Juízes devem provar capacidade para portar arma, diz Fachin

O direito ao porte de arma não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente pedido de três associações de magistrados para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Segundo Fachin, Estatuto do Desarmamento não teve como objetivo restringir direitos dos magistrados.

A ação originária foi ajuizada pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Decreto 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.

Segundo as autoras, a exigência das comprovações restringiria a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, prevista no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Conforme defenderam, as leis da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça, e não por lei ordinária.

Foi justificado também que o próprio Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que é lei ordinária, não fez essa restrição. Assim, os dispositivos questionados extrapolariam os limites da legislação. Em resposta a um pedido administrativo com a mesma demanda, a Polícia Federal se recusou a reconhecer a prerrogativa prevista na Loman.

Já no STF, o ministro Fachin, embora tenha reconhecido ser correta a afirmação relativa à reserva de lei complementar, afirmou que o Estatuto do Desarmamento não teve como objetivo restringir direitos dos magistrados. Segundo o relator, o porte de arma, como regra, é proibido, sendo possível somente aos integrantes de carreiras estabelecidas no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento e àquelas com prerrogativas estabelecidas em lei geral da União.

Ao julgar improcedente o pedido das associações, o ministro ressaltou que a Lei 10.826 só dispensa da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica os integrantes das Forças Armadas, das polícias Federal, estaduais e do Distrito Federal. Para as demais carreiras que podem portar armas, esses pré-requisitos permanecem válidos.

Para o relator, a lei em nada altera o direito ao porte de armas na carreira dos juízes garantido pela Loman. “Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Ação Originária 2.280

Observador.. disse:
23 de julho de 2018 às 16:28

Somos governados pela máxima de Marx, só que o Groucho:
"Afinal, vocês acreditam em mim ou em seus próprios olhos?"

Um país que não entrega esgotamento sanitário para mais da metade de sua população, tem uma área continental para gerir, defende com unhas e dentes que desarmar a população, a parte cumpridora de leis, é a solução para pacificação e futura transformação do país no Japão, muito usado como referência sobre o desarmamento.
Uma piada de péssimo gosto que perdura há anos.
E se fizerem um estudo mais apurado e isento, o resultado será o aumento exponencial da violência após a implementação o estatuto. Por motivos óbvios.
Bandido (aquele cidadão que ignora leis e regras) simplesmente passou a ter campo seguro para atuar.
A violência escalou e agora se faz presente nas suas formas mais bárbaras e por motivos cada vez mais banais.

É a máxima de Marx, o Groucho , aliada a doutrina de Marx, o Karl, que quer o Estado tutelando tudo e todos, pois o Estado é um Deus infalível, na visão de muitos.
Apesar de jamais ter dado certo em lugar algum, com um país vizinho a nos lembrar a tragédia a que nações são levadas, por não acreditarem em seus próprios olhos.

J. Ribeiro disse:
24 de julho de 2018 às 11:26

A lógica e o bom senso prevaleceram. Os policiais e militares, não são exceções, pois são próprios da atividade e função, que exigem previamente essas exigências para o exercício do cargo.
Os demais é evidente que precisam treinamento para seu manuseio e uso, bem como encontrar-se psicologicamente bem.
Promotores e juízes não podem sair por ai armados simplesmente porque uma lei lhes autorizam independentemente sequer saber o seu uso, além do risco de um maluco ou esquizofrênico, que não são poucos, atirar em pessoas de bem alegando auto defesa ou ou mesmo atingir pessoas inocentes por imperícia ou negligência.
Com tantos problemas sociais a serem resolvidos ( a looonnngo prazo ), o desarmamento deve ser revisto urgentemente, de forma a ampliar significativamente pessoas e profissionais ao seu uso, como posse e como porte, este último com muito mais rigor.
Isso deve reduzir ao longo do tempo assaltos em residências e em estabelecimentos.
É evidente que o país precisa de plano sério de desenvolvimento social e econômico, sem qual nunca sairemos deste purgatório.

wilhmann disse:
24 de julho de 2018 às 12:06

As interpretações canhestas dos decrépitos czares que se movem numa dialética sofista não convencem. O que se discute é se a lex que precisa ser interpretada quando há dúvidas, sim; mas no caso, mesmo sabendo que o porte de armas aos juízes pouco resolverá a guerrilha germinal no BR, não os protegerá - cristalino que às associações assiste razão. Uma resolução, portaria da PF só contraria uma LC se alguém de largas costas em contraponto a
mesma estiver em penumbra, como no caso fachiano. Se se pensar que só pelo fato de ser integrante das forças policiais se pode ter acesso a armamento, por lógico quando a lei acomete outros desse mesmo direito que fundamento então em declarar nula a lei por hermeutica persona e kakfiana, indiretamente. Sed lex dura lex, pronto. Tem policias, como se tem visto às escâncaras, mostrando que sequer deveriam usar fardas tamanho o perigo que representam... quid iuris ? Contunum sendo protegidos pelo corporativismo, com esse beneplácito, inclusive da lei. Levante os olhos supremo.

ngsouza disse:
25 de julho de 2018 às 20:41

Acompanho J. Ribeiro em comentário anterior e pergunto: por que juízes e promotores se consideram tão "diferentes" ou "acima" dos mortais comuns ao ponto de entenderem como uma afronta terem que se submeter a um processo que lhes garantirá, inclusive, a própria segurança, vez que, além de não serem naturalmente versados no uso de armas (como qualquer mortal, é claro!), não há, salvo exceções justificáveis, maiores razões para que as usem. Vejo, entretanto, que nos comentários que não o citado ao início deste, a tergiversação, o preciosismo e a prolixidade, próprias da maioria dos operadores brasileiros do direito, em todos os níveis, parece ser a "arma" preferível para não se responder de modo claro e direto aquilo que, efetivamente, é o núcleo central da questão, ou seja, que argumentos racionais e objetivos justificam a não exigência de comprovação de capacidade técnica e psicológica para o uso de armas por parte de juízes, promotores e, inclusive, parlamentares? Já não basta o estrago que fazem vivendo em suas redomas ao sabor do sacrifício da maioria da sociedade a qual conhecem apenas de ouvir falar? É por essas e outras que estamos transformando o Brasil, cada vez mais, em uma república de bananas. Ainda bem que, de vez em quando, o STF e um ou outro de seus membros, têm uma visão lúcida e toma decisões que são esperadas de um judiciário responsável e comprometido com o povo e a nação. Pena que isso tem sido cada vez mais raro.

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