O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou, nesta quinta-feira (20/12), liminar para proibir que advogados públicos recebam honorários sucumbenciais. Toffoli não viu a urgência necessária para a aplicação da cautelar. O caso vai, então, ser analisado pelo relator, ministro Marco Aurélio, na volta do recesso judiciário.
O despacho foi dado na ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral da República nas vésperas da suspensão dos trabalhos para impedir que, nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam parte e saiam vencedoras, os advogados públicos ganhem por isso.
De acordo com a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a concessão da cautelar se fazia necessária por “manifesta ofensa ao regime de subsídios e ao teto constitucionalmente previsto”. O benefício, ainda, “inobserva o teto constitucionalmente estabelecido e abstrai os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”.
Toffoli abriu o prazo de cinco dias para vista à advogada-geral da União, Grace Mendonça, e outros cinco, na sequência, a Raquel Dodge. O presidente do Supremo responde pela corte, em esquema de plantão, até o dia 12 de janeiro.
Leia aqui a íntegra do despacho.
ADI 6.053

Prezados foristas, o regime de subsídio para advogados públicos decorre de mandamento expresso no art. 135 da CRFB. Todavia, o pagamento em subsídio se trata de parcela única fixa, o que não afasta, tampouco macula de inconstitucionalidade pagamento de parcelas variáveis, em decorrência de atribuições específicas de cada cargo, mormente em virtude de resultados e produtividade. Assim, tendo em vista que o próprio art. 39 §7º da CRFB é expresso ao determinar que: " Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade", há ampla base constitucional para permitir o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob forma de "adicional ou prêmio de produtividade", sem que haja qualquer violação a regra do art. 39, § 4º, uma vez que a constituição tem que ser interpretada de forma sistemática e não contém palavras inúteis. O que houve no julgado do TRF2 foi um esquecimento proposital da regra do art. 39, § 7º da CRFB. Toda a celeuma é que estão fundamentando o pedido de inconstitucionalidade apenas no art. 39, § 4º. Todavia, repito, a remuneração dos agentes via subsídio tem como base constitucional o art. 39, §§ 4º e 7º, que estão harmônicos com o art. 37, (eficiência) e art. 70, (economicidade), todos da CRFB.
Gostaria que alguém se aventurasse a comentar o art. 39, § 7º da CRFB, já que o TRF2 e a PGR se recusam a citá-lo, interpretando a CF seletivamente, não sistematicamente.
A Constituição da República definiu teto remuneratório aos agentes e servidores públicos.
Ela definiu que os vencimentos, ou seja a globalidade das receitas decorrentes do vínculo estatal entre os servidores e agentes com o Estado, não supere aqueles dos Ministros do STF.
Se a CF tivesse falado vencimento, o advogado público poderia cumulá-lo com os honorários, o que não é o caso. Trata-se de hermenêutica constitucional literal.
A Constituição da República definiu teto remuneratório aos agentes e servidores públicos.
Ela definiu que os vencimentos, ou seja a globalidade das receitas decorrentes do vínculo estatal entre os servidores e agentes com o Estado, não supere aqueles dos Ministros do STF.
Se a CF tivesse falado vencimento, o advogado público poderia cumulá-lo com os honorários, o que não é o caso. Trata-se de hermenêutica constitucional literal.
... e pensemos: um advogado trabalha como empregado num escritório; ele recebe salário do patrão e mais um certo valor chamado honorários sucumbenciais, pagos não por seu patrão, mas pelo litigante contrário derrotado nas ações em que esse advogado trabalha. Quem está pagando os honorários? O patrão ou a parte contrária? A parte contrária.
Então, queridos: o advogado público, seja da esfera federal, estadual ou municipal, também recebe honorários sucumbenciais DA PARTE CONTRÁRIA, e não de seu cliente, que é o Estado. Logo, os honorários, não sendo pagos pelo Estado brasileiro, mas sim por seus litigantes adversos, não infringem as normas sobre subsídio (pago pelo Estado), nem o teto para pagamentos de valores pelo Estado. É claro como o mais puro cristal.
Evidente que todos os advogados e procuradores públicos defendem seus interesses próprios e, data venia, essa aberração jurídica.
Qualquer espécie de honorários no âmbito da Administração Pública deve ser considerado inconstitucional, claramente, a vista da incompatibilidade da coexistência entre a indisponibilidade do interesse público com os interesses particulares de agentes públicos.
O princípio da indisponibilidade do interesse e patrimônio públicos não admite ser “compartilhado” com outros interesses.
Como já exaustivamente sustentado, os procuradores e advogados públicos estão submetidos a um regime remuneratório público próprio e recebem para exercerem as atribuições e responsabilidades dos cargos que ocupam. Se não estão satisfeitos, que peçam exoneração, e atuem na iniciativa privada onde poderão ser contemplados com honorários.
Procuradores e advogados públicos exercem um “controle” sobre os processos e as ações em que postulam, justamente para não prejudicar seus interesses pessoais de recebimento de seus honorários.
E quanto ao STF, o Exmo. José Antonio Dias Toffoli deveria ter-se declarado suspeito, por ter sido advogado-geral da União.
Por fim, não se pode admitir que a OAB seja utilizada para defesa de privilégios a uma categoria especial de agentes públicos.
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Os honorários pertencem ao advogado e o advogado público é advogado; logo, a ele pertencem os honorários. Silogismo mais claro não pode haver.
Curioso que os Procuradores de Estados e Municípios sempre receberam honorários. Agora, quando os advogados públicos federais começam a receber, outras categorias federais sentem um sentimento reprovável e chega-se a combater os honorários até mesmo com ADin. Ora, a porta para concursos para a AGU está aberta. Quem quis ser de outras carreiras que não têm direito a honorários faça concurso para a AGU ou continuem em suas carreiras, onde deveriam estar por vocação e não por interesses financeiros.
Compete à lei e ao debate político no Congresso Nacional definir se atribuir ou não honorários a advogados públicos atende ao interesse nacional. Esse debate já ocorreu e o Congresso entendeu que sim. E agiu corretamente o Congresso, porque a AGU estava falida antes dos honorários, com elevadíssimos índices de exoneração de seus quadros para outras carreiras. E ainda está numa situação ruim, não tendo sequer servidores. Os honorários foram apenas um passo no caminho da recuperação da AGU. Eu, por exemplo, em 15 anos de carreira, só tive estagiário uma vez quando fui de uma chefia elevada em Brasília. Nunca tive nenhum assessor. Todas minhas manifestação são feitas por mim sozinho. Disso os incautos não sabem, né?, mas querem derrubar os honorários no tapetão, porque não o conseguiram de acordo com as regras democráticas... NO CONGRESSO!
Agora, as forças contrárias à AGU, que querem que a União e suas autarquias tenham defesa, consultoria e assessoria ruins, levantam-se contra aquela opção política do Congresso Nacional.
É chato ter advogados públicos federais incomodando, por terem mais incentivos a defenderem o Estado Democrático de Direito. É chato também para os "primos ricos" imaginarem que agora os primos pobres da AGU estão ganhando honorários, porque são advogados, enquanto aqueles são impedidos pela própria Constituição de advogar e receber honorários.
E aí deu a louca no país e até ADin se ajuíza contra os honorários da AGU. Uma vergonha esse movimento contra os honorários dos advogados públicos federais.
...A causa secreta:
Constituição da República:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:(..)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
Fiscais, auditores e advogados públicos sempre procuraram o melhor dos dois mundos, tentando vincular o dinheiro público, que devem defender, com uma remuneração alta na parcela fixa e uma parte variável.
Se o valor da parcela fixa já beira a remuneração dos juízes, tão criticada, como podem querer algo além disso no serviço público?
Os honorários sucumbenciais são tributáveis (remuneração) e estão dentro da regra do subsídio ou alguém quer defender natureza indenizatória?
"Além disso, a possibilidade de pagamento de remunerações a servidores públicos sem qualquer controle e limitação - sobretudo a do teto constitucional - viabiliza a percepção, pela categoria beneficiada, de valores não apenas superiores aos do setor público, mas também aos praticados no setor privado, a evidenciar ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e supremacia do interesse público."
MUITA VONTADE DE PISAR NOS ADVOGADOS, de um lado, e, de outro, MUITA FALTA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS levaram ao desespero e à falta de lógica manifestados nesse citado parágrafo da página 24 da petição inicial da ADin contra os honorários dos advogados públicos (com a devida venia). Esse trecho resume a petição inicial da ADin em referência. Nele se vê que só faltou a PGR dizer expressamente o que ficou nas entrelinhas, ou seja, o temor do risco dos primos pobres deixarem de sê-lo (pra usar eufemismo), bem como emendar, ao final, "e ofensa à já citada lei romana Cincia, bem como à dignidade da pessoa humana, a todos os dispositivos da Constituição de 1988 e a todos os princípios de todos os ordenamentos jurídicos do universo."
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