O Ministério do Planejamento suspendeu, nesta segunda-feira (1º/1), a Portaria 555/2014, que autorizava que o Executivo Federal comprasse passagens aéreas diretamente das companhias, sem licitação.
A medida foi instituída em 2014, no governo Dilma Rousseff, a pedido das companhias aéreas. Elas requereram que o pagamento fosse feito à vista para evitar inadimplência do Estado. Além da portaria, que regulou as transações, a então presidente editou a Medida Provisória 651/2014, que concedeu benefício fiscal de 7,05% a tais empresas.
Em ofício de 29 de dezembro, o ministro do Planejamento substituto, Esteves Pedro Colnago Júnior, afirmou que, a partir da meia-noite de 1º de janeiro, a compra direta de passagens aéreas nacionais ficaria suspensa.
Assim, ele determinou que aquisição de bilhetes voltasse a ser feita por meio do contrato vigente de agenciamento de viagens com o governo. Além disso, Colnago Júnior determinou que a central de compras do Ministério do Planejamento programe, em até 180 dias, licitação para nova contratação de serviços de agenciamento de viagens.
No mesmo dia, o ministro substituto editou a Portaria 490/2017 da pasta. Publicada na edição desta terça-feira (2/1) do Diário Oficial da União, a norma suspendeu os efeitos da Portaria 555/2014.
Operação regular
Em 2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a União não é obrigada a fazer licitação para comprar passagens aéreas, pois os servidores que precisam viajar a trabalho podem adquiri-las diretamente das companhias aéreas, sem que isso implique qualquer ilegalidade.
A Portal Turismo, com sede em Chapecó (SC), ingressou com a ação para pedir a anulação de um edital do Ministério do Planejamento que criou a modalidade de contratação direta. A agência alegou que o ato administrativo desrespeitava a lei, que estabelece a licitação para a contratação de serviços, compras, obras, alienações, concessões, permissões e locações.
Até então, a compra dos bilhetes era feita pelas agências de viagem, que recebiam um comissionamento das companhias aéreas, entre 7 e 15%. Os órgãos públicos licitavam pelo maior percentual de desconto sobre o valor do bilhete, e vencia a concorrência a agência que apresentasse a maior renúncia à comissão. O ministério explicou, em sua contestação, que a medida objetivou a contenção de gastos públicos e a eficiência operacional.

Com máxima vênia, nos processos judiciais, inclusive do TRF4, não se deu atenção ao que realmente ocorreu por trás do projeto, criado em urgência no ano eleitoral de 2014. E tanto estava irregular desde o início que agora na renovação do pedido de desoneração tributária das companhias aéreas, por medida provisória, que acabou não sendo editada, ficou evidente que tudo estava baseado em ilicitudes, tributárias e outras, por isso tudo foi suspenso. Todas as decisões até hoje sobre esse caso foram baseadas em falsidade de informações, suposta economicidade que não é real. Último lembrete: é inconstitucional criar norma tributária direcionada a determinadas empresas. E o acordo de não licitação, figura não prevista na legislação, teve como base o benefício tributário... Tem muito mais que não se divulgou e que autoridades não deram atenção, quando deveriam...
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