestidas de advogadas-patropi) a pseudo-protetoras da antidiscriminação que, no fundo, apenas imploram - e esperam ávidas - por mais uma "citação" ao seu ignoto cordão profissional.
A mendicância geral ou das carapuças só não é mais pobre que os tortuosos raciocínios cultistas/conceptistas da família dos "engenheiros da subjetividade" que sequer conseguem esconder suas aptidões em se tornarem os titulares de uma insapiência que envergonha os mortos, os vivos, as netas, as filhas... e tudo mais que não se provam nos autos da CONJUR e de milhares de processos judiciais.
Não nos esmoreçamos com as vovós da Praça é Nossa! Reconheçamos a Bizantina Escatamáquia Pinto que existe em muitos de nós ou vós! Porque, mais que o natimorto personagem Ronnie Rios, a classe da juritocracia brasileira não passa de uma "VELHA SURDA", mas que segue, usando como arma um guarda-chuva, e gritando...CLEMENTINOS.
É estupefaciente ler alguns comentários que se opõem às lúcidas e claras advertências do Dr. Streck; talvez o único jurista que, sem covardia, diverge do MP, dos juízes e dos ministros legislativos, os "professores pardais" do país.
Mas, falta também enfrentar às novelas (sem previsão para terminar, enquanto se embolsam os quase 5 mil/mês nos paletós) dos titulares dos "auxílios-moradias".
É preciso, mais que criticar, confirmar o silêncio cínico e cretino destes "inventores dos subdireitos" nesse Brasil-colonial que ainda pedem um aumento de 16%, enquanto a maioria da população padece na pobreza, sem emprego, sem justiça (como ela é seletiva e morosa), nesta terra onde discentes são pagos por salário mínimo.
Por outra parte, é incrível ainda, como, neste espaço, em parte composto por esquizofrênicos jurídicos, digladiam-se desde vovós pseudo-constitucionalistas (revestidas de advogadas-patropi) a pseudo-protetoras da antidiscriminação que, no fundo, apenas imploram - e esperam ávidas - por mais uma "citação" ao seu ignoto cordão profissional.
A mendicância geral ou das carapuças só não é mais pobre que os tortuosos raciocínios cultistas/conceptistas da família dos "engenheiros da subjetividade" que sequer conseguem esconder suas aptidões em se tornarem os titulares de uma insapiência que envergonha os mortos, os vivos, as netas, as filhas... e tudo mais que não se provam nos autos da CONJUR e de milhares de processos judiciais.
Não nos esmoreçamos com as vovós da Praça é Nossa! Reconheçamos a Bizantina Escatamáquia Pinto que existe em muitos de nós ou vós! Porque, mais que o natimorto personagem Ronnie Rios, a classe da juritocracia brasileira não passa de uma "VELHA SURDA", mas que segue, usando como arma um guarda-chuva, e gritando...CLEMENTINOS.
Certíssimo.
O próprio Código Civil já apresenta, por si só, consonância aos ditames constitucionais e dos direitos humanos por prever quem são os herdeiros necessários e o respectivo quinhão.
Logo, não há que se falar em juízo de valor do magistrado e nem no de mais ninguém. A tal vovó beneficiou mais alguns do que outros? Não importa. A última vontade e os bens disponíveis eram dela.
Sou estudante de Direito, mas não consigo evitar de dar aqui a minha opinião a esse assunto, entre tantos doutores, advogados e estudiosos. Acho odioso chamar uma senhora que já se foi de odiosa apenas porque ela fez uma discriminação. Aliás, todos aqui discriminamos, é inato no ser humano. Não podemos ser forçados a gostar de quem não gostamos, e quando não gostamos estamos discriminando. Acho odioso o Estado querer se envolver em disposições particulares e pessoais. Daqui a pouco vamos ter o Estado dentro de nossas casas, como previu George Orwell em 1984, com a desculpa do melhor interesse da criança e do adolescente. Menos Estado por favor!
Ao ler o artigo e os comentários, duas coisas me ocorreram: a primeira, deve ser o constrangimento do advogado ou tabelião a que foi apresentado o testamento e, estes, naquele momento de manifestação de última vontade, analisaram a legalidade e legitimidade do documento e "avalizou" seu conteúdo intrínseco e extrínseco. A segunda, é que da análise dos comentários ao artigo, constam argumentos, justamente, criticados pelo articulista, o que torna a ironia contida no texto ainda mais perspicaz. Em conclusão, se há possibilidade (legal) de se dispor de algo sem, sequer, mencionar o motivo, é lamentável que a vontade (última) seja substituída por outra pessoa (juiz) por não concordar com seu conteúdo, em verdadeira alteração de vontades, do testador pelo do magistrado.
Sou estudante de Direito, mas não consigo evitar de dar aqui a minha opinião a esse assunto, entre tantos doutores, advogados e estudiosos. Acho odioso chamar uma senhora que já se foi de odiosa apenas porque ela fez uma discriminação. Aliás, todos aqui discriminamos, é inato no ser humano. Não podemos ser forçados a gostar de quem não gostamos, e quando não gostamos estamos discriminando. Acho odioso o Estado querer se envolver em disposições particulares e pessoais. Daqui a pouco vamos ter o Estado dentro de nossas casas, como previu George Orwell em 1984, com a desculpa do melhor interesse da criança e do adolescente. Menos Estado por favor!
Dr. Lênio, o pai das netas por acaso era vivo?
Como indagado, caso a situação fosse de uma avó racista que retirou as netas negras do testamento, caberia eventualmente um pedido de ressarcimento de danos morais, como ocorre normalmente em situações do tipo, mas NUNCA a nulidade/alteração do testamento.
O testamento é por essência um ato discriminatório, e justamente por isso O LEGISLADOR JÁ PREVIU A INDISPOSIÇÃO DE 50% DOS BENS.
Não poderia deixar de dar risadas......
Em relação ao texto, já expliquei o motivo..... em outro comentário, mas volto a repetir, a sentença em minha opinião deve ser mantida.......
Em segundo, lugar, ao ler o comentário "Especialista em Direito Público? Jura? - CEB (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa) - 2 de agosto de 2018, 20h01 - Tem Especialista em Direito Público por aí dando carteirada com a OAB alheia. E ainda afirmando categoricamente que o texto foi comprado pela parte sucumbente na ação. Ah o glorioso anonimato da internet e seus corajosos de teclado...", pois afirma o meu anonimato, mas também está......
Se a pessoa ler direito o que eu escrevi, irá ver, que perguntei, se havia recebido algo, se iria receber, ou o que estava ganhando com isso, pelo fato de somente ter-se utilizado de comentários contrários.....
Leia todos os comentários, veja as opiniões diferentes.....
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo CC (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia.
[RE 163.167, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]
= AR 1.811, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2014, P, DJE de 30-10-2014
Pacto de San José da Costa Rica, promulgado através do Decreto n°678, 06/11/1.992:
17.5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.
GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade: STF revolucionou nossa pirâmide jurídica. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de abril de 2009.
No dia 03.12.08 foi proclamada, pelo Pleno do STF (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), uma das decisões mais históricas de toda sua jurisprudência. Finalmente nossa Corte Suprema reconheceu que os tratados de direitos humanos valem mais do que a lei ordinária. Duas correntes estavam em pauta: a do Min. Gilmar Mendes, que sustentava o valor supralegal desses tratados, e a do Min. Celso de Mello, que lhes conferia valor constitucional. Por cinco votos a quatro, foi vencedora (por ora) a primeira tese. Digo por ora porque faltam dois votos: Março Aurélio e Joaquim Barbosa. Pode mudar o placar no STF.
Caso algum tratado venha a ser devidamente aprovado pelas duas casas legislativas com quorum qualificado (de três quintos, em duas votações em cada casa) e ratificado pelo Presidente da República, terá ele valor de Emenda Constitucional (CF , art. 5º , § 3º , com redação dada pela EC 45 /2004). Fora disso, todos os (demais) tratados de direitos humanos vigentes no Brasil contam com valor supralegal (ou seja: valem mais do que a lei e menos que a Constituição ). Isso possui o significado de uma verdadeira revolução na pirâmide jurídica de Kelsen, que era composta (apenas) pelas leis ordinárias (na base) e a Constituição (no topo).
Conseqüência prática: doravante toda lei (que está no patamar inferior) que for contrária aos tratados, não possui validade. Como nos diz Ferrajoli, são vigentes, mas não possuem validade (isso corresponde, no plano formal, à derrogação da lei). O STF, no julgamento citado, sublinhou o não cabimento (no Brasil) de mais nenhuma hipótese de prisão civil do depositário infiel, porque foram "
, porque foram "derrogadas" (pelo art. 7º , 7 , da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) todas as leis ordinárias em sentido contrário ao tratado internacional.
Dupla compatibilidade vertical: toda lei ordinária, doravante, para ser válida, deve (então) contar com dupla compatibilidade vertical, ou seja, deve ser compatível com a Constituição brasileira assim como com os tratados de direitos humanos. Se a lei (de baixo) entrar em conflito (isto é: se for antagônica) com qualquer norma de valor superior (Constituição ou tratados), não vale (não conta com eficácia prática). A norma superior irradia uma espécie de "eficácia paralisante" da norma inferior (como diria o Min. Gilmar Mendes).
Quais motivos levaram ao autor do texto, somente a utilização de comentários em relação ao texto original, sem mencionar e/ou debater os comentários de MESTRES, PROCURADORES DA REPÚBLICA e ADVOGADOS contrários??
Quais motivos que se utiliza de seu direito livre, em somente querer utilizar-se da parte que lhe convém da matéria???
A constituição federal de 1988 aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. Todos passaram a ter os mesmos direitos e em igualdade de condições, inclusive quanto a direitos sucessórios.
Apelação cível nº 1.0024.12.285956-4/001 - comarca de belo horizonte - apelante(s): vital augusto de carvalho e outro(a)(s), zulmira silva carvalho - apelado(a)(s): maria josé de carvalho martins espólio de, repdo p/ invte eolo castilho
A IGUALDADE DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, CONSAGRADA NO ART. O ART. 227, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, QUE INTRODUZIU O PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE OS FILHOS DE QUALQUER NATUREZA, CORRIGINDO INJUSTIÇAS E DISCRIMINAÇÕES, incidirá sobre as sucessões abertas após o advento da nova Carta, porquanto é princípio tradicional que a transmissão hereditária rege-se, sempre, pela lei da época da abertura da sucessão, isto é, da data da morte do de cujus. Assim, não advirá para o filho havido fora do casamento qualquer prejuízo, por se aplicar, quando se der a abertura da sucessão do ascendente doador, o princípio básico de direito, segundo o qual tempus regit actum.
Apelação Cível nº 441.726-3, da Comarca de BELO HORIZONTE
Gostaria de me retratar formalmente ao articulista, pois minha intenção nunca o fora ofender, mas somente gostaria de saber os motivos que o levaram a escrever, sem ao menos mencionar que existiam comentários favoráveis a sentença, realizados por: mestre em direito, procurador da república, e advogados.
Gostaria também de pedir desculpas, ao conjur, pelo comentário postado.
Minha retratação diz respeito ao conteúdo ofensivo, no entanto, não retira minha opinião que a sentença encontra-se correta.
Retrato-me, formalmente, à forma ofensiva que me dirigi ao articulista, pedindo-lhe desculpas.
Holonomia,
A meu ver, o que a pessoa carrega não é problema nosso. É problema só da pessoa. Nosso problema comum é o direito (que é para todos). Em suma: o que alguém acha justo não é problema nosso (não é problema comum).
Existe o legal e o ilegal. E não o ilegal, mas... O que vem depois do “mas” não importa. É ilegal, mas não acho justo..., etc. Não importa. Sempre existirá “boas” razões para não cumprir a Lei.
Há inúmeras Leis e textos normativos Constitucionais que não acho adequadas, proibições que não deveriam existir, projetos políticos que poderiam ser diferentes, etc., mas as alterações não podem depender da minha vontade (um ato de força bruto, indevidamente chamado de coerção jurídica).
O ilegal ou o legal (o ser do direito) não pode depender da vontade isolada de uma pessoa (mesmo que se autodenomine de iluminado). Isso seria fazer a autonomia privada prevalecer sobre a autonomia pública. Não seríamos mais cidadãos, mas subalternos da moral de outro.
Somos cidadãos (e não subalternos ou coisas do tipo), somos iguais, então a ideia de justiça seja de quem for não vale mais que a minha ideia sobre o justo.
Algum espaço para a autonomia privada ainda deve existir (e nesse espaço a moral de ninguém pode invadir. É lugar que o Estado não deve interferir, salvo se for para preservar a autonomia privada, e não para anulá-la). Não existindo, não haverá mais cidadania. Viveremos na pós-democracia.
Por outro lado, sabemos que, quando se costuma invocar a palavra “justiça”, raramente há uma teoria da justiça como base. Enfim, não há realmente justiça, mas apenas a vontade da própria pessoa, a qual chama isso de justo.
Cada um ignorando a Lei para dizer: “isto é o justo”, seria como o Estado de Natureza de Hobbes. Uma antítese da justiça.
Concordo plenamente quando citaram a CF (Arts. 5º, XXX, §1º, e 227, §6º). Igualmente os acompanho quanto à aplicação da leis infraconstitucionais sempre à luz da Lei Maior.
Entretanto, o diploma civil foi exatamente ao encontro dos aludidos dispositivos constitucionais, em seus Artigos 1.845 e seguintes, quando especificou quem são e a que têm direito os herdeiros necessários.
Cumpre ressaltar que, se dermos uma interpretação "apaixonante" à Carta, nenhuma lei infraconstitucional será aplicada e muito menos cumprida.
E por falar em racismo, este resta configurado quando ocorre discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, o que não foi o caso. A "vovó" tão somente não admitiu os frutos de um relacionamento extraconjugal mantido por seu filho.
Por fim, bom final de semana e "bola pra frente" com os nossos debates.
O Código civil foi escrito em uma assentada? Com uma mão só?
Existe a explicação teórica dada ao voluntarismo e os meios legais que o dão vazão. Qual a lógica de ainda se manter isso?
Todo o processo legislativo é vendido a trocadinhos de Justiça, julgado aqui e acolá, qual o sentido de se conferir a um magistrado tanto poder no Brasil?
Admite-se francamente que resoluções do executivo podem ser teratológicas, leis podem ser teratológicas, porém decisões judiciais que minam todo o processo legislativo e avassalam a fraquíssima segurança jurídica que nosso ordenamento deveria proporcionar, tamanhas são as exigências, formalidades e rigidez em fazer cumprir questões básicas...
Passa o risco de giz na parede e completa a série da semana, porque todo dia é uma decisão dessas.
Tem especialista de direito público por aí que agora quer negar que insinuou de forma flagrante que o autor do texto havia sido contratado pela parte que perdeu a ação (tanto que o comentário foi removido por ser considerado ofensivo). Tem especialista que não entende o conceito de opinião e acha que um texto jurídico-científico tem que ser imparcial (e qual seria a função da doutrina senão opinar sobre um tema?), pq se ela adotar entendimento contrário ao seu é tachada de desonesta. Tem especialista cujo melhor argumento é a citação de texto de terceiros (pelo menos é inteligível). Pior, tem especialista que acha que, pelo fato de haver jurisprudência contrária ao mote de um texto jurídico, seu autor deve ser tido como ignorante (pq, afinal, o TJBH já decidiu de outro jeito). Enfim, tem especialista que precisa se autoqualificar como "Especialista em Direito Público". E isto é autoexplicativo.
CC Art. 104. A VALIDADE do negócio jurídico requer: II - OBJETO LÍCITO, possível, determinado ou determinável.
CC Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 187. Também comete ATO ILÍCITO o titular de um DIREITO que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CF (NORMA SUPERIOR) Art. 227. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, PROIBIDAS QUAISQUER DESIGNAÇÕES discriminatórias relativas à filiação.
LINDB Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS a que ela se dirige e às exigências do BEM COMUM.
A realidade não é atômica, não é composta de coisas separadas, devendo ser vista como uma corrente da qual tudo e todos somos elos, física e psiquicamente, literalmente. Essa é a conclusão filosófica da física quântica. Assim, cada um de nós é o próprio cosmos, porque deste não podemos nos separar (é impossível), e cada um de nós carrega o cosmos; todo o passado e todo o futuro passa por nós, é a tradição.
A autonomia privada é limitada, para manter a unidade da corrente, porque a tentativa de rompimento é sempre catastrófica, em maior ou menor grau, daí solidariedade (CF).
O juiz, como função, sempre exercida por uma pessoa, é um elo especial dessa corrente, porque significa a unidade pública e racional dessa corrente, cujo rompimento é sempre socialmente desastroso. Todos carregamos o mundo, fisicamente, nas costas, e o juiz carrega mais.
“De todo aquele a quem muito é dado, muito será requerido; e daquele a quem muito é confiado, mais ainda lhe será exigido” (Lc 12, 48).
www.holonomia.com
Desde quando ser famoso ou desconhecido implica em mérito ou demérito em si mesmos ou reciprocamente considerados ? É apenas um fato. Lenio Streck é casuísta, ele defende a aplicação literal da lei num caso (uma coluna) e que a interpretação não pode ser literal em outro caso (outra coluna). E isso não tem nada a ver com covardia (ou tem), pois também não disse nada contra a decisão do desembargador Favreto, quanto ao conteúdo. Pseudoconstitucionalista é Lenio Streck, basta ler a Constituição.Advogadas patropi não imploram nem esperam ávidas por uma citação. Apenas são humanas e alegram-se com manifestações espontâneas de anuência a seus comentários. Bem diferente de Lenio Streck, que cita e elogia a si próprio em diversos artigos. Se há de sua parte algum desprezo pelo Brasil abençoado por Deus e bonito por natureza, deixe de lado seu pseudônimo patropi e assine o seu comentário. Como dizem por aí, falar até papagaio fala. Não é nada demais.
Eu, filho do carbono e do amoníaco,
Monstro de escuridão e rutilância,
Sofro, desde a epigênesis da infância,
A influência má dos signos do zodíaco.
Profundíssimamente hipocondríaco,
Este ambiente me causa repugnância…
Sobe-me à boca uma ânsia análoga à ânsia
Que se escapa da boca de um cardíaco.
Já o verme — este operário das ruínas —
Que o sangue podre das carnificinas
Come, e à vida em geral declara guerra,
Anda a espreitar meus olhos para roê-los,
E há de deixar-me apenas os cabelos,
Na frialdade inorgânica da terra!
Como dizem por aí... até antas escrevem.
Não é nada demais.
Eu, filho do carbono e do amoníaco,
Monstro de escuridão e rutilância,
Sofro, desde a epigênesis da infância,
A influência má dos signos do zodíaco.
Profundíssimamente hipocondríaco,
Este ambiente me causa repugnância…
Sobe-me à boca uma ânsia análoga à ânsia
Que se escapa da boca de um cardíaco.
Já o verme — este operário das ruínas —
Que o sangue podre das carnificinas
Come, e à vida em geral declara guerra,
Anda a espreitar meus olhos para roê-los,
E há de deixar-me apenas os cabelos,
Na frialdade inorgânica da terra!
Como dizem por aí... até antas escrevem.
Não é nada demais.
Dra. Rejane Guimarães Amarante,
Com o devido respeito, e carinho, pelos diálogos virtuais, que tenho pela senhora, a meu ver, a crítica não procede.
Como sabemos, toda jurisdição, no Brasil, é jurisdição constitucional, em razão do controle difuso. E há diversas técnicas de decisão. Interpretação conforme, nulidade parcial sem redução de texto, etc. Além disso, como disse Juarez Freitas: toda interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação jurídica. No Direito Constitucional costumam falar em princípio da concordância prática ou da harmonização, e em princípio da unidade. E ainda há, hoje, os precedentes do direito internacional e o chamado controle de convencionalidade.
Enfim, a literalidade, para ser aplicada, primeiro passa por todo esse filtro complexo.
Assim, não existe a interpretação literal, tal como tradicionalmente definida. Mas a conclusão, após a devida compreensão, que a “literalidade” é constitucional (legal, convencional, em harmonia com o sistema, entre outras possíveis conclusões) e deve ser aplicada.
Como se costuma dizer: nada é evidente antes de ser evidenciado. Nenhuma norma (ou texto normativo) é clara antes que alguém lhe atribua esse sentido. Assim, nenhuma literalidade é aplicada antes da filtragem constitucional e sistemática do direito.
Em suma: quando Streck quer a aplicação literal da Lei, em certo caso concreto, isso nada tem a ver com a literalidade que equiparava Lei e Direito. E não há incoerência se, em outro caso concreto, pela necessidade de interpretação conforme, etc., a literalidade não for suficiente.
Essa é a interpretação mais lógica, coerente e conforme ao Direito que todo e qualquer profissional das carreiras jurídicas há sempre de defender. No entanto, em casos concretos, Lenio Strecl abandona essa coerência, essa lógica e, sobretudo, o compromisso acadêmico, pois é um mestre e doutor, e insiste com veemência na aplicação de um único e determinado dispositivo. É disso que estou falando. Aliás, eu nunca defendi a aplicação literal da lei, a menos que essa aplicação seja corroborada por outros dispositivos normativos e constitucionais e, sempre acima de tudo, pelas provas produzidas no devido processo legal, porque nenhuma aplicação da lei, por mais maravilhosa que seja, pode ser efetivada independente dos fatos e das provas.
Pelo que se depreende da sentença, o pai das autoras ( filho da testadora ) é vivo , de forma que será herdeiro da parte indisponível dos bens da mãe/testadora em divisão com suas duas irmãs.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018 /7/art20180717-08.pdf##LS
Passagem da sentença:"No caso em julgamento, informa o caderno processual que no testamento outorgado pela avó L.F.S.B., fls. 64/67, em 08/12/2004, esta valeu-se da
faculdade de poder deixar a parte disponível de seus bens a terceiros, sendo eles cinco de seus sete netos, tendo feito, em princípio, na forma preconizada no art. 1.789 do CCB. No entanto, sabendo-se que a Constituição Federal de 1988
como também a legislação infraconstitucional, tal como já ressaltado, vedou de forma expressa a discriminação entre os filhos e, por extensão, entre os netos que, in casu, são filhos dos filhos da testadora, o que se questiona nesse passo é saber se há validade no ato testamentário promovido por esta que, sem rodeios, discrimina uns dos outros netos, contemplando estes em detrimento
daqueles com vastíssimo patrimônio".
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018 /7/art20180717-08.pdf##LS
Passagem da sentença:"No caso em julgamento, informa o caderno processual que no testamento outorgado pela avó L.F.S.B., fls. 64/67, em 08/12/2004, esta valeu-se da
faculdade de poder deixar a parte disponível de seus bens a terceiros, sendo eles cinco de seus sete netos, tendo feito, em princípio, na forma preconizada no art. 1.789 do CCB. No entanto, sabendo-se que a Constituição Federal de 1988
como também a legislação infraconstitucional, tal como já ressaltado, vedou de forma expressa a discriminação entre os filhos e, por extensão, entre os netos que, in casu, são filhos dos filhos da testadora, o que se questiona nesse passo é saber se há validade no ato testamentário promovido por esta que, sem rodeios, discrimina uns dos outros netos, contemplando estes em detrimento
daqueles com vastíssimo patrimônio".
Houve discriminação? Sim, mas essa é a função do testamento (discriminação legítima, portanto). Existe para contemplar pessoas estranhas, um ou alguns dos herdeiros necessários ou legítimos, enfim, trata-se da parte DISPONÍVEL para beneficiar quem o testador preferir.
Não vejo que abuso de direito seria esse, considerando a sua existência em vários países democráticos do mundo, previsto em Lei e aceito por praticamente toda a doutrina sem grandes questionamentos, e menos ainda para admitir a alteração do ordenamento jurídico através do Judiciário.
O que fez a decisão judicial foi anular a autonomia privada (exercida dentro do espaço permitido), anular a liberdade do testador, praticamente revogar o testamento do ordenamento jurídico e estabelecer que a legítima agora configura 100% da herança (não existe mais a distinção entre parte disponível e legítima).
Qualquer pessoa pode deixar sua herança ou parte dela para quem desejar? Não mais. A prevalecer essa decisão, testamento acabou.
Não se trata de acabar com a liberdade de dispor dos bens além da legítima. Trata-se de garantir a aplicação de diversos preceitos constitucionais que impõem o dever de colocar a prole a salvo de toda e qualquer discriminação. Assim, como bem frisou o magistrado, se a vovó houvesse aquinhoado alguns netos e alguns terceiros, estaria exercendo seu direito. No entanto, ao aquinhoar os cinco netos "legítimos", que, seguramente, são distintos entre si em méritos e deméritos, a vovó não discriminou, tornando-os herdeiros e ricos, apenas discriminando as netas "bastardas". Enfim, esse é o ponto crucial, que as pessoas não parecem dispostas a superar. E isso porque, à época da promulgação da Constituição de 1988, muitos não concordaram com a igualdade entre os filhos, pois sempre acharam correto ou conveniente a discriminação entre "filhos legítimos" e "filhos bastardos". Prevaleceu a igualdade. Se, na declaração de última vontade, a vovó quis deixar claro que, para ela, os netos têm hierarquia, a Constituição está hierarquicamente superior a essa "má-vontade". Só não digam que "o testamento acabou". Não foi isso que o juiz de Guaxupé decidiu.
"Assim, como bem frisou o magistrado, se a vovó houvesse aquinhoado alguns netos e alguns terceiros, estaria exercendo seu direito."
Esse é um dos grande furos da sentença. Quer dizer que se a vovó tivesse aumentado o seu nível de "discriminação", contemplando somente algumas das netas "legítimas" e não todas, estaria tudo ok?
A Constituição tem uma significação filosófica, fazendo a ponte entre a Filosofia, inclusive política, e o mundo normativo, sendo também norma jurídica.
Dentro Filosofia incorporada pela Constituição, há uma direção histórica, um sentido da vida, de como está o mundo e do que se pretende construir a partir da Constituição, do que decorreu a ideia de normas programáticas. Esse sentido pode ser retirado de normas expressas ou do conjunto simbólico da Constituição, para que não haja incompatibilidade lógica, no âmbito da filosofia constitucional.
Portanto, ainda que pelas normas que regem o testamento apenas metade do patrimônio seja indisponível, o ato jurídico de disponibilidade é ilimitado pelo conjunto do sistema normativo, ditado pela Constituição.
Por isso, se o comportamento da vovó, pelo testamento, foi com intenção, o que é matéria de prova, e daí a dificuldade do caso, de violar o sentido de mundo determinado pela Constituição, indo em direção oposta, e mesmo que o testamento possa servir para discriminação, lato sensu, no caso, a discriminação seria ilícita, decorrente de inconstitucionalidade comportamental, por violar o programa da Constituição.
O problema está no fato de que esse sentido de mundo dado pela Constituição está esquecido, sendo a discussão sobre a possibilidade de aborto a prova cabal desse fato, porque, no mundo sendo construído pela Constituição essa discussão sequer teria início. Discutir a permissão de aborto e violar o programa da Constituição, é um ato revolucionário, e as revoluções, como regra, acabam em muitas mortes...
www.holonomia.com
Caríssimo, esse é o ponto crucial da controvérsia. É óbvio que a vovó teria a liberdade de dispor para aquinhoar uns netos ou alguns terceiros e isso seria uma "discriminação", porém a questão que não estão dispostos a superar é que, no momento em que ela não discriminou nenhum dos cinco netos "legítimos" e deixou de fora as netas "bastardas", foi muito além da "discriminação" permitida pela lei, pois afrontou preceitos constitucionais. Enfim, chegamos no ponto do impasse. Vamos ver o que vai prevalecer.
Havendo herdeiros necessários, a ordem pública (no sentido de solidariedade obrigatória entre os membros da família) é preservada pela legítima.
A legítima já é uma mitigação da liberdade, mitigação da autonomia privada. Para conciliar a liberdade com a ordem pública (acima identificada) é que o patrimônio se divide em duas porções: legítima e parte disponível.
A meu ver, a distinção entre legítima (que garante a igualdade de quinhões entre herdeiros da mesma classe, mitigando a autonomia privada) e parte disponível (que garante a liberdade, a autonomia privada), com essa decisão, foi banida do nosso ordenamento jurídico.
A prevalecer essa decisão, não existirá mais parte disponível. Testamento (e a liberdade do testador) acabou.
Se o espaço destinado a liberdade não é livre, pois depende de aprovação, então não existe. Acabou!
A questão que se coloca é se a liberdade de "discriminar" por razões subjetivas na parte disponível encontra um limite nos preceitos constitucionais. Assim, se na liberdade de discriminar, a vovó discriminou as netas "bastardas" por serem tais, ao passo que não discriminou os netos legítimos, embora certamente uns sejam mais merecedores (por afeto, por estudos, por trabalho, e outros atributos) do que outros, a Constituição, em diversos preceitos, veda essa discriminação, e, mesmo impõe o dever de não discriminar e colocar a salvo de discriminações externas. Portanto, o que configura o cerne da questão é o limite da discriminação que o testador pode fazer.
Então, se houver somente netos "legítimos" a vovó poderia discriminir alguns deles dispondo da parte disponível da herança somente para alguns e não para outros? Se sim, então os netos "bastardos" passam a ter mais direitos que os netos "legítimos" não? E se a vovó tivesse deixado a parte disponível somente para os "bastardos", seria discriminação quanto aos "legítimos"? Continua não fazendo sentido a sentença do juiz....
Do ponto de vista conceitual ou hipotético, se a vovó tivesse deixado a parte disponível APENAS para netos "bastardos", entendo que, pelo mesmos preceitos constitucionais, os netos "legítimos" poderiam questionar o testamento, pois não pode discriminar os filhos e os netos são filhos dos filhos. Sim, nessa hipótese "ao reverso" a sentença continua valendo. Por outro lado, a leitura atenta da sentença traz elementos de prova de que a discriminação era manifesta em diversas situações e mesmo documentos, como foi no testamento do "vovô" que faleceu antes da vovó, aludindo, em documento oficial à "complexa conduta social" do filho, pai das netas "bastardas". E tal discriminação consistiu em gravar os os bens. Isto quer dizer, que o juiz de Guaxupé não decidiu somente em termos "conceituais", mas, também, fundado nas provas produzidas nos autos. Enfim, parece-me que o que ficou claro é que, na parte disponível, o testador pode "discriminar" ou manifestar suas preferências até o limite da lei e da Constituição. Vamos aguardar as instâncias superiores.
Parece que foi aberta a caixa de pandora. Quando um testador, na parte disponível, deixa legados para pessoas amigas, pessoas que trabalharam para ele, pessoas da família que não são herdeiros necessários e alguns de seus filhos por características pessoais (méritos ou deficiências ou pobreza) parece ficar evidente a sua liberdade dentro da lei. No entanto, se todos os filhos (ou netos) forem aquinhoados na parte disponível, parece que o testador entendeu que sua liberdade deveria ser exercida tal como a legítima. Aí, se nessa hipótese, se apenas um filho fosse excluído, caberia uma contestação (fosse mesmo entre os "legítimos", se só houvesse dessa "classe").
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