A partir da sanção da Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, iniciou-se um debate jurídico sobre a efetividade, a legalidade e a constitucionalidade da “averbação pré-executória”, instituto criado no artigo 25 desse diploma legal.
Relevo destacar, nesse pormenor, que a Lei 13.606 veio acrescer os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E à Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin) e dá outras providências, fato esse pouco destacado até agora.
É fácil perceber que a natureza das críticas ao novel instituto, “averbação pré-executória”, são similares às que foram realizadas no passado em face da lei que criou o Cadin (Lei 10.522/2002) e a que permitiu o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (Lei 12.767/2012, alterando a Lei 9.492/1997).
Seguindo esse encadeamento lógico e histórico é fulcral rememorar a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.454/DF, de relatoria da ministra Ellen Gracie, julgada em 20/6/2007, DJe, 3 ago. 2007, na qual se declarou a constitucionalidade do Cadin (Lei 10.522/2002, precipuamente seus artigos 6º e 7º), pela maioria de seus ministros.
Mais recentemente também foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.135/DF) em face da Lei 12.767/2012, que alterou a Lei 9.492/1997, permitindo o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa. O Supremo, da mesma forma, por maioria, entendeu que o protesto, para promover a cobrança extrajudicial de CDAs, é constitucional e legítimo, buscando acelerar a recuperação dos créditos públicos, tendo a tese vencedora assentado que: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (ADI 5.135/DF, relator Min. Roberto Barroso, 09/11/2016. DJE 242, divulgado em 14/11/2016)
Antes desse julgamento o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESP 1.126.515/PR, também já havia declarado a legalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa. (REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013)
Ante ao exposto, seja pelo entendimento do STJ ou do STF, decidiu-se que, entre outros argumentos que: (a) não há reserva de Lei Complementar para a respectiva matéria; (b) a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) não exclui outras modalidade de cobrança extrajudiciais; (c) não há violação ao contraditório e ampla defesa, pois o contribuinte pode participar do processo administrativo para questionar o débito, bem como se valer da prestação jurisdicional para anulá-lo; e (d) não há violação dos direitos fundamentais garantidos aos contribuintes.
Esse esforço argumentativo se justifica pelo fato de que a “averbação pré-executória” é mais um instrumento destinado a minimizar o impacto da judicialização, o qual está norteando o processo civil moderno, sem descurar das garantias aos cidadãos, e cuja relevância foi destacada pelos respectivos relatores dos julgados acima citados, quando da análise da legalidade e constitucionalidade do protesto:
“O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria.” (ADI 5.135/DF, relator Min. Roberto Barroso, 09/11/2016. DJE 242, divulgado em 14/11/2016)
“A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". (REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013)
Logo, a “averbação pré-executória” segue a mesma lógica: trata-se de um ato administrativo extraprocessual que, independe de decisão judicial, e se destina a produzir efeitos contra terceiros, evitando tanto a fraude à execução quanto a fraude contra credores, objetivando dar segurança jurídica aos negócios realizados com pessoas devedoras da Fazenda Pública, restando assim positivada no artigo 20-B, § 3º, II, da Lei 10.522/2002:
Art. 20-B –
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Vale ressaltar que o presente instituto possui similar no novo Código de Processo Civil, Lei 13.115/2015, qual seja, a averbação premonitória, positivada no artigo 828:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Perceba-se que aqui também não se exige decisão judicial para efeitos de realizar a averbação, mas apenas admissão da execução, requisito que a Certidão de Dívida Ativa já possui por si só, que é a liquidez e certeza, conforme dispõe o artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei 6.830/1980.
Registre-se que o artigo 54, III, da Lei 13.097/2015, permite serem feitas averbações administrativas, de indisponibilidade ou de outros ônus, desde que previstas em lei, para fins de restringir direitos de constituição, transferência e modificação de direitos reais sobre imóveis, assim:
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei;
Em reforço às argumentações já expendidas é primordial trazer como norte que o Poder Constituinte Derivado, atendendo aos anseios da sociedade por uma maior eficiência e efetividade da prestação jurisdicional introduziu, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, o inciso LXXVIII, ao artigo 5º, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Para contextualizar, a referência à exposição de motivos 204, de 15 de dezembro de 2004, assinada pelos chefes dos três Poderes da República logo após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual foi proposta a formalização do “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”: “A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático.”[1]
A promulgação da mencionada Emenda Constitucional, portanto, foi resultado da constatação, de verdadeiro colapso no sistema judiciário brasileiro e da necessidade de que fossem empreendidas medidas conjuntas com o fim de conferir agilidade e maior efetividade ao sistema.
Sob o manto desse ideal, o Processo Civil brasileiro sofreu diversas alterações que ambicionaram dotar os jurisdicionados de mecanismos mais efetivos e céleres para a concretização do direito. Todo esse conjunto de alterações formam o que pode ser chamado de “Direitos Fundamentais do Credor”, o qual deve ser o novo paradigma de interpretação, encampando conceito que o mestre Chiovenda, citado por Cândido Rangel Dinamarco pregava, “o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de obter.”[2]
Em resumo, a efetividade do processo foi elevada a garantia fundamental, o que é respaldado pela inclusão da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Dessa feita, os direitos fundamentais do credor consistem na consolidação de todas as garantias de que o credor passou a dispor para ver concretizado seu direito à satisfação do seu crédito. Só assim será implementada a Justiça, dando a cada um o que é seu.
Dentro desse contexto, as medidas alternativas de cobrança se concretizam como o atual norte para satisfação do credor público, pincipalmente pela ineficácia da prestação jurisdicional. Até pelo fato de muitos países já utilizarem desse conceito (medidas alternativas de cobrança) para apertar o cerco aos sonegadores, vide o exemplo da França que veda ao sonegador o exercício de toda profissão industrial, comercial ou liberal por tempo determinado, assim também ocorrendo na Espanha em relação à obtenção de subvenções, bem como gozar de incentivos fiscais e da seguridade social. Outro país que adota essa conduta é Portugal, onde o sonegador poderá sofrer interdição temporária do exercício de atividades e profissões; vedação ao recebimento de subvenções e encerramento do estabelecimento, dissolução da pessoa coletiva a que se relacione o agente.
Inclusive, a sonegação crescente foi objeto de debate no julgamento da ADI 2.390 (ADI 2.859, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, acórdão eletrônico DJe-225, divulgação 20-10-2016, publicação 21-10-2016), em que se questionou normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária sem a intermediação do Poder Judiciário (sigilo fiscal), tendo sido referencial do voto do ministro relator Dias Toffoli, o qual faz menção a estudo do Sinprofaz, ”Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação” (lançado em 2013 e replicado nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, cuja iniciativa partiu do presente autor, quando era Presidente da respectiva entidade).
O estudo em comento teve como objetivo estimar, com fundamento em outros trabalhos e dados da economia nacional, a sonegação no Brasil. O resultado apresentado aponta que aplicando a média dos indicadores de sonegação dos tributos que possuem maior relevância para a arrecadação (ICMS, Impostos de Renda e Contribuições Previdenciárias) poder-se-ia calcular um índice de 27,6% de sonegação, podendo chegar a 10,1% do PIB, o que corresponderia a R$ 518,2 bilhões levando em conta o PIB de 2014.[3]
O julgamento da questão do sigilo no Supremo, que na mesma data apreciou o RE 601.321/SP, com seis ministros manifestando no sentido da Constitucionalidade da LC 105/2001, já demonstra mais uma quebra de paradigma em relação ao necessário cerco à sonegação fiscal.
Portanto, não há como se concretizar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional nas relações processuais executivas sem que haja uma evolução dos paradigmas que possibilitem ao credor a buscar a satisfação do seu crédito.
A almejada justiça da tributação, alicerçada na satisfação dos direitos fundamentais e sociais insculpidos na Constituição, somente estará plenamente preservada reduzindo a sonegação fiscal, o que enseja aplicação das novas alterações no Ordenamento Jurídico, as quais podemos nominar de “Direitos Fundamentais do Credor”.
[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Exposição de Motivos n° 204, de 15 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/expmot/2004/exposicaodemotivos-204-15-dezembro-2004-592098-norma-mj.html> Acesso em: 23.06.2015.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 331.
[3] SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL (SINPROFAZ). Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação do Exercício de 2014. Disponível em: < http://www.quantocustaobrasil.com.br/artigos/sonegacao-no-brasil%E2%80%93uma-estimativa-do-desvio-da-arrecadacao-do-exercicio-de-2014> Acesso em: 08/06/2015.
Mais um benefício demasiado em favor do Estado e em desfavor ao contribuinte.
Uma vez existente o artigo 828 do CPC, mencionado no artigo, não há razão para mais um privilégio. O Autor cita o elevado número de execuções fiscais ajuizadas, gostaria que fosse efetuado o levantamento de quantas em média são julgadas improcedentes.
Em uma relação de crédito entre sujeitos de direito privado, de qualquer origem, tem uma amplitude de meios executórios, como protesto judicial, extrajudicial, denúncia a instituições "de proteção ao crédito" inscrições em SPC e SERASA, Execução judicial...
Porque o crédito das instituições públicas não poderia tê-los?
Se houvesse (e não há) incompatibilidade, o melhor seria reduzir a Execução Fiscal da Lei das Execuções para o acesso a esses novos fins.
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