Juíza reclama de “silêncio seletivo” de réus em ação penal

O som do silêncio parece incomodar cada vez mais magistrados e membros do Ministério Público. Em sentença publicada recentemente, cujo processo teve sigilo levantado nesta terça-feira (30/1), a juíza Ana Claudia Loiola de Morais Mendes, da 1ª Vara Criminal de Brasília, reclamou do “silêncio seletivo” de réus em uma ação penal.

Para ela, os acusados agiram de forma “orquestrada” ao responder às perguntas do juízo e demais defesas, mas se recusando a falar com o Ministério Público, sob diversas alegações. “Apesar disso, foi-lhes garantida a ampla defesa, mas que fique claro que, com esta conduta, não foi exercido o direito ao silêncio”, afirmou.

Segundo a magistrada, ao contrário, os réus deixaram de colaborar com o processo, pois se esqueceram de que o detentor do monopólio da persecução penal é o Estado, sendo o MP o dono apenas da ação penal. “Assim, a recusa dos réus desequilibrou os instrumentos processuais em benefício da defesa e configurou uma tentativa, novamente, de prejudicar o estado, e não o MP”, acrescentou.

Ana reclamou também na sentença do fato de os envolvidos terem feito o que ela chamou de “roteiro didático” a ser seguido em seus interrogatórios, para conduzir o juízo para o que interessava os réus. A ação é referente à operação apelidada de aquarela, de 2007, que apurou desvios de dinheiro público em contratos sem licitação entre o Banco de Brasília e algumas empresas.

"Estratégia indigna"
A reação da juíza lembrou a do procurador da República Athayde Ribeiro Costa. Na visão dele, o direito de o réu permanecer em silêncio, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, é uma estratégia "indigna e covarde". Ele se revoltou com a defesa durante interrogatório de Aldemir Bendine na 13ª Vara Federal em Curitiba, em julgamento da operação “lava jato”.

“É uma clara afronta à paridade das armas, já que há uma fuga covarde ao contraditório. E se a defesa, que tanto preza pelas garantias processuais, age com deslealdade, deveria ela adotar um comportamento digno e se escusar de fazer perguntas também”, disse o membro do MP. Logo em seguida, o juiz Sergio Moro ressaltou que se tratava de um direito da defesa.

Na ocasião, o advogado Alberto Zacharias Toron, que faz a defesa de Bendine, disse que não haver indignidade e que o direito de permanecer calado é consagrado pela Constituição. O criminalista ressaltou que o interrogatório pode ser meio de obtenção de provas, mas é fundamentalmente uma ferramenta de defesa.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reagiu à postura do membro do MP. Para a OAB, Costa desrespeitou a advocacia ao questionar direito ao silêncio. Já para o Movimento de Defesa da Advocacia, chamar de covardia o direito é um ataque à democracia.

Processo 2007.01.1.122602-4

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
31 de janeiro de 2018 às 09:17

nos países civilizados o réu não pode mentir em juízo, mas apenas ficar em siléncio. Caso minta, comete crime de perjúrio, isto é na França, nos Estados Unidos e em vários outros países.

No Brasil vigora a barbárie da impunidade em que réus desviam dinheiro público, matam pessoas e posam de vítimas de perseguição do Estado, argumento típico de Esquerda. Aqui no Brasil nem é comum usarem do direito ao silêncio, pois podem mentir à vontade e livremente.

Precisamos urgentemente do crime de perjúrio no nosso Código Penal.

daniel disse:
31 de janeiro de 2018 às 09:17

nos países civilizados o réu não pode mentir em juízo, mas apenas ficar em siléncio. Caso minta, comete crime de perjúrio, isto é na França, nos Estados Unidos e em vários outros países.

No Brasil vigora a barbárie da impunidade em que réus desviam dinheiro público, matam pessoas e posam de vítimas de perseguição do Estado, argumento típico de Esquerda. Aqui no Brasil nem é comum usarem do direito ao silêncio, pois podem mentir à vontade e livremente.

Precisamos urgentemente do crime de perjúrio no nosso Código Penal.

Spartacus disse:
31 de janeiro de 2018 às 10:12

Num curso de Lógica e Argumentação, seria reprovada.
Mas que argumento mais “furreca”!
Os juízes de antanho já fizeram melhor, muito melhor.
Isso mostra como é difícil para os juízes de hoje cumprirem o juramento que fizeram de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição, quando tomaram posse do cargo. É um compromisso ético e moral que, num país afogado numa profunda crise de ética e de moralidade, exige uma força moral enorme daqueles que são investidos em poder de mando, decisão e prisão e para interferir no destino de outrem para ser cumprido.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Rejane Guimarães Amarante disse:
31 de janeiro de 2018 às 11:52

Então que fique claro que a conduta de responder as perguntas do Juízo, mas não responder as perguntas do MP não configura o exercício do direito ao silêncio ?
Configura o quê ?
Ah ! Ha ! Também não pode dizer o que a senhora está pensando porque responderam as suas perguntas.
Com todo o respeito, juiz não é assistente da acusação.

Observador.. disse:
31 de janeiro de 2018 às 12:40

Por isso nossos índices criminais são absurdos .Simplesmente orque ninguém olha as estatísticas e números antes de tentar fórmulas irreais para combater o crime.

E a lógica há muito foi para Portugal descansar.
Respondendo comentarista Dr. Sérgio sobre seu escrito à respeito da Lógica.

Palpiteiro da web disse:
31 de janeiro de 2018 às 13:10

É comum de se ouvir dos "especialistas" que aquilo foi um "ataque à democracia". E roubar milhões do dinheiro do povo, configuraria em quê?!
É de dar nojo desta corja que assaltou o país se utilizar do silêncio como defesa. Pra mim, quem cala, consente.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de janeiro de 2018 às 13:10

Embora acostumado de longa data aos abusos estatais, e particularmente de juízes, custo a acreditar que a juíza em questão tenha realmente dito os termos que constaram na reportagem. Isso porque, não se trata de discurso de natureza jurídica, mas sim delírios típicos do cidadão comum, que nada conhece a respeito do funcionamento do sistema de Justiça. O réu no processo penal não possui obrigação alguma no processo, sendo sua defesa um direito consagrado, jamais uma obrigação. É dever do MP provar o que alega, cabendo ao acusado apenas e tão somente se defender como achar melhor, seja estando em silêncio, seja produzindo provas. Se o réu entende que vai responder a uma ou algumas perguntas, de um ou de outro, é direito seu, pois efetivamente nem mesmo teria a obrigação de estar ali.

Vinitius de Alexandria disse:
31 de janeiro de 2018 às 13:45

O Código Penal é de 1940; o Código de Processo Penal é de 1941; e a Constituição é de 1988. Onde entra, então, a esquerda nessa história (a diferença entre "história" e "estória" tem previsão na norma gramatical, mas é mais uma americanização introduzida na nossa Lingua)?

olhovivo disse:
31 de janeiro de 2018 às 14:22

Orquestração não é o termo correto quando se coaduna com a CF. Orquestração é uma expressão que cai bem quando há consórcio entre juiz e MP, conduta ilegal e inconstitucional, que retira do juiz a dua essência, passando a ser um arremedo de magistrado, vale dizer, "juizinho".

Ramiro. disse:
31 de janeiro de 2018 às 15:44

Daniel e demais que vêm a esse espaço despejar o profundo desconhecimento, acabando por falar besteiras, poderiam poupar a si próprios e aos outros de tanta ignorância destilada.
A Quinta Emenda, Daniel, basta a Quinta Emenda ...
http://criminal.findlaw.com/criminal-rights/fifth-amendment-right-against-self-incrimination.html

Como sou um sujeito chato, vou pesquisar precedentes, e para os proto fascistas tupinquins que querem o fim do Habeas Corpus, eis um Habeas Corpus da SCOTUS.

http://caselaw.findlaw.com/us-supreme-court/15-789.html
<br/>E mais um caso...
http://caselaw.findlaw.com/us-7th-circuit/1003455.html

Caro Observador, por acaso conheces a Brady Disclosure? Deveríamos ter tal instituo no Brasil, nos EUA se violada os julgamentos são anulados...

Não vou entregar aqui mastigado, mas posto num caso concreto.
http://caselaw.findlaw.com/us-2nd-circuit/1004424.html

Por favor, poupem a si mesmo da ignorância, do apelo aos números tentando construir um espantalho argumentativo, ou da ignorância reiteradamente manifesta de falar que nos outros países é assim sem conhecer nada.
Como sou um chato, pego caso da Corte Europeia.
CASE OF JALLOH v. GERMANY
"However, public interest concerns cannot justify measures which extinguish the very essence of an applicant’s defence rights, including the privilege against self-incrimination guaranteed by Article 6 of the Convention (see, mutatis mutandis, Heaney and McGuinness v. Ireland, no. 34720/97, §§ 57-58, ECHR 2000-XII)."

O caso da Magistrada de Brasília, Ingo Muller,
http://www.marcialpons.es/libros/los-juristas-del-horror/9789589901700/

Estamos caminhando para isso, sob aplausos dos néscios que se se avocam profundos conhecedores de normas internacionais de direito processual penal...

Espartano disse:
31 de janeiro de 2018 às 16:24

Não sei se é pior o silêncio seletivo ou a cegueira seletiva na defesa de algo tão ilógico.
"Basta quinta emenda".
Ok. Mas, como de costume, o brasileiro quer ser mais realista que o rei e pega a regra original, que é do tamanho de um guardanapo, e tenta esticar em um princípio que fica do tamanho de uma lona de circo. E o pior é que a maioria engole.
"This means that the prosecutor, the judge, and even the defendant’s own lawyer cannot force the defendant to take the witness stand against his or her will. However, a defendant who does choose to testify cannot choose to answer some questions but not others."
Por que não traduzir isso como se deve?
"Isso significa que nem o promotor, o juiz, ou mesmo o próprio advogado de defesa podem forçar o réu a depor contra sua vontade. NO ENTANTO, O RÉU QUE OPTOU POR TESTEMUNHAR NÃO PODE OPTAR POR RESPONDER ALGUMAS PERGUNTAS E NÃO OUTRAS".
Isso significa que se você optar pelo direito de ficar calado, pode passar o julgamento inteiro assim, ninguém ter forçará a depor, e isso não infere culpa.
Mas se o réu quiser depor em juízo, deverá responder a todas as perguntas, seja do seu próprio advogado, do promotor ou mesmo do juiz, SEM MENTIR, sob pena de cometer perjúrio. E aí está a paridade de armas, que vale para todos os sujeitos do processo.
Isso lá na terra dos inventores da tal da 5ª Emenda.
Porém, quando aportou nas terras tupiniquins, a criatividade dos "juristas", tal qual ocorre na presunção de inocência até o trânsito em julgado, achou um jeito de extrapolar a garantia para um plano no qual paridade de armas não há.
Aqui o réu pode se recusar a responder quando lhe for conveniente e ainda lhe é garantido o direito de mentir descaradamente sob o manto da tal da "ampla defesa".
Daí a razão da revolta.

Espartano disse:
31 de janeiro de 2018 às 16:24

Não sei se é pior o silêncio seletivo ou a cegueira seletiva na defesa de algo tão ilógico.
"Basta quinta emenda".
Ok. Mas, como de costume, o brasileiro quer ser mais realista que o rei e pega a regra original, que é do tamanho de um guardanapo, e tenta esticar em um princípio que fica do tamanho de uma lona de circo. E o pior é que a maioria engole.
"This means that the prosecutor, the judge, and even the defendant’s own lawyer cannot force the defendant to take the witness stand against his or her will. However, a defendant who does choose to testify cannot choose to answer some questions but not others."
Por que não traduzir isso como se deve?
"Isso significa que nem o promotor, o juiz, ou mesmo o próprio advogado de defesa podem forçar o réu a depor contra sua vontade. NO ENTANTO, O RÉU QUE OPTOU POR TESTEMUNHAR NÃO PODE OPTAR POR RESPONDER ALGUMAS PERGUNTAS E NÃO OUTRAS".
Isso significa que se você optar pelo direito de ficar calado, pode passar o julgamento inteiro assim, ninguém ter forçará a depor, e isso não infere culpa.
Mas se o réu quiser depor em juízo, deverá responder a todas as perguntas, seja do seu próprio advogado, do promotor ou mesmo do juiz, SEM MENTIR, sob pena de cometer perjúrio. E aí está a paridade de armas, que vale para todos os sujeitos do processo.
Isso lá na terra dos inventores da tal da 5ª Emenda.
Porém, quando aportou nas terras tupiniquins, a criatividade dos "juristas", tal qual ocorre na presunção de inocência até o trânsito em julgado, achou um jeito de extrapolar a garantia para um plano no qual paridade de armas não há.
Aqui o réu pode se recusar a responder quando lhe for conveniente e ainda lhe é garantido o direito de mentir descaradamente sob o manto da tal da "ampla defesa".
Daí a razão da revolta.

Ramiro. disse:
31 de janeiro de 2018 às 17:03

This line of questioning, the Court concluded, was constitutionally impermissible because a defendant who invokes his right to remain silent following Miranda warnings has been implicitly assured that his silence will not be used against him.  “In such circumstances, it would be fundamentally unfair and a deprivation of due process to allow the arrested person's silence to be used to impeach an explanation subsequently offered at trial.”  Id. at 618, 96 S.Ct. 2240.
(...)
 The Supreme Court held in Doyle that due process prohibits the government's use of a defendant's postarrest, post-Miranda silence for impeachment purposes.  Doyle, 426 U.S. at 619, 96 S.Ct. 2240.   The defendants in Doyle did not make any statements to police following Miranda warnings;  they then testified at trial that they were framed, and the prosecutor cross-examined them on their failure to mention the frame-up to the police after they were arrested.   This line of questioning, the Court concluded, was constitutionally impermissible because a defendant who invokes his right to remain silent following Miranda warnings has been implicitly assured that his silence will not be used against him.  “In such circumstances, it would be fundamentally unfair and a deprivation of due process to allow the arrested person's silence to be used to impeach an explanation subsequently offered at trial.”  Id. at 618, 96 S.Ct. 2240.
(...)
nem vou perder meu tempo discutindo...

Espartano disse:
31 de janeiro de 2018 às 18:09

Se não vai perder seu tempo discutindo, não devia jogar na tela um caso sem relação nenhuma com o discutido e sair correndo.
Ninguém aqui disse que aquele que se recusa a depor para a polícia usando do direito de permanecer calado perde o direito de depor em juízo. Muito menos que o fato de se depor unicamente em juízo infere culpa para aquele que ficou calado durante seu depoimento para a polícia.
Isso é o resumo dos tais "excertos" lançados a esmo.
O que aqui se falou desde o início é que nos EUA quem OPTA por sair do banco dos réus (onde tem o direito constitucional de permanecer calado) para por o bumbum na cadeira do depoente ao lado do juiz tem a OBRIGAÇÃO de responder a todas as perguntas feitas no tribunal, seja pelo juiz, pelo advogado de defesa ou pelo promotor, sem que haja direito de mentir neste depoimento.
Lá quem abre mão do direito ao silêncio em juízo não pode fazê-lo de forma seletiva, motivo pelo qual a grande maioria dos advogados opta por não ouvir o depoimento de seus clientes.
Ache alguma jurisprudência permitindo que o réu minta em juízo ou que fique calado quando deliberadamente abriu mão do direito ao silêncio ao sentar no banco das testemunhas e aí me venha falar em perder tempo discutindo.
Caso contrário, apenas aceite que o Brasil é muito mais leniente com algumas artimanhas e que aqui o espírito da 5ª Emenda foi desvirtuado para se permitir mentir em juízo em nome da "ampla defesa".
É justamente esta revolta manifestada pela Juíza da matéria.
Quer ficar calado, fique. Só não venha falar groselha ao depor porque aí será pior. Ou deveria ser porque, como já dito, gostamos muito de "aperfeiçoar" institutos até o ponto dele não mais funcionar como deveria. O Brasil é craque na criação destas jabuticabas.

Espartano disse:
31 de janeiro de 2018 às 18:09

Se não vai perder seu tempo discutindo, não devia jogar na tela um caso sem relação nenhuma com o discutido e sair correndo.
Ninguém aqui disse que aquele que se recusa a depor para a polícia usando do direito de permanecer calado perde o direito de depor em juízo. Muito menos que o fato de se depor unicamente em juízo infere culpa para aquele que ficou calado durante seu depoimento para a polícia.
Isso é o resumo dos tais "excertos" lançados a esmo.
O que aqui se falou desde o início é que nos EUA quem OPTA por sair do banco dos réus (onde tem o direito constitucional de permanecer calado) para por o bumbum na cadeira do depoente ao lado do juiz tem a OBRIGAÇÃO de responder a todas as perguntas feitas no tribunal, seja pelo juiz, pelo advogado de defesa ou pelo promotor, sem que haja direito de mentir neste depoimento.
Lá quem abre mão do direito ao silêncio em juízo não pode fazê-lo de forma seletiva, motivo pelo qual a grande maioria dos advogados opta por não ouvir o depoimento de seus clientes.
Ache alguma jurisprudência permitindo que o réu minta em juízo ou que fique calado quando deliberadamente abriu mão do direito ao silêncio ao sentar no banco das testemunhas e aí me venha falar em perder tempo discutindo.
Caso contrário, apenas aceite que o Brasil é muito mais leniente com algumas artimanhas e que aqui o espírito da 5ª Emenda foi desvirtuado para se permitir mentir em juízo em nome da "ampla defesa".
É justamente esta revolta manifestada pela Juíza da matéria.
Quer ficar calado, fique. Só não venha falar groselha ao depor porque aí será pior. Ou deveria ser porque, como já dito, gostamos muito de "aperfeiçoar" institutos até o ponto dele não mais funcionar como deveria. O Brasil é craque na criação destas jabuticabas.

O IDEÓLOGO disse:
31 de janeiro de 2018 às 18:11

O direito de autodefesa está na CF/88. É evidente que os defensores do réu utilizarão o melhor meio para que ele não vá ver o "sol nascer quadrado".
Entonces, não se pode investir contra um direito. Errou a Juíza, com prejuízo à sistemática da ordem jurídica.

Observador.. disse:
31 de janeiro de 2018 às 19:32

Por que se tira o foco?
Pode ou não pode , de acordo com nossas leis ruins e lenientes, fazer o que o o réu fez?
Esse, sim, deveria ser o foco.
Até para deixar claro que leis, estatutos (do menor principalmente) e outras regras PRECISAM mudar para que tenhamos um país menos patético e caótico.
Pois se permitimos algo....é lógico que a pessoa irá usar o que é permitido. Por isso teremos que engolir um réu que mente, que se cala quando quer, menores que dizem que "não vai dar em nada" depois de cometerem crimes e por aí vai.

O Brasil não ficou doente de repente.
O que vemos hoje em dia é resultado de fórmulas inconsequentes, falidas , misturadas à muito método ideológico para enfraquecimento de um povo e posterior tomada de poder.
Tudo deu errado.
E a conta chegou.

ANTONIO VELLOSO NETO disse:
01 de fevereiro de 2018 às 11:08

Não acredito no que acabei de ler. E esta senhora é magistrada, concursada, com assento na Justiça do Distrito Federal. Meu DEUS!

Rubens R. A. Lordello disse:
01 de fevereiro de 2018 às 11:42

Interessantes os comentários.
Todavia deve-se respeitar o direito da juíza de reclamar.
Sou favorável, para a evolução da nossa sociedade, que o réu depoente seja obrigado a responder, ele não pode ser seletivo.
Pronto, só falta a adequação das leis para tudo ficar legal. Veremos isso em 2068.

Luiz Aquino disse:
01 de fevereiro de 2018 às 12:09

Impressionante.
Invés de ficar se manifestando antes da sentença, aproveita para engolir e ficar quieta. Fala tudo o que for relevante por ocasião da sentença.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
01 de fevereiro de 2018 às 12:34

Não há e nunca haverá perjúrio para o réu, nem aqui e nem em qualquer outro lugar do universo.
De resto, discussão de neófito.
Réu é réu, e possui o direito constitucional de optar pelo silêncio. Não se discute se isso é bom ou ruim ao réu. Pode ser, mas também pode não ser. Ele decide.
Se a acusação não consegue comprovar o crime sem o "depoimento" do réu, sequer poderia ter havido a denúncia.
A não ser que a pretensão seja "soltar a franga" logo, e legalizar a teoria do domínio do fato, a tortura e o modelo fascista. Afinal, pela "lógica" de alguns, mais vale um corrupto preso do que toda a ciência do Direito.

Gil Reis disse:
01 de fevereiro de 2018 às 16:23

Com todo respeito, a leitura de argumentos de quem não é do ramo é extremamente cansativa, como sou um Democrata e acredito na liberdade de expressão vou utilizar o meu direito de não ler.

JCCM disse:
01 de fevereiro de 2018 às 19:11

Realmente, enquanto esse tipo de mente retrógada, tacanha, parte do órgão acusador (deveriam primar por promover a justiça, mas...) se pode entender, nessa sanha de perseguição implacável, muita das vezes movida pelo ego exacerbado ou pela busca de poder insaciável, tudo bem, mas, quando daqueles que esperamos a ponderação, o equilíbrio, o senso concreto de justiça, percebemos que vivemos tempos obtusos, onde a garantia de ter seu destino respeitado por leis preestabelecidas vão virando peça de museu, da história, numa crescente afronta dos direitos fundamentais.

A senhora magistrada, que não está sozinha, vez que segue o imbróglio assistido na repúbliqueta do Paraná, cujos desmandos foram confirmados pelos doutos julgadores da corte superior do TRF4, aponta para essa insana aventura de se olvidar da legislação promulgada e se buscar o justiçamento feroz daqueles que não lhes agrada, subjetivamente se falando, demonstra a concretude da falência da JUSTIÇA...

E o "zé povão" não aprendeu nada com o grande filósofo TIM MAIA: "prostituta se apaixona, cafetão tem ciúme, traficante se vicia e (o pior) pobre é de direita."

Citoyen disse:
02 de fevereiro de 2018 às 09:56

Quando falta CIÊNCIA JURÍDICA, a paixão domina a razão. E, nesses momentos de ausência de razão, eu me pergunto QUE PROVAS têm sido APLICADAS a CANDIDATOS a JUÍZES e MINISTÉRIO PÚBLICO, que têm permitido a aprovação de CANDIDATOS que parecem NÃO TEREM a MENOR NOÇÃO de DIREITO e, menos ainda, de que a EMOÇÃO CONTROLADA é um dos vetores que DISTINGUE o SER VIVO RACIONAL dos SERES VIVOS IRRACIONAIS! Sim, porque não houvesse norma CONSTITUCIONAL sobre o SILÊNCIO, como garantia dos CIDADÃOS, ainda se poderia manter uma DISCUSSÃO TEÓRICA sobre a CONVENIÊNCIA ou NÃO do RÉU MANTER o SILÊNCIO. Pode ser uma TÉCNICA de DEFESA sobre a qual NÃO DISCUTO. A experiência jurídica, porém, já MOSTROU que o RÉU SILENCIOSO é, normalmente, o RÉU CULPADO ou o RÉU AMEAÇADO. Assim, recentemente, num comentário publicado na EUROPA, um Magistrado, que não se opôs ao silêncio do Réu, observou que o RÉU, no SEU SILÊNCIO de ADMISSÃO do que dele se DIZIA.... , olhava, olhava. Não coloquei entre aspas, porque as palavras não são exatamente estas, mas o sentido é precisamente esse. E, aqui, estou usando o texto do Artigo 112, do Código Civil, para expressar o que transmiti. No mundo moderno, especialmente nos PAÍSES em que a MORAL tende a PREVALECER, os CIDADÃOS, a cada dia, praticam a COLABORAÇÃO ou a DELAÇÃO PREMIADA. É que seus Patronos aprenderam que, para o POVO do PAÍS e, assim, para MAGISTRADOS, o SILÊNCIO tem um SIGNIFICADO, grave e que se TRADUZ quase na expressão: QUEM NÃO TEM NADA A DIZER A SEU FAVOR, MELHOR FICAR CALADO. É QUE EM BOCA FECHADA NÃO ENTRA MOSCA. Mas o que ESTRANHO e MENOSPREZO é o MAGISTRADO/DA ou PROCURADOR/RA que, tendo teoricamente ESTUDADO DIREITO, se esqueceu de se debruçar sobre essa parte do DIREITO, e refletir sobre a NORMA JURÍDICA!

Citoyen disse:
02 de fevereiro de 2018 às 10:41

No BRASIL temos um EQUÍVOCO, que ainda é danosamente cometido e absurdamente NÃO COMPREENDIDO. Guardar o SILÊNCIO é NÃO FALAR, NÃO SONORIZAR. Por outro lado, MENTIR é DISTORCER uma REALIDADE, é FRAUDAR, é COMETER DELITO. Assim tem sido visto pela melhor doutrina jurídica MUNDIAL. A CONSTITUIÇÃO e o DIREITO INTERNACIONAL asseguram o CIDADÃO a "não se incriminar", a "não contribuir para que se agrave a sua situação", sempre no pressuposto de que a VERDADE será a ÚNICA SONORIZAÇÃO do RÉU, do ACUSADO, se ELE DECIDIR NÃO SE CALAR, isto é, SE ELE FALAR. Mas NÃO SILENCIAR NÃO SIGNIFICA, como muitos inadvertidamente entendem, SONORIZAR, MANIFESTAR uma FALSA REALIDADE, uma ADULTERAÇÃO dos FATOS, o que EQUIVALERIA a MENTIR! E a MENTIRA normalmente, regularmente, NÃO SÓ DISTORCE os FATOS como ALTERA os ATORES, INCLUINDO na CENA dos DELITOS QUEM NELA NÃO ESTAVA ou DELA NÃO PARTICIPOU. Na Europa e na América do Norte, normalmente, a MENTIRA é SANCIONADA ou AGRAVADA, SE O RÉU ESTÁ SOB JURAMENTO! No Brasil, estranhamente, o que bem demonstra como o nosso DIREITO está estruturado para favorecer o NÃO SANCIONAMENTO do DESRESPEITO à LEI, a MENTIRA tem sido festejada, nas defesas que fazem os CORRUPTOS e os CORRUPTORES, especialmente. No que concerne à COLABORAÇÃO PREMIADA ou a DELAÇÃO PREMIADA, como preferem os Detratores do instituto, os ARREPENDIDOS NÃO SÓ NÃO MENTEM como também estão sendo RECONHECIDOS pelos ESTADOS, pela UNIÃO EUROPEIA, como um COLABORADOR do INTERESSE PÚBLICO, que deve 1) ter assegurada sua sobrevivência e estabilidade financeira com a percepção, por certo tempo, de REMUNERAÇÃO idêntica àquela que tinha no "esquema" cuja ação está descrevendo; 2) ter segurança para si e para sua Família; 3) GUARDAR a sua DIGNIDADE; 4) IMUNIDADE!

Sidnei A. Mesacasa disse:
02 de fevereiro de 2018 às 13:52

dia triste quando essa Sra. ingressou nessa função...

Neli disse:
02 de fevereiro de 2018 às 20:27

Direito ao silêncio!
A Constituição de 1988 deu cidadania para bandidos comuns.É a única Constituição, em países, civilizados, a constar isso. E de 1988 para cá, implicitamente, se diz: ser criminoso compensa.
A sociedade brasileira ficou à mercê dos bandidos comuns.
E caminhando pela História do Direito, constata que o direito ao silêncio era considerado um Dever do interrogando fazer a sua primeira defesa.
O silêncio poderia ser interpretado contra si.
Isso era o que previa o art. 186 do CPP.
E veio a Constituição Nacional de 1988 e o Constituintes confundiram bandidos comuns com presos políticos e deu cidadania e inúmeros direitos para eles.
E o Brasil, inteirinho, se transformou numa insegurança pública.
Um parêntese, ressalto que o latrocida comum causa menos mal do que o latrocida do erário! Fecho.
É um direito, hoje, do acusado se silenciar?
Infelizmente o é.
E é por isso que o Brasil vai se transformando (ou já o é), num dos países mais violentos do mundo.
E só na República das Jabuticabas o bandido comum tem inúmeros direitos assegurados pela Constituição Nacional.
A autoridade deve reclamar?
Não deve!
Mas, a reclamação não é estapafúrdia, porque talvez a sua excelência conheça o Direito Comparado e, certamente, conhece a História do Direito brasileiro.
Data vênia.

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