Conhecido defensor das delações premiadas como meio de combate à corrupção, Sergio Moro absolveu um ex-gerente da Petrobras justamente porque as palavras do delator não foram confirmadas pelo Ministério Público Federal, que, mesmo assim, insistiu em denunciar o agora absolvido por falta de provas.
O caso envolve Maurício Guedes, que entrou na Petrobras em 1987 e foi gerente-geral de Implementação de Empreendimentos para Transporte Dutoviário, Gás e Energia entre 2009 e 2012. Ele foi processado por corrupção passiva acusado de receber propinas para facilitar a obtenção do contrato para construção do Terminal de Regaseificação da Bahia pela Andrade Gutierrez.
A acusação do MPF foi calcada nas delações de Edison Krummenauer, que também foi gerente na Petrobras, e do ex-executivo da Andrade Gutierrez Paulo Roberto Dalmazzo. As duas foram elogiadas por Moro na decisão, mas nenhuma delas foi confirmada em relação às imputações feitas a Guedes.
“A efetividade da colaboração de [….] não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um esquema criminoso que prolongou-se por anos e envolvia gerentes da Petrobrás. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado”, disse Moro, em texto padrão que usa em suas sentenças.
Na acusação, o MPF tratou como certeza o crime do qual Guedes foi acusado, inclusive chamando-o de “funcionário público corrupto da Petrobras”. O crime, continuou, teria sido cometido “de forma consciente e voluntária”. Segundo Dalmazzo, o acusado, além de ter se envolvido no esquema de corrupção da Petrobras, recebeu dinheiro em contas de empresas no exterior.
Nas alegações finais, o advogado de Guedes, Bruno Rodrigues, afirmou ter sido difícil se defender da acusação do MPF, pois o órgão não descreveu como teria sido praticado o crime do qual acusa o réu. “O subscritor também não fez qualquer referência de tempo, modo ou lugar onde ocorreu a suposta aceitação, solicitação ou recebimento”, reclamou o advogado.

réu por falta de provas.
Divulgação/Ajufe
Citou, inclusive, que uma das “provas” usadas na acusação, a delação de Dalmazzo, foi desacreditada pelo próprio delator, que afirmou posteriormente ao acordo de colaboração premiada nunca ter conversado com Guedes sobre propinas.
“É patente que o defendente se encontra impossibilitado de se defender dessa violenta acusação […] o que o defendente precisa provar para ser absolvido da absurda acusação de corrupção passiva? Que não solicitou, recebeu ou aceitou vantagem indevida? E como provar isso? Certamente, se a denúncia tivesse descrito, ao menos, e por exemplo, que a solicitação se deu em determinado lugar, o defendente poderia provar que nunca esteve naquele lugar, ou que estava em outro lugar no momento da solicitação”, criticou Rodrigues.
Ele também ressaltou que os documentos citados pelo MPF como provas concretas, apenas listam o nome de seu cliente, que, por conta do cargo, constava em lista de distribuição da comunicação de decisão da Diretoria Executiva da Petrobras. “Pois, nos procedimentos de licitação, a própria sistemática da Petrobras previa a delegação pela Diretoria Executiva diretamente aos gerentes de Implementação de Empreendimentos para condução dos processos”, detalhou.
Relação promíscua
Bruno Rodrigues classificou de “promíscua” o uso ostensivo das delações premiadas pelo MPF, pois, segundo ele, esse instituto “tornou-se estratégia para colocar no banco dos réus qualquer pessoa delatada, pois não há preocupação com a fiabilidade das palavras dos colaboradores”.
Ele também criticou a postura de Moro de dar privilégios aos delatores na instrução processual, permitindo que estes fossem ouvidos primeiro, mas igualando a todos nas alegações finais, ou seja, não permitindo que as defesas daqueles que não aceitaram colaborar com o MPF apresentassem seus últimos argumentos depois daqueles que os acusaram.
Os advogados de parte alegaram vício procedimental nesse ponto específico. Mas Moro rebateu afirmando que afirmação “de acusado colaborador não equivale à acusação”. “Não cabe mudar o Código de Processo Penal com base em interpretações criativas”, complementou.
Clique aqui para ler as alegações finais do Bruno Rodrigues.
Clique aqui para ler a acusação do MPF.
Clique aqui para ler a decisão.

SENSACIONAL a coerência do herói dos coxas!
No caso da ação penal contra o ex-presidente Lula o que os delatores afirmaram ter ocorrido encontraram eco em várias outras provas coligidas. Os proprietários dos apartamentos no edifício, os empregados, etc., ouvidos, todos confirmaram que era amplamente sabido que o Triplex era do ex-presidente. As mensagens e e-mails trocados por empregados e dirigentes da OAS também falavam abertamente que o Triplex era do ex-presidente. A própria perícia da PF demonstrou que um dos documentos haviam sido rasurados para esconder que a unidade do ex-presidente era o Triplex. Todas as visitas que o ex-presidente ou sua familia fizeram ao prédio foi para visitar o Triplex. Todos os documentos de comercialização de apartamentos do prédio apreendidos pela PF colocavam todos os apartamentos à venda, com uma única exceção em todos eles: o Triplex (que nunca foi vendido). Os documentos do projeto de customização luxuosa do Triplex, etc.... Enfim, a condenação não tomou por base apenas as delações, mas o conjunto de várias outros elementos que as confirmavam acima de qualquer dúvida razoável.
...não para de passar vergonha...rsrs
Marcelino Carvalho,
É o mesmo caso do sítio. Fotos e bens pessoais (roupas etc.) do casal, mas não dos donos no papel, pedalinhos com nome de netos do Lula etc. Se isso não é prova...
... público não responde por denunciação caluniosa (art 339 do cp)?
Acho que o "herói dos coxas" deveria ser o herói de todos os brasileiros que querem ver julgados, condenados e presos os corruptos, seja de que partido forem, não?
É de impressionar como tem gente que explica direitinho um processo, sem nunca ter tido acesso aos autos.
Não adianta um fã dizer que haviam provas porque moradores diziam que o triplex era do lula, ou da informação de que estaria reservado para ele, ou que o ex-presidente visitou o imóvel. Esses fatos apenas provam que havia uma negociação, algum interesse no imóvel, porém, aquisição de imóvel se dá com a transcrição registrada no cartório de imóveis. Havia a declaração de imposto de renda sobre o pagamento de uma cota, então, devidamente declarado o patrimônio até então. Se o negócio não se firmou, como alegou o então inquirido, por sua desistência, onde está o crime? Ah, mas, o sua excelência esclareceu que o dinheiro ofertado se deveu a um ato indeterminado! Bem, aí abrimos um espaço ilimitado para divagar, criar fantasmas e arbitrariamente condenar. Dá medo os aplausos para uma sandice dessas.
Agora, para um relés funcionário, o magnânimo herói nacional demonstrou ter em seu intimo um resquício daquilo que se espera de um juiz, equilíbrio e ponderação, onde apenas ilações dos membros do Ministério Público e delações falaciosas já não são assim tão contundentes.
A insegurança navega em nossa "justiça".
Aos que dizem que não havia provas para (foram 4 juízes em votação unânime!) condenar Lula, sugiro a leitura da entrevista publicada no Estadão com o especialista em Teoria do Direito José Eduardo Faria, que, entre outras coisas, diz: “Há uma mudança no conceito de prova, de processo e de delito”.
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