Um juiz de primeiro grau não pode autorizar operação de busca e apreensão em apartamento de parlamentar. Assim decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (26/6), ao anular busca e apreensão determinada por um juiz federal de São Paulo na casa da presidente do PT, senadora Gleisi Hoffmann (PR), e do marido dela, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo.

Jefferson Rudy/Agência Senado
Por maioria, os ministros entenderam que a medida não poderia ser autorizada, ainda que dirigida a Paulo Bernardo, já que ele divide moradia com a senadora, que tem foro por prerrogativa de função. O ministro Luiz Edson Fachin ficou vencido ao defender que o foro não pode ser estendido à casa dos parlamentares.
Dessa forma, qualquer prova que tenha sido encontrada durante as diligências perdem a validade e não poderão ser usadas em investigações sobre o casal.
As buscas foram feitas em meio à operação custo Brasil, um desdobramento da “lava jato”, na qual Paulo Bernardo foi preso em junho de 2016. O juiz Paulo Bueno de Azevedo, então responsável pelo caso na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, considerou a medida correta porque o ex-ministro era alvo da investigação em primeiro grau, apesar de Gleisi ter foro especial.
Tolerância zero
O relator, ministro Dias Toffoli, disse que "a diligência ordenada, em razão da busca indiscriminada de elementos de convicção que, em tese, poderiam incriminá-lo [Paulo Bernardo], traduziu indevida investigação de parlamentar federal, realizada por juízo incompetente".
A ordem de busca foi muito abrangente, segundo ele, envolvendo de forma indiscriminada "valores, documentos, mídias e [objetos] de armazenamento de dados e computadores, sendo impossível delimitar-se, de antemão, o que seria de titularidade da senadora da República e o que pertenceria ao investigado".
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes o acompanharam. O decano da corte, ministro Celso de Mello, não participou da sessão.
Lewandowski considerou que a ordem é "absolutamente inaceitável, frustrando ou contornando a competência do Supremo Tribunal Federal". "Nós não vamos tolerar esse tipo de expediente", enfatizou o ministro. Na mesma sessão, a turma manteve a liminar concedida por Toffoli em junho de 2016 que colocou Paulo Bernardo em liberdade.
O colegiado analisou reclamação apresentada pelo Senado. A Casa declarou que, ao autorizar o ato, o juiz federal usurpou a competência do STF. No início do mês, o Conselho Nacional de Justiça arquivou processo em que a Mesa do Senado questionava a atuação do juiz Paulo Bueno de Azevedo, afirmando que ele foi omisso e negligente.
A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar por entender que questionava ato de natureza jurisdicional, que não se enquadra nas hipóteses de atuação do CNJ. Até a decisão do STF, o juiz federal dizia que o mandado eram legal.
No dia 19 de junho, a 2ª Turma absolveu Gleisi, Paulo Bernardo e o empresário Ernesto Kugler em outra acusação. Foi o voto de Toffoli que verificou erros na denúncia da Procuradoria-Geral da República e considerou que as provas se limitavam a depoimentos de delação premiada.
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli.
Rcl 24.473
* Texto atualizado às 15h30 do dia 26/6/2018 para acréscimo de informações.
Está claro como a luz solar que esse sujeito, FACHIN, tem como principal preocupação ser visto como herói da turba e não a de fazer valer as regras processuais e constitucionais. Nomeado para o STF pelo PT e apoiado pela JBS... deu nisso.
2ª Turma do STF anula busca na casa de Gleisi = = O relator, ministro Dias Toffoli, disse que "a diligência ordenada = = = Quanta Obediência ao P.T tem o Ministro Toffoli e seus três ou quatros amigos ao colocarem na rua criminosos conhecidos.
Bem de alguma forma ou outra, eles, que não foram Eleitos por votos, tem o dever de ofício de agradecer as nomeações tirando das cadeias, aqueles que os ajudaram a serem NOMEADOS, INDICADOS para os cargos. Coitado do Brasil.
Não demora Muito, é possível que mandem Processar e Prender o Juiz Moro. Vergonha Nacional.
Data vênia, divirjo-me da r. decisão. A imunidade constitucional é para o eleito e não para marido ou mulher.
Se a interpretação, com a devida vênia, for diferente, a Augusta Corte acabou de criar novo tipo de imunidade parlamentar: para a família do político.
Ademais, insta-se anotar, anular as provas?
E os prejuízos sofridos, com o ato ilícito que teria sido praticado pelo "novo imune" vão para o erário?E as provas colhidas serão imprestáveis? Mas, e o ato ilícito que teria sido cometido deixou de valer?
Não compreendo!
Ademais, se for para interpretar a Constituição literalmente(e nesse caso foi criado uma Norma), data vênia, qualquer aluno do 1º ano do Direito o fará. Ou mesmo um computador previamente programado. Não há necessidade de ter excelentes Juristas e grandes estudiosos na Corte Suprema. E, nem essa Augusta Corte.
Data vênia.
O ministro Facchin não é herói de ninguém.
Ele apenas está cumprindo o que diz a Constituição. Interpretando-a e bem.
A Constituição não pode ser interpretada ao pé da letra, literalmente, gramaticalmente, por palavras visando um escoteiro artigo ou inciso. Ela deve ser interpretada no todo com seus princípios.
E não apenas, repiso-me, uma parte.
No caso em foco, parece-me que foi criado um tipo de imunidade: imunidade ao marido. Isso não existe na Constituição. Parentes de políticos imunes constitucionalmente não têm imunidade.
E o senhor parte para o xingamento!
Aprendi, em meus 50 anos de trabalho (em prol da Humanidade!), dia 17 de junho passado fez 50 anos que iniciei minha vida profissional. Tinha 15 anos,15 de junho de 1968, fui balconista da Kopenhagem!
Mas, tornando-me ao foco, aprendi em minha vivência laboral, desde meu mais singelo emprego (pacoteira-2º emprego), até o mais alto, quem xinga ou:
a) não conhece a língua portuguesa e seus ricos vocábulos;
b) não sabe argumentar;
c) não tem argumentos que possa refutar o ponto de vista contrário.
Data vênia.
Por fim, meu único herói em Direito se chama:
Hans Kelsen e se ele fosse brasileiro e vivesse, aqui e agora, mudaria a sua teoria...
Lamentavelmente esse STF que encontra-se instalado no poder não é o meu, creio que também não o teu, enfim do nosso país, outrora chamado BRASIL, oficialmente República Federativa do Brasil.
Digo outrora, pois não sei como chamam a minha Pátria / Nação nos dias de hoje; pelo simples fato de que " esse " STF que temos, para mim continua significando apenas e tão somente, simplesmente mais uma entre tantas outras siglas que predominam em nosso universo de denominações institucionais e/ou empresariais.
Infelizmente nos dias de hoje :
STF – Serviços de Trambiques e Falcatruas
Gloriosamente outrora:
STF – Supremo Tribunal Federal
Criado após a Proclamação da República, sendo a mais alta instância do poder judiciário da Nação acumulando tanto competências típicas de uma Suprema Corte, ou seja, um tribunal de última instância, como de um Tribunal Constitucional.
Sua função fundamental e institucional é de servir como guardião da Constituição Federal da Nação.
Que à suas decisões não cabem recursos a nenhum outro tribunal.
A imunidade deve para votos e palavras e não para abrigar vilanias. Reforma constitucional já!!!
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