Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão desta quinta-feira (30/8), cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento.
A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.
A decisão não alcança a coisa julgada. "Isso quer dizer que não alcança a coisa julgada em que já se escoou o prazo decadencial de ação rescisória", explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, demais esclarecimentos podem ser feitos por "prováveis" embargos de declaração.
Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. "A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
Ele lembrou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim. “O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro, e não prisioneiros do passado. É inevitável que, nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar, a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar.”
O entendimento vencedor foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A divergência, aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Os vencidos argumentaram que, por falta de legislação, é justa a limitação de jurisprudência. Para eles, é inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. Com essa permissividade, não haverá geração de emprego, ou seja, apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado.
Longo, o julgamento foi dividido em cinco sessões. Nesta quinta, o ministro Celso de Mello afirmou que a terceirização é plenamente legítima, sob a estrita perspectiva da ordem constitucional. “Isso porque a Constituição, ao proclamar a livre-iniciativa, assegura a liberdade aos agentes econômicos.”
A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, argumentou que a terceirização não é causa da precarização do trabalho nem viola, por si só, a dignidade do trabalho. Se isso acontecer, disse, há o Judiciário para impedir tais abusos.
ADPF 324
RE 958.252
Trabalho análogo à condição de escravo
Por: Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". (Martin Luther King). Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: O jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas. E por falar em escravidão, o Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 /AL dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Alô PGR (MPF)
O STF vem proferindo decisões que fragilizam cada vez mais os direitos dos cidadãos, a exemplo das restrições a aposentadoria especial, fim da desaponsetação, prescrição do FGTS e agora liberou geral a “PJotização”. Esse argumento de que as empresas tomadoras do serviço responderão pelos direitos trabalhistas eventualmente sonegados pela empresa terceirizada é balela. Com a terceirização liberada a contratação de prestadores de serviço se dará de forma direta entre o trabalhador e o empresário, sem intermediários, e lá se vão férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio. Certamente estão sendo louvados no meio social de ricos em que vivem, mas o povo se vê cada vez mais massacrado e desamparado. O empresariado está celebrando o aumento de lucros e a concentração maior de riqueza. Não se iludam com redução de preços e nem com aumento da contratação de mão de obra. Como bem dito pela Ministra Rosa a contratação depende de condições de mercado e não da forma como se dá a contratação.
... fizeram uma coisa certa!
Decisão tomada só vendo um dos lados, empregador, sem medir as consequência. Trabalhador ganhando menos ainda acarretara, no aumento da pobreza, violência, e outras mazelas...
Não foi difícil encontrar o título REAL e AUTÊNTICO para a decisão ontem proferida. Há muito tempo, a época de doutrinas ancestrais e despidas de seriedade econômica-social acabou. Lógico que virão, rapidamente, alguns Professores, outros que têm diploma de Doutor ou Mestre, dizer que o Direito brasileiro está sendo desintegrado e que os "direitos" dos Trabalhadores acabaram. Não, não acabaram e, se trabalharmos bem, nós os Advogados, poderemos CONSERTAR e garanti-los com muito maior vantagens. Teremos, para ASSEGURAR o Direito do Trabalhador, NÃO SÓ, agora, com um GARANTIDOR, mas dois! É que o primeiro será aquele que firma o Contrato com o seu Empregado. O segundo será a empresa que Contrata a ATIVIDADE. Há muitos anos, um dos vetores de agilização da criação de mecanismos de automação no processo industrial, na Europa, foi a ação de Sindicatos incapazes de entenderem que a pressão sobre o que chamavam de "direitos inalienáveis do trabalhador" acabaria por fazer a economia buscar ALTERNATIVAS que permitissem ao Ocidente competir com o Oriente, na busca de REDUÇÃO de CUSTOS industriais. Um determinado Cliente, ao construir sua fábrica num determinado Estado, passou a ter um problema. Passou a contratar mão de obra, ao invés de contratar TRABALHO, ATIVIDADE. Quando assumi seu patrocínio, CONSERTEI os CONTRATOS. Passamos a CONTRATAR ATIVIDADES, que eram exercidas pelas empresas que contratavam os profissionais, com qualificação determinada nos contratos. E, para minorar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, a Previdência Social concordou em assinar com ela um Convênio de Controle Prévio de Cumprimento de Obrigações Sociais. Uma fiscalização na área da obra, exercida mensalmente e por algumas horas, EVITAVA que houvesse derivas de cumprimento de obrigações.
Com a FISCALIZAÇÃO exercida sobre a FOLHA dos CONTRATADOS, a Previdência, previamente, garantia o CUMPRIMENTO das OBRIGAÇÕES LEGAIS, porque NÃO ADMITIA o DESCUMPRIMENTO de OBRIGAÇÕES SOCIAIS; o EMPREGADO estava GARANTIDO, pela prévia FISCALIZAÇÃO; a CONTRATANTE pagava uma OBRIGAÇÃO CONTRATUAL já previamente legitimada pelo exercício de atividades fiscalizatórias, com presunção "iuris tantum"! Assim, provado por um empregado do Contratado que os FATOS eram OUTROS, a fiscalização deixava de ter a capacidade impositiva presumida, e o DIREITO se EXERCIA com plenitude, envolvendo o Contratado e o Contratante, de forma SOLIDÁRIA. HAVIA SEGURANÇA JURÍDICA e DIREITOS INTOCADOS. A Terceirização, por óbvio, ACABA com aquela história, falaciosa já há algum tempo, da CULTURA EMPRESARIAL. Uma empresa que Terceiriza NÃO TERÁ mais CONDIÇÕES de impor uma CULTURA, Já vivi a experiência, e o Cliente acabou por se convencer que, DADA a MENTALIDADE TRANSITÓRIA da CONTRATAÇÃO, o "casamento" NÃO EXISTE. O Terceirizado SABE e TEM CONSCIÊNCIA que será TRANSITÓRIA sua permanência. Os VETORES que provocaram a MUDANÇA de ATITUDE dos PAISES OCIDENTAIS também NÃO CONTINUARAM, como os SINDICATOS AFIRMAVAM, a ESCRAVIZAR os Empregados. Atividades ALTERNATIVAS e preparação profissional passaram a predominar e tais "potenciais escravos" VIVEM hoje melhor que muitos TRABALHADORES brasileiros, pretensamente "garantidos" por Sindicatos que nada fizeram. E o DESEMPREGO já alcança 13 milhões de Cidadãos e 05 milhões de DESALENTADOS, isto é, CIDADÃOS SEM ESPERANÇA de CONSEGUIR TRABALHO. Portanto, VIÚVAS da "HISTÓRIA que TEVE seu TEMPO", não fiquem preocupadas. Vamos sobreviver, sim, MAS ESTAMOS VIVENDO MUITAS MUDANÇAS, que não nos preocupam. Temos que NOS ADAPTAR aos NOVOS TEMPOS!
Seria mais fácil revogar a Lei Áurea, pois na prática abre as porteiras para a total precarização do trabalho.
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