Procurador do MPF se revolta com direito constitucional ao silêncio

O direito de o réu permanecer em silêncio, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, é uma estratégia "indigna e covarde", na visão do procurador da República Athayde Ribeiro Costa. Ele se revoltou com a defesa durante interrogatório de Aldemir Bendine na 13ª Vara Federal em Curitiba, em julgamento da operação “lava jato” (veja vídeo abaixo).

Ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, Bendine foi acusado por Marcelo Odebrecht em delação premiada de ter recebido propina de R$ 3 milhões para não atrapalhar contratos da empreiteira. Ele é acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, pertinência a organização criminosa e embaraço à investigação.

Nesta terça-feira (16/1), em interrogatório, Bendine optou por responder apenas às perguntas de seu advogado e do juiz Sergio Moro. Assim, ficou em silêncio nas perguntas feitas pelo Ministério Público Federal e por advogados de outras partes do processo.

Este é um direito da defesa, mas o procurador Athayde Ribeiro Costa se mostrou contrariado. “É uma clara afronta à paridade das armas, já que há uma fuga covarde ao contraditório. E se a defesa, que tanto preza pelas garantias processuais, age com deslealdade, deveria ela adotar um comportamento digno e se escusar de fazer perguntas também”, disse o membro do MP. Logo em seguida, o juiz Sergio Moro ressaltou que se trata de um direito da defesa.

Zé Carlos Barretta

Advogado de Bendine, Toron disse ser lamentável que procurador ofenda um direito garantido na Constituição.
Zé Carlos Barretta

Mas o comentário não passou incólume. O advogado Alberto Zacharias Toron, que faz a defesa de Bendine, disse que não haver indignidade e que o direito de permanecer calado é consagrado pela Constituição. O criminalista ressaltou que o interrogatório pode ser meio de obtenção de provas, mas é fundamentalmente uma ferramenta de defesa.

“Não há nenhuma covardia, não há nenhuma falta de lealdade, e muito menos falta de comportamento digno. É lamentável que um agente público concursado se permita tamanhas ofensas. É corolário do direito da defesa, estampado na Constituição, o direito de permanecer calado. E de responder aquelas perguntas, daquelas pessoas, que a defesa entenda, sejam relevantes e importantes. Interrogatório, diga-se o que quiser, poder ser meio de prova, mas é é essencialmente um meio de defesa. Ele [Bendine] respondeu a todas as indagações de Vossa Excelência, respeitosamente. Se o agente público concursado acha que isso é indigno, é covardia, vossa excelência deveria propor uma reforma constitucional quanto a esse tema. E fazer como se fazia nas ditaduras, que se obrigava a pessoa a falar. Agora, não é essa a postura que se espera de um agente público, membro de um órgão que se diz democrático”, defendeu Toron.

Preso há seis meses, Bendine nega as acusações. Afirma que Marcelo Odebrecht o delatou para obter alguma vantagem no acordo com o Ministério Público Federal.

Veja abaixo o embate entre MP e defesa (começa aos 22 minutos). Vídeo hospedado no canal do jornal O Estado de S. Paulo

 

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Servidor estadual disse:
18 de janeiro de 2018 às 14:22

Neste fórum de discussão mesmo por mais de uma vez enfrentamos criticas de procuradores e promotores quanto a resolução de crimes, defendendo que a extinção do cargo de delegado de polícia poria fim ao problema. Trabalhamos, ao menos todos deveriam trabalhar respeitando a lei, e olha que o procurador tem uma força tarefa a sua disposição, imagina se trabalhasse com uma demanda de 40 casos novos por dia, iria requerer o direito a tortura. No inicio pró nova Constituição, quando defendiam o controle externo o que mais se ouvia era procurador defendendo o controle como forma de fazer a polícia a respeitar os direito fundamentais, agora, se vê a diferença do discurso para a prática. Se a declaração fosse de um delegado estaria no jornal nacional e no Fantástico, os grupos de direitos humanos exigiriam seu imediato afastamento o GAECO instauraria um PIC para apurar as investigações do delegado, a Globo encontraria inúmeros presos, indiciados e pessoas absolvidas que não tiveram os direitos lidos no momento do interrogatório, mas, eles podem até falar mal dos investigados no facebook.

olhovivo disse:
18 de janeiro de 2018 às 14:43

Covardia, deslealdade e indignidade, no entender deste humilde comentarista, são comportamentos típicos de quem não admite seguir os ditames da Constituição Federal de um país, elaborado pelo povo, através de seus representantes. Por isso tenho defendido a extinção do mpf e o aproveitamento de seus membros como procuradores do INSS e outras paraestatais. As funções de fiscal da lei e de parte acusadora seriam transferidos para a DPU que, de forma alternada, revesaria seus integrantes a cada dois anos para exercer as atribuições. Estes na certa, como o revesamento, teriam melhor compreensão das garantias e direitos fundamentais. O atual mpf está contaminado e chamá-lo de "fiscal da lei" na atual realidade soa como piada de mal gosto.

olhovivo disse:
18 de janeiro de 2018 às 14:46

"... elaborada pelo povo" e "..."com o revesamento".

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2018 às 15:38

Infelizmente o Ministério Público e o Estado de forma geral está repleto de jovens mimados, acostumados a serem atendidos em todas as suas exigências pessoais, por mais detalhadas e personalíssimas que sejam. Lei ou Constituição para eles é algo absolutamente inexistente.

incredulidade disse:
18 de janeiro de 2018 às 17:00

Só na banânia, um réu pode mentir e nada acrescer à pena.
Pode se negar a se submeter a determinada prova, e nada acrescer à pena.
Dito de forma bem clara, o cidadão criminoso se cala, dificulta o trabalho da polícia, ocupa agentes e recursos que poderiam ser usados na apuração ou prevenção de outros crimes, e se sujeita à mesma pena.
As garantias penais deveriam existir para a proteção do inocente, acusado por crime que não cometeu, e não para criar dificuldades ao próprio Estado para punir quem o desrespeita.
A questão é o lobby da advocacia, que lucra muito com notórios culpados que se livram da aplicação da lei penal.
Qual o problema em elevar a pena de quem dificultou o trabalho da justiça?

Ramiro. disse:
18 de janeiro de 2018 às 19:04

Quem não tem maturidade não vai para o embate... Depois quando começam a ser reconhecidas as nulidades...
A propósito, alguém tinha de lembrar ao MPF que é ilícito internacional a retirada do direito ao Habeas Corpus.
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/2124opiniao.htm

2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.1.2 Opiniões Consultivas

2.1.2.4 OPINIÃO CONSULTIVA OC N. 8/87, DE 30 DE JANEIRO DE 1987 O HABEAS CORPUS SOB A SUSPENSÃO DE GARANTIAS
(ARTS. 27.2, 25.1 E 7.6 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SOLICITADA PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Esta opinião consultiva é vinculante, tem sido citada pela Corte Interamericana, e mais, deixo uma questão. O inciso V do artigo 39 da Lei 1.079/50 combinado com artigo 52, II, e mais os textos dos decretos legislativos que internalizaram a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados e a Competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Lembrando que na Convenção Europeia de Direitos do Homem inexiste mecanismos com força dos artigos 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

Se alguém conseguir demonstrar que o STF tem como negar autoridade das decisões da CorteIDH sem afrontar competências exclusivas e privativas do Congresso, e sem causar lesões materiais e imateriais ao Estado Brasileiro, espero que alguém tente provar o contrário.

Alegar soberania nacional, posso começar pelo artigo 7º do ADCT, norma do Constituinte Originário. Enfim, cuido eu dos meus casos, negam conhecer de HC alegando jurisprudência da Primeira Turma do STF, protocolo petições na CIDH-OEA, inclusive com base nessa opinião consultiva supracitada e em casos mais recentes onde a Corte reafirma sua jurisprudência.

Ramiro. disse:
18 de janeiro de 2018 às 19:23

Questiono a mim mesmo como advogados não levantam esta questão.
Primeira questão, as Regras de Mandela e Regras de Bangkok.
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/a858777191da58180724ad5caafa6086.pdf

Depois é sacar o artigo 7º do Estatuto de Roma.
Artigo 7o

Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;

É recolher declarações do Parquet Federal e juntar. Então irão começar a bradar que a corrupção é o câncer do planeta, ao que posso responder, violar direitos humanos está no mesmo patamar.
https://www.rferl.org/a/magnitsky-52-sanctioned-karimova-chaika/28931607.html

https://www.state.gov/secretary/remarks/2017/12/276723.htm<br/>
Já houve juízes da América Latina enquadrados, e o teor da lei.

https://www.congress.gov/bill/114th-congress/senate-bill/284
<br/>Primeira pergunta, as prisões estão de acordo com as Regras de Mandela e Bangkok? É só juntar as medidas cautelares da CorteIDH sobre o sistema prisional brasileiro, e aí, quem tem mais pode mais, quem tem como contratar escritórios de advocacia em Whashington D.C.,

https://www.hrw.org/news/2017/09/13/us-global-magnitsky-act
<br/>Temos uma verdadeira Bill Abeerden em relação aos Direitos Humanos. Quanto a Bill Abeerden as autoridades brasileiras afirmavam que iriam receber as equadras inglesas a tiros...

Advogado KAKAY disse:
18 de janeiro de 2018 às 22:42

O Dr. Toron tem o meu irrestrito apoio. Sem dúvidas, é um orgulho para a advocacia criminal.
O caso retrata mais um entre tantos absurdos que o punitivismo do Estado, na pessoa do Procurador do MPF, tenta emplacar contra garantias constitucionais conquistadas a duras penas - na hipótese, o direito ao silêncio.
Ora, o interrogatório é meio e oportunidade de DEFESA, podendo o acusado escolher os melhores meios e modos de exercer seu direito ao contraditório, sem que nenhuma presunção, quanto mais de culpabilidade, advenha do
silêncio.
Portanto, deixo a minha manifestação de apoio ao trabalho desempenhado pelo advogado Toron e que continuemos a luta pelo devido respeito ao que prevê a nossa Lei Maior.
KAKAY

Neli disse:
18 de janeiro de 2018 às 23:27

A Constituição de 1988 deu cidadania para bandidos comuns.
É a única Constituição, em países, civilizados, a constar isso.
E de 1988 para cá, implicitamente, se diz: ser criminoso compensa.
A sociedade brasileira ficou à mercê dos bandidos comuns.
Mais, caminhando pela História do Direito, constata que o direito ao silêncio era considerado um Dever do interrogando fazer a sua primeira defesa.
O silêncio poderia ser interpretado contra si.
Isso era o que previa o CPP.
E veio a Constituição Nacional de 1988 e o Constituintes confundiram bandidos comuns com presos políticos e deu cidadania e inúmeros direitos para eles.
E o Brasil, inteirinho, se transformou numa insegurança pública.
Um parêntese, ressalto que o latrocida comum causa menos mal do que o latrocida do erário! Fecho.
É um direito, hoje, do acusado se silenciar?
Infelizmente o é.
E é por isso que o Brasil vai se transformando (ou já o é), num dos países mais violentos do mundo.
E só na República das Jabuticabas o bandido comum tem inúmeros direitos assegurados na Constituição Nacional.
Data vênia.

O IDEÓLOGO disse:
19 de janeiro de 2018 às 02:45

É o art. 5, da CF/88, inciso LXIII - "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
CPP
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
O MFP quer que o réu facilite a condenação?

Carolina_D disse:
19 de janeiro de 2018 às 06:54

Nada mais natural a indignação de alguém que sabe o quanto fomos, digo como país, como brasileiros, como cidadãos, vilipendiados. De nenhuma maneira ele se insurgiu contra as garantias, apenas se sentiu - como todos nós - injustiçado ao ver as regras do jogo serem usadas para um fim bastante diferente do que seria justo. Como não questionar o sistema quando uma pessoas recebe 3 milhões para quebrar esses sistema que lutamos tanto para promover? Questiono-me sobre aqueles que ainda não se indignaram e se um dia irão fazê-lo.

Luís Carlos Moro disse:
19 de janeiro de 2018 às 08:01

O que seria um muxoxo do Procurador (ah, ele não quis responder...) converteu-se numa manifestação excessiva voltada não contra o réu ou contra a defesa, mas contra o texto literal da Constituição da República. A revolta contra o direito constitucional de permanecer calado é típica de quem, não dispondo de meios de prova, quer que o acusado se ofereça em holocausto... Seria melhor dotar o Ministério Público de mais qualidade investigativa para se desonerar de seu encargo processual do que tornar esse tipo de proselitismo diametral contra a Constituição um hábito. Em audiência, a norma constitucional precisa ser respeitada. O palco para a atuação que objetiva a reforma da norma é outro.

Zé Machado disse:
19 de janeiro de 2018 às 08:14

Até Herodes respeitou o silêncio de JC quando interrogado. Agora os moderninhos do ódio disseminado, nos moldes da república de Curitiba e do STF americanizados, pretendem rasgar a CF. Isso beira as rais da mediocridade, para não dizer estapafúrdia ignorância.

Zé Machado disse:
19 de janeiro de 2018 às 08:14

Até Herodes respeitou o silêncio de JC quando interrogado. Agora os moderninhos do ódio disseminado, nos moldes da república de Curitiba e do STF americanizados, pretendem rasgar a CF. Isso beira as rais da mediocridade, para não dizer estapafúrdia ignorância.

Luiz Eduardo Osse disse:
19 de janeiro de 2018 às 08:52

... 'rjanot' são esses maus profissionais que a gente vai sabendo, aos poucos, que existem, e estão aí, soltos, cometendo seguidos crimes de denunciação caluniosa ...

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
19 de janeiro de 2018 às 09:21

É um direito discordar. Mas, para Advogados, o discordar deve vir acompanhado de fundamentos. E dizer que a CF/88 deu cidadania para bandidos não é um argumento técnico. Aliás, nem argumento é. Para contribuir ao debate, segue:

Assim como os Estados Unidos, os países democráticos em geral reconhecem o direito ao silêncio.
Na Alemanha, a despeito da ausência de previsão expressa na Lei Fundamental, é tido por derivado do estado de direito, da dignidade humana (artigo 1, I) e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 2, I) (DIAS NETO, Theodomiro. O direito ao silêncio: tratamento nos direitos alemão e norte-americano. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 5, n. 19, p. 186. São Paulo: 1997). No
plano legal, o artigo 136 do Strafprozeßordnung (StPO) – Código de Processo Penal – prevê que o implicado será prontamente advertido do direito de não fazer declarações.
Na Espanha, o art. 24.2 da Constituição prevê o direito de não declarar contra si ou confessar-se culpado.
Igualmente, o art. 38 da Constituição japonesa prevê que ninguém será compelido a testemunhar contra si.
Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório.
(RHC 122279 / RJ - STF)

Gustavo Trancho disse:
19 de janeiro de 2018 às 10:31

Assisti ao vídeo e o texto indicado na Conjur é realmente o que foi falado ao vivo no interrogatório. Surpreendente!

Parabéns ao advogado A.Z.Toron, que fez uma brilhante intervenção, de improviso, em uma audiência tensa.

De duas, uma.
1. Ou há provas, produzidas por terceiros, suficientes para a condenação de Bendine, essa cena lamentável provocada pelo Ministério Público não seria necessária. Bastaria ter estudado e conhecido o processo, e ciente de que ninguém é obrigado a confessar crime, entender que o interrogatório é uma oportunidade da defesa de apresentar sua versão dos fatos, da forma como lhe convier.
Afinal, ninguém pretende obrigar o Ministério Público a apresentar as razões finais da forma mais conveniente para o réu, sendo uma garantia dos membros do Ministério Público (e muito além, da própria cidadania), que o órgão responsável pela ação penal aja com independência.
2. Segunda opção: não há provas, e o promotor fez a cena com a intenção de - quem sabe, por meio de uma chicana processual - conseguir algum dado que lhe permita sustentar a condenação. Certamente, foi uma péssima avaliação dos fatos, uma vez que é notório que pessoas de alto poder aquisitivo, acompanhados de excelentes advogados, jamais cairiam em uma estratégia tão pífia.

Conclusão: o membro do Ministério Público deveria, no mínimo, ser ADVERTIDO de que uma das funções constitucionais do órgão do qual pertence é a "defesa da ordem jurídica" (art.127 da Constituição) ao invés de sua subversão, e que tentar obter provas por meio de subterfúgios apenas faz ampliar o danoso discurso de que a Lava-Jato se perdeu, que está agindo fora da lei etc.

Sérgio Moro: ele perdeu uma boa oportunidade para dar plena razão à defesa e demonstrar que não está "do lado da acusação".

Gustavo Trancho disse:
19 de janeiro de 2018 às 10:51

Assim como foi lamentável o comentário do promotor na audiência filmada, também é lamentável o comentário do colega Neli - que argumentou que a Constituição brasileira teria dado "muitos direitos" a "bandidos comuns".

Nessa linha de "argumento", há, primeiramente, uma falácia lógica. O acusado somente será um "bandido" DEPOIS de condenado. Antes disso, presume-se sua inocência. Por isso, a garantia do silêncio (durante o processo) não foi concedida somente aos criminosos, mas a todos os cidadãos acusados (seja de forma justa, seja de forma injusta), e é uma garantia da CIDADANIA.

Mas o mais grave é o desconhecimento de que o direito contra a auto-incriminação é uma garantia outorgada não apenas pelo direito brasileiro, mas por praticamente todos os países ocidentais.
34 países da América aderiram ao Tratado de San José de Costa Rica, que prevê a garantia contra a auto-incriminação no seu art. 8º, 2, g).
47 países da Europa estão sujeitos à Convenção Europeia de Direitos Humanos, que no seu art. 6º fala no direito a um processo equitativo. Muito embora não trate diretamente o direito ao silêncio, há farta jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos de que "é evidente" que o direito a um processo justo necessariamente envolve o direito contra a auto-incriminação (como consta do guia oficial de interpretação do art. 6º divulgado pelo próprio tribunal - em inglês: http://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_6_criminal_ENG.pdf)
Até mesmo a China, considerada autoritária por muitos analistas, adotou esse direito em seu código de processo penal a partir de 2013. Talvez seja um dos poucos critérios que o Brasil está há alguns anos à frente dos chineses.
Espero que as luzes da experiência internacional iluminem a discussão.

Eduardo Lyra disse:
19 de janeiro de 2018 às 11:53

Bem como qualquer cidadão que deseje a moralidade, a ética e a Justiça (não por sua estrutura, mas por sua essência), devo concordar e manifestar meu apoio ao procurador.
Advogados que não tenham outro intuito se não o de enriquecer, haverão de protestar, mas o fato é que toda medida que não tenha outro intuito se não o de obstruir e desmoralizar os processos e a busca por uma sociedade melhor deve ser vista como indigna.

RAFAELCHEREM disse:
19 de janeiro de 2018 às 11:54

Está levando o país para o buraco, é preciso rever a forma que os concursos públicos são feitos no Brasil.

alvarojr disse:
19 de janeiro de 2018 às 12:03

É o direito ao silêncio que deveria indignar quem quer que seja? E logo um membro do MPF?
E os "iluminados" que apoiam esse absurdo, também apoiam auxílio moradia para membro do MPF com imóvel próprio onde trabalha? Estão mesmo preocupados com a pilhagem do erário?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

hrb disse:
19 de janeiro de 2018 às 12:07

Também vejo a CF e as leis penais muito lenientes com a bandidagem. O ficar calado, dificultando a distribuição da justiça, haveria de ser condicionado a que também não poderia o acusado, via seu defensor, fazer perguntas para igualar os parâmetros, de que não quer falar não pode se defender por testemunhas. Um mínimo de modificação no sistema legal (inclusive da CF) seria considerar o silêncio como agravante de 1/3 da pena, se houver condenação....

Armando do Prado disse:
19 de janeiro de 2018 às 12:38

Esses burocratas pagos com nosso dinheiro perderam definitivamente o pudor. Assumem tranquilamente que são incultos e ogros.

Caio Leonardo disse:
19 de janeiro de 2018 às 13:47

Há muitas maneiras de se construir uma mentira a partir de fatos verídicos. Uma narrativa absurda pode ser construída contra a pessoa do réu a partir de qualquer coisa que ele diga no curso da instrução processual. Para que quem conduz o inquérito não se sirva de suas palavras para incriminá-lo, é que existe a garantia constitucional do silêncio. Parabéns, Toron, por manter presente, em alto e bom som, lição tão fundamental de Direito.

Fabiano Silva dos Santos disse:
19 de janeiro de 2018 às 14:30

Alberto Zacharias Toron honra a advocacia com um discurso de respeito ao Estado Democrático de Direito e acima de tudo em respeito à Ordem Constitucional. O direito de defesa deve ser respeitado e defendido com unhas e dentes por nós advogados, sob o risco de termos graves ofensas à nossa combalida democracia. Que mais vozes como a do Dr. Toron se levantem sempre que os princípios consagrados em nossa Constituição forem desrespeitados. Um viva à advocacia que não se curva e não se curvará diante das ameaças de quem deveria, por dever de ofício defender o Estado de Direito.

pljunges disse:
19 de janeiro de 2018 às 14:34

O destempero verbal do Procurador e, principalmente, as barbaridades que falou, muito mais que uma ofensa à defesa do acusado Bendine, são uma ofensa à Constituição Federal, ofensa a uma garantia constitucional secular que pertence à sociedade. Não fosse pouco isso, ele ofendeu uma obrigação da instituição a que pertence, obrigação de "...defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis..." Ele, portanto, agiu contra uma obrigação constitucional que lhe estava imposta. Não acredito em ignorância, isso é fome de poder ditatorial, a instituição deveria tratar de defenestrar membros como ele.
Quanto aos comentários que tratam o instituto como benesse de "bandidos", abstenho-me de comentar tamanha vilania.

José Armando da Costa Júnior disse:
19 de janeiro de 2018 às 14:42

O Procurador devia usar mais o direito ao silêncio.
Aliás, não só ele...

Citoyen disse:
20 de janeiro de 2018 às 12:23

Pois é, sempre digo que, em momentos como esse, em que leio que um Procurador da República afirmou o que está "constando da notícia" (felizmente não dos autos!), eu me FELICITO por NÃO TER INGRESSADO numa das PROCURADORIAS, da República ou da Fazenda, como teria podido faze-lo. Ora, o raciocínio é simples. Em qualquer parte do Mundo democrático FICAR CALADO é um DIREITO SAGRADO do CIDADÃO. Isso sempre foi primário em Direito. Portanto, saber que um membro da PROCURADORIA teve coragem de NEGAR tal DIREITO e contra ele investir é LAMENTÁVEL. Qualquer membro do Ministério Público é um Bacharel em Direito. Hoje em dia, creio, pelo tipo de experiência que se exige do Candidato, acho que nem sempre precisará ser um ADVOGADO. Mas, sendo um BACHAREL, portanto, DIPLOMADO, em qualquer Faculdade de Direito do País, pouco importando a sua AVALIAÇÃO no Ministério da Educação, sabemos que OUVIU FALAR, pelo menos uma vez, dos SAGRADOS PRINCÍPIOS de que goza um SER HUMANO, um CIDADÃO.
Sim, se fosse Advogado, NÃO PODERIA DEIXAR de SABER que HAVERIA outros meios de DEMONSTRAR que o MUDO, o CALADO é RESPONSÁVEL pelos fatos sobre os quais SE CALA! Daí, NÃO IMPORTA que se CALE, porque as PROVAS que a ACUSAÇÃO TERÁ CAPACIDADE, sem dúvida, de PRODUZIR MOSTRARÃO a SUA CULPA. Obvio que NÃO MOSTRARÃO suas RAZÕES, mas a RESPONSABILIDADE poderá ser DEMONSTRADA. Em conclusão, sua MUDEZ, seu SILÊNCIO poderá, inclusive, SER MALÉFICO para ELE. Mas tudo dependerá do contexto das PROVAS PRODUZIDAS PELOS QUE ACUSAM o MUDO, o SISUDO, o CALADO. Se o CALADO, o MUDO for absolvido, certamente terá FALTADO aos ACUSADORES a CAPACIDADE de DEMONSTRAR a CULPA do ACUSADO. E, então, a ABSOLVIÇÃO é imperativa, e o Magistrado saberá DECLARÁ-LA. .

Citoyen disse:
20 de janeiro de 2018 às 12:50

A verdade é que, "data maxima venia", o SILÊNCIO de um ACUSADO em MATÉRIA de crimes de CORRUPÇÃO ou de LAVAGEM de DINHEIRO é, sem dúvida, a MAIS FRÁGIL e a MAIS INCONSISTENTE como DEFESA, e a MAIS CONSISTENTE como PROVA da OCORRÊNCIA dos FATOS de que é ACUSADO o MUDO, o SILENTE! Assim, quando um Procurador se manifesta sobre a linha de defesa de um Acusado, entendo que ele DESMORALIZA a própria categoria que integra. O fato de ser um Advogado do Estado, no papel de ACUSADOR, gera uma RESPONSABILIDADE ENORME, porque NÃO PODE se EXPOR a COLOCAR a sua CATEGORIA PROFISSIONAL sob as luzes das CRÍTICAS da OPINIÃO PÚBLICA, dos CIDADÃOS. Sendo a crítica um DIREITO INDIVIDUAL SOBERANO, ao detentor da FUNÇÃO PÚBLICA cabe, no entanto, a observância dos princípios do Artigo 37 da Constituição, dentre os quais a MORALIDADE, a EFICIÊNCIA e a LEGALIDADE. Ora, agredir a CONSTITUIÇÃO é DESRESPEITAR o SAGRADO PRINCÍPIO da LEGALIDADE, porque o Constituição é uma categoria superior de normas e princípios, mas está inscrita no cerne da LEGALIDADE. Tanto é assim que, na ALEMANHA, a CONSTITUIÇÃO das CONSTITUIÇÕES é designada como LEI FUNDAMENTAL da REPÚBLICA FEDERAL da ALEMANHA. Constituições têm as "Länder", as Comunas da Federação Alemã. Daí, sou severo e entendo que o CONSELHO NACIONAL do MINISTÉRIO PÚBLICO teria a obrigação da considerar FALTA REGULAMENTAR um pronunciamento de um PROCURADOR, que deveria FICAR CALADO, quando SE OPÕE, como Procurador e NÃO como um CIDADÃO, ao CONTEXTO CONSTITUCIONAL a que serve, a que presta serviços. Acho que o FATO tem a mesma GRAVIDADE que aquela que atribuo a uma SENADORA da REPÚBLICA em afirmar que, sendo LULA condenado, DEVERIAM MORRER CIDADÃOS, no País!, como foi noticiado pelos jornais de toda parte!

Citoyen disse:
20 de janeiro de 2018 às 13:08

Na COMUNIDADE EUROPEIA, especialmente no Parlamento Europeu, os grupos especializados em DIREITO e em DIREITO CONSTITUCIONAL e em ECONOMIA estão ESTUDANDO e ENCAMINHANDO --- FATOS SOCIAIS e SÓCIO-ECONÔMICOS --- os ESTUDOS para que TODOS os PAÍSES da COMUNIDADE tenham legislação ADEQUADA à PROTEÇÃO dos WHISTLEBLOWERS, porque NELES RECONHECE o INTERESSE PÚBLICO. O SER HUMANO é fraco e é sujeito aos percalços dos seus sentimentos de vaidade, de volúpia, de ambição desmedida e de voracidade. Ora, a partir do momento em que o SER HUMANO ultrapassa, como previsto no Artigo 37 da nossa CONSTITUIÇÃO, os limites de QUALQUER dos PRINCÍPIOS ali listados, ele ULTRAPASSOU o LIMITE da LINHA em que SEUS DIREITOS poderiam ser mantidos incólumes, ainda que alguns, COMO o DE FICAR SILENTE, NÃO FALAR, NÃO SE AUTO-INCRIMINAR tenham sido MANTIDOS. Daí, os COLABORADORES e DELATORES, por mais que NOSSOS COLEGAS, que patrocinam CORRUPTOS e LAVADEIRAS, no seu papel brasileiro de DEFESA, pretendam DESQUALIFICAR os DEPOIMENTOS dos WHISTLEBLOWERS, é preciso que nos LEMBREMOS de que PAÍSES SÉRIOS, que PRETENDEM AFASTAR os CORRUPTOS da POLÍTICA, estão adotando legislação que 1) garante aos WHISTLEBLOWERS segurança pessoal e para sua família; 2) o recebimento de REMUNERAÇÃO semelhante àquela que tinha, no momento em que se tornou um WHISTLEBLOWER, reconhecendo que ELES PERDERÃO o EMPREGO e se buscará desestabiliza-los econômica e financeiramente; 3) expandir o INTITUTO da COLABORAÇÃO para outros campos do DIREITO, como o das infrações ao meio ambiente; ao direito societário; e a qualquer outro direito patrimonial ou não; 4) declarar que PRESTAM um SERVIÇO de INTERESSE PÚBLICO, para o qual MUITA CORAGEM é demandada, porque a regra é QUEM ENTROU NÃO SAI!

Leonardo Carmo disse:
21 de janeiro de 2018 às 07:02

Não tem nada de errado em dizer que o exercício do direito de permanecer calado é uma atitude covarde e indigna. Por isso que nossa Constituição é boa: ela também alberga os covardes. Revoltar-se e expressar-se também é um direito, desde que não haja tapas na cara em meio ao exercício.
A ênfase dada pelo título da matéria é injusta. Não creio que o membro do MP tenha se revoltado contra o direito do acusado, mas sim contra o próprio acusado.

Iludido disse:
21 de janeiro de 2018 às 12:48

Não parece ser isso como se encontra de fato as palavras sentidas do MP sobre o direito de calar-se mediante a não violência. Em situação de paz. Não é possível que até o Ministério Publico esteja também partindo para a praticidade da lei. Neste caso, a teoria da lei manda mesmo. Terá que esperar mais um pouco a modernidade de aplicamento da lei. A nível de judiciciário isto é normal. Está bem próximo. Mas, vai chegar o tempo que teremos mais uma jurisdição neste pais para além da tecnologia e do contorno dos fatos conseguinte extensão da fonte da lei. É o tal negócio. Se você der corda ao papagaio ele vai ganhar espaço e até cortar o pescoço do motoqueiro. Cada qual no seu cada qual. Da mesma forma o juiz: De tanto chamá-lo de deus, que agora não aceita só mais o manto da santidade.

Iludido disse:
21 de janeiro de 2018 às 12:48

Não parece ser isso como se encontra de fato as palavras sentidas do MP sobre o direito de calar-se mediante a não violência. Em situação de paz. Não é possível que até o Ministério Publico esteja também partindo para a praticidade da lei. Neste caso, a teoria da lei manda mesmo. Terá que esperar mais um pouco a modernidade de aplicamento da lei. A nível de judiciciário isto é normal. Está bem próximo. Mas, vai chegar o tempo que teremos mais uma jurisdição neste pais para além da tecnologia e do contorno dos fatos conseguinte extensão da fonte da lei. É o tal negócio. Se você der corda ao papagaio ele vai ganhar espaço e até cortar o pescoço do motoqueiro. Cada qual no seu cada qual. Da mesma forma o juiz: De tanto chamá-lo de deus, que agora não aceita só mais o manto da santidade.

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