Moraes reconhece prisão após condenação em segunda instância

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou, nesta terça-feira (6/2), ser a favor da prisão após condenação em segunda instância. Sua manifestação, que ocorreu durante julgamento na 1ª Turma da corte envolvendo o deputado federal João Rodrigues (PSD-SC), ganha destaque por conta da indefinição no STF sobre a questão.

O parlamentar foi condenado pela Justiça Federal a cinco anos e três meses de prisão por dispensa irregular de licitação quando ocupou o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC).

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com a manifestação de agora, Moraes já afirmou ser a favor da prisão antecipada em duas ocasiões.

A primeira manifestação de Moraes sobre o tema se deu em outubro de 2017, quando julgou monocraticamente o HC 148.369. Na ocasião, ao manter  decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a execução antecipada da pena do ex-prefeito de Miguelópolis (SP) Cristiano Barbosa — condenado a 7 anos e 8 meses de prisão por dispensa irregular de licitação e crime de responsabilidade — Moraes disse “esse entendimento (prisão em segundo grau) foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. E, em repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964.246”.

Agora, Moraes afirmou que a execução provisória da pena é compatível com a Constituição. “O cumprimento provisório de uma decisão já guarda juízo de consistência porque são os dois órgãos, as duas instâncias, primeira e segunda, que realizam uma análise de mérito. Em virtude disso, eu entendo que há constitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade”, argumentou.

O entendimento de Moraes, somado aos votos de Luís Roberto Barroso e Luiz Fux permitiu a execução da pena do parlamentar. A defesa de João Rodrigues recorreu ao STF alegando prescrição da pretensão punitiva, mas o recurso foi rejeitado — e o mandado de prisão deverá ser expedido nos próximos dias.

Trânsito em julgado
Em 2016, o Supremo manteve, por duas vezes, entendimento de que é possível decretar a prisão do réu após condenação pela segunda instância. No entanto, há uma divergência dentro do tribunal. Após a decisão, alguns ministros da Segunda Turma do STF passaram a entender que a prisão ocorreria apenas no fim dos recursos no Superior Tribunal de Justiça.

Há dois anos, por maioria, o Plenário da corte rejeitou as ações protocoladas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) para que as prisões ocorressem apenas após o fim de todos os recursos, com o trânsito em julgado.

No entanto, a composição do tribunal foi alterada com a morte do ministro Teori Zavascki e houve mudança na posição do ministro Gilmar Mendes. Não há data para a retomada da discussão pela corte. O cenário atual é de impasse sobre a questão.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello são contra a execução da pena imediatamente após a segunda instância ou entendem que a prisão poderia ocorrer depois de o caso ter sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Já Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia são a favor de antecipar a pena para logo após a condenação em segunda instância.

Conduta esperada
Não houve surpresas na decisão de Alexandre de Moraes, conforme o criminalista Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados. “Ele manteve a posição do saudoso ministro Teori Zavascki. A expectativa que se tem é de que, eventualmente, o ministro Gilmar Mendes modifique o entendimento anterior dele, como tem sinalizado. Assim, a prisão em segunda instância não seria obrigatória", comenta.

O criminalista Alexandre de Oliveira Ribeiro Filho, do Vilardi Advogados, também considera que a definição ocorrerá “quando e se o ministro Gilmar Mendes mudar de posicionamento, retornando ao entendimento anterior, ou mesmo alinhando-se ao voto médio do ministro Dias Toffoli, pela possibilidade de prisão após a análise do Superior Tribunal de Justiça”.

Para o advogado Adib Abdouni, o voto segue declarações já feitas pelo ministro durante a sabatina de Moraes no Senado. “Trata-se de mais uma posição a engrossar a perplexidade que recaiu sobre a comunidade jurídica, quando o STF — ao alterar sua jurisprudência — passou a flexibilizar o princípio da presunção de inocência, ao arrepio do texto constitucional”, afirma.

Segundo o criminalista Guilherme San Juan, sócio do San Juan Araujo Advogados, o tema precisa ser deliberado pelo Plenário do STF de forma definitiva. “Seja porque parte sensível dos julgados são reformados pelo Superior Tribunal de Justiça para absolvição ou dosimetria da pena, seja porque é necessário trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, diz. Com informações da Agência Brasil.

* Texto atualizado às 20h22 do dia 6/2/2018 para acréscimo de informações.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
06 de fevereiro de 2018 às 18:59

até quando o STF vai sustentar uma decisão que não mais representa o entendimento da maioria dos integrantes?

Citoyen disse:
07 de fevereiro de 2018 às 09:40

Sim, sim, um SUBPRINCÍPIO é o que é a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA. A referida presunção não surge no Brasil, ao contrário do que muitos pensam. No Brasil, como decorrência da chamada "época dura", isto é, aquela em que preceitos LEGAIS e MORAIS deveriam ser OBSERVADOS, a referida PRESUNÇÃO até foi erigida como GARANTIA de que RÉU JAMAIS seria PRESO! Mas no Mundo decente a "presunção de inocência" é UM dos INSTIGADORES do DEVIDO PROCESSO LEGAL. Este sim o PRINCÍPIO soberano e que participa da ESSÊNCIA da DIGNIDADE, junto com o outro de que NINGUÉM será JULGADO ou CONDENADO senão por FORÇA da LEI! Portanto, a LEI é a tradução máxima de uma SOCIEDADE, pela qual NINGUÉM é OBRIGADO a FAZER ou DEIXAR de FAZER ALGUMA COISA. E, daí, DECORRE da OBSERVÂNCIA do DEVIDO PROCESSO LEGAL o fato de que NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CONDENADO sem que 1) HAJA tramitado o DEVIDO PROCESSO LEGAL; 2) TENHA EXERCIDO seu DIREITO de DEFESA que COMPREENDE a PRODUÇÃO de PROVAS e o CONTRADITÓRIO. Só no BRASIL se qualifica a PROVA, que seria, então, ampla ou reduzida (sic???)! Nos Estados Unidos, por força de um princípio -- que também existe no Brasil! --- da soberania e da isenção da prestação jurisdicional, o RÉU condenado PODE IR PARA A PRISÃO imediatamente após a condenação. E por que não? Por acaso ALGUÉM admite que a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOLITÁRIA, aquela prestada por um MAGISTRADO, POSSA NÃO SER JUSTA, LEGÍTIMA? Mas, dizer-se que a PRISÃO do RÉU só se pode dar SOMENTE APÓS a DECISÃO de 2A. INSTÂNCIA NÃO É um EXAGERO. É palatável e aceitável. O que me parece frágil e sem raízes é se dizer que a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA é a BASE para que o RÉU POSSA RECORRER. É uma doutrina nova, que não vejo como se possa lastrear. Mas dos males o menor. Condenado em 2a. VAI PRESO!

Citoyen disse:
07 de fevereiro de 2018 às 10:47

Vivemos um MUNDO muito interessante. Sempre digo que vivemos a realidade das "NARRATIVAS dos FATOS como MEIO de DESCONSTITUIR os FATOS e a ÉTICA" ! _ FATOS são ATOS que atuam para AGIR ou INTERAGIR no MUNDO JURÍDICO, provocando CONSEQUÊNCIAS! _ "Narrativa" é a " ...exposição de acontecimentos, reais ou imaginários, por palavras ou imagens." Para Aristóteles "sem ação não haveria tragédia"! Bom, ele não viveu no Brasil e não vivenciou que o "silêncio é, também, manifestação de vontade", trágica, ou, como foi o caso de Dilma, na presidência da Petrobrás, IGNORAR um FATO (venda de um ativo), mas o AUTORIZAR através da aposição da própria assinatura no ato (assembleia ou ata de reunião), de registro de um EVENTO, que consubstancia uma AUTORIZAÇÃO, pode ser arguido como ATO-OMISSÃO, que PODE provocar uma TRAGÉDIA (consequência danosa), como foi o caso da compra da Usina de Pasadena, nos Estados Unidos, mas que NÃO ERA CONHECIDO de quem ASSINOU o DOCUMENTO apenas para SATISFAZER um REQUISITO "BURROCRÁTICO", então! Essa história de dar à "presunção de inocência" um "status" de princípio de impunidade, enquanto não se esgotarem as centenas de recursos que qualquer Réu condenado em 2a. Instância TEM, porque assim diz a Constituição brasileira, se inscreve no fenômeno da "NARRATIVA dos FATOS para DESCONSTITUIR o MÉRITO" a que me referi acima. A "presunção de inocência" REAL INSPIROU a criação do DEVIDO PROCESSO LEGAL por LEI. Esse é o FUNDAMENTO principiológico da "presunção", porque era DURANTE o DEVIDO PROCESSO que a CULPA ou INOCÊNCIA do RÉU seria demonstrada. Qualquer versão diferente NÃO ENCONTRA RESPALDO na DOUTRINA JURÍDICA "SÉRIA" Mundial. Tudo bem, tiro o qualificativo "SÉRIA", porque é um excesso. Mas os fatos são esses e tudo é simples assim!

Citoyen disse:
07 de fevereiro de 2018 às 11:12

É majestosamente perplexa a "NARRATIVA DESCONSTITUTIVA" ! __ Sim, no caso da tal "presunção de inocência", entendida por alguns Juristas como fundamento para se considerar "pronto" o Réu para cumprir a SENTENÇA, é o trânsito em julgado daquela SENTENÇA de primeira grau ou de segundo grau que concluiu pela CONDENAÇÃO do RÉU! Ela NÃO FOI ALTERADA em todo o "iter" do "devido processo CONSTITUCIONAL", que absorve o "legal processual"! Não é assim? Pois bem, já verificaram qual é a ALTERNATIVA OFERECIDA por alguns Juristas contrários ao cumprimento da pena após o segundo grau? __ Pois é... a ALTERNATIVA é que o momento oportuno é o CUMPRIMENTO da PENA após a APRECIAÇÃO do RECURSO em 3º grau, ou no Eg. STJ.!!! Não perceberam? É incrível! A CONSTITUIÇÃO fala em "transito em julgado"! A maioria acha que NÃO É o "trânsito em julgado", até porque após o 2º grau já não mais se discute a CULPA e os FATOS. E os recursos de 3º grau, no rito do DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO, mas meramente DEVOLUTIVO. Qual é, portanto, a DIFERENÇA entre o JULGAMENTO de 2º grau e o de 3º grau, se ainda houver recurso pendente para um 4º grau, ainda que de natureza Constitucional, mas que NÃO TERIA permitido o TRÂNSITO em JULGADO? __ Ah, sem falarmos na possibilidade do Réu interpor uma miríade de outros recursos, picotados e virtuais, todos para APENAS EVITAR a pecha do "trânsito em julgado"? __ Aí está, mais uma vez, o que denomino de "A NARRATIVA dos FATOS COMO MEIO de DESCONSTITUIR a NORMA CONSTITUCIONAL ou LEGAL e a ÉTICA."! Lançam-se no MUNDO JURÍDICO os impropérios da INCONSTITUCIONALIDADE, da ILEGALIDADE, da INJUSTIÇA com o RÉU, sempre com o propósito de que o CIDADÃO, ainda sob os efeitos do militarismo, TEMA que o DIREITO PREVALEÇA!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
07 de fevereiro de 2018 às 16:31

Agora tudo fica mais caro ...

Eududu disse:
07 de fevereiro de 2018 às 16:50

Me perdoem a sinceridade, mas diante da clareza literal do texto constitucional e legal vigente, defender a execução antecipada da pena, como se fosse algo normal e juridicamente possível, é uma invencionice criada para justificar opiniões pessoais totalmente divorciadas de razões jurídicas. Uma pilantragem intelectual.

Vejamos:
CF/88. Art. 5ºLVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

CPP. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

E todos nós sabemos o conceito da expressão "trânsito em julgado". Em síntese, se refere a sentença da qual não caiba mais recurso.

Com todo respeito, admitir a execução de pena antes do trânsito em julgado é violar não somente a ordem jurídica constitucional, mas também a língua portuguesa, no que tange ao significado e sentido das palavras.

Para justificar o absurdo que é a execução antecipada de pena, só está faltando alguém mandar mudar ou queimar os dicionários jurídicos.

Se os processos nunca transitam em julgado, é certo que o Judiciário esta trabalhado pouco e mal. Cadê o princípio da eficiência? Da moralidade? A garantia de razoável duração do processo? É a Lei, é a Constituição que deve ser alterada para compensar a morosidade dos Juízes?

Sejamos honestos e fiéis à Constituição.

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