Para STJ, intimação eletrônica prevalece sobre Diário de Justiça

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade. Para o colegiado, o entendimento está em sintonia com o novo Código de Processo Civil, que prioriza intimações judiciais realizadas pela via digital. A definição da questão é relevante porque define o termo inicial do prazo recursal.

Sergio Amaral

Para ministro Antonio Carlos Ferreira,  advogado que se cadastra no portal eletrônico passa a considerar essa forma
de intimação como a principal.
Sergio Amaral

Com o resultado, a corte revisita a sua jurisprudência sobre o tema, formada principalmente sob a vigência do CPC de 1973. A controvérsia surgiu porque a Lei 11.419/2006 (sobre informatização do processo judicial) previu os dois tipos de intimação.

O STJ vinha entendendo que, quando a intimação era feita pelos dois modos — muito comum em algumas cortes, como no caso concreto (Justiça do Rio de Janeiro) —, a contagem do prazo se iniciava sempre a partir da intimação via diário eletrônico. A intimação pelo portal era desprezada, mesmo que o advogado tivesse feito o cadastro para ser notificado dessa maneira.

Confiança
A 4ª Turma debateu o assunto em questão preliminar de um recurso sobre crédito em recuperação judicial, que acabou nem sendo conhecido pela Presidência do STJ por ter sido apresentado fora do prazo.

Venceu no julgamento o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que discordou do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Ferreira, é razoável a interpretação da legislação discutida que não surpreende o jurisdicionado, após confiar no ato formalmente praticado pelo Judiciário e contar o prazo nos estritos termos de previsão contida em texto expresso de lei.

“Penso que o advogado que se cadastra no portal eletrônico de um determinado tribunal passa a considerar essa forma de intimação como a 'principal', quiçá exclusiva. Se acaso patrocinar causas apenas naquele tribunal, decerto que nem sequer reputará necessário acompanhar as intimações de seu respectivo Diário da Justiça Eletrônico, depositando confiança no ato oficial praticado pela Corte de Justiça — a intimação por meio do portal.”

O ministro afirmou que adotar entendimento contrário, “seria reconhecer a inutilidade da sistemática introduzida pela Lei do Processo Eletrônico”.

Em março, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu outro sentido: concluiu que a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho prevalece sobre a intimação via sistema do processo judicial eletrônico, para fins de contagem do prazo recursal. 

REsp 1.653.976

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
10 de maio de 2018 às 11:53

2(continuação)...
Além disso, se se conjugarem as premissas sobre as quais assenta a ideia da intimação como ato para dar ciência dos termos do processo e para que a parte pratique algum ato processual, bem como a exigência de publicidade dos atos processuais e o direito da parte (jurisdicionado em si próprio) ser alcançado pela intimação tanto quanto seu advogado, então, a única conclusão a que se pode chegar é que a intimação nunca deveria ser um ato de comunicação privado binário restrito que se estabelece apenas entre o tribunal e o advogado da parte, mas sim um ato com publicidade geral. E isso inculca que a intimação a prevalecer deve ser sempre aquela realizada pela imprensa oficial.
Do contrário, nada justifica o gasto ingente de recursos monetários do erário com a manutenção e publicação das intimações pela imprensa oficial, que assim se tornam um desperdício do dinheiro público, uma vez que a publicação da intimação não passará de uma redundância, uma superfetação daquela que já foi emitida e enviada pela via eletrônica ou por e-mail, se a esta se empresta validade.
Portanto, concluo que esta é mais uma das múltiplas ambiguidades da burocracia das autoridades brasileiras, sempre muito apressadas ao tomar determinadas decisões ou adotar certas medidas, e depois se vêm na contingência de reparar os danos que aquelas ocasionam, sendo que nem sempre a emenda resolve o problema, mas, não raro, o agrava.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
10 de maio de 2018 às 11:54

Ao dizer que “Penso que o advogado que se cadastra no portal eletrônico de um determinado tribunal passa a considerar essa forma de intimação como a 'principal', quiçá exclusiva. Se acaso patrocinar causas apenas naquele tribunal, decerto que nem sequer reputará necessário acompanhar as intimações de seu respectivo Diário da Justiça Eletrônico, depositando confiança no ato oficial praticado pela Corte de Justiça — a intimação por meio do portal”, o ministro Antônio Carlos Ferreira emprega um argumento, com todo o respeito, equivocado, forçado, e que se considera falso consoante as regras da Lógica.
Isto porque o advogado que se cadastra no portal eletrônico do um tribunal o faz menos para receber as intimações por via eletrônica do que para poder exercer a profissão, já que TODOS os tribunais atualmente adotaram o processo eletrônico de autos digitais. Para se cadastrar, o advogado deve fornecer um endereço de e-mail, sem o que o tribunal não aceita o cadastro. Além disso, no ato do cadastramento, nenhum tribunal indaga ou oferece ao advogado o grau de liberdade que seria desejável de escolher como prefere receber a intimação, pela imprensa ou pela via eletrônica digital.
Portanto, muito diversamente do que sugere o argumento do ministro Antônio Carlos Ferreira, o advogado não tem escolha. Não é o advogado que escolhe a forma principal de intimação. Essa forma é IMPOSTA arbitrária e autoritariamente pelo tribunal. O advogado não tem escolha. Ou aceita e se sujeita, ou não pode cadastrar-se e sem o cadastro não pode exercer a profissão.
Então, por dever e compromisso com a honestidade intelectual é forçoso reconhecer o equívoco em que incorre o argumento do ministro.
(continua)...

João Pinto - Adv. disse:
11 de maio de 2018 às 08:26

O sistema da lei 11419 prevê duas formas de intimação, sendo que em alguns casos estão sendo feitas em duplicidade. A intimação via portal é facultativa, apenas para o advogado que se cadastra no sistema (cadastro feito para receber intimações, vale dizer; está na lei: art. 5º, caput). Além disso, a intimação via portal pode ter até 10 dias a mais de prazo (art. 5º, § 3º), de modo que a prevalência desta é favorável ao advogado. De qualquer forma, note-se que o caso julgado pelo STJ trata de uma situação na qual foram realizadas DUAS intimações, uma pelo diário eletrônico e outra pelo portal eletrônico. Logo, o entendimento pela prevalência da intimação via portal, em caso de duplicidade, garante ao advogado um prazo ainda maior do que aquele que teria no caso de a intimação ser realizada apenas pelo diário eletrônico. Interessante a leitura do voto, disponível no texto. O recurso havia sido declarado intempestivo e, com esse novo entendimento do STJ, ele foi admitido (e provido). Conhecer os detalhes do caso é importante antes de fazer críticas.

hugoflavio disse:
11 de maio de 2018 às 09:29

Faço meus os comentários do Dr. Sergio.
A exemplo se fosse para eu acompanhar cada sistema eletrônico, estimo que deveria acessar diariamente uns 16 sistemas, o que tornaria minha profissão impraticável.

Edson Muniz64 disse:
11 de maio de 2018 às 11:06

Plenamente de acordo com os objetivos e contundentes argumentos do Dr. Sergio, notadamente quanto a publicidade do ato.

Paulo Cesar Flaminio disse:
11 de maio de 2018 às 12:29

Tanto o Dr. Sérgio quanto o Dr. Hugo tem razão. E mais ainda. É de se ver na lista de jornais lidos pela AASP, que há pelo menos 117 jornais oficiais eletrônicos, dos quais fazem a leitura. Nos termos da lei, o advogado teria de entrar todo dia nos referidos sítios dos tribunais, para verificar eventual publicação em seu nome. Um tremendo desperdício de tempo. Isso prova que os autores da lei, não entenderam e não entendem de nada.

Silva Cidadão disse:
11 de maio de 2018 às 13:40

Comentário oportuno e muito consistente do Dr. Sérgio, principalmente, em respeito ao principio da publicidade dos atos processuais, a necessidade de ser a notificação publicada no diário da justiça e não por meio eletrônico, até porque se os tribunais adotarem como regra a notificação eletrônica, estarão, assim, restringindo o ato somente entre as partes e, dessa forma, impedindo que terceiros interessados no processo os pratiquem.

Silva Cidadão disse:
11 de maio de 2018 às 13:40

Comentário oportuno e muito consistente do Dr. Sérgio, principalmente, em respeito ao principio da publicidade dos atos processuais, a necessidade de ser a notificação publicada no diário da justiça e não por meio eletrônico, até porque se os tribunais adotarem como regra a notificação eletrônica, estarão, assim, restringindo o ato somente entre as partes e, dessa forma, impedindo que terceiros interessados no processo os pratiquem.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também