Opinião: Lula pode ser registrado? Lula pode ser candidato?

Intensificam-se as análises, inclusive de magistrados, a respeito do registro da candidatura do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que parecem convergir num pré-julgamento inusitado no sentido de considerar, de antemão, que ele está inelegível.

Já que não concebemos a Justiça Eleitoral como mero departamento protocolar de verificação dos documentos apresentados pelos candidatos, nossa intenção é incluir, nesse debate de tamanha envergadura, alguns elementos fundamentais de caráter preliminar e com viés constitucional, visando contribuir para as discussões que em breve enfrentarão nossas cortes superiores e serão pauta de interesse nacional.

Como primeiro ponto, alertamos que a Constituição Federal estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade e, por consequência, veda as candidaturas avulsas. O Partido dos Trabalhadores é titular do direito constitucional à participação no pleito presidencial, por ser um partido político que está legalmente constituído e em pleno funcionamento. O PT pode, portanto, pleitear o registro da candidatura do ex-presidente Lula.

Eis a primeira inversão a que assistimos hoje, já com reflexos no processo eleitoral. É o PT o agente legitimado a escolher sua chapa presidencial e solicitar o registro perante o TSE. Se é certo que o PT pode concorrer, também é regra basilar do Direito Eleitoral, em respeito ao princípio da igualdade de condições na disputa, que o partido tenha os mesmos direitos dos demais concorrentes, para que efetivamente possa participar dos atos de pré-campanha das eleições presidenciais. Aos demais partidos foi assegurada a participação nos debates em rádio, TV e internet, mas, em desrespeito aos princípios constitucionais supramencionados, tais direitos estão sendo negados ao PT em nome de seu pré-candidato.

Outros fatos relacionados à condenação e prisão do ex-presidente Lula, com destaque aos eventos das últimas semanas, revelam uma conjuntura de ofensas reiteradas a princípios constitucionais. Não à toa, a cada dia aumentam as manifestações de juristas de renome, dentro e fora do país, de entidades e personalidades políticas internacionais que o consideram um prisioneiro político, todos a denunciar, com provas, as tantas ilegalidades decorrentes de um processo penal que muitos definem como farsa judicial.

Ganha relevância, nesse contexto, a decisão do Comitê Internacional de Direitos Humanos da ONU que resolveu analisar a denúncia apresentada pela defesa do ex-presidente Lula, com provas robustas de abusos de poder na condução do processo pelo magistrado de primeiro grau (com reflexos no sistema judicial como um todo), apontando para a ausência das garantias de independência no julgamento do processo penal a que Lula está sendo submetido.

Todas essas questões refletem diretamente no julgamento do pedido de registro de candidatura a ser apresentado pelo PT, e merecem ser consideradas. Ainda que se faça vistas grossas às violações das garantias no processo penal, cabe à Justiça Eleitoral o papel constitucional de evitar que as tantas ilegalidades já perpetradas estendam-se agora à esfera eleitoral, de forma a garantir que o preceito fundamental e mais importante da democracia — o da soberania popular — seja preservado sem vícios ou fraudes, afastando as tantas artimanhas que surgem a cada dia para tolher os direitos políticos de um ex-presidente, que pretende novamente disputar o cargo eletivo de mais alta importância da República Federativa do Brasil.

Para que tenhamos a concepção plena dos reflexos de todo esse aparato de violações perante a Justiça Eleitoral, condensamos em dois tópicos, de forma resumida, alguns aspectos práticos que dizem respeito ao processo de registro da chapa presidencial do PT às próximas eleições:

I. Quanto aos direitos políticos do ex-presidente Lula
No momento da discussão a respeito da plenitude dos direitos políticos do ex-presidente Lula, deve ser considerado o teor da decisão do Comitê Internacional de Direitos Humanos da ONU, que mencionou o artigo 25, “b”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que estabelece “o direito a qualquer cidadão de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores”.

Tal decisão já foi comunicada ao Estado brasileiro, que por ser signatário está obrigado a assegurar tais garantias a Lula. Trata-se, pois, de matéria passível de análise pelo TSE, eis que se refere ao exercício dos direitos políticos, requisitos e condições de elegibilidade, questão, pois, de conteúdo constitucional.

Além disso, um dos princípios constitucionais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro é a preservação da plenitude dos direitos políticos que não podem, em hipótese alguma, ser suspensos enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença condenatória, algo que ainda está longe de se concretizar no caso de seu processo penal. Trata-se, igualmente, de matéria constitucional que somente poderá ser apreciada no pedido de registro da candidatura, eis que o partido certamente apresentará, no momento oportuno, as provas do preenchimento dessa condição de elegibilidade.

Sendo assim, não pode haver indeferimento sumário, de plano, como já anteciparam alguns magistrados em notícias publicadas na imprensa nacional. Qualquer tentativa de apreciação dessa matéria antes do julgamento do pedido de registro (ou sob o aspecto da condenação em segunda instância, quitação eleitoral ou pela Lei das Inelegibilidades) caracteriza grave ofensa à Constituição Federal e deverá ser objeto dos recursos próprios perante a suprema corte, não apenas pela violação patente dos princípios da ampla defesa e do contraditório, como também por conflitar com a manifestação do Comitê Internacional de Direitos Humanos da ONU.

II. Quanto à Lei da Ficha Limpa
Não há dúvida de que as eleições configuram a principal expressão de nossa democracia. Nesse contexto é que deve ser compreendida a Lei da Ficha Limpa, que não foi aprovada pelo Congresso Nacional para ser utilizada como inimiga da soberania popular ou como arma contra os eleitores.

A Justiça Eleitoral, ao julgar impugnações ao registro de candidaturas, deve se nortear pelo princípio de que o melhor julgamento é sempre o do povo nas urnas, para que não retire do páreo candidatos que consigam demonstrar o efetivo preenchimento das condições de elegibilidade. E essa avaliação não se dá apenas pela análise linear dos documentos apresentados pelos candidatos, até porque a Justiça Eleitoral não é um balcão cartorário, mas pelo exame conjunto de todos os elementos apresentados, eis que questões tangentes podem ter surgido justamente com o intuito de interferir indevidamente no processo eleitoral.

Por outro lado, não se pretende aqui fazer qualquer abordagem quanto à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, mas, sim, discutir os elementos teleológicos no que tange ao alcance do disposto no artigo 1º, I, alínea “e” da Lei Complementar 64/90, sempre à luz dos preceitos constitucionais.

Sem titubeios, a literalidade desse dispositivo não pode ter aplicação automática, sob pena de serem anulados outros princípios da Constituição Federal com maior peso na interpretação das normas eleitorais. Se a intenção da Lei da Ficha Limpa foi banir da disputa eleitoral os que cometeram crimes de teor relevante para impedir que se tornem representantes do povo, por outro lado a própria Lei das Inelegibilidades prevê a competência específica da Justiça Eleitoral para analisar o enquadramento do candidato nas hipóteses previstas na lei, que não pode ocorrer de forma automática.

Para servir como parâmetro, tomemos como exemplo o que já faz a Justiça Eleitoral quando analisa, caso a caso, a matéria de impugnação do registro de candidatura com fundamento na alínea “l”, atinente à condenação por improbidade administrativa, ao definir, apenas no momento do julgamento do registro, se existe ou não ato doloso, dano ao erário e enriquecimento ilícito, independentemente de decisão já proferida em outras esferas da Justiça comum.

Da mesma maneira, no tocante à alínea “e” do mesmo artigo, não se pode aplicar a Lei da Ficha Limpa de forma aritmética nem considerar que se trata de mera transposição de decisão judicial de outra esfera que nem mereça ser analisada pela Justiça Eleitoral.

Também nesse quesito, a singularidade de cada caso precisa ser analisada à luz da violação ou não de preceitos constitucionais, com a apreciação, pela própria Justiça Eleitoral, da possibilidade de não se sustentar nas cortes superiores a condenação criminal do candidato, autorizando-o, em consequência, a disputar o pleito eleitoral.

Além de a Justiça comum apreciar a plausibilidade dos recursos a teor do disposto no artigo 26-C da Lei das Eleições, deve a própria Justiça Eleitoral analisar o registro sob esse enfoque, sobretudo em casos de flagrantes violações a dispositivos constitucionais, inclusive para verificar se a condenação criminal teve, por via direta ou indireta, o objetivo de atingir ou interferir no processo eleitoral. E tal análise somente pode ser efetuada pela Justiça especializada como instância originária e competente.

Em outras palavras, é fundamental que a plausibilidade a que se refere a Lei das Eleições também seja analisada pela Justiça Eleitoral sob outro ângulo, qual seja, sob a ótica de se preservar tanto a soberania popular como também a plenitude dos direitos políticos do candidato, que não podem sofrer nenhuma interferência indevida, advinda de condenação oriunda de processo judicial eivado de vícios ou ilegalidades.

No caso do ex-presidente Lula, a revisão da condenação criminal pela terceira e quarta instâncias é certa, e as violações a garantias constitucionais revelam, mesmo numa análise superficial, uma repercussão proposital no seu registro de candidatura, razão pela qual não se pode permitir que a condenação em segunda instância possa inabilitá-lo automaticamente, causando prejuízo irreversível ao exercício de seus direitos políticos.

As ilegalidades já consumadas na esfera penal saltam aos olhos. E se o processo penal teve seus prazos encurtados visando impedir que o ex-presidente Lula concorra às eleições gerais do próximo dia 7 de outubro, a Justiça Eleitoral vai se abster de analisar tal questão, que compromete inclusive o princípio da soberania popular? Não pode, pois, ficar inerte, tampouco ignorar a gravidade do que vem ocorrendo até o momento em seu processo criminal cujos meandros, aliás, são de conhecimento público e foram dissecados e propagados por todos os cantos do país.

Ao enfrentar tal debate, precisa considerar que, para preservar a garantia constitucional dos direitos políticos, uma pena injusta e inconstitucional não pode produzir todos os seus efeitos, tanto pela possibilidade de ser a condenação reformada nas instâncias superiores quanto pela não aplicação aritmética da alínea “e”. Uma condenação injusta e inconstitucional não pode gerar inelegibilidade automática, pois aplicada será igualmente injusta e inconstitucional.

O ex-presidente Lula e seu partido possuem elementos de prova que precisam ser analisados pela Justiça Eleitoral no momento adequado, que é no processo de registro de sua candidatura, que não poderá ser julgado como se fosse apresentado perante um despachante que chancela a aceitação ou não de sua documentação.

Entendemos que a aplicação automática do disposto no artigo 1º, I, alínea “e” da Lei Complementar 64/90 fere, de igual forma, a Constituição Federal. No caso do registro de Lula, representaria uma aberração jurídica e um atentado a seus direitos políticos e ao princípio da soberania popular, bem como ao direito dos brasileiros de eleger seus representantes em eleições livres e autênticas.

Que a Justiça Eleitoral se mostre à altura do desafio atual. Que não se cometam ainda mais injustiças àquele que já está sendo injustiçado pela própria Justiça.

Stella Bruna Santo

é advogada especializada em Direito Eleitoral, sócia do Santo, Borges, Sena Sociedade de Advogados.

Gabriel Borges

é advogado especializado em Direito Eleitoral, sócio do Santo, Borges, Sena Sociedade de Advogados.

maurilio ferreira Gomes disse:
17 de julho de 2018 às 17:24

Vejo aqui mais um interprete das leis que de forma tendenciosa, usa sua opinião própria para tentar defender um preso que foi dado todo o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.
Essa história de utilizar a hermenêutica para defender seu ponto de vista não é legal.
Mas no Brasil é assim, quando é um preso qualquer a lei pode ser interpretada de qualquer jeito, sem favorecimento algum. Mas quando é alguém de tenha maior "relevância" tem que se buscar encontrar qualquer arranjo ou brechas nas leis. Lamentável esse entendimento.

Professor Edson disse:
17 de julho de 2018 às 19:02

Realmente o artigo está no lugar correto "Opinião", opinião partidária alienada míope que desrespeita qualquer princípio básico de respeito as instituições.

S.Bernardelli disse:
17 de julho de 2018 às 20:12

O stf age como os militares. Que tal fechar o congresso? Se lula é realmente um preso político será a vergonha do judiciário brasileiro no mundo todo e serão mais malhados mais do que judas em sábado de aleluia.

antonio gomes silva disse:
17 de julho de 2018 às 20:14

Fico angustiado quando leio artigos e mais artigos sobre a condição de Lula, sobre se foi certa ou não sua prisão, sobre a possibilidade dele se candidatar ou não. Isso até, além de angustiar, me entristece. Ao analisar a condição de Lula temos de esquecer tudo sobre Direito, sobre garantias, sobre defesa, sobre Constituição, pois quando se trata do ex-presidente devemos pensar em sua condição de preso político. O direito penal do inimigo voltou e seu alvo foi LULA. E só ele!

Cassio p. disse:
17 de julho de 2018 às 21:16

Esse artigo/opinião é digno de gargalhadas... para variar, pseudos especialistas contratados para escrever pontos de vista político para defenderem a candidatura do pudim de cachaça preso.

A Constituição é clara, que a cidadania ativa e passiva resta suspensa com a condenação criminal ao regime fechado. Quem está preso, não saí para votar e nem pode ser votado. Ademais, a lei da ficha limpa veio para auxiliar o no cumprimento dos fundamentos da Constituição (cláusula acima da pétrea), buscando afastar os os ratos que usurpam o cumprimento e alcance de tais desígnios maior.

Pior que perdi tempo lendo uma balela dessas... De tal sorte que o TSE não está nas mãos do Tófolli, Gilmas e Levi(andóvisk)...

Sugiro aos colegas que entrem na defesa do pobre "jesus"dos corruptos e usem essa tese "chinfrim"...

Deixo aqui meu: ha-ha-ha.

WLStorer disse:
17 de julho de 2018 às 21:19

"O ex-presidente Lula e seu partido possuem elementos de prova que precisam ser analisados pela Justiça Eleitoral", ou seja, à Justiça Eleitoral cabe um novo julgamento e, como querem os especialistas em Direito Eleitoral, que Lula seja absolvido.
Os "cumpanheiros", ou remunerados, não cansam e têm como primícias que não há vida inteligente no país ou que todos são acéfalos ou palermas.

amoraes disse:
17 de julho de 2018 às 21:45

Me admira ler um texto destes, completamente descolado da legislação brasileira, em um site jurídico. Mas prezemos a garantia do livre pensamento, e da livre expressão deste. Por isso, também expresso aqui, a minha opinião, de quem estudou direito e que não se deixa levar por convicções pessoais ao tratar de um tema essencialmente jurídico. Houve o devido processo legal que levou à prisão do ex-presidente Lula, a defesa se manifestou, e como!, o juiz ouviu muitas testemunhas, analisou provas, sim existem provas! e ao final emitiu a sentença. Sentença essa que foi confirmada em segunda instância, confirmada não, foi agravada com uma pena mais severa. Já houve recurso julgado no STJ e STF, e em ambos os casos favoráveis à manutenção da pena. A Lei da ficha limpa foi editada para barrar candidatos exatamente com este perfil, e desta forma melhorar a qualidade de nossos pleitos. A Lei está sendo cumprida no Brasil. Não se pode distorcer a interpretação delas ao que seja conveniente a cada ocasião, por interesses estritamente pessoais.

C.C.B. disse:
18 de julho de 2018 às 00:18

p/ não assumir que o Lula está inelegível, de acordo com a lei da ficha limpa, simples assim. Nossa país não tem futuro nenhum, com esses juristas ideológicos e rasos

Savier disse:
18 de julho de 2018 às 04:51

Tenho enjoo ao ler esse texto, só em saber que mais um ''defensor'' faz uma abordagem dessas me causa espanto, logo alguém que era para defender a população dessa gente maligna, vem com esse ''DISCURSO'' de defensor de direitos políticos que na verdade não existem...''LULA LIVRE EM 2029''

geraldo-veras disse:
18 de julho de 2018 às 07:30

Esforço hermenêutico hercúleo apenas para repetir a ladainha partidária do PT e das esquerdas. Só faltou dizer que o Moro é um agente da Cia.

CesarMello disse:
18 de julho de 2018 às 08:52

Pela "lógica" do articulista acaba-se de criar um novo mercado no Brasil!
O dos Partidos que alugam suas legendas para Condenados saírem um pouco da Rotina da Prisão para "Concorrerem" à Cargos Eletivos.
Quanto o PCC e outras organizações criminosas não pagaria para lançar seus Chefes "pré-candidatos" e assim permitir que passeiem por aí à pretexto de "participar das eleições em pé de igualdade com os demais"?
Entendam petistas, Lula é um CONDENADO.
Não há o que se fazer. Se querem ter raiva de alguém tenham do Lula, que roubou, e ainda, roubou mal, deixando provas fartas para todos os lados.
Mas isso é fácil de Resolver. Basta voltar no tempo e convencer o Lula a governar sem se render às delícias da Corrupção. Não tivesse roubado, não estaria preso.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
18 de julho de 2018 às 09:02

Conforme o inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, uma das condições de elegibilidade é o pleno exercício dos direitos políticos.
A Constituição Federal, art. 14, § 9º, determina que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
Em cumprimento ao mandamento constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 64/1990, que dispõe no art. 1º, inciso , letra "e",
"Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...];
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
[...];
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
[...].
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso."
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, reexaminar o mérito das condenações proferidas pela Justiça Comum.
Essas são as regras do jogo.

daniel keslly disse:
18 de julho de 2018 às 09:17

È Lamentavel um articulista letrado defendendo a candidatura de um presidiario por puro reflexo partidário, ora de fato este país não precisa apenas de escolas, precisa de pais que ensinem em casa que quem rouba não merece recompensas. Mas no Brasil, Junta-se argumentos dos lixos publicos e dos tapetes abarrotados de sujeira, que não basta dar recompensa é preciso entregar tambem um país na mão do ladrão.

FERNANDO SANTOSADV disse:
18 de julho de 2018 às 09:42

Para rebater essa douta opinião dos articulistas, basta citar o Min. Barbosa, "isso é um duplo carpado twist" doutrinário.
Mas ainda é certo que eles têm o direito de manifestar-se, ainda que sejamos contra.

João Prado da Silveira Junior disse:
18 de julho de 2018 às 10:35

Entrei no facebook da advogada que redigiu o presente e artigo e não me espantou ver o que já esperava. A foto do perfil é beijando o Lula com montagem escrito Lula Livre - CUT.
Eu achando que seria um texto imparcial, tremendo engano.

Eduardo. Adv. disse:
18 de julho de 2018 às 11:52

Se quem compra peça de carro roubado é receptador;
Se quem compra produto proveniente de crime é receptador;
Se o receptador é consumidor bandido... Então:
O Povo que elege bandido, é Povo bandido!

Eduardo. Adv. disse:
18 de julho de 2018 às 11:56

Dizem que um tal de Franklin Martins concebeu o mecanismo de blogs e sites de aluguel.
O Conjur é mantido por anúncios de vários escritórios que atuam para os ParTidos políticos.
Alguns específicos colunistas do Conjur já não têm vergonha de ostentar a posição política. Passaram não só a serem citados em defesas, decisões favoráveis a ParTidos políticos, como também fazem a defesa destes ParTidos e seus donos semanalmente nas colunas por eles assinadas.
O Conjur não tem credibilidade jurídica alguma.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
18 de julho de 2018 às 15:46

Conforme a Constituição Federal, art. 14, § 3º, inciso II, uma das condições de elegibilidade é o pleno exercício dos direitos políticos.
A Constituição também determina que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." (CF, Art. 14, § 9º).
Cumprindo a determinação constitucional, a LC 64/90, Art. 1º, inciso I, letra "e", números 1 e 6, estabelece o seguinte:
"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...];
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
[...];
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
[...].
O Art. 26-C da LC 64/90 prevê a possibilidade de suspensão cautelar da inelegibilidade prevista nas alíneas d, e, h, j, l e n inciso I do Art. 1º, nos seguintes termos:
"Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso."
"São inelegíveis os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990" (Res.-TSE nº 23.548/2017, art. 13, inciso III).
Essas são as regras.

Alair Cavallaro Jr disse:
18 de julho de 2018 às 16:28

Em uma eventual cubanização, ou venezualização de nosso país, gostaria de saber para quem os digníssimos inscritos da OAB irão advogar! Ou serão contratados pelo governo (enquanto houver dinheiro), ou receberão tickets de alimentação dos companheiros.

Alair Cavallaro Jr disse:
18 de julho de 2018 às 16:37

Muito bem observado pelos articulistas o engajamento de figuras proeminentes na defesa da condição de nosso presidi, digo, presidente, o nosso querido Mick Jagger está com elle!!!

Rubens Cavalcante da Silva disse:
19 de julho de 2018 às 08:16

O pleno exercício dos direitos políticos é uma das condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, II).
São inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes "contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (...); de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;" (LC 64/90, art. 1º, I, "e", 1 e 6).
São inelegíveis "os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990." (Res.-TSE nº 23.548/2017, Art. 13, III).
Lula só poderá ser candidato se o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão colegiada que o condenou, em caráter cautelar,
suspender a inelegibilidade, desde que haja plausibilidade da pretensão recursal e a providência tenha sido expressamente requerida, por ocasião da interposição do recurso. Caso contrário, eventual Requerimento de Registro de Candidatura deverá ser indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), s.m.j.

marias disse:
19 de julho de 2018 às 11:08

até que tivermos a parcialidade e politicagem deste Judiciario o Lula não será candidato com certeza

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