O presente artigo tem por objetivo apresentar argumentos sobre a urgente e incontornável necessidade de extinção do recurso extraordinário (RE) e recurso extraordinário com agravo (ARE), incidentes processuais de competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, permitindo assim elevar a eficiência do sistema judicial brasileiro e, ao mesmo tempo, apontar a ampliação da ação direta de inconstitucionalidade como sucedâneo para cumprir a função destes recursos a serem extintos.
A Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça com os bons propósitos de tribunal uniformizador das decisões da justiça comum no espaço infraconstitucional. Com isso, para os limites deste ensaio, podemos dizer que, a partir de então, passamos a ter quatro instâncias de julgamento: local (juízos estaduais e federais), regional (tribunais estaduais e tribunais regionais federais), nacional (STJ e tribunais superiores) e Supremo Tribunal Federal.
A estratégia de criar um tribunal nacional, o STJ, como terceira instância, somente para interpretar a legislação ordinária e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, parecia solução definitiva para o crescente número de processos. A prática vem demonstrando, entretanto, que esta divisão de competência tem provocado mais lentidão e demora na conclusão dos processos judiciais, resultando insustentável descompasso com as exigências da modernidade.
Além de corte constitucional, o Supremo continuou como corte recursal, responsável pelo julgamento de processos envolvendo questões constitucionais, encaminhados por recurso extraordinário e recurso extraordinário com agravo, recebendo milhares de casos subjetivos, em quantidade muito superior aos seus limites e função estatal. A amplitude e extensão da Constituição, envolvendo quase todos os aspectos da vida nacional, mesmo com filtros recursais severos, contribui para o elevado número de recursos ao Supremo.
Temos então um tribunal nacional importante, o STJ, que julga o processo tomando em consideração somente parte do direito, a legislação ordinária, deixando o mesmo processo para ser julgado pelo Supremo, no que se refere às questões e alegações de ordem constitucional. A divisão do julgamento resulta em anos para formação de jurisprudência infraconstitucional e depois mais anos para formação de jurisprudência constitucional, muitas vezes sobre o mesmo tema. Conflitos de decisões, lentidão e atraso que se propagam por todo sistema judicial.
O relatório Supremo em ação 2017, ano base 2016 mostra bem o descontrole. Registra que durante o ano de 2016 ingressaram no Supremo 89.959 processos. A série histórica registra que 96,6% dos processos recebidos são da classe recurso extraordinário, recurso extraordinário com agravo, habeas corpus e reclamação para cumprimento de decisão do Supremo[i]. Destaque para o recurso extraordinário com agravo, com 71,1%, recurso misto que reclama o encaminhamento do respectivo recurso extraordinário ao Supremo.
O elevado percentual de 96,6% demonstra a avassaladora quantidade de recursos que inviabilizam a pauta do Supremo, transformando a corte constitucional em mero apêndice da corte recursal. O Supremo faz controle de constitucionalidade difuso, tendo de julgar milhares de recursos extraordinário e recursos extraordinários com agravo, um trabalho invencível. A extinção dos dois mencionados recursos reduzirá em mais de 80% o fluxo de processos no Supremo, aproximando o estoque de processos a patamares civilizados, como ocorre na maioria das democracias.
Esse descaminho institucional tem sido denunciado. Pesadas críticas têm sido lançadas contra a exagerada concentração de poder do Supremo e a seus ministros isoladamente. A mais recente, do professor Conrado Hübner Mendes, doutor em direito e ciência política da USP, sustentando "que a corte, numa espiral de autodegradação, passou de poder moderador a poder tensionador, que multiplica incertezas e acirra conflitos. Explicações para isso se encontram na atuação dos ministros e no desarranjo de ritos e procedimentos"[ii].
O ministro Marco Aurélio Mello afirmou que chegam muito mais recursos ao STF do que a capacidade de julgamento do colegiado. Ele concluiu que "precisamos repensar o Supremo, ver se provocamos alguma legislação para enxugar ainda mais a demanda do tribunal. Temos produzido muito pouco em plenário. O Supremo decide quase a totalidade no campo individual. Não é o desejado. A anomalia está na carga e na chegada de tudo quanto é matéria ao Supremo". Frisou também que "o volume de trabalho prejudica a qualidade das decisões. Lembra que a Suprema Corte dos Estados Unidos produz muito menos: cerca de cem decisões por ano"[iii].
O ministro Luis Roberto Barroso, em desabafo exemplar, reconhece que o Supremo tem problemas crônicos, destacando o alto custo e a lentidão. Após criticar o excesso de decisões monocráticas, a imensa maioria decorrente do volume de processos, o assustador estoque de 61.816 casos pendentes de decisões, aponta que "a sociedade vem exibindo compreensível intolerância em relação à demora de julgamento das causas criminais", concluindo que "a aceitação de que o Tribunal tem uma capacidade máxima de julgamento será uma decisão corajosa e libertadora, acabando com o tropicalismo equívoco de se admitirem muito mais processos do que a capacidade de julgar com eficiência e presteza" e que "todos terminarão por concordar com a obviedade de que o acesso à Justiça e o devido processo legal se realizam, em regra, em dois graus de jurisdição."[iv]
O lamentável estado geral de ineficiência do sistema judicial, bem representado pelo estrondoso estoque de quase 100 milhões de processos, exige uma mudança estrutural, constitucional, centrada na redução das instâncias de julgamento, extinção do recurso extraordinário e recurso extraordinário com agravo e delegação de competência plena ao STJ, passando essa corte nacional a julgar os processos recorridos considerando todo o direito, da portaria administrativa até a Constituição, concluindo definitivamente todos os casos subjetivos na terceira instância de julgamento.
O controle constitucional das decisões do STJ (e dos demais tribunais superiores, se for o caso) pode ser feito pelo Supremo, por exemplo, de forma concentrada, com ampliação da ação direta de inconstitucionalidade, permitindo que os legitimados constitucionais representativos promovam ação reparadora contra jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, com um número mínimo de demandas nacionais, como ocorre no controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, permanecendo o Supremo nos limites de verdadeira corte constitucional, como deve ser.
A redução da competência do Supremo vai permitir que a corte foque atuação nas questões fundamentais, produzindo rapidamente jurisprudência definitiva, espraiando essa eficiência para o sistema judicial e fortalecendo a confiança na justiça. Por outro lado, a redução vai também permitir que a corte suprema funcione na sua forma correta, colegiada, diminuindo a quantidade exagerada de decisões liminares, que muitas vezes não representam a posição do plenário e tanto estrago causam à segurança jurídica e ao Judiciário.
É certo que a limitação dos processos subjetivos à terceira instância, STJ, vai reduzir o campo de trabalho dos operadores do direito, diminuir áreas de influência e poder, inclusive na máquina judiciária, estreitando zonas de confortos, possibilidades de recursos, número de decisões e liminares isoladas, certamente com gritas de ordem processual, alegação de ofensa ao devido processo legal e redução do espaço democrático.
A experiência civilizatória demonstra, entretanto, que não há qualquer ofensa aos direitos dos jurisdicionados. A maioria dos países civilizados atendem o devido processo legal e as exigências da democracia concedendo duas instâncias de julgamento, normalmente uma por juiz singular e outra por colegiado, ou, no máximo, três instâncias, por exemplo, na Itália, França, Alemanha, Bélgica, Áustria e Portugal[v]
Por outro lado, não deve deixar de ser considerado o problema de ordem financeira. Estatísticas indicam que o sistema judicial brasileiro, incluindo Ministério Público, tem consumido em despesas percentual elevado do PIB (1,8%), muito superior ao gasto por democracias desenvolvidas (França, Itália, Inglaterra, Alemanha e Portugal, entre 0,2% a 0,37%[vi]), sem entretanto resolver o mal da lentidão e acúmulo de processos, indicando também que o aparelho judicial precisa ser racionalizado e redimensionado.
Por fim, a presente proposição de redução dos julgamentos dos processos subjetivos na terceira instância, STJ, vai ao encontro da nova tendência do próprio Supremo no caso de prisão, que, em poucos anos, variou da romântica e bondosa quatro instâncias para duas instâncias e agora sinaliza para uma razoável posição intermediária, indicando a possibilidade de prisão após decisão do STJ, corte nacional conformadora das discrepâncias regionais.
O poder estatal carrega consigo a respectiva responsabilidade de razoável realização. Por que um Supremo com tanta competência processual e tanto poder, se não consegue realizá-lo e cumpri-lo a contento? O momento histórico chegou e é inadiável. A corte suprema deve dar um passo de grandeza, declinando o exagero de poder e competência processual que embaça a sua história, libertando a si e a sociedade desse aprisionamento processual.
A discussão de temas pontuais do direito, procedimentos, ritos, incidentes de recursos repetitivos e novo CPC, por mais que aprimorem o processamento, certamente não constroem solução para o grave problema estrutural apontado. O sistema judicial brasileiro precisa ser reduzido quanto ao número de instâncias e recursos. A burocracia judicial precisa ser conformada aos limites da funcionalidade do sistema. Os juristas e demais operadores do direito precisam apoiar expressamente essa mudança, para o bem do Brasil.
[i] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/08/f8bcd6f3390e723534ace4f7b81b9a2a.pdf
[ii] http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml
[iii] https://oglobo.globo.com/brasil/stf-aumenta-produtividade-porem-acumula-53-mil-acoes-18424026
[iv] http://s.conjur.com.brhttps://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2017/01/retrospectiva-2016-barroso-parte-3.pdf
[v] https://e-justice.europa.eu/content_ordinary_courts-18-fr-pt.do?member=1
[vi] http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/15/judiciario-brasil-custa-mais-caro-e-tem-menos-juizes-que-alemanha/

Em uma comparação, poderíamos assim sintetizar a louvável ideia do douto Articulista: diante do incêndio, joguemos gasolina! Sim, esse o raciocínio que ele faz. Vamos por partes. Por inúmeras razões, que não cabe sejam discutidas neste espaço, os juízes brasileiros de forma geral sequer consideram a existência da Constituição Federal de 1988 em suas decisões. Decidem de forma abertamente contrária ao texto constitucional, de forma sistemática e reiterada, causando imensos prejuízos ao povo brasileiro. Como resultado desses sistemático desrespeito, temos uma grande quantidade de recursos extraordinários, a maior parte julgados sem a devida técnica devido às deficiências do Supremo. Assim, diante desses dois fatos (juízes decidem de forma contrária à Constituição, e Supremo não analisa todos os recursos extraordinários com a técnica que deveria) o Articulista prega o fim do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade? O raciocínio, a nosso ver, parece ingressar na seara da total irracionalidade. Seria o mesmo que, diante do aumento da criminalidade e do poder de fogo dos assaltantes, retirar todas as armas de fogo dos policiais. Diante de uma ocorrência, todos os policiais se esconderiam temendo pela própria vida. Não haveria confronto, mas a criminalidade dominaria.
O Brasil e as instituições pátrias, de forma geral não necessitam de nenhum criacionismo (o que alguns chamam também de "ativismo"), nem de nada extraordinário para que a normalidade volte ao País. Quando um servidor público atua de forma sistemática de forma contrária à lei, ele deve ser punido, ao passo que independentemente de alguma punição o problema (atuação fora da lei) precisa sere contornado. Nada de extraordinário há nisso. Da mesma forma, quando uma instituição não dá conta de seu trabalho, precisa ser ampliada. Também nada de extraordinário há nisso. No caso, de forma crescente os juízes brasileiros decidem de forma contrária à lei e à Constituição. Porém, em que pese a reforma recente da legislação processual, inclusive com a criação de diversos mecanismos visando conter as arbitrariedades jurisdicionais, nenhuma reforma é feita na magistratura, cujos abusos são a causa primária do problema. Da mesma forma, é público e notório que o Supremo não consegue cumprir a sua função institucional. Isso porque, a Corte segue um padrão organizatório do século XVIII. Para atender a 11 ministros, há mais de 2 mil servidores, em funções tão estranhas à função da Corte como manicures e jardineiros, todos com vencimentos astronômicos. Com pouco esforço, o Supremo poderia diminuir o quadro de servidores em 1/3 e aumentar o quadro de julgadores em dez vezes, sem aumento de despesa. Nada de extraordinário haveria nisso, uma vez que as instituições devem se moldar à demanda. Mas, para que isso possa se tornar realidade, faz necessário algo quase que invencível no atual momento: vontade de cumprir a lei e a Constituição!
Você quer extinguir o controle difuso de constitucionalidade.
Ah tá.
Você quer extinguir o controle difuso de constitucionalidade.
Ah tá.
O artigo tratou bem da questão do excesso de recursos e instâncias, apontando o problema do excesso de processos no STF de maneira clara e direta. Se o Supremo não consegue julgar seus milhares de processos, como desabafou o Ministro Barroso, qual a solução? Reduzir a competência como o autor do artigo propôs. Não há outra.
...ele não facilita muito ser entendido nem a defesa do argumento.
Troquem o título da matéria de "Recurso extraordinário e RE com agravo devem ser extintos" para "Competência para julgamento de matéria constitucional deve ser ampliada" e leiam o artigo assim.
O douto julgador cronista tem razão: o sistema processual civil em algum momento ficou esquizofrênico. Em função de uma decisão de Tribunal que se entenda haver violações constitucionais e legais cabem recursos a duas cortes diferentes em função da sua especialização. A matéria legal vai para o STJ via REsp, a matéria constitucional vai para o STF via RE, que vai ficar sobrestado até o julgamento do REsp. Ao invés de dois recursos simultâneos, por que não fazer como a Justiça do Trabalho? TST tem competência constitucional e o Recurso de Revista trata de violação legal e constitucional. Que o mesmo racional seja aplicado ao STJ e seu REsp.
Por mais que seja jogar contra a minha própria classe, entendo que sim, há a necessidade de se estabelecer um filtro de acesso ao STF, diferente da malfadada repercussão geral, que se mostrou falho em grande parte graças ao nosso jeitinho brasileiro. Se o STJ tiver competência para realizar controle difuso, tal qual o TST atualmente já tem, o controle difuso seria realizado naquela instância e não seria necessária a apreciação da questão pelo STF. Duplo grau de jurisdição satisfeito, inclusive em relação à matéria constitucional (o que nem garantia é).
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