Para entidade, contribuição sindical facultativa é como isentar IPTU

O Supremo Tribunal Federal recebeu mais duas ações sobre o fim da contribuição sindical obrigatória, fixado pela reforma trabalhista. As autoras alegam principalmente que a norma é inconstitucional por alterar tributo — ao todo, a corte reúne 12 processos contra a regra e 18 contra as recentes mudanças na CLT.

“Seguindo a linha de comando da Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art. 3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU, IPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, compara a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que assina ação (ADI 5.892) protocolada nesta terça-feira (7/2).

A entidade considera a medida “absurda”, porque todo trabalhador é representado por um sindicato assim que ingressa em determinada categoria. “Não há alternativa. A lei é taxativa. (…) A vinculação é, simultaneamente, um direito e um dever”, diz a confederação. “Não há escolha!!!”, reclama.

Segundo a representante dos metalúrgicos, a discussão é maior do que dinheiro em caixa: a reforma, diz, “viola o princípio do não retrocesso social, uma vez que o enfraquecimento das entidades sindicais causa não apenas prejuízo às entidades, mas especialmente aos trabalhadores”.

A outra ação em andamento (ADI 5.888) foi ajuizada por uma série de confederações, em nome dos trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC). Todas insistem no argumento de que a contribuição tem natureza tributária e compulsória.

De acordo com a petição, eliminar a obrigatoriedade também será ruim para a União, ao gerar renúncia de receita, “cujo fato foi desprezado no processo legislativo que aprovou a lei inquinada de inconstitucionalidade”.

As autoras queriam liminar para suspender essa mudança. Já o ministro Edson Fachin, relator de outros questionamentos sobre a contribuição facultativa, decidiu que os argumentos serão tratados pelo Plenário diretamente no mérito.

Defesa da nova regra
Em resposta protocolada no STF em outra ADI, a Advocacia-Geral da União afirma que a contribuição sindical nunca foi instituída por lei complementar, e sim pela CLT. Por isso, tem natureza jurídica de lei ordinária. Diz ainda que exigir o pagamento "contradiz o princípio da liberdade sindical", pois sindicalizar-se constitui apenas direito, e não obrigação.

Segundo a AGU, os sindicatos já contam com outras fontes de custeio para manter suas atividades, e não há risco de o trabalhador ficar desprotegido na assistência judiciária, já que pode pedir atendimento à Defensoria Pública e a núcleos de prática jurídica de universidade e faculdades.

Ações contra a reforma
Autor Número Trecho questionado
Procuradoria-Geral da República ADI 5.766 Pagamento de custas
Confederação dos trabalhadores
em transporte aquaviário (Conttmaf)
ADI 5.794 Fim da contribuição sindical obrigatória
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) ADI 5.806 Trabalho intermitente
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) ADI 5.810 Contribuição sindical
Confederação dos Trabalhadores
de Logística 
ADI 5.811 Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) ADI 5.813 Contribuição sindical
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) ADI 5.815 Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) ADI 5.826 Trabalho intermitente
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) ADI 5.829 Trabalho intermitente
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) ADI 5.850 Contribuição sindical
Confederação Nacional do Turismo ADI 5.859 Contribuição sindical
Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil (CSPB)
ADI 5.865 Contribuição sindical
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ADI 5.867 Correção de depósitos
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ADI 5.870 Limites a indenizações
Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM) ADI 5.885 Contribuição sindical
Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ADI 5.887 Contribuição sindical
Confederações Nacionais dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC) ADI 5.888 Contribuição sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ADI 5.892 Contribuição sindical

Clique aqui e aqui para ler as petições iniciais.
ADIs 5.888 e 5.892

* Texto atualizado às 16h20 do dia 7/2/2018 para acréscimo de informação.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Renato Adv. disse:
08 de fevereiro de 2018 às 06:52

Entidade diz que contribuição sindical facultativa é como isentar IPTU e IPVA.
Pois é, sindicatos, confederações e entidades ligadas e seus "Líderes", realmente estão desesperados, em ver Riscos de Perderem Fonte de Renda para sustentar aqueles que nada produzem ou quase nada fazem, que nada acrescentam de positivo para o país e para o trabalhador.
É passado da hora, alias, muito tarde de acabar com a festa feita com o dinheiro de outrem, além de que, os governos também deveria cortar toda e qualquer ajuda enviada para esse segmento, assim, muita gente "Dirigentes" teriam que voltar a trabalhar seriamente e não ficar brincando de trabalhar em nome de categorias, e não ter recursos financeiros para sindicatos e ditos movimentos sociais, ficarem sendo mantidos para promover manifestos em vias públicas sem que isso contribua com algo, pois, sabemos todos que tais recursos também são carreados para pagar pessoas para engrossar manifestos de ruas. Chega de o trabalhador, governo e povo através de impostos pagos tratar desse tipo de pessoas e segmento que para nada serve.

JB disse:
08 de fevereiro de 2018 às 08:56

Quando generalizamos determinada ação colocamos os bons ruins, foi o comentário do advogado acima uma vez que desconhece totalmente o trabalho de um sindicalista, todo o meio existe o que presta e o que não, não posso falar que todos os advogados são enrolados porque eu sei que muitos fazem seus trabalhos com honradez, já duvido muito que o citado acima seja um exemplo para a classe.

Alair Cavallaro Jr disse:
08 de fevereiro de 2018 às 11:00

Chegou a hora de demonstrar a que vieram, pois qualquer acéfalo sabe que os digníssimos representantes dos trabalhadores tinham muito interesse na situação anterior por motivos que?....
O interessante foi o reflexo também no numero de ações trabalhistas, com a responsabilização de atos de má fé.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2018 às 14:12

Sem nenhuma dúvida, a mudança legislativa é um duro golpe contra o sistema sindical brasileiro. No entanto, ao contrário do que se poderia supor em um raciocínio apresado, a mudança não é maléfica. Lamentavelmente, tal como ocorreu com o Estado brasileiro e as instituições civis em geral, os sindicatos brasileiros salvo exceções acabaram sucumbindo frente às ambições pessoais de alguns, transformando-se em entidades a serviço de seus membros, sem nenhuma preocupação com os trabalhadores ou com a própria relação de emprego. Com o dinheiro fácil do antes chamado "imposto sindical", extinto por lei, não era necessário apresentar uma atuação concreta. Bastava aguardar a arrecadação. De quebra, o líder sindical e seus prepostos não precisavam entender de sindicado ou de relação trabalhista, pois uma vez nas funções não precisavam apresentar resultados. Como seria de se esperar, o quadro lamentável chegou ao fim, surgindo assim o descontentamento, que se manifesta de forma quase cômica (veja-se a natureza dos "argumentos jurídicos" citados na reportagem como justificativa à suposta inconstitucionalidade do fim da arrecadação obrigatória). De se esperar agora que, naturalmente, os sindicatos possam recuperar as forças, a partir da recomposição de seus quadros com sindicalistas e especialistas em relação de emprego, a serviço do trabalhador.

magnaldo disse:
08 de fevereiro de 2018 às 22:15

Nenhum argumento justifica a obrigatoriedade da contribuição sindical. O trabalhador deve ter a liberdade de decidir, principalmente num pais em que os abusos são corriqueiros. Sindicatos que não prestam contas aos tribunais de contas e e aplicam as receitas como bem entendem.

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