*Diferentemente do informado, este texto não foi escrito por Gamil Föppel El Hireche
No último dia 10, foi publicado por Magid Nauef Láuar, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), um manifesto no site Jota que afirmava que as vagas previstas pelo artigo 94 da Constituição Federal, ou seja, o quinto constitucional, são preenchidas por advogados sem experiência, sem reconhecimento jurídico. Ademais, acrescentou que o quinto constitucional deve ser extinto porque pode ser preenchido por pessoas despreparadas.
Diante de tal abordagem, debater sobre a experiência e o reconhecimento jurídico do profissional advogado no Brasil é no mínimo perigoso. A advocacia tem função social e é indispensável à administração da Justiça e à sociedade, em conformidade com o artigo 133 da Carta Magna de 1988. O advogado é também peça essencial na proteção dos direitos e das garantias fundamentais, prerrogativas constitucionais que formam um dos pilares do Estado Democrático de Direito, ao lado do enunciado da legalidade e do princípio da separação dos Poderes.
Neste contexto, em relação ao disposto no artigo 94 da Constituição Federal, a regra do quinto constitucional reflete o disposto acima, além de afirmar valores atuais, quais sejam, o da pluralidade das experiências vividas pelos profissionais não oriundos da magistratura de carreira com o fito de revigorar os tribunais e dinamizar o Direito.
Dessa forma, tal mandamento permite que sejam transformados em magistrados profissionais que já integraram os quadros do Ministério Público ou da advocacia e que já se dedicaram, ambos, por mais de dez anos ao exercício efetivo da profissão. Onde está a inexperiência e despreparo de tais profissionais?
Pois bem, a finalidade do dispositivo do artigo 94 é dupla.
Primeiramente, visa arejar o Poder Judiciário em suas instâncias superiores com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas da magistratura e que, por isso, tenham visão não atrelada à dos magistrados. A segunda finalidade do quinto constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora e utilizem suas experiências e vivência profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais.
Essa finalidade é de vital importância, uma vez que, por ser um Poder do Estado, o Judiciário não está sujeito ao controle dos demais Poderes, o que, a longo prazo, poderia transformar a jurisdição em uma função hermética, presa a formas e procedimentos, distantes das transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.
Assim, pecou o ilustre magistrado ao afirmar que o quinto deverá ser extinto, pois a inteligência do dispositivo constitucional é a inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitalizando o Judiciário, renovando as posturas dos magistrados, retirando o conservadorismo do Direito, mobilizando qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.
Logo, não se pode deixar que os equívocos que porventura existam com relação ao procedimento para a nomeação dos magistrados apaguem a importância de que goza a figura do quinto constitucional. Com efeito, as mudanças engendradas por um tribunal heterogêneo só trazem benefícios à evolução do Direito, à emancipação do cidadão e à concretização da Justiça.

Isso é Brasil. Fim dos apadrinhados
Por Vasco Vasconcelos ,escritor e jurista. Agora está claro porque o caça-níqueis da OAB é constitucional? Nos idos da minha infância na terra do saudoso conterrâneo e colega jurista Rui Barbosa, somente filhos da elite poderia ser advogado. Porém com o advento de os governos Lula e FHC e Dilma, aumentaram o número dos cursos jurídicos em nosso país, girando em torno de 980 faculdades de direito, doravante filhos de trabalhador rural, guardador de carros, filhos de prostitutas, filhos de catadores de lixo, empregadas domésticas outras camadas mais pobres da população também podem ser advogados. Mas os mercenários da OAB acham isso um absurdo, como pode o país ter mais faculdades de direito, bibliotecas jurídicas do que cracolândias? E assim com medo da concorrência, uma maneira de impedir o acesso de filhos de pessoas humildes no quadros da OAB e assim instituíram, pasme, o grande estorvo, o caça-níqueis exame da OAB.
Ora nobres colegas juristas se para ser Ministro do Egrégio STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite? (Quinto dos apadrinhados)? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?Estou convencido que a melhor forma de investidura de Ministros junto ao STJ, TST STF, nos demais Tribunais Superiores, inclusive no TCU, deveria ser via o consagrado Princípio Constit.do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 22 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de quase 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo" ."Já não escravos".
O TCU X “JUS ISPERNIANDI” DA OAB
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista .
Se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria:” Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites. Ufa! Com alegria tomei conhecimento do ACÓRDÃO Nº 1114/2018 que o Egrégio TCU, irá exigir da – OAB, a prestação de contas . Tudo isso a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão. Qual a razão do “jus isperniandi” (esperneio ) da OAB? Qual o medo da OAB prestar contas ao TCU? Como jurista, estou convencido que OAB a exemplo dos demais conselhos de fiscalização de profissões tem a obrigação sob o pálio da Constituição, prestar contas ao TCU, os quais também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. Tudo isso em sintonia ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, “ in-verbis” “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Estima que nos últimos vinte e dois nos só OAB, abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovação em massa, cerca de quase R$ 1,0 bilhão de reais, sem nenhuma transparência, sem nenhum retorno social e sem prestar contas ao TCU. Não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma lei aprovada pelo Congresso Nacional dispondo que OAB é entidade sui-generis? “Data-Vênia “ o Egrégio STF não tem poder de legislar. É notório que OAB gosta de meter o bedelho em tudo. Respeite o art. 37 CF.
É certo que em períodos de congestão sistêmica dos Poderes constituídos, aflora com certa previsibilidade debates por mudanças estruturais como supedâneo de soluções carentes de alta dose de reflexão política. Em todo caso, a assertiva pela mudança perpassa por uma leitura, data máxima vênia, bem mais acuidosa e profícua da problemática, ao revés da reconfortante, porém perfunctória, verbosidade com que se acalenta o tema através de expressões como ''oxigenar'', "democratizar" etc.
Em primeiro, penso deve-se indagar que espécie de experiência se procura tragar ao judiciário dos nascedouros da advocacia? Conforme sugere o texto, em certa altura, a maciota do quinto seria porta de entrada para o corporativismo, sob a formosa eloquência do discurso democrático? Alto lá, a premissa é outra. A neutralidade aqui não é segundo, terceiro ou quarto plano. A direção das coisas começa justamente pelo viés com que se perfilha o caminho até o posto. Qual o beneplácito, ao menos implícito, porém coeso e racional, alçar alguém ao manejo de função da monta que não seja habilitado tecnicamente, e mais, vazio de subjetividades indecorosas? A insurgência não é sem motivos. O embate é travado por argumentos persuasivos, mas vazios de conteúdo silogístico, na medida exata em que não se mostra agregada de bons exemplos, tampouco de indicativos racionais dos benefícios da fuga ao mérito do concurso público. Ora, até que se apresentem, soa como retórica classista incomodada pelos tempos agitados, e porque não sombrios (para alguns) do vulgarmente denominado "ativismo judicial". Não é uma crítica a posição/oposição, mas um emergir ao processo racional de argumentação o qual, sem os devidos pormenores, acabam no senso comum.
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo.Moral da história: para ser advogado provas difíceis, infestadas de pegadinhas e armadilhas humanas; para a elite ocupar vagas nos Tribunais Superiores, LISTAS? Assim como na Administração Pública, as compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância no Princípio da Licitação, (Art. 37-XXI CF) creio que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, seria via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos. Ora, se para ser advogado a OAB, insiste em afrontar a CF, ao impor o seu caça-níquel, cruel, humilhante famigerado e inconstitucional Exame da OAB, imaginem senhores para ser Magistrado.Destarte estou convencido que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, deveria ser via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Como é cediço, a nossa Justiça que vem da época de D.João VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do Judiciário fazem isso até hoje. Aliás, as “nossas leis são como as serpentes só picam os pés descalços.Pelo fim das listas dos apadrinhados; fim do Quinto Constitucional; previsto no artigo 94 da Constituição Federal. Temos que expurgar essa forma vergonhosa, e constrangedora de nomear Juízes. Quem tiver vocação para Magistratura que submeta aos concursos públicos .
Sou advogada há muito tempo e desde que comecei a aprender as primeiras linhas de Direito Constitucional, percebi que o Quinto era estapafúrdio, assim como os Vogais na Justiça do Trabalho.
Os vogais acabaram, restam as vagas do Quinto.
Advogado ou membro do Ministério Público que quiser fazer carreira no Judiciário que preste concurso público para a Magistratura!
Inadmissível o "pulo mais alto" na carreira, sem ter sido submetido ao rigoroso concurso de provas e títulos. Isso sim é que fere a Democracia.
Democratizar é seguir o caminho natural de uma carreira, não é pular, ainda que "e-vi-legis" uma etapa.
Para os Tribunais Superiores: desembargadores!
Inadmissível alguém que sempre foi parcial (advogado ou membro do M P), chegar ao final da carreira.
"De lege ferenda": pela extinção do Quinto, como também pela modificação das regras para os tribunais superiores.
Data vênia.
É sempre polêmica a questão do quinto constitucional. No que pese as críticas, vejo como absolutamente essencial a formação do Tribunal com representantes do que é REALMENTE a Justiça brasileira, pois A JUSTIÇA NÃO É O JUIZ (conceito leigo), mas sim um sistema integrado de funções igualmente importante (Funções essenciais a Justiça), ou seja, envolve, pela constituição o Ministério Público (art.127), a Defensoria Pública (art.134) e a Advocacia pública (arts.131 e 132) e privada (art.133), sem estes não existe Judiciário, que sequer funciona por sua inércia.
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Como é cediço, não existe hierarquia entre tais instituições e seus representantes, nos moldes que, um processo só existe com atuação integrada dos mesmos. Numa Ação Penal, por exemplo, existem três posições processuais de igual hierarquia, ou seja, acusação, defesa e juízo, sendo apenas as funções são diferenciadas. A Sentença de um Juiz está sob o crivo das demais funções, ou seja, pra ser definitiva tem que ter a concordância do Ministério Público da Defensoria ou da Advocacia, sem isto, pode ser revista pelo Tribunal, que é um colegiado que deverá avaliar as três posições e ver qual deve prevalecer, o que pode ser a posição do Juiz, do Promotor, do Defensor ou do Advogado Público ou Privado. Neste ponto, obviamente, a composição de colegiado de avaliação de divergência não pode ter só membros de uma delas, ou seja, do Juízo.
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Por fim, um Juiz não é mais qualificado do que qualquer outro desses representantes das funções essenciais, seja Promotor, Defensor Público e Advocacia Pública ou privada, isto é uma visão leiga e antiquada, pois no campo público o processo de seleção é o mesmo, e no privado temos advogados especializado com muita mais capacidade e conhecimento que qualquer outro.
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