A expressão “mero aborrecimento” é vaga e sujeita a interpretações. Portanto, não pode ser objeto de súmula, que deve ser o mais objetiva possível. Afinal, a ideia de uma súmula é diminuir incertezas, aumentar a segurança jurídica e fazer valer o princípio da isonomia.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da OAB do Rio de Janeiro e cancelou nesta segunda-feira (17/12) a Súmula 75, conhecida como "súmula do mero aborrecimento".
O enunciado estabelecia que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Em sustentação oral, o presidente eleito da OAB-RJ e atual presidente da Comissão de Prerrogativas da entidade, Luciano Bandeira, afirmou que, quando a Súmula 75 foi editada, em 2005, havia a intenção de dar equilíbrio à relação fornecedor-consumidor. Na época, acreditava-se que o consumidor vinha sendo privilegiado pelas regras de proteção ao consumo e falava-se numa "indústria do dano moral".
“Mas o pêndulo caminhou só para privilegiar quem não atende o consumidor. O mero aborrecimento não resolveu a má prestação de serviços. Tanto que as empresas mais acionadas por consumidores são as mesmas há cinco anos”, disse Bandeira.
Segundo o presidente eleito da OAB-RJ, é momento de reequilibrar a relação fornecedor-consumidor. E a jurisprudência tem caminhado nesse sentido, apontou, citando a teoria do desvio produtivo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.
Imprecisão linguística
O relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins, apontou que a expressão “mero aborrecimento” é muito vaga e por isso fica sujeita a interpretações. E uma súmula deve ser objetiva, sem dar margem para avaliações divergentes.
O desembargador também relatou que, por causa da súmula, diversas situações de dano moral acabam sendo desqualificadas como "mero aborrecimento", deixando consumidores sem reparação.
A melhor solução, propôs o desembargador, seria cancelar a Súmula 75. O voto foi seguido por unanimidade.
Processo 0056716-18.2018.8.19.0000
Na prática todos sabem que esta indústria do "mero aborrecimento" era fruto de uma jurisprudência defensiva covarde, que intentava esvaziar as prateleiras do Judiciário desestimulando que os consumidores buscassem a Justiça, mesmo quando aviltados e afrontados em seus direitos mais básicos.
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Acreditavam alguns juízes piamente que sem a reparação extrapatrimonial os consumidores iriam sofrer calados, engolir o prejuízo e deixar os magistrados desfrutarem serenamente de seus vencimentos e auxílios sem serem incomodados com o tal "trabalho".
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Isso obviamente não aconteceu. As empresas intensificaram suas políticas deliberadas de violação incessante do CDC, agora cobertas pelo manto do "mero aborrecimento", e multiplicaram exponencialmente seus malfeitos, obrigando o consumidor a buscar mais e mais o Judiciário, mesmo que para obter indenizações de bagatela.
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Ou seja, seguimos o caminho oposto dos EUA, em que os punitive damages tem caráter exemplar e obrigaram as empresas a se adequarem.
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Vamos ver se o cancelamento da súmula reflete uma efetiva mudança de mentalidade.
Ouso ir um pouco mais além do que o tema posto em questão. Entendo que a OAB deveria se manifestar também quanto aos inúmeros Recursos Inominados que são rejeitados sem fundamentação alguma pelas Turmas Recursais, pois estas se limitam em repetir tudo aquilo que o magistrado a "quo" entendeu, e o pior, de forma errônea. Mais ainda, na discordância, quantos Recursos Especiais subiram para a estância superior. Foge à questão, mas são números que precisam vir a tona.
LeandroRoth (Oficial de Justiça)
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Parabéns. Em um breve relato, resumiu a verdade pura. O Judiciário com esta "moda" ridícula do """mero aborrecimento""", terminou por dar "um tiro no pé". Como o senhor mesmo disse, as empresas picaretas, passaram a ver o Judiciário como um "pai", um posto seguro qdo o assunto é dano moral, passaram as empresas a rasgarem o CDC e aumentou o número de ações no Judiciário. Que """"bela estratégia""" esta do Judiciário inventar o tal "mero aborrecimento" para casos que ficam claros que não são mero aborrecimento.
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PARA MEDIR O "MERO ABORRECIMENTO", vai aqui minha dica para os magistrados. Coloque-se vc, ou sua mãe ou sua filha/filho na cena dos fatos e veja se vc condenaria ou não. Não olhe a situação com o binóculo ao contrário, ou seja, de longe. Vais perceber que as coisas mudarão no seu entendimento. E se fosse com vc? Coloque-se no lugar do outro.
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Que bom seria se aqui os danos morais dos cidadãos (é, pq, dos magistrados, estes sempre sofrem angústias nada corriqueiras...), fossem respeitados e indenizados quando afetados, como nos EUA.
O que falta é criar a possibilidade de multa por má prestação de serviço em favor do consumidor. Com a mesma natureza jurídica da astreinte.
Já está FEIA e VERGONHOSA essa "industria do Mero Aborrecimento"!
Tive o desprazer de assistir sessão no TJRJ, onde Desembargador relator disse entende ser "mero aborrecimento" o episódio em que a funerária some com o corpo do falecido pai dos recorridos.
E assim votou pelo provimento do recurso para extinguir a condenação por Danos Morais!
ABSURDO!
E disse ainda, que "se fosse voto vencido", que votaria pela "redução da verba indenizatória"
Conclusão: Foi voto vencido e a condenação que era de 10 mil para cada recorrido (20 mil total), reduziu para o total de 5 mil para ambos os recorridos.
Ainda bem que nem todos os julgadores possuem o descaramento desse "desembargador " paspalhão, e assim, ainda restou alguma indenização, mesmo que pequena, para os irmãos, cujo a funerária sumiu com o corpo do falecido pai.
Se acaso o episódio envolvesse o corpo do pai desse Desembargador paspalhão, com certeza a história seria outra, pois sem sombra de dúvidas que o mesmo daria voz de prisão em todos os envolvidos, de repente tiros seriam disparados e provavelmente a noticia estaria até nos noticiários da imprensa!
Lamentável essa Industria do Mero Aborrecimento!
Em tempo: Perfeito o seu texto LeandroRoth (Oficial de Justiça)
"George (Advogado Autônomo)", quando vc comenta: "Já está FEIA e VERGONHOSA essa 'industria do Mero Aborrecimento'!", sem querer ir além, já vi, presenciei e assisti a esse "filme", semelhante à forma agida pelo Desembargador que mencionas. Deu-se quando estive presente à Sessão da 5ª Câmara Cívil de um Tribunal de Justiça, em que minha causa em face de um Banco poderoso estavam no importe de R$ 1.316.000,00; HONESTAMENTE. O tal Desembargador bateu o pé para outro componente da Câmara, até que reduziu o valor para apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dizendo, ainda, que os 50 mil reais era um valor muito alto. Pronto. Só isso. O conto é longo, só que eu teria outros vários caminhos a percorrer, dentre eles, a Corregedoria, a Ouvidoria, o CNJ e, por fim, caso quisesse, a Imprensa, contudo, parei estarrecido e não tomei nenhuma outra atitude. Imaginei que, por ser servidor desse TJ, provavelmente, sofreria algumas represálias. Ademais, FICO na Fé, convicção e certeza, que UM DIA, como eu e todos nós, esse tal "Desembargador" também prestará contas a Deus. É a fé que tenho. Respeito quem não a tem. Amém.
Grato. PAZ a todos.
Bacharel em Direito e pós graduado (Assessor Técnico)
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Tem um outro porém... tem inúmeros magistrados que ODEIAM ver alguém ganhando em um única ação, mais do que eles ganham em 1 mês de trabalho. Isto vale para dano moral e, principalmente, para honorários de sucumbência.
Já tive um caso de um desembargador do TJSP, JRQF, que será representado na Corregedoria do CNJ, pois o mesmo, cara de pau, deveria aplicar os tais MÍNIMOS de 10%, pois ganhei a causa inteira, o que daria uns 15 mil (ganhei 150 mil para meu cliente na ação), ele baixou para 3 mil, depois de eu avisar que iria encaminhar o caso ao CNJ, ele aumentou para 6 mil e............. PASMEM, ele disse que 15 mil (= 10% de sucumbência) seria um enriquecimento sem causa. É ou não é louco?
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Continuo batendo na mesma tecla, magistrados devem passar (aí precisaria de uma lei) de 3 em 3 anos por avaliação SÉRIA E INDEPENDENTE (auditada) psiquiátrica e psicológica. Magistrados são seres humanos que, caso estejam com depressão, ansiedade exagerada, síndrome do pânico, egocentria paranóica, TOC, não controlados, causam um ENORME estrago para advogados e partes.
É a falta de aplicação de um princípio comezinho no trato interpessoal diário, a alteridade. A intelectualidade não é garantia de sua observação nesse sentido, fato demonstrado empiricamente por todos esses "causos" aqui contados que os advogados experimentam na prática. A única solução para isso é a combatividade contra tais atitudes, não as deixando passar incólumes. Escrever o quanto for necessário para resolver - questionando, questionando e questionando sempre!
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