Justiça de São Paulo condena estado por abordagem violenta da PM

O estado de São de Paulo foi condenado a indenizar em R$ 15 mil, por abordagem violenta da Polícia Militar, pai e filho negros. A decisão considerou que a PM "possui um histórico negativo em relação à comunidade negra" e que ficou demonstrado, no caso, o abuso da ação e o dano causado.

Ao fixar o valor da condenação, a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou que a indenização deve servir como reparo e para controlar novas condutas do tipo.

Reprodução/PM-SP

Decisão considerou "histórico negativo" da PM-SP em relação à comunidade negra. Reprodução/PM-SP

"Deve o magistrado, de um lado, considerar as consequências causadas pelo dano à personalidade da vítima, permitindo, quanto possível, a sua reparação (aspecto reparatório), e, de outro, coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (aspecto pedagógico)", disse a relatora.

Na ação, o advogado Sinvaldo José Firmo pediu que o estado fosse condenado a indenizar seu filho pela abordagem sofrida em 2010, quando o garoto tinha 13 anos. Segundo o advogado, ele e seu filho estavam a caminho do Estádio do Pacaembu para um jogo entre Corinthians quando foram abordados por três policiais militares.

Sinvaldo relata ter apresentado a carteira da OAB como forma de se defender dos policiais que apontavam armas para eles. Mas isso teria irritado os agentes. Ele também foi impedido de usar o celular para chamar por ajuda e ridicularizado por dizer que trabalhava como assessor do então deputado estadual José Cândido (PT). Os PMs ainda se recusaram a informar os nomes deles e, por fim, ordenaram que deixassem o lugar.

Na primeira instância, a sentença julgou improcedente a ação. Na decisão, o juiz Sérgio Serrano Nunes Filho destacou o fato da Polícia Militar de SP ter afirmado que os agentes agiram em conformidade com as normas da instituição. Além disso, ele não considerou haver elementos sólidos que comprovassem o relato.

"Não há qualquer prova do constrangimento, abuso de autoridade, ou perseguição racial, máxime tendo o alegado ato ocorrido em local público, com centenas de pessoas, como afirmado pelo próprio autor, pessoas essas que poderiam ter sido arroladas como testemunha, o que não ocorreu", argumentou na sentença.

No TJ-SP, a desembargadora Teresa Ramos Marques concordou que a questão é delicada por não haver provas. Para ela, no entanto, nenhuma das partes apresentou "prova capaz de ensejar um julgamento completamente livre de dúvidas". Segundo ela, tratava-se de jogo importante, que levou milhares de pessoas ao estádio e, ainda assim, os autores não arrolaram testemunhas.

Por outro lado, a posição da PM referida na decisão de 1° grau foi considerada, por ela, prova produzida unilateralmente pela própria corporação. A PM não chegou a ouvir pai e filho, mas apenas os três policiais envolvidos no caso. "Ainda, um dos policiais que abordou o autor e seu pai foi expulso da corporação. Embora não se saiba por qual razão, trata-se de fato desabonador que, por isso, compromete a veracidade das suas alegações", enfatizou.

Além disso, o adolescente, autor da ação, juntou inúmeras manifestações do seu pai, perante a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), à Ouvidoria Nacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, à Ouvidoria da PM, à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, bem como representação ao Ministério Público, movida pelo então deputado estadual José Cândido, de quem o pai do autor era assessor à época, e denúncia publicada no Jornal da Tarde.

"Não soa plausível que o autor e seu pai fizessem todo esse escarcéu se realmente não tivessem sido vítimas de abordagem abusiva", enfatizou Teresa Ramos Marques. Eles juntaram ainda laudo pericial que constatou estresse pró-traumático do adolescente. Na época do fato, por exemplo, ele fazia escola de futebol do Corinthians e depois da abordagem abandonou a atividade.

Mereceu destaque ainda, para a relatora, o histórico da PM em relação à população negra. "Não bastasse, é importante lembrar que o autor é negro e a Polícia Militar possui um histórico negativo em relação à comunidade negra, como se pode ver da Orientação da PM de 2013, recomendando a abordagem policial de 'indivíduos de cor parda e negra', levando, inclusive, a um processo movido pela Defensoria do Estado; bem como a recente declaração do Comandante da ROTA, para quem a abordagem nos Jardins tem de ser diferente da periferia."

À Ponte Jornalismo, Sinvaldo classificou a decisão como uma conquista da comunidade negra. “A decisão fará com que se mude a atitude de alguns policiais. É notório que o Estado se preocupe. É uma decisão que não é minha nem do meu filho, ela é da população e da juventude negra. Cria-se uma jurisprudência para, quando alguém se sentir abusado em uma abordagem, possa buscar seus direitos. Hoje, ela tem embasamento legal”, comemorou.

Clique aqui e aqui para ler a sentença e o acórdão.
Apelação 0017964-90.2013.8.26.0053

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
30 de julho de 2018 às 10:11

O judiciário de São paulo é o mais hipócrita do Brasil, a PM entrar em um presídio e matar todo mundo não tem problema,não tem indenização e muito menos punição.

Servidor estadual disse:
30 de julho de 2018 às 13:37

Li a sentença e não vi prova. Não sei se ocorreu algum abuso, mas a carteira da OAB não isenta da busca, assim como a do CREA e nem funcional de policial. A busca se funda em suspeita, ocorreu procede-se a busca. O emprego de arma é o que faz com que as pessoas não invistam contra a Guarnição policial. Todos os meses policiais morrem por não adotarem a técnica de abordagem. pensei que haviam agredido o adolescente. indenizar só por ser negro e fazer barulho? Com o deviso respeito teratológico. Para citar precedente sobre alarde, que tal a Desembargadora lembrar do CONDEPE?

João Ricardo 1 disse:
30 de julho de 2018 às 14:02

não há provas, segundo a própria relatora, mas vamos condenar pelo "contexto"...tá serto...

Observador.. disse:
30 de julho de 2018 às 15:05

Não houve ativismo na sentença?
Não seria necessário prova?
Condenar alguém sem prova, baseado em suposto histórico, não é agredir qualquer noção do que seja justo ou justiça?
Pensei que sentenças fossem proferidas baseadas em provas.
Nada mais, nada menos.

Eduardo. Adv. disse:
30 de julho de 2018 às 18:21

Não é segredo aquilo que o Cmte. da Rota falou. A abordagem muda conforme o local e o "público-alvo". Em VERDADE, nas áreas nobres não há abordagem alguma, a não ser que o "paisano" destoe do biotipo local. E nos locais sabidamente problemáticos (e aqui já não generalizo, pelo contrário) a "linguagem deve mesmo ser mais próxima" e mais adequada para que o comunicador se faça entender. Mas nas periferias as abordagens não são ocasionais, e sim sistemáticas.
Para quem tiver interesse em compreender a questão julgada sugiro o programa Direito e Globalização (conduzido pelo advogado Martin Sampaio), que entrevistou a parte que ganhou a ação. Compreendi muito bem tudo aquilo que ele passou. Dias depois, encontrei este advogado no Centro de São Paulo e conversamos sobre a questão. Entendi muito bem a situação vivenciada por ele. Em alguns casos, o trauma provocado pela arma do bandido é igual ao trauma provocado pela arma do marginal travestido de policial. Soube ainda que um dos envolvidos até já havia sido expulso da PM por outros fatos.
Aliás, a quem interessar sugiro prestar atenção em programas policias. Logo constatará quão amadora e despreparada é a nossa polícia. Só para ilustrar: em certa abordagem de pessoa maior, os milicianos vão até a casa da pessoa sabidamente procurada e dão a "prensa" no sujeito. O pai de pessoa maior estava junto, mas o filho residia em casa diversa e distante. Aí pediram autorização ao pai (?!) para irem ao local e averiguar a residência do filho em busca de armas e outros ilícitos. Assim, "lograram" a "entrada franqueada" na residência de terceiro; entrada e permanência que não foram consentidas pelo seu real e único morador...
E isso não é "privilégio" só de Polícia Militar, não.

Boris Antonio Baitala disse:
31 de julho de 2018 às 09:35

Um profissional do direito pesq

Boris Antonio Baitala disse:
31 de julho de 2018 às 09:37

Interessante. Um profissional do direito que pesquisa o caso para opinar. Meia dúvia de opinadores q

Boris Antonio Baitala disse:
31 de julho de 2018 às 09:42

Interessante !!! Um profissional do direito que pesquisa o caso para depois opinar. Mas, de outro lado, meia dúzia de opinadores que não conhecem o processo e se arvoram a criticar. Querem contestar a decisão de uma desembargadora, sem conhecer o processo. É o país do achismo.

Servidor estadual disse:
31 de julho de 2018 às 09:46

Doutor, se entendi bem, agora temos a "prova derivada de imagens de televisão de pessoa alheia a situação", ótima doutrina e tese para se cobrar em provas orais de concurso. É claro que há abusos da polícia. Seus quadros não são formados por anjos e querubins, mas por seres humanos. É claro que há despreparo. Meu treinamento com armas e tudo mais que necessito sai do meu bolso e não do Estado. Agora, condenar pessoa com base em reportagens é absurdo e viola, sim, os direitos humanos. Ah esqueci, tal não se aplica a policiais. No tocante aos programas policiais são teratológicos, fruto de uma piscopatia da social, pois graça tem ver aquilo? particularmente não assisto, de baixa qualidade e expõe as pessoas (vítimas e autores) ao ridículo. No tocante ao Comando da ROTA, não seria sensato trocá-lo ao invés de condenar quem nada fez de errado? Agora veja nos programas americanos, que seguem padrões próprios e não da ONU a quantidade de agressões contra policiais, e olha que lá a pena é de morte. Não sabemos quando vamos abordar advogados ou ladrões de bancos e o uso da arma como defesa é legítimo. Alguns acreditam que por serem advogados não podem ser abordados, como se fizessem parte de uma categoria a parte da sociedade.

Eduardo. Adv. disse:
31 de julho de 2018 às 11:56

Sugiro primeiro assistir ao programa que entrevistou o advogado que ganhou a causa, em segunda instância.
Dr. Delegado de Polícia: o senhor entendeu muito bem a minha ponderação.
E de modo geral a conduta repudiada por decisão judicial é a mesma que policiais civis supostamente reprovam quando o objetivo é jogar pedras na - necessária! - Polícia Militar. Não compreendi..
P.S: faz um tempinho o "Fantástico" mostrou uma cena de um comerciante de tapetes envolvido em um "conflito" com um Investigador (P. Civil) que foi socorrer uma estudante de Direito no seu "direito de arrependimento". As cenas mostraram grupos de "elite" que cederam suas potentes armas para que o colega "convencesse" o tal comerciante quanto à razão da consumidora.
Não vejo diferença em consequências traumáticas provocadas por aquela ação e o trauma provocado por ação de marginais comuns... Entendo que foi a mesma situação vivenciada pelo advogado que ganhou a causa.

Rejane Guimarães Amarante disse:
31 de julho de 2018 às 18:47

Só para registrar, o deputado José Cândido, para quem o pai do adolescente trabalhava na época dos fatos, era do PT. A afirmação do pai de que a decisão cria uma jurisprudência para a população negra, para o jovem negro, é mais uma repetição das ladainhas da esquerda. Interessa a toda a sociedade que a polícia, seja civil, militar, federal, rodoviária, seja bem treinada e eficiente em relação a TODOS os cidadãos. Além disso, é pauta conhecida dos partidos de esquerda a "desmilitarização" da polícia, assim como também é conhecida a "má-vontade" em relação à atividade policial e a "boa-vontade" em relação aos delinquentes, por mais graves que sejam os crimes cometidos. Devido a essa "politização ao demandar", agora, o Poder Judiciário, além de analisar as provas do processo, também deve perquirir em âmbito estendido, se há ou não politização do caso e quais as possíveis consequências que se esperam em virtude de determinada decisão. Assim foi com a fabricação de um "fato político" no caso do HC do desembargador Favreto. Assim foi com as centenas de HC's impetrados por petistas e simpatizantes a favor de Lula, numa peça processual redigida em termos panfletários.Está falando uma lei para tipificar essa atividade totalmente inadequada que presta um desserviço à Justiça.

Neli disse:
31 de julho de 2018 às 22:55

Discordo da r. decisão. Pelo que se lê, s.m.j., o Estado foi condenado porque em abordagens anteriores a Polícia Militar teria sido truculenta?
Pelo que se lê, s.m.j. o estado foi condenado pelo escarcéu que a vítima fez? (Faz muito tempo que não "ouço" a palavra escarcéu. Minha defunta mãe dizia diuturnamente.)
E se não há provas que os policiais militares tenham agido de forma não condizente com o Estado de Direito, jogar o manto da condenação em cima do processo e coroar com o espinho da injustiça o Estado.
Não há o cobertor da Justiça, em cima dos autos, ao condenar alguém, ainda que o Poder Público, sem provas nos autos.
O valor é pouco no universo orçamentário estatal.
E se tivesse provas nos autos, seria uma quantia vil.
Só que esse valor é alto, porque, na própria notícia, consta que não existe prova que os agentes do Estado tenham praticado o ilícito.
Como haverá o direito de regresso, contra os servidores, se no próprio v. acórdão consta que não tem provas contra eles?
Não havendo provas nos autos, princípio elementar do Processo (Penal, Civil e Administrativo), data vênia, o caso é de indeferimento do pedido.

João B. G. dos Santos disse:
02 de agosto de 2018 às 20:41

.... a decisão judicial em comento. Sem prova pode?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.