Especialistas analisam suspensão da execução antecipada da pena

Após o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, mandar soltar quem estiver preso em execução antecipada da pena, especialistas ouvidos pela ConJur consideraram que a decisão garante a presunção de inocência e sinaliza para o seguimento da ordem constitucional.

Na decisão desta quarta-feira (19/12), o ministro suspendeu a execução antecipada da pena, afirmando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, dispositivo que proíbe a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, exceto em casos de medida cautelar ou flagrante. 

Com a decisão, criminalistas apontaram o risco de que juízes passem a decretar prisões preventivas de ofício para "esvaziar" o argumento do ministro Marco Aurélio.

Leia abaixo as manifestações:

Lenio Streck, jurista, professor de Direito Constitucional
"Decisão Adc 54. Correta. Fui um dos redatores da Adc 44 da OAB e auxiliei na adc 54. Ambas tratam da mesma coisa. Manter a correta interpretação do Art 283 do CPP. A Adc 54 do PCdoB tem um plus, que é a questão de que só havia 2 votos pela automaticidade da prisão de segundo grau. 9 votos do STF só falavam da possibilidade de prisão decorrente de condenação de segundo grau. Além do mais, Marco Aurélio apenas cumpriu a letra do Art. 283 do CPP e da constituição. Na democracia a letra da lei deve valer”.

Michel Saliba, advogado na ADC 54 e presidente da Abracim-DF
"Como um dos advogados da ADC 54, postulando em favor do PC do B, afirmo que a decisão do Ministro Marco Aurélio Mello, concedendo liminar na referida causa, é absolutamente acertada e observa estritamente o conteúdo da nossa Constituição Federal. O provimento concedido pelo Preclaro Ministro restabelece a vontade do constituinte originário e o espírito da Constituição cidadã, eis que nossa Carta é libertária e não se baseia no exacerbado punitivismo como forma de combate à criminalidade".

Aury Lopes Jr., doutor em Direito Processual Penal
"A decisão do ministro Marco Aurélio é muito importante e decorre de uma falha da ministra Cármen Lúcia, que não pautou as ADCs. Essa decisão vai suspender a execução da pena e cada um terá que fazer seu pedido individual. O que vai acontecer, infelizmente, é que alguns juízes provavelmente vão decretar prisões preventivas de ofício ou até mesmo, mediante pedidos urgentes do Ministério Público e quando decretarem as preventivas eles esvaziam esse argumento do ministro Marco Aurélio."

Alberto Toron, criminalista
"A decisão é bem-vinda porque faz justiça à indevida demora no julgamento da ADC proposta pela OAB. O ministro Marco Aurélio, num gesto de coragem, fez justiça. Esperamos também que o Supremo decida hoje definitivamente, já que há maioria, a questão da legalidade do indulto."

Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), criminalista
“Quando entramos com a ADC 43 visando a preservar o princípio constitucional da presunção de inocência, tivemos a felicidade de contar com vários “amigos da corte”, especialmente as Defensorias Públicas. O trabalho desenvolvido por vários Institutos e pela OAB na ADC 44, e especialmente a presença do nosso grande professor Celso Antonio Bandeira de Mello, não só durante toda a luta que se deu em prol da tese da liberdade, mas encabeçando a ADC 54, nos a tranquilidade de que a preservação deste princípio é fundamental, pois atinge diretamente milhares e milhares de pessoas sem rosto, sem voz, e que são a verdadeira clientela tradicional do processo penal: os negros, os pobres os desassistidos. A decisão altiva e corajosa do Ministro Marco Aurélio resgata a dignidade do cidadão que tem a infelicidade de sofrer um processo penal. Aguardamos com serenidade a confirmação desta tese pelo Pleno e esperamos o imediato cumprimento da ordem do Ministro Marco Aurélio como forma de respeito ao Supremo Tribunal Federal.

É importante ressaltar que quando entramos, em 19 de Maio de 2016, com a ADC 43, em nome do PEN, o ex presidente Lula sequer havia sido denunciado. Esta ação em momento algum visou beneficiar o Lula. Sempre ressaltamos que o principal interessado era o cliente tradicional do processo penal no Brasil, o negro, o pobre, aquele sem rosto e sem voz. Se ele posteriormente veio a ser condenado era algo que não poderíamos prever.É claro que todos, indistintamente, têm o mesmo direito de usufruir de uma decisão do Supremo Tribunal.”

Luiz Flávio Borges D'Urso, criminalista
"A recente decisão do Ministro Marco Aurélio restabelece a ordem constitucional no Brasil, que foi abalada pela interpretação equivocada que se deu à decisão do Supremo Tribunal Federal quando autorizou (e jamais determinou) o início da execução penal provisória, após condenação em segunda instância, sem que houvesse o trânsito em julgado desta decisão. 

Assim, esta decisão do Ministro Marco Aurélio impacta na situação processual de todos aqueles indivíduos que tiveram a determinação, por cortes brasileiras, para iniciar o cumprimento de sua pena a partir da condenação em segunda instância, desde que esta condenação não tenha transitado em julgado."

Fernando Fernandes, criminalista
"A decisão do ministro Marco Aurélio preserva a aplicação da presunção de inocência, princípio fundante da Constituição Federal e da democracia brasileira, e decorre da falta da prestação jurisdicional do pleno do supremo. A ação está pronta para julgamento há meses, sem que se permita a marcação de pauta. Os jurisdicionados não podem amargar cárcere sem previsão de apreciação, como se houvesse uma suspensão da vigência da Carta Magna. A proximidade do recesso forense, natal e ano novo, impedindo que o pleno aprecie até fevereiro, forçou ao ministro a deferir o imediato cumprimento de nossa Carta Política de 1988".

Guilherme Octávio Batochio, criminalista
“A decisão do Ministro Marco Aurélio é uma ode à ordem constitucional. O Supremo não pode, a pretexto de interpretar a Constituição, pretender reescrevê-la, sob pena de usurpação da função legiferante do Congresso Nacional. Se o legislador constituinte escreveu na Lei Maior, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória, é sob esta ótica – e somente esta – que o texto constitucional deve ser lido. Não há idiossincrasia ou golpe exegético que possa infirmar a vontade soberana do povo.”

Davi Tangerino, criminalista
"O artigo 283 do CPP resolve o problema de encarcerar aqueles que tragam risco à instrução penal, ao cumprimento da pena e a produção da prova, sem com isso ferir o texto constitucional. O texto diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. No mérito, estou absolutamente de acordo com o ministro. Porém, não consigo entender a liminar, no apagar das luzes, sem qualquer justificativa adicional, quando o STF já enfrentou o tema esse ano e o julgamento do mérito já está marcado para abril."

Daniel Bialski, criminalista
"Os argumentos expostos e defendidos pelo ministro Marco Aurélio na decisão são incontestáveis. Na minha opinião, a leitura e interpretação que ele faz, assim como vários dos ministros, a respeito da aplicação do Código de Processo Penal no artigo 283, da Constituição Federal, é taxativa: não se pode decretar prisão em segunda instância única e tão somente por causa de condenação. Nesses moldes, a decisão tem que ser vangloriada e se espera que os juízes das diversas instâncias cumpram a determinação liminar. Assim, as pessoas que estão indevidamente detidas possam ser colocadas em liberdade, e as que estão para serem presas não sejam, justamente para evitar constrangimento ilegal."

Leonardo Yarochewsky, criminalista
"Felizmente o ministro Marco Aurélio, um dos mais respeitados ministros do Supremo Tribunal Federal, fez valer a Constituição da República, em especial, o princípio sagrado da presunção de inocência. A decisão vai ajudar milhares de pessoas que estão presas indevidamente, injustamente, e de forma contraria à Constituição. Pessoas que foram levadas ao cárcere sem que tenha se esgotado a via recursal, pessoas que podem ser inocentadas pelo STJ ou mesmo pelo STF."

Fernando Neisser, eleitoralista, sócio do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados
"Vejo com alento, pois finalmente faz valer o texto claro da Constituição Federal e leva o STF a retomar sua missão contra-majoritária, defendendo o devido processo ao invés de atender ao clamor popular. A decisão tem aplicação imediata a todos os presos cujos processos ainda não transitaram em julgado, e não cabe, portanto, a qualquer ministro do STF, mesmo ao seu presidente, revogar uma liminar já concedida."

Luis Henrique Machado, criminalista
"Do ponto de vista técnico a decisão é impecável. Todavia, a matéria será julgada no dia 10 de abril de 2019 de acordo com a pauta divulgada pelo Ministro Dias Toffoli. Seria importante aguardar o julgamento, até mesmo por questão de segurança jurídica, oportunidade em que todo o Colegiado irá se pronunciar sobre o caso."

Thiago Turbay, sócio do escritório do Boaventura Turbay Advogados
"O ministro Marco Aurélio restituiu a constituição e a força normativa constitucional da presunção de inocência. Caberá ao Pleno, agora, confirmar a decisão cautelar, passando a página do lamentável entendimento acerca da execução antecipada da pena, antes de se tornar hígido o título condenatório."

Bruno Shimizu, defensor público e vice-presidente do IBCCrim
"A decisão tem importância histórica e pode sinalizar uma tentativa de retorno do STF à sua função de guardião da Constituição Federal. A execução antecipada da pena, automaticamente determinada após condenação em segunda instância, viola a literalidade da Constituição."

Everton Moreira Seguro, especialista em Direito Penal do Peixoto & Cury Advogados
"Face à discussão sobre o tema da prisão em segunda instância junto ao plenário do STF ter ficado para abril de 2019, foi tomada a decisão pelo ministro com base justamente na demora para revisão do assunto que já deveria ter sido pautado e não o foi em 2018” lembra o especialista. “Assim verifica-se que a intenção foi plenamente no sentido de defender o previsto na Constituição Federal acertadamente, posto que o cidadão não pode ser mantido no cárcere em contrariedade à Constituição e o Código de Processo Penal, por demora na revisão do tema pelo plenário do STF, já que existem grandes chances de mudar o atual entendimento".

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Ernandes Lima disse:
19 de dezembro de 2018 às 17:59

Final do voto do min. Marco Aurélio - "Submeto este ato ao referendo do Plenário, declarando-me habilitado a relatar e votar quando da abertura do primeiro Semestre Judiciário de 2019". O plenário do STF já se manifestou sobre a matéria em 2016 e 2018.

Professor Edson disse:
19 de dezembro de 2018 às 18:47

Então para os "especialistas" da conjur um ministro de forma monocrática pode revogar uma decisão colegiada, então podemos afirmar que a decisão colegiada do STF se tornou apenas uma simples caricatura que pode ser revogada por qualquer ministro, veja bem que a questão não é do mérito da prisão em segunda instância, até pelo fato de que todos sabemos a posição do ministro Marco Aurélio e do plenário, a questão é se de forma monocrática um ministro pode revogar algo decidido no plenário da corte, para os "especialistas" da conjur pode.

WLStorer disse:
19 de dezembro de 2018 às 19:13

No nosso denominado Estado Democrático de Direito se vê que vida inteligente é prerrogativa de pouquíssimas pessoas.

elias nogueira saade disse:
19 de dezembro de 2018 às 20:08

A chicana durou pouco! O Min. "voto vencido" , continua o mesmo. Dr. Lenio nos deixa surdos com sua retórica de "segurança jurídica", e contribui para a desmoralização do STF e insegurança jurídica, de um magistrado às vésperas do recesso forense ,contrariando o Colegiado. O "panetone" e a "rabanada" preparada para o Lula vão apodrecer.

Antonio Maria Denofrio disse:
19 de dezembro de 2018 às 20:58

O professor Edson está corretíssimo. Sempre fui contra a prisão mas depois que o STF decidiu pela sua legalidade temos ou não de respeitar essa decisão do pleno? Aí vem um ministro, monocraticamente e dá uma liminar que joga no lixo a decisão do pleno? Eu pergunto: como acreditar mais na justiça brasileira, eu que milito a 41 anos na profissão? Como imaginar que há uma segurança jurídica permeando as decisões da mais alta corte do país? Obviamente, com todo respeito, os profissionais ouvidos não poderia dizer outra coisa. São todos suspeitos.

Hans Zimmer disse:
19 de dezembro de 2018 às 21:20

Perfeitas as considerações do comentarista Professor Edson. Não se trata de defender esta ou aquela interpretação (no mérito, pessoalmente, tendo a concordar com o min. Marco Aurélio), mas sim de ficar chocado com um ministro monocrática e escancaradamente tripudiando da posição do plenário.

Os entrevistados que estão tão felizes porque a Constituição foi "restaurada", amanhã talvez não fiquem tão contentes se um ministro monocraticamente acabar com uma garantia constitucional, para atender a sentimento de justiça próprio.

Em tempo, de todos os entrevistados pela Conjur, somente Davi Tangerino estranhou o "timing" da decisão, às vésperas do recesso e a poucos meses do julgamento derradeiro da questão. Os demais entrevistados sabem dessa anomalia, mas foi-lhes conveniente ignorá-la.

C.C.B. disse:
19 de dezembro de 2018 às 21:45

O Conjur já foi um site melhor. Só "entrevistou" advogados criminalistas que possuem total interesse na liminar do Ministro Marco Aurélio. Até mesmo o Prof Lênio Streck, que tanto preza pela estabilidade do ordenamento, defende que uma decisão monocrática, em sede de liminar, "revogue" o precedente do Plenário, que, frise-se bem, foi julgado várias vezes.
A questão não é de mérito, mas do comportamento solipsista do Min. Marco Aurélio. Uma decisão liminar, na véspera do recesso, francamente, e ainda temos advogados famosos defendendo essa atitude absurda.
De que adianta a decisão do Plenário então, se ela pode ser descumprida pelos Ministros, monocraticamente?
O Brasil não tem jeito, infelizmente. E é nessas situações que nós vemos o real interesse dos ditos "juristas brasileiros", com suas hipocrisias evidentes.

CEB disse:
20 de dezembro de 2018 às 01:06

Eu gosto do Professor Edson porque ele é professor. Não é qualquer 'especialista' aí encontrado na rua pelo Conjur, ele é professor, que dá aula, ensina os seus alunos. Justamente por isto ele se chama Professor Edson (Professor).

Alexandre A. C. Simões disse:
20 de dezembro de 2018 às 08:30

A decisão proferida pelo plenário não foi unânime e além disso não julgou a inconstitucionalidade de lei. A decisão foi proferida em sede de HC, valendo a ressalva de que o HC julga processo subjetivo. Por outro lado, ainda que se modificasse toda estrutura jurídica das prisões, uma coisa é certa: não se pode prender sem fundamentação (fato possível com a atual estrutura da prisão automática de segunda instância). Vejam que o próprio Marco Aurélio acreditou que sua decisão seria apreciada pelo plenário e não por outro ministro. As ADCs devem ser pautadas imediatamente.

Paulo Garcia disse:
20 de dezembro de 2018 às 09:20

A qualidade e a isenção dos Juristas ouvidos são patentes. #sqn

Deonísio Koch disse:
20 de dezembro de 2018 às 09:47

A Constituição Federal deve ser interpretada para que a sua norma faça sentido com pacto da boa convivência entre as pessoas de bem, que felizmente, ainda é a maioria. Como sabemos, a prevalecer o entendimento da presunção de inocência enquanto não houver o trânsito em julgado, instalar-se-á a impunidade no sistema. A Constituição Federal estaria contrariando os desígnios da sociedade.

Paulo Henrique C. Almeida disse:
20 de dezembro de 2018 às 12:20

Infelizmente vivemos um estado de exceção, onde o judiciário não se apega a legalidade, mas sim ao interesse de hipócritas que vão garantir seus "auxílios" e aumentos descomunais, para um pais em crise financeira e politica.

não há segurança jurídica, em um pais que não segue sua constituição.

Servidor estadual disse:
20 de dezembro de 2018 às 13:03

estado de direito no Brasil é sinônimo de impunidade, batemos recorde de tudo o que é bom no Estado Democrático de Direito e na aplicação de direitos humanos: recorde mundial de homicídios no trânsito, recorde mundial de homicídios, recorde mundial (em primeiro lugar e longe anos luz do segundo) em corrupção, recorde mundial em privilégios travestidos de prerrogativas, recorde mundial em insegurança jurídica, recorde mundial (anos luz na frente do segundo colocado) em mortes de policiais, recorde mundial em suicídio de policiais, recorde mundial em violência contra a mulher, recorde mundial em cracolândia, mas a Cf está aí, esse modelo está aí hipergarantismo está aí. Viva o Brasil, o único país do mundo em que preso não pode ser algemado, em que juiz sofre atentado dentro do fórum, etc. etc.

O IDEÓLOGO disse:
20 de dezembro de 2018 às 13:27

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.

O IDEÓLOGO disse:
20 de dezembro de 2018 às 13:27

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.

Afonso de Souza disse:
20 de dezembro de 2018 às 15:56

E o advogado postulante em favor do PC do B ainda vem falar em “exacerbado punitivismo” no país da impunidade.

Roque Z Roberto Vieira disse:
21 de dezembro de 2018 às 14:36

OAB e a Decisão do Min. Marco Aurélio.

Em um Estado Democrático de Direito, em pleno século XXI, onde a corrupção campeia, tornando-se a Regra Geral, a inusitada decisão do Min. Marco Aurélio não pode ser admitida por uma simples canetada que joga nas ruas 169.000 criminosos já condenados em segunda instância, estimulando uma visível ameaça à Ordem Pública. A decisão é gravíssima, pois desconsidera os bilhões de reais gastos com a máquina do Poder Judiciário, uma superestrutura cara aos cofres públicos, e que leva anos de trabalho árduo com instrução e condenação nos processos criminais, portanto não podem ser enterradas pela simples canetada de uma decisão monocrática, sob pena de subversão da ordem jurídica do País que assistirá pacificamente a extinção da punibilidade pela prescrição do crime.
Surpreendente, é o lamentável e temeroso posicionamento da nossa OAB, que agindo como partido político, mesmo sabendo que está na contramão da história, em prejuízo da sociedade, insiste em defender o Princípio Constitucional da Inocência, não importando se o processo criminal dure 20 ou 30 anos. Esse é o primitivo entendimento que contraria o entendimento majoritário de mais de 193 países no mundo que adotam a prisão no máximo até a 2ª Instância, exceto Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, França, nossa vizinha Argentina e outros que admitem a prisão logo na 1ª Instância.
Esse posicionamento da OAB é incompatível com os anseios de mais de 1.100.000 advogados no Brasil, portanto chega também a hora de alternância na direção da OAB, pois com esse arcaico posicionamento, poderá ser aprovado no pleno do STF em abril de 2019, a revogação da prisão em segunda Instância, afrontando os avanços da Operação Lava Jato, contra o mar de corrupção no País. A La

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