Execução da pena de condenação pelo júri deve ser imediata

Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau para a execução da pena. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal, por maioria, revogou liminar que suspendia a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo Tribunal do Júri.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso de que as decisões do tribunal do júri são soberanas. Por isso, o tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las. Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Rosa Weber. 

O ministro já havia se posicionado nesse sentido em outro HC julgado pela 1ª Turma (HC 118.770). Naquela ocasião, ele afirmou que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”.

Relator do Habeas Corpus, o ministro Marco Aurélio ficou novamente vencido. Ao conceder a liminar que havia suspendido a execução provisória, Marco Aurélio afirmou que precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. "Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada", afirmou o ministro. 

HC 140.449

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
24 de dezembro de 2018 às 08:53

Tem muita gente leviana discutindo sobre o tema de prisão antecipada, por exemplo dizer que ela é ilegal pois o condenado pode futuramente ser inocentado no STJ ou STF é leviano, pois tanto o STJ quanto o STF não podem julgar a culpabilidade do indivíduo, com isso eles não podem inocentar ninguém, podem diminuir a pena ou anular o julgamento e ter que fazer outro, mas jamais inocentar, já no caso do júri nem a segunda instância pode julgar a culpabilidade devido a soberania do júri, então o condenado não pode mais ser inocentado, agora vale saber se o ministro Marco Aurélio não vai tentar revogar sua derrota mais uma vez, vamos esperar.

Rodrigo P. Barbosa disse:
24 de dezembro de 2018 às 11:23

Platão, em sua obra A República, fala que os magistrados seria tão sábios que não precisariam de leis. Aparentemente, atingimos o sonho platoniano.
Ao contrário do afirmado por um professor que postou anterior (e deve ser professor de tudo, menos de direito), jamais se discute a ilegalidade da prisão antes do trânsito em julgado. O que se discute é sua constitucionalidade e convencionalidade.
E, ainda que aceitemos o óbvio erro de que o STF e STJ não discutirem a culpa (o que fazem, eles só não podem valorar provas, mas declarar uma prova ilegal afeta a culpabilidade), crime é fato típico, antijurídico e culpável. Podem SIM declarar um réu inocente, por exemplo, pela ausência de provas (tendo declarado provas ilegais). Ou podem anular o processo, inclusive ab initio, e, assim, a prisão seria antes da instrução.
Mais do que isso, a constituição é clara que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado. Portanto, enquanto houver recursos, não está estabelecida a culpabilidade.
Mais do que isso, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que possui, conforme decisão do próprio STF, status supralegal, estabelece que "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".
É preciso ser muito solipsista, um verdadeiro magistrado da República (se for a república de Platão) para dizer que não é presunção de inocência.
Vamos além, a soberania do Juri é garantia pelas limitações das hipóteses de apelação, elencadas no inciso III do art. 593. Hipóteses, algumas, que podem inclusive levar a novo Juri, que pode absolver o réu. A segunda instância não julgará culpabilidade, mas invocará novo Juri que o fará.
Então, professor (professor do que?), não há nenhuma leviandade.

WF Estudante disse:
24 de dezembro de 2018 às 13:56

Leviano?!

Ora, não foi o próprio STF que absolveu um condenado por estupro contrariando as instâncias inferiores?

“Assim decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao absolver acusado de estupro que ficou dez anos preso com base no depoimento da vítima, mesmo depois que a perícia constatou não haver DNA dele na cena do crime.” [1]

Referências:
[1] https://www.conjur.com.br/2018-dez-18/exame-dna-usado-basear-absolvicao-decide-stf

[1] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/12/stf-absolve-condenado-por-estupro-que-passou-10-anos-preso-e-foi-eximido-por-dna.shtml

André Pinheiro disse:
25 de dezembro de 2018 às 02:08

Tribunaldo júri foi a forma que o sistema jurídico nacional criou para manter nossos juízes vivos, deu ao popular a gloriosa função de julgar seus pares pelo seu costume e umbigo.
Não há nada de técnico, mas quem disse que os juízes o são?
Não há de se falar em ponderação ou proporcionalidade entre soberania dos vereditos do tribunal de júri de um lado e prensunção de inocência e direito a liberade, dignidade...do outro.
A soberania do veredito do tribunal do juri sequer presta como garantia individual em si, pois a garantia não está na decisão encarceradora e sim, na garantia individual que o cidadão será julgado pelos seus pares e que nenhum burocrata estatal poderá interferir.
Contudo, a análise de eventuais nulidade, o direito supra legal aos recursos e esgotamentos da via processual, o direito ao duplo grau de jurisdição, todos esses direitos foram caros.
Está na hora do judiciário parar de ser tão caro e pomposo e cinicamente apontar as legislações processuais e os direitos humanos por suas falhas estruturais.
Essa ideia de acabar com as garantias opostas ao poderio estatal só gera mais ineficiência, conforto e privilégios aos julgadores. Sem tantos auxílios, acima do teto, contrariando a tese do subsídio, teríamos mais juízes e maior de eficiência.
Está na hora do judiciário dobrar de tamanho, mas não de preço. Esse país, os cidadãos não suportam tanto prejuízo económico e perdas de direitos, enquanto esse gordos burocratas acumulam cada vez mais poder, privilégios e arrogância.
Enquanto se mostra cada vez mais ineficiente, moroso ( em duplo sentido) e tirânico.
Essa criação apedeuta de inimigos fantasmas só jogará ainda mais este país na fogueira fascista dos homens fortes e linha dura. A do homem que condena e perdoa o caixa 2.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
25 de dezembro de 2018 às 08:59

Não é a primeira vez em que me deparo com comentários tecnicamente sofríveis do comentarista que se intitula "Professor" Edson. Suponho que seja "professor" no curso de Direito. Se fosse eu aluno, mudaria de instituição de ensino, e faria questão de expor os motivos para a diretoria do curso. Pois bem. Qual o absurdo técnico cometido por aquele comentarista? Para além da questão da antecipação da pena em primeira instância (em breve, a aceitação da denúncia será razão para antecipar o cumprimento da pena), vale destacar a grosseria técnica em dizer que o STF e o STJ não podem inocentar alguém. Bem, não sabia que o art. 386 do CPP tinha sido revogado ou tinha sua aplicação limitada às instâncias ordinárias!!! Ora, mas é claro que as instâncias extraordinárias podem, sim, inocentar alguém, pois o provimento de um recurso (RHC, por exemplo) é meio apto à aplicação do 386 do CPP. Afinal, o pedido feito nessas instâncias é no sentido de que o recurso seja provido para, em conseqüência, o réu/recorrente seja ABSOLVIDO. Lamentável que alguém seja professor e que, ao mesmo tempo, tenha insuficiência técnica e de conhecimento.

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