STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória

A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal: por 6 votos a 3, o Plenário concluiu nesta sexta-feira (29/6) que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.

Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que reformou mais de 100 artigos da CLT, o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.

Coincidentemente, na quarta-feira (27/6), a Suprema Corte dos Estados Unidos também acabou com a contribuição sindical obrigatória, numa decisão que envolve os sindicatos dos servidores públicos, mas se aplica a todo o país. O pronunciamento se refere a uma lei do estado de Illinois, mas também declarar inconstitucionais leis de outros 22 estados que favoreciam os sindicatos.

No Brasil, a regra foi questionada em pelo menos 16 ações, das 24 já ajuizadas no STF contra as mais de 100 mudanças na CLT. Entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizará suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

Carlos Humberto/SCO/STF

De acordo com Fux, “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.
Carlos Humberto/SCO/STF

A confederação que representa trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf), autora da ação analisada pelo Supremo, disse que o tributo somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.

O ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de quinta (28/6), disse que “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”. 

Ele reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da cobrança. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux. 

Alexandre de Moraes declarou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não afasta a liberdade sindical. "Não é razoável que o Estado tenha de financiar um sistema sindical (são 16 mil sindicatos). E só 20% de trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado nisso. Vácuo de representatividade, ou seja, déficit de representatividade, apesar do imposto sindical’, disse.

Para Barroso, a decisão sobre o modelo sindical adequado para o país não deve ser discutida no Judiciário, mas no Legislativo.

Marco Aurélio, em seu voto, afirmou que os sindicatos arrecadaram quase R$ 3 bilhões no ano de 2016. "Quando a contribuição é criada pelo instrumento do consenso, não consigo enquadrar essa contribuição, que pode ser constituída mediante dois instrumentos, a deliberação em assembleia ou mediante lei, como tributo", disse. 

“Os números ditos pelo relator da reforma trabalhista no Congresso são impressionantes. No Brasil, hál 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na argentina 91. Uma coisa fora da ordem", declarou.

Sentido contrário
O relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, ficou vencido ao votar pela obrigatoriedade da contribuição. Ele sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de direitos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Fim imediato dos descontos na folha afetaram tripé sindical estipulado pelo constituinte de 1988, segundo Fachin.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Conforme o relator, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.

“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.

O relator considera que era necessário haver um período de transição até a criação de novas fontes de custeio. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical", afirmou. Na sessão desta sexta (29), os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator. 

Rosa Weber entendeu que a lei ordinária não poderia ter isentado arrecadação que, além de custear as atividades sindicais essenciais à representação da categoria, afeta ainda repasses ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e a outros benefícios da União. 

Durante o julgamento, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) foi a única entidade a apresentar ação declaratória de constitucionalidade defendendo a contribuição sindical livre. O processo foi juntado aos autos da ADI agora julgada.

Clique aqui para ler o voto do relator.
ADI 5.794

* Texto atualizado às 12h26 do dia 29/6/2018 para acréscimo de informação.

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de junho de 2018 às 12:36

Um duro golpe naqueles que, ao longo dos últimos anos, contruíram a vida explorando trabalhadores iludidos. Agora, começar a trabalhar.

Nathália T. disse:
29 de junho de 2018 às 14:08

Não se pode generalizar, mas a partir de agora os sindicatos começarão a trabalhar.
Já era tempo...

Nathália T. disse:
29 de junho de 2018 às 14:08

Não se pode generalizar, mas a partir de agora os sindicatos começarão a trabalhar.
Já era tempo...

Mentor disse:
29 de junho de 2018 às 14:51

Infelizmente é um duro golpe em todos os trabalhadores do Brasil.
Pelos votos proferidos na medida em que assisti verifiquei melhor qualidade jurídica naqueles que mantinham a contribuição como obrigatória reconhecendo sua legalidade.
Os demais votos (e maioria) demonstram somente mágoa profunda do sistema sindical.
Dizer que é tudo mil maravilhas não, não é eu reconheço.
Por fim, não me sinto mais obrigado a contribuir com a OAB, pois nunca me senti representado por ela, fica a dica.

Renato Adv. disse:
29 de junho de 2018 às 16:47

Está Coberto de Razão o advogado Marcos Alves Pintar, ou seja, a Volta ao trabalho responsável e Imperiosa.
Chega do Trabalhador Sustentar Milhares de Parasitas e Sanguessugas, é passado da hora sim de parar de explorar o trabalhador para sustentar sindicalistas de férias permanentemente. Espero ainda, que um dia no futuro, seja também Extinta a Injusta Justiça do Trabalho no Brasil.

Ciro C. disse:
29 de junho de 2018 às 18:48

oab nāo protege advogado, protege a sociedade dos maus advogados.
todo conselho é assim .
advogado nāo deveria ter aprendido na faculdade?

WLStorer disse:
30 de junho de 2018 às 00:09

Se os "cumpanheiros" não pouparam vão ter que começar a trabalhar e mesmo assim vai ser difícil manter o patrimônio que adquiriram.

Renan Salvador disse:
30 de junho de 2018 às 15:58

A revogação da Contribuição sindical obrigatória, o antigo "imposto sindical", não me parece inconstitucional. Sua instituição fazia sentido dentro do "sindicalismo de estado" instituído na Era Vargas, em que os sindicatos perderam sua autonomia, necessitando da outorga estatal para poderem existir, e foram transformados em instituições complementares do Estado, sendo que alguns doutrinadores os viam como instituições de direito público, para ordenar a regulação da relação capital - trabalho, e assim impulsionar a industrialização brasileira. Passando os sindicatos a serem reconhecidos como instituições de direito privado, a partir da CF de 1988, e que podem existir e ser constituídos livremente, portanto, não há sentido em receberem contribuições tributárias. A manutenção destas acabava sendo uma violação da liberdade sindical, já que mesmo os trabalhadores não vinculados a determinado sindicato, estavam obrigados ao recolhimento.
Porém, sem a alteração do art. 8º da CF, extinguindo - se a unicidade sindical, fomentando - se em seu lugar a pluralidade, e sem ter criado regra de transição para que os sindicatos existentes buscassem novas fontes de financiamento antes da cessação completa do recebimento das verbas oriundas da Contribuição, a Reforma só serviu para o enfraquecimento geral dos sindicatos já constituídos, sem possibilitar aos trabalhadores a livre organização sindical, prejudicando - os em muito.

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