Cármen cassa autorização de posse de Cristiane Brasil e avoca ação

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, avocou para a corte o pedido de suspensão da liminar que impediu a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) no Ministério do Trabalho. O ministro também cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia autorizado a posse por “manifesta incompetência”.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Barroso avocou para o STF o pedido de suspensão da liminar que impediu posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Na prática, a decisão mantém a liminar proferida em janeiro, durante o recesso judiciário. A ministra Cármen havia suspendido a autorização da posse por entender que o pedido feito em reclamação ao Supremo era plausível e por não ter tido acesso à íntegra da decisão do STJ.

Dois dias antes da liminar de janeiro, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, cassou a decisão do Tribunal Federal da 2ª Região que havia proibido a posse de Cristiane Brasil na pasta do Trabalho. O TRF-2 havia entendido que, como a deputada ostenta duas condenações trabalhistas e ainda é devedora dos trabalhadores, não poderia comandar o ministério por ofensa ao princípio da moralidade da administração pública, descrita no artigo 37 da Constituição Federal.

O ministro Humberto Martins suspendeu a decisão da corte federal num pedido de suspensão de liminar ajuizado pela Advocacia-Geral da União. Ele considerou que o princípio da moralidade não é autoaplicável e depende de lei regulamentadora — e nenhuma lei diz que condenados pela Justiça do Trabalho estão proibidos de ser ministros do Trabalho.

Mas, em reclamação ao Supremo, os autores da ação popular que deu origem ao imbróglio envolvendo Cristiane Brasil alegaram usurpação de competência. De acordo com os advogados, como a discussão envolve um princípio constitucional, o da moralidade na administração pública, só o Supremo poderia julgar um pedido de suspensão de liminar.

Cármen agora concordou com o pedido feito na reclamação e, além de manter Cristiane fora do Ministério do Trabalho, determinou o envio dos autos ao seu gabinete para que decida. Segundo o ministro, o STJ não poderia ter decidido sobre o caso. A posição também já havia sido defendida pela Procuradoria-Geral da República em manifestação nesse processo.

Rcl 29.508

Leia o dispositivo da decisão:

(…) determinando o imediato encaminhamento dos autos da Suspensão de Liminar e de Segurança n. 2.340/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, para autuação e julgamento neste Supremo Tribunal Federal, cassando-se a decisão proferida pela autoridade reclamada por manifesta incompetência (…)

*Texto alterado às 18h06 do dia 14/2/2018 para correção de informação.

O IDEÓLOGO disse:
14 de fevereiro de 2018 às 18:55

O nosso sistema de competências e de processo é DISFUNCIONAL.

Citoyen disse:
15 de fevereiro de 2018 às 12:38

Sim, especialmente o Min. Gilmar Mendes, tão cioso em guardar a liberdade dos que estão DESTRUINDO a DIGNIDADE do CIDADÃO BRASILEIRO, por seus ATOS, PALAVRAS e OBRAS --- especialmente as OBRAS executadas por EMPREITEIRAS! --- tem me feito DUVIDAR da EXISTÊNCIA de uma CONSTITUIÇÃO brasileira! Ora, se SEGURANÇA JURÍDICA é um APELO mínimo do CIDADÃO, o que se diria da VIGÊNCIA e EFETIVIDADE da NORMA JURÍDICA, base, inclusive, da SEGURANÇA? Todos que estudamos DIREITO deveríamos saber que a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA, ao LADO da EXISTÊNCIA da LEI, é e foi a base do DEVIDO PROCESSO LEGAL. E NÃO o INVERSO. Daí, o CIDADÃO, uma vez existente o DEVIDO PROCESSO LEGAL, em que o OBJETO do DELITO e sua AUTORIA ESGOTAM a DISCUSSÃO na SEGUNDA INSTÂNCIA, na forma da LEGISLAÇÃO em VIGOR, PODE e DEVE CUMPRIR a DECISÃO CONDENATÓRIA que lhe for aplicada. Por que não seria assim? NÃO HÁ qualquer outro motivo, fundamento ou causa para que não seja assim. Simples assim. Afinal, a MATERIALIDADE do DELITO e sua AUTORIA esgotam sua fase CONTENCIOSA na DECISÃO de SEGUNDA INSTÂNCIA. Há países que, por amor ao princípio de que a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL é JUSTA e RESPONSÁVEL desde a INSTÂNCIA INICIAL, DESDE a DECISÃO do JUIZ SINGULAR já determinam o cumprimento da PENA. E por que não deveria ser assim? Portanto, NADA JUSTIFICA QUE, também, o HOMEM PÚBLICO, no EXERCÍCIO da FUNÇÃO EXECUTIVA, no EXECUTIVO, no LEGISLATIVO ou no JUDICIÁRIO NÃO OBSERVEM os PRECEITOS do ARTIGO 37 da CONSTITUIÇÃO. Em CONCLUSÃO, um presidente que NÃO OBSERVA na PRÁTICA de seus ATOS os preceitos da MORALIDADE e da EFICIÊNCIA NÃO PODE ESPERAR que o CIDADÃO BRASILEIRO "engula" a INDICAÇÃO de MINISTRO, que queira fazer, quando os ATOS do Indicado não forem MORAIS o SUFICIENTE, para merecer RESPEITO!

Silva Cidadão disse:
15 de fevereiro de 2018 às 16:57

Brilhante ministra CARMEN LÚCIA pela decisão, de forma imparcial e calcada estritamente na CF, faz jus a presidência da instituição, e que se envergonhem alguns de seus colegas da casa, principalmente aquele do compadrio, que julga de forma parcial, e sempre em benefício dos seus, sem o mínimo discernimento do que vem a ser MORAL OU IMORAL.

Silva Cidadão disse:
15 de fevereiro de 2018 às 16:57

Brilhante ministra CARMEN LÚCIA pela decisão, de forma imparcial e calcada estritamente na CF, faz jus a presidência da instituição, e que se envergonhem alguns de seus colegas da casa, principalmente aquele do compadrio, que julga de forma parcial, e sempre em benefício dos seus, sem o mínimo discernimento do que vem a ser MORAL OU IMORAL.

Angel. disse:
16 de fevereiro de 2018 às 15:08

Pessoalmente imagino que quando há muita divergência entre os tribunais superiores, isso significa que um julga politicamente e que o outro também. Stj ultimamente tem tido uma postura engessada diante de questões que precisam ser reguladas. Esta na hora de haver um alinhamento de acordo com o ordenamento vigente e não com meras criações de teses de assuntos repetitivos e afins... A regra é clara, não há necessidade de tanta capa preta para mensurar a eficácia de uma norma. Apliquem as normas que já existem! E tudo se facilita!

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