Penas restritivas de direitos devem esperar o trânsito em julgado da condenação, decidiu a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ela usou o entendimento para conceder Habeas Corpus para liberar um réu de prestar serviços comunitários depois da decisão da segunda instância.

José Roberto/SCO/STJ
Com a decisão, Laurita cassou despacho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia determinado o imediato cumprimento da pena. A corte havia entendido que, se a pena de prisão pode ser executada depois da segunda instância, as restrições de direitos também podem.
Mas, de acordo com a ministra Laurita Vaz, o Supremo Tribunal Federal apenas liberou a execução imediata de penas restritivas de liberdade, e não de direitos. No último caso, vale o artigo 147 da Lei de Execução Penal. “O dispositivo é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão. Além disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direitos”, escreveu Laurita,na decisão.
A ministra citou, ainda, decisão da 3ª Seção do STJ, que definiu, em junho, não ser possível a execução da pena restritiva de direitos após condenação em segunda instância devido à ausência de manifestação expressa do Supremo nesse sentido.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 458.501
Realmente, faz todo o sentido afinal a LEP, é clara. Turvo é o Código de Processo Penal:
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."
Mais turva ainda é a Constituição da República:
"art. 5º, I, LVI - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
Por último a obscuridade 'mor':
"§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais."
Novamente: TULO II
TÍ
"Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
[...] art. 5º, I, LVI - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
Realmente Ministra, A LEP é clara, turvo é o CPP e a CFRB/88.
A questão do cumprimento da pena de prisão após decisão em segunda instância é polêmica e divide os profissionais das carreiras jurídicas. No entanto, no presente caso, a Ministra Laurita Vaz foi coerente com a jurisprudência dominante. Quem achar que não tem lógica, vá no site do STF, no Twitter, etc. para reclamar com os Ministros, pois foram eles que decidiram assim. No acórdão, não dizia nada sobre o cumprimento de pena de restrição de direitos após a decisão de segunda instância. Além disso, na minha singela opinião, faz muito sentido porque os crimes apenados com privação de liberdade são os mais graves, portanto merecem atenção mais rigorosa. Ora, crimes que podem ter a pena de prisão substituída por restritiva de direitos são de menor potencial ofensivo, inexistindo qualquer ameaça à sociedade e a qualquer cidadão, se o seu cumprimento aguardar o trânsito em julgado. E também porque, a partir da segunda instância, transita em julgado a matéria de fato, restando a discussão sobre o direito, e as penas restritivas de direitos têm esse caráter. Se vão falar de novo que um inocente pode ser condenado em segunda instância e sua inocência só vir a ser reconhecida no STF, por favor, é a mesma situação de erro judiciário, que, felizmente, não é a regra, é raro. Mais produtivo para o Direito é justamente enfatizar a presunção de inocência e o devido processo legal na primeira instância.
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