
O 8º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados começou nesta quarta-feira (8/8), em São Paulo. A cerimônia de abertura contou com a presença do presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, e presidentes de associações de classe, como a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Luiz Périssé Duarte Júnior, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Halfeld Ribeiro, e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Sydney Sanches.
Promovido pelo Sindicato das Sociedades de Advogados do Rio de Janeiro e de São Paulo (Sinsa), o congresso acontece até esta sexta (10/8), no Hotel Tivoli, e contará com palestras de ministros, juízes e advogados.
Veja fotos do evento, do fotógrafo Felipe Lampe:
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Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 21 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de quase 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo" .
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