Quando o reconhecimento facial chega ao processo penal

Spacca

Seu rosto já é conhecido por diversos dispositivos tecnológicos. Popularizada pelo Facebook (aqui e aqui) e smartphones (aqui e aqui), inclusive com check-in em aéreas (aqui), é notável a expansão da chamada tecnologia de reconhecimento facial nos mais diversos setores, dentre eles o processo penal. Ainda em fase de implementação e teste na maioria dos casos, sua utilização vai do reconhecimento de suspeitos (aqui) até o auxílio na localização de foragidos da Justiça (aqui). São novas coordenadas que se faz preciso compreender.

Embora a tecnologia já exista desde a década de 1960, o reconhecimento facial (ou facial recognition, em inglês) é uma técnica de identificação biométrica que, por meio de um software, reconhece e diferencia rostos humanos. O software utilizado mapeia de forma matemática os traços e espaços existentes em diferentes imagens digitais de uma mesma pessoa, comparando-as por meio de algoritmo, de forma a afirmar/negar sua identidade. A técnica baseia-se no método inventado pelo matemático e cientista da computação Woodrow Wilson Bledsoe, publicado em 1963 (aqui). A metodologia foi exposta no artigo A Facial Recognition Project Report e consistia em mapear, à época manualmente, características de um determinado rosto, listando-se cerca de 20 delas e, após, inserindo os dados em um computador. O estudo considera que, apesar de existirem feições semelhantes, cada pessoa possui um mapeamento facial único, denominado por Bledsoe como “mask” (ou máscara, em tradução livre). Assim, ao inserir os dados de cada máscara no computador, este seria capaz de identificar qual se encaixa mais proximamente em cada rosto.

O mapeamento facial é realizado segundo parâmetros semelhantes, porém digitalmente, adequando-se a técnica ao uso de câmeras digitais e, ainda, tridimensionais, possibilitando o afastamento de erros antes comuns ao sistema como a identificação em diferentes ângulos, expressões e posições. Assim, as antes 20 características identificadas manualmente em um rosto passaram a contabilizar de 80 a 150 dos agora denominados pontos nodais (aqui).

Feita a captura do conjunto de medidas nodais de um rosto, tais dados são submetidos a uma série de algoritmos, armazenando-se geometricamente os dados em um “template”, antiga “mask”. Dessa forma, armazenados esses dados junto ao software, mostra-se possível realizar comparações entre o banco de dados existente e a imagem apresentada, logo, identificando-a biometricamente.

Brevemente explicado o funcionamento dessa ferramenta, pode ser utilizada em diversos setores do processo penal e do controle social. Desde o controle de pessoas em determinadas regiões até mesmo a presença em audiências. Aplicável do entretenimento aos mais complexos sistemas de segurança, o reconhecimento facial inseriu-se no cotidiano da população das mais diversas formas, suprindo, em parte, as demais formas de identificação biométrica, como a realizada por impressão digital.

A Receita Federal já o usa em aeroportos brasileiros. Em entrevista, o auditor Ronald Cesar Thompson (aqui) explicou que o sistema primeiro identifica atividades suspeitas de tráfico internacional de drogas, por meio de dados internacionais de cada passageiro, compartilhadas entre companhias e aeroportos, e, posteriormente, faz o reconhecimento do rosto do suspeito em abordagem. Essa utilização, case internacional, está também em fase de implementação em outros aeroportos (aqui e aqui), visando também impedir a imigração ilegal e o trânsito de foragidos ou de tráfico de pessoas.

Além disso, o uso das tecnologias de reconhecimento facial para localização de foragidos da Justiça, a exemplo do sistema implementado no metrô de superfície de Canoas (RS) (aqui), reflete as vastas possibilidades de aplicação da ferramenta. Ademais, na implementação em meio de transporte público, sob premissa de aumento de segurança, é destaque a utilização-teste em ônibus da linha Santos-Rio de Janeiro (aqui).

Nesse ínterim, merece também destaque a utilização recente para check-in em hotéis, implementada em Mariott (aqui), ou, ainda, a substituição dos cartões de acesso a edifícios, em Chongquing (aqui), ambos na China. No mesmo país, que já usa a ferramenta para verificação de presença em salas de aula (aqui), o desenvolvimento recente de óculos de reconhecimento facial pela polícia (aqui) possibilita o reconhecimento e acesso a antecedentes criminais, nome e endereço do suspeito ou foragido em questão de segundos. Lembra dos óculos do Exterminador do Futuro (aqui)? Eles chegaram e logo você terá um.

A questão que surge quanto à aplicação desses recursos é o limite tênue que existe entre o direito fundamental à privacidade e a utilização do reconhecimento facial (aqui), em alusão ao sistema Panóptico de Bentham[1]. Também implica em questões éticas em face do uso que se possa fazer da tecnologia para finalidades ilícitas e ampla manipulação. O rápido acesso a dados e antecedentes criminais de qualquer pessoa suscita novo debate quanto ao direito de esquecimento, à medida que ingressamos em uma espécie de Black Mirror[2] da vida real.

O uso desenfreado e cotidiano dessa tecnologia por redes sociais (aqui) possibilita a criação de vasto acervo de dados faciais, possibilitando maior precisão e amplitude aos sistemas (aqui), aos custos de reiteradas violações aos direitos de personalidade. Noutro viés, com a aplicação do reconhecimento facial à identificação em massa, eventuais falhas no sistema podem significar a identificação incorreta de suspeitos e, a exemplo do ocorrido com os exames de DNA, como apontado por Zulmar Coutinho[3], uma eventual “presunção de veracidade”, em decorrência da baixa probabilidade de erro, pode acarretar em consequências penais irreversíveis (aqui).

Quando Deleuze apontou que não estamos mais na sociedade disciplinar de Foucault, mas, sim, na era do controle, antecipava os efeitos nefastos de um controle que se dará pela proibição de frequentar locais pela sua face, dando espaço para um tipo singular de seleção e etiquetamento — tão bem denunciados pela criminologia crítica[4][5] —, em que os indesejáveis serão excluídos e contidos por mecanismos tecnológicos que cinicamente "olham por nós". Nesse sentido, a advertência de Gilles Deleuze[6] se fez certeira, uma vez que houve a paulatina modificação das sociedades disciplinárias (Foucault)[7] para sociedades de controle. Isso porque o projeto moderno de lugares de encarceramento mediante o controle do tempo e da força de trabalho perderam sua densidade coletiva, alterando-se a lógica que preside a atuação estatal. Deixa-se o modelo da fábrica em favor do modelo da empresa, a qual passa a monitorar e não mais prender diretamente. A prisão é flex, articulada em modelos de contenção da pobreza (não consumidores). A tese de Túlio Vianna[8] se consolidou: superamos a disciplina para monitorar. Todos. Aliás, neste exato momento, o Google sabe e guarda a informação de que você leu o artigo. Seus rastros digitais estão aí. O futuro é vórtex tecnológico, parafraseando Os Replicantes.


[1] BENTHAM, Jeremy. O panóptico. Belo Horizonte: Autêntica, 2000.
[2] MIRROR, Black. Direção: Joe Wright. Produção: Charlie Brooker, Zeppotron e Endemol. [S.l.]: Channel 4 e Netflix, 2011-2017.
[3] COUTINHO, Zulmar Vieira. Exames de Dna – Probabilidade de Falsas Exclusões ou Inclusões: 100%?. Florianópolis: Empório do Direito, 2006.
[4] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Ilusão de Segurança Jurídica. Florianópolis: Livraria do Advogado, 2015.
[5] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
[6] DELEUZE, Gilles. Postada sobre las sociedades de control. IN: FERRER, Christian (org). El lenguage libertario. La Plata (Argentina): Terramar, 2005, p. 115-121.
[7] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2016.
[8] VIANNA, Túlio. Transparência Pública, Opacidade Privada: O direito como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Sahra Di Bernardi

é acadêmica de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

William Haddad disse:
03 de agosto de 2018 às 10:43

Para quem gosta de animes, Psycho-Pass toca no assunto. Sem muitos spoilers, numa Tóquio futurista, a cidade foi fechada e instalaram um sistema para verificar o "coeficiente de crime" de uma pessoa através de câmeras. Isto é, a probabilidade de que essa pessoa cometa crimes violentos. Os policiais agem de forma preventiva e ativa com base nessas análises, e é o próprio sistema que decide se a ação deve ser letal ou não. Além de discutir a questão moral, os problemas acontecem quando alguns indivíduos não são reconhecidos pelo sistema ou conseguem hackear dispositivos de segurança e demais coisas do tipo.

Rejane Guimarães Amarante disse:
03 de agosto de 2018 às 13:05

Congratulações, Dr. Alexandre,por colocar esta questão num artigo conciso e tão consistente. Desde a Revolução Industrial, as novas máquinas que tanto benefício trouxeram à Humanidade vêm sendo alvo de toda a sorte de implicações nefastas por parte de pessoas nefastas que têm como propósito controlar e escravizar o semelhante e, em casos, patológicos mais agudos, torturar cientificamente. Sempre se diz, quando uma nova Tecnologia é aplicada ao controle social, que é para beneficiar os cidadãos corretos e protegê-los de ameaças de "marginais". E a Humanidade foi aceitando o controle de sua privacidade cada vez mais. Nada errado, se, de fato, todos nós tivermos acesso aos controles. Por exemplo, o reconhecimento facial também deveria estar disponível a qualquer cidadão, através de seu celular, para identificar em instantes se determinados policiais que o abordem numa rua são realmente policiais, se sua ficha funcional está regular, etc. Como exemplificado por uma cidadã num dos vídeos que ilustram o seu artigo, ninguém teme a Tecnologia na via pública, mas, dentro de sua casa, a situação é muito diferente. Hoje, no Brasil, vigoram leis que, a meu ver, configuram extremo abuso do Estado, como, por exemplo, uma norma do Banco Central baixada em dezembro de 2017, que obriga o correntista de um banco a esperar três dias úteis para sacar seu dinheiro, se a quantia for superior a 50 mil Reais. Além disso, previamente deve comunicar a intenção de sacar, preencher um formulário, enumerando as razões do saque e o que pretende fazer com o dinheiro. A justificativa do Estado é o controle da corrupção. Os corruptos que estão no poder querem controlar a corrupção para que fique só entre seu bando ?

Rejane Guimarães Amarante disse:
03 de agosto de 2018 às 13:19

Não bastasse aquela possibilidade, descobri que algumas aplicações financeiras no mercado internacional têm prazo de três dias para resgate. Seria o nosso dinheiro aplicado e ficaria indisponível por três dias ? Só o banco "lucra" ? São depósitos à vista. Circulam na internet vídeos que são classificados por muitos como "teorias da conspiração", porém, uma análise mais cuidadosa leva a conclusões de que "há algo de podre no reino da Dinamarca". Vacinas são ótimas para evitar doenças graves, mas se nas ampolas forem colocados venenos, as pessoas farão fila para comprometer a saúde de seus entes queridos. Pesticidas, idem. Então, a Tecnologia de controle deve estar acessível também aos cidadãos comuns. Principalmente, livre acesso à entrada de receitas públicas minuto a minuto e o percurso de sua destinação pelos órgãos públicos, disponível no seu celular. As urnas eletrônicas são o maior engodo, todos sabem e ninguém faz nada. Inúmeros vídeos postados na internet trazem informações consistentes que deveriam ser analisadas pelos órgãos públicos e estes deveriam ter um comprometimento incondicional com os direitos e garantias fundamentais, mesmo que não queiram, ou seja, as punições, nestes casos, deveriam ser drásticas. Dentre os muitos jornalistas e internautas que vêm alertando as pessoas mundo a fora, um dos mais conhecidos é o jornalista Alex Jones. Recentemente, ele publicou um vídeo que é um excelente resumo de tudo o que já produziu antes e, assustadoramente, traz documentos que podem muito bem ser usados em qualquer Juízo ou Tribunal. Está disponível no youtube
"Grupo Bilderberg Completo Legendado PT-BR"
https://www.youtube.com/watch?v=KHNGDxDWTcY

O IDEÓLOGO disse:
03 de agosto de 2018 às 22:24

A Tecnologia é a ciência aplicada à técnica.
O seu desenvolvimento auxilia o Estado na prevenção dos crimes e na identificação e punição dos desviantes.
A Retórica na defesa dos perigosos, insinuantes e pavorosos criminosos, perde prestígio com a utilização da técnica na apuração do crime. O alvo é identificado, selecionado e punido.

O IDEÓLOGO disse:
03 de agosto de 2018 às 22:24

A Tecnologia é a ciência aplicada à técnica.
O seu desenvolvimento auxilia o Estado na prevenção dos crimes e na identificação e punição dos desviantes.
A Retórica na defesa dos perigosos, insinuantes e pavorosos criminosos, perde prestígio com a utilização da técnica na apuração do crime. O alvo é identificado, selecionado e punido.

Holonomia disse:
04 de agosto de 2018 às 14:23

A tecnologia, contudo, nunca dispensa o elemento humano, a “máquina mais perfeita do universo”.
Sobre isso, vale a pena ver o filme “Sully - O Herói do Rio Hudson”.
A sociedade de controle passa pela disciplina dos seus membros, especialmente a disciplina mental, para que as ações e reações sejam sustentáveis, em todos os níveis, e daí a monitoração, para antecipar desvios que possam ser danosos à sociedade, até o limite da ficção, dada por “Minority Report”, em que a “máquina humana” é usada em outro nível.
www.holonomia.com

Flávio Ramos disse:
06 de agosto de 2018 às 16:57

Texto muito informativo e documentado!

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