O mestre e professor Arnaldo Vasconcelos, da Universidade Federal do Ceará e da Unifor, relatava uma boa história. Com a queda de Getúlio, acirraram-se as discussões de que a Faculdade de Direito seria estadualizada, como quando de sua fundação em 1903. Em tom acalorado, alguém insistia que sim, a estadualização da Faculdade já estava decidida. Sabia-se até quem seria o novo Diretor. Ao ouvir o nome deste novo Diretor, o interlocutor respondeu: “que coisa, estadualizaram demais!”
Toda crítica deve ser respeitosa, o que não impede os necessários bom humor e conteúdo. Lemos as palavras do professor Joaquim de Arruda Falcão sobre o surgimento de um novo Poder Judiciário a pedir passagem (sic), — ler aqui corporificado nos membros da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enquanto julgavam o recurso do ex-presidente Lula. Com todo respeito, tanto aos membros da 8ª Turma do TRF-4 quanto ao professor Joaquim Falcão, “estadualizaram demais”.
Sobre o aspecto geral do comentário do professor Falcão chamou nossa atenção como ele vê com naturalidade, sem qualquer problema, a ruptura de garantias constitucionais processuais, caracterizadoras da diferença entre processo civilizado e barbárie. A primeira é que no julgamento de 24.1.2018 foi rompido o paradigma de que o ônus da acusação recai sobre o acusador e o réu defende-se. A segunda é que foi negado ao réu o direito de produzir provas, como rastreamento de recursos financeiros, ouvida de testemunhas. Para não se mencionar as suspeições do juiz, do presidente do TRF-4 e até mesmo do relator, ou ainda o tempo recorde em que o recurso foi julgado; seguindo-se o caminho contrário do que o diabo Mefistófeles diz: “É curto o tempo, é longa a arte”[1].
Novo para Joaquim Falcão deve ser “o velho decido conforme minha consciência”; novo para Joaquim Falcão deve ser a velha aplicação da inversão do ônus da prova; novo para ele deve ser a transformação da prova em uma questão de crença. Lá vem o novo! Brecht é insuperável, no poema Parada do Velho Novo, que começa assim:
Eu estava sobre uma colina e vi o Velho se aproximando, mas ele vinha como se fosse o Novo. (…) O grito: Aí vem o Novo, tudo é novo, saúdem o Novo, sejam novos como nós! seria ainda audível, não tivesse o trovão das armas sobrepujado tudo.
O novo que “pede passagem” para o professor Falcão é entender como perfeitamente legítimo dizer que “a prova da propriedade está no comportamento registrado. E não no papel, na escritura A ou B. Simples assim”. Será esse o “novo” que pede passagem? Não, caro mestre, não: a lei não entende assim. E a Constituição diz exatamente o contrário do que professor Falcão celebra nos novos magistrados: esta Constituição não permite ao magistrado — nem a ninguém — ir além do que o Poder Constituinte disse. Portanto, a propriedade terá que ser provada; eis o que é simples. Não há como se transformar a formalidade exigida pela lei em informalidade transmitida por juízes. Novamente por uma singela razão: a Constituição não nos permite esta informalidade, ainda mais para privar alguém de sua liberdade de ir e vir.
Se se transforma a complexidade de casos como este em informalidade, a primeira vítima será a democracia. Se foi informalizado o direito de alguém se defender, e lançada a defesa à subjetividade do julgador, não há como subsistirem constituição e leis, e consequente não subsiste qualquer estatalidade garantidora do Estado de Direito. Se este é um novo comportamento que se deseja, pensamos que o abismo está logo adiante, “cavados com nossos pés”. A reflexão teórica do Direito amadurecida por milênios de observação e riqueza de concretas experiências é relegada a um plano secundário pelo professor Falcão. Nada mais seriam que “abstrações estrangeiras. Em geral ultrapassadas”. É esse o “novo que pede passagem”? Que parece abrir mão do discurso científico como garantia da segurança jurídica em favor de um pretenso “senso comum que emana dos fatos”? Em meio as tais abstrações inservíveis, deve ser registrada a contribuição intelectual brasileira, resultante de um dos raríssimos momentos de defesa da democracia e ampliação de direitos fundamentais do Poder Judiciário: a doutrina brasileira do Habeas Corpus, do começo do século XX, e que caminhou na direção oposta do que hoje se assiste, com o fim da presunção da inocência, da limitação dos recursos e inversão do ônus da prova.
Outra coisa que Falcão considera o novo que pede passagem é que "A transmissão ao vivo permitiu a cada um de nós formar a própria opinião. Escolher um lado. Quase pegar a justiça com as próprias mãos, com as mãos do seu próprio entendimento. Restou provado que o Tribunal Federal da 4ª Região pretendeu ir muito além de simplesmente julgar o ex-presidente."
Ora, uma afirmação dessa pode levar a que o Direito se confunda com linchamento. Quer dizer que transmitir pela TV é algo que faz com que cada pessoa escolha um lado? Mas, professor, não é o Direito um remédio contra as paixões populares? Quer dizer que “o novo” para o professor é fazer uma espécie de quiz show jurídico? E desde quando decisão jurídica tem algo a ver com escolhas, mormente por intermédio da mídia? Faltou só dizer que o resultado poderia vir via facebook.
Claro que os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4 inovaram. Afinal, criaram as bases de uma nova compreensão do Direito, e de uma nova “metódica” do que seja decidir, que é seguida, concretamente, no mundo inteiro, adotada pelos tribunais mais modernos e garantidoras do “encantamento” universal com suas novas teorias do direito, já devidamente consolidadas (permitimo-nos esta ironia). Depois de tudo isso, novamente Goethe tem razão: “não me conformo com jurisprudência”[2].
Por último, se o professor Joaquim Falcão e o TRF-4 — e quem no Direito assim pensa — estiverem certos, não há mais Constituição. Se vencem, todos perdem. Se fôssemos colocar em uma frase o que fez o TRF-4 e a elegia que lhe fez Joaquim Falcão, diríamos: com a conivência dos próprios juristas, o Direito foi substituído por uma péssima teoria política do poder. Esqueceram que quem vinha impedindo isso era o que agora abominam: o próprio Direito.
De nossa parte, afirmamos: se o novo é esse, preferimos coisas velhas como a doutrina do Habeas Corpus forjada com muito esforço por brasileiros; gostamos de coisas velhas como “prova para condenar tem de ser robusta”; “em processo penal não se inverte o ônus da prova” e quejandos. Aliás, coisas velhas ainda adotadas na Alemanha e outros países civilizados. Na verdade, preferimos a coisa mais velha e salvadora do Direito: a Constituição. Entre ela e a pretensa opinião pública, entre ela a “escolha de lado” midiática, entre ela e os discursos morais ou moralizantes, preferimos ela, a Constituição.
Só mais uma coisa: homenageando o grande Arnaldo Vasconcelos e a história por ele contada, não dá para “estadualizar tanto assim”!
1Goethe, Johann Wolfgang. Fausto – Uma Tragédia. Primeira parte; Ed. 34: SP, 2004, p. 177.
2Id. Ib., p. 191.
O novo é a neodinastia, neodominação.
Alguns gostam da escravidão: os donos de escravos, e aqueles dominados pela ideologia da dominação. Não querem libertação, querem dominação. Não querem emancipação, querem poder, sociedade hierarquizada, etc.
Então, o que há de novo? Nada. Apenas uma nova faceta do poder.
Atenção: uma nova dinastia pede passagem.
UM BRASIL MELHOR RENASCE
A grande maioria ainda não deu conta, mas está em marcha uma revolucionária transformação do Brasil, para melhor, a despeito da resistência canina de estamentos que até então ditavam as regras e se apropriavam escandalosamente dos bens da nação. Assim como foi superada a cultura da inflação, aos poucos se está superando a cultura da impunidade e do jeitinho. A grande massa percebeu o quanto era manobrada e enganada. Não foi sem razão as explosões das manifestações de milhões de brasileiros que foram as ruas em junho de 2013 protestando contra o aumento das tarifas de transportes públicos. E daí pra frente a mobilização do povo só foi recrudescendo, até que culminou como impeachment de Dilma Rousseff. Essa mobilização, combinando ruas e redes sociais, catalisada pela atuação firme, técnica, corajosa, ética e patriótica de uma geração de jovens juízes, procuradores, delegados, servidores, constituem o fermento da mudança. A pressão dessa base é tão forte que instituições como STF e STJ, que sempre avalizaram o mal feito das oligarquias, através de ação e omissão criminosa, em prejuízo da maioria do povo, encontram-se desmascaradas e desmoralizadas, a ponto de, ocorrer o fenômeno da inversão de valores, ante a migração do poder dos Tribunais Superiores para os órgãos judicantes inferiores, especialmente a 13ª Vara Federal de Curitiba, 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, 10ª Vara Federal de Brasília, TRF4, etc. Em verdade hoje, aos olhos do povo o TRF4 é o real STF, até porque não se admite que as Cortes Superiores modifiquem as decisões prolatadas pelo referido Tribunal, especialmente quando o assunto é corrupção de autoridades. Não é sem razão que o ministro Gilmar Mendes, ávaro pelo poder, disse que o rabo não pode ..
...disse que o rabo não pode abanar o cachorro. Errou! Pode sim, ministro, por conta do fenômeno da inversão que não foi percebida pelo senhor. O cachorro não é mais o STF. E seguindo essa linha, os partidos de esquerda, liderados pelo PT, que antes, em decorrência do uso dos sindicatos e das organizações de base, tinham o monopólio das ruas, o perdeu. Mas não deram conta também, e seguem gritando histérica e alucinantemente, como verdadeiros zumbis. O povo se libertou e busca mais. Quer mudanças urgentes. Assumiu a responsabilidade pelo seu destino e não aceita qualquer interferência que o desvie do objetivo maior de liberdade, prosperidade e felicidade. Portanto, o melhor que fazem os que estão, figurativamente, no ápice do organograma é caírem na realidade e concluir que o verdadeiro poder lhes escapou pelos dedos, de forma que só possuem os títulos no atual momento. As esquerdas devem também cair na realidade, percebendo que não possuem mais as ruas, e assim se recolherem às suas insignificâncias ou pagar alto preço pelo atrevimento infantil que sempre encarnaram.
Com as devidas homenagens ao saber jurídico dos autores do artigo, o que prevaleceu nesse processo, a despeito de todas as falhas que possam ser apontadas, foi a verdade real. E assim deve ser. Tanto para o inocente quanto para o culpado. Que essa experiência nos ensine.
.... e é surpreendente verificar uma crítica construída a partir de um pressuposto, que acho totalmente equivocado, de que a concepção de determinado jurista acerca do direito é a definitiva, a única correta, como se esta pessoa tivesse para si a verdade. Tal ideia é completamente incompatível com a pluralidade própria dos regimes democráticos, e apenas os regimes autocráticos lidam com verdades absolutas, indiscutíveis, que devem ser difundidas e seguidas por todos. Obviamente que o jurista Falcão pensa diferente dos autores, e não pode fazê-lo? Por quê? Onde está proibido isto? Os autores fizeram uma opção (ideológica), por uma visão ultra ortodoxa para explicar e compreender o direito. Devem respeitar as opções dos outros. As outras opiniões não são ruins porque eles dizem que é. Ademais, quanto ao caso em discussão, reputo muito frágeis as críticas de nulidade, aparentando não terem entendido o acórdão. Onde está na lei que a prova utilizada pelo juiz não é válida? Onde está que ela "não é robusta"? Não cabe a eles substituir os juízos valorativos da autoridade pelos deles próprios, porque não têm legitimidade democrática para fazê-lo, ou seja, impor aos outros seus desejos. Ao juiz cabe decidir, não ao jurista. Opiniões não mudam decisões. Argumentos de autoridade não dizem nada. Não houve inversão de prova. Não houve dúvida quanto ao crime, não havia explicação alternativa para o ocorrido. Não havia contraprova que fragilizasse o discurso do corréu, que pode, sim, com suas declarações, elucidar os fatos, nada na lei proíbe (isto não é ilícito). Não havia necessidade de perícia para provar o que era incontroverso (que a obra foi custeada pelo testa de ferro e que, apenas após, houve um encontro de contas para fazer a compensação dos gastos).
Professor Lênio, o senhor acha, com sinceridade, que o Lula é inocente? Não quero a opinião de um jurista, quero de um cidadão.
A propriedade, como direito real, decorre do registro ,como tal previsto no Código Civil. Porém, a promessa de compra e venda, registrada ou não, como também a efetiva posse garante a seu titular os mesmos efeitos da propriedade, inclusive contra terceiros, tema que é sumulado pelo STJ. Por outro lado, a posse pode se convalidar em propriedade via usucapião. Conceitos básico de Direito Civil. Os criminalistas que nada entendem de outras áreas, não entenderam que o revisor da 8ªTurma nada mais fez do que se valer das denominadas "regras de experiência", ao indagar: Quem determina a mudança da posição de uma escada, a colocação de um elevador e de armários na cozinha sem ao menos perguntar o preço". Quem desconhece tal realidade está acometido de "cegueira deliberada".
um quadro com a seguinte legenda
"PELA LÓGICA DO PT , SE O LADRÃO DE UM CARRO NÃO TRANSFERIR O DOCUMENTO PARA O SEU NOME, NÃO HOUVE CRIME"
Sr. Anticorrupção,
Quando o sr. ou seu filho tiver um ataque cardíaco ou um AVC, quero ver se o senhor vai pedir ou querer a opinião de um médico, ou de um cidadão.
Francamente, é por essas e outras que esse povo beócio não entende a diferença entre Moral e Direito.
Sr. Anticorrupção,
Quando o sr. ou seu filho tiver um ataque cardíaco ou um AVC, quero ver se o senhor vai pedir ou querer a opinião de um médico, ou de um cidadão.
Francamente, é por essas e outras que esse povo beócio não entende a diferença entre Moral e Direito.
Então devemos pensar que provas só são robustas (só são provas) se a acusação apresentar algo absolutamente insofismável.... Ou seja, o fator da dúvida além do razoável deixa de ser suficiente para condenar alguém. Ora, ora... Depois reclamam de impunidade dos poderosos. (E poderoso assina recibo?)
P.S. Fico pensando se haveria essa grita toda se o condenado em questão fosse um desses vilões de gibi que temos aos montes na nossa política.
Complementando: achei o artigo até desrespeitoso com o Falcão. Usaram e abusaram da falácia do espantalho contra ele. Ficou feio.
As críticas que lançam contra o julgamento do recurso de apelação do Lula limitam-se a argumentos rasos. Pouco se adentra a aspectos jurídicos (acertados ou não) delineados e adotados pelos julgadores no caso do ex presidente Lula. E num jogo de palavras , tenta-se distorcer o contexto dos fundamentos lançados pelos julgadores.
A sensação que tenho é que o Prof. Lênio está cada vez mais distante da realidade do Direito. Fica no plano das idéias (muitas ultrapassadas) e não viu que a realidade é outra (boa ou ruim, queira ou não), principalmente daquilo que foi adotado pelo STF no julgamento do mensalão. A negativa genérica não “passa” mais em nenhum tribunal.
Do jeito que os artigos (pós 24/01/2018) estão sendo lançados, não ficarei surpreso que, logo logo, venha a ser defendido que subtrair (art. 155 do CP) para si um automóvel, sem provar anotação junto ao DETRAN, não configura crime de furto.
Prof. Lênio, férias, por favor.
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