Lúcio Delfino: A supremocracia e o desamor pela Constituição

Há algo cujo odor vem incomodando narizes mais sensíveis à detecção de arbitrariedades do poder. Parcela da doutrina, pouco deslumbrada com progressismos de ocasião, já advertia para o risco de excessos, e hoje em dia editoriais e artigos publicados em conhecidos periódicos alertam que não se constrói uma democracia lacerando direitos fundamentais (entre os quais aqueles inerentes ao devido processo legal) (por todos: Lenio Luiz Streck, em obras e ensaios jurídicos). Não importa o órgão ou agente estatal, tampouco os argumentos e as intenções que empregam, não é tolerável a implosão daquilo que configura o alicerce sobre o qual se devem(riam) projetar o Estado Democrático de Direito e a sociedade.

O que está em jogo, sendo erodida paulatinamente, é a estabilidade constitucional. E o exemplo, por mais bizarro que seja, surge de cima, pois seu principal algoz é a instituição desenhada sobretudo para protegê-la: o Supremo Tribunal Federal. É evidente que, em tempos nos quais a legalidade tem seus limites semânticos evaporando ao sabor dos ideários daqueles que detêm o poder decisório, o argumento não tem lá muita valia, mas é preciso insistir na obviedade de que quem estabeleceu a razão de existir do STF foi ninguém menos que o constituinte originário. O comando está gravado, com clareza invejável, para conferência e apreensão de qualquer um: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição…” (CRFB/88, artigo 102, caput). Decerto que o advérbio grifado não foi ali plantado, no coração da frase imperativa, por obra do acaso ou para fins estéticos, senão para assinalar o papel contramajoritário que deve(ria) distinguir a atuação desse órgão judicial.

Infelizmente, tem-se visto o STF curvar-se não ao texto constitucional, e sim ao “sentimento do povo”, seja lá o que isso possa significar. As bolas da vez: a garantia de não ser preso antes do trânsito em julgado (HC 152.752, relator ministro Edson Fachin) e o foro por prerrogativa de função (AP 937, relator ministro Roberto Barroso). A Carta Constitucional brasileira é daquelas rígidas, porquanto a sua alteração exige processo legislativo especial, mais dificultoso (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional), e um quórum qualificado para a aprovação (ao menos três quintos dos integrantes de ambas as Casas Legislativas) (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 2º), lembrando existirem nela prescrições invioláveis, haja vista a importância que as distingue, de modo que a sua abolição (ou relativização) é inadmitida mesmo por emenda constitucional. Pois ao que parece, a cada novo julgamento, o Supremo coloca em xeque essa concepção, afastando a rigidez característica da Constituição para dotá-la de uma tamanha flexibilidade que as mudanças das quais é alvo, atingindo até aquilo que não tolera fraturas, sequer dependem da atuação parlamentar, porque bastante é a força da autoridade de julgadores supostamente iluminados.

É a “voz das ruas” sobrepujando inclusive garantias seculares, muitas delas conquistadas a duras penas, com sangue, suor e lágrimas, revestidas por uma carapaça normativa que em tese deveria ser suficiente para impedir o seu extermínio pelos exercentes do poder estatal (CFRB/88, artigo 60, parágrafo 4º). Nunca é demais lembrar, aliás, que no nazismo, nas legislações que produzia, já se fazia usual referência ao “sentimento do povo” como maneira de sustentar uma estrutura jurídica absurda, totalitária e racista, cujas consequências nefastas mancharam para todo o sempre a história da humanidade. É expressão amorfa, que por isso pode exprimir pretensões múltiplas e até dissonantes, cujo manuseio serve para a apologia de toda e qualquer bandeira, boa ou ruim, mas que não deveria integrar o vocabulário de juízes, pois o compromisso deles é com a lei e com a Constituição, e, por implicação lógica, com julgamentos referendados pela racionalidade e transparência.

Em reforço, não se olvide, pois fator agravante do problema, que o atentado à estabilidade constitucional, com profundos impactos na sociedade, é com frequência fruto de uma prática isolada por parte dos ministros. O Plenário do STF não participa de muitas das decisões ali produzidas, e, quando resolve fazê-lo, eventual modificação fica inviabilizada porque o status quo experimentou contundente perturbação. Ou, ainda, às vezes nem mesmo uma decisão é proferida, sendo suficiente a adoção de determinadas manobras capazes de afetar o comportamento dos atores políticos envolvidos.

Os recursos dos quais se valem para balizar uma atuação em esquiva à colegialidade são variados, de índole formal ou não, indo desde o manejo de decisões liminares monocráticas (que permanecem por meses ou anos sem apreciação do Plenário) até o exercício de poderes para pedidos de vista e definição de agendas para julgamentos (timing control).

As sinalizações públicas sobre decisões futuras em jornais, manifestações em congressos e entrevistas, não raramente entrecortadas de críticas abertas a seus colegas, representam outro mecanismo muito comum, embora legalmente proibido (sobre a temática, consultar o excelente trabalho: ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia – O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Revista Novos Estudos. Cebrap, São Paulo, ano 1, n. 37, p. 13-32, jan./abr., 2018)[1].

Se a justificação do poder judicial praticado pelo STF encontra problemas seriíssimos em circunstâncias de afronta à Constituição (supremocracia), mormente quando barreiras contramajoritárias são ultrajadas por argumentos não jurídicos, ainda mais preocupante, e injustificável sob a perspectiva da legitimidade democrática, é verificar tais ocorrências sendo perpetradas pelo agir individualizado de seus integrantes (ministrocracia).

Já há análises sociológicas defendendo que alguns ministros da corte suprema trabalham em respeito a uma agenda política. E para implementá-la é estratégico atribuir a empreitada ao “sentimento popular de justiça”, espécie de aval para que magistrados “interpretem” a ordem jurídica a partir de uma miragem vanguardista. Vale tudo, até decidir contra legem, se esse for o melhor caminho para se fazer “justiça social” ou atender certos reclamos, pouco importando a ausência de inconstitucionalidades. No fundo, nada além de uma armadilha retórica que esfola no osso o Direito em sua autonomia, fazendo dele mera racionalidade instrumental à mercê de um realismo jurídico à brasileira subserviente a toda sorte de voluntarismos.

Propositadamente ou não, sobra o sentimento de que foram esquecidos os motivos que levaram ao surgimento do constitucionalismo moderno, em especial acerca da importância de uma Constituição e da própria função de uma corte constitucional. Basta dizer que se o constitucionalismo do segundo pós-guerra transferiu aos juízes um papel relevante, liberando-os dos grilhões do exegetismo e da jurisprudência dos conceitos aos quais estavam submetidos no século XIX, assim foi com o intuito de fortalecer a autonomia conquistada pelo Direito, jamais para favorecer ativismos judiciais. Muito pelo contrário, pois a substituição da discricionariedade de legisladores e/ou doutrinadores pelo voluntarismo de juízes só faz fragilizar a ordem jurídica, acarretando inseguranças, além de representar um oximoro para a própria teoria constitucional, que há séculos concentra esforços em elaborar mecanismos institucionais para o controle do poder (LIMA, Danilo Pereira. Constituição e Poder. Limites da Política no Estado de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018).

A pergunta que não quer calar: para que queremos um Supremo Tribunal Federal (ou 11 Supremos”, que legislam sem mandato popular) que insiste em menosprezar a Constituição e desatender o anseio de viver sob o governo das leis?

*Este texto corresponde ao editorial da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro) n. 102, ainda no prelo.


[1] Confira-se a (preocupante) conclusão a que chegaram Diego Werneck e Leandro Molhano: “Diante de seus ministros, portanto, o Supremo não parece tão supremo assim. Mostramos que o STF aloca de maneira individual e descentralizada uma série de poderes individuais de agenda, de sinalização e mesmo de decisão formal. A experiência brasileira recente, envolvendo alguns dos mais importantes conflitos políticos que já chegaram ao STF desde a redemocratização, sugere que o uso de poderes depende muito mais da virtude individual do que de mecanismos institucionais de controle. E, enquanto o plenário não se pronuncia sobre essas ações individuais mais ou menos virtuosas, ministros solitários mudam o status quo e moldam a política nacional. Esse cenário está em conflito direto com algumas das categorias que tipicamente usamos para pensar o papel do STF na democracia brasileira”.
Em outro trecho do estudo, os pesquisadores exemplificam o fenômeno a partir da (controversa) liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a nomeação do ex-presidente Lula como ministro de Dilma Roussef: “Nas três semanas (18 de março a 7 de abril) que se passaram até que ele liberasse a questão para julgamento, Dilma já havia sido suspensa provisoriamente do cargo, ficando prejudicada a questão. Por uma liminar monocrática, portanto, um ministro anulou a nomeação de um ministro de Estado, em um momento crítico para o destino do governo Dilma. O plenário não se pronunciará sobre questão tão decisiva para os rumos do país e para o direito constitucional brasileiro — tudo que temos é a decisão liminar de Gilmar Mendes. Ministro decide individualmente, e ministro decide individualmente se e quando poderá haver decisão colegiada sobre sua decisão individual: esse 'loop' entre poder de agenda e poder de decisão individual tem sido decisivo para entender a atuação do STF na política brasileira, muito além das situações 'excepcionais' previstas na legislação” (ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia – O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Revista Novos Estudos. Cebrap, São Paulo, ano 1, n. 37, p. 13-32, jan./abr., 2018).

Lúcio Delfino

é advogado, pós-doutor em Direito (Unisinos) e doutor em Direito (PUC-SP). Membro-fundador da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e diretor da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro).

Professor Edson disse:
23 de maio de 2018 às 11:10

O articulista me lembra o PT, vou explicar, o PT está perdido, todos tesoureiros presos e condenados, seu chefe preso e condenado, delatores em massa entregando o partido, pessoas inclusive muito próximas ao PT, teve uma "presidenta" impeachmada, são toneladas de provas e com tudo isso os petistas são incapazes de fazer se quer uma auto mínima crítica que seja, pois bem, isso me lembra o articulista, é nítido que a constituição penal brasileira é mal feita, e claramente visa a impunidade com a altíssima taxa de recursos procrastinatórios, visando unicamente a prescrição punitiva do delito, fora isso diante a sua total falta objetiva ela empodera os julgadores a exercer interpretações e fundamentos contrários, nesse contexto o articulista deveria também fazer uma crítica, pois criticar só os aplicadores da lei me parece subjetivo, vocês lutaram tanto pela CF88, agora aguentem, vocês entregaram um cheque em branco assinado ao judiciário, agora não adianta chorar, pois quando as interpretações são favoráveis aos réus, como entender por exemplo que um mero estágio serve para meios de remição de pena eu não percebi choro, mesmo a lei na sua literatura não dando aval à isso, ou quando entendem que prisão para fins de extradição não vale, mesmo a lei deixando claro que vale, ou até quando derrubam as conduções coercitivas expressamente constitucional na lei, nessas horas não vejo choro, aqui é uma faca de dos gumes e de dois legumes, culpa da CF88, não adianta chorar.

afixa disse:
23 de maio de 2018 às 11:27

A lava-jato prendeu 150 pessoas, devolveu milhões de reais aos cofres públicos. Os embargos auriculares não funcionam mais. Os advogados ao invés de estudar, ficam publicando artigos. Aliás, acho que tem um modelinho de escrever que já fica pronto na Unisinos.
Publique-se!!

Jovem Marx disse:
23 de maio de 2018 às 12:06

O autor do artigo não fez uma autocrítica primacial: em que a doutrina que se enfatua de profunda contribuiu para este estado de coisa? Em tudo. Ao vez de estudar com persistência e sinceridade se perdeu em passes de mágica e nada tem de potente para combater a corrosão da democracia. O autor ainda insiste em limites semânticos. Recebi um ebook de um jovem pensador e, ele, com base em nada menos do que Peirce, mostra o primarismo dessa pseudoideia.
É , fazendo uso da linguagem do filósofo, ingenuidade achar que a colonialidade do saber possa empreender um confronto sincero com a colonialidade do poder. Ilusão.

A juventude estudiosa precisa de brio.

Ismael de Melo disse:
23 de maio de 2018 às 12:47

Parece que vivemos um tempo em que o que conta não é o Direito, é o que o povo pensa ser o Direito.
Mesmo para um leigo como eu, os votos dos Ministros do Supremo são cada vez mais previsíveis, parece que primeiro atiram num papel branco e depois desenham o alvo. Por não seguirem métodos e conceitos bem definidos, é possível dizer qualquer coisa e, da mesma forma, o seu oposto. Deveriam tomar cuidado para ter não só a razão, mas muita razão. Entretanto, parece que seus juízos morais “objetivos” não passam da expressão disfarçada de uma vontade de poder subjetiva.
Vivemos um tempo de generalizada fadiga da razão. A democracia precisa de um povo adulto, e a retórica justicialista devolve as massas à infância. Um dos efeitos perversos desse justicialismo é que ele não conduz somente ao desencantamento dos cidadãos, mas também a uma montante de concepções morais estreitas e intolerantes, beirando o fundamentalismo.
Temo os profetas que estão dispostos a morrer pela justiça, pois de hábito levam à morte muitíssimos consigo. Frequentemente antes de si, às vezes em seu lugar.

Holonomia disse:
23 de maio de 2018 às 13:08

A minha, de 1988, não prevê "casamento gay" ou "aborto", porque protege a família, que somente surge da relação entre homem e mulher, uma vez que ainda não conseguiram criar pessoas em laboratório, e garante a inviolabilidade do direito à vida.
A minha, de 1988, não prevê "garantia de não ser preso antes do trânsito em julgado", apenas demanda uma decisão judicial escrita e fundamentada, e uma decisão condenatória de mérito a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atualmente, em tempos de guerra civil, é bastante para uma prisão.
Esse pessoal moderninho e progressista começou com o direito das ruas, deturpando a Constituição, criando um Frankenstein, e agora fica reclamando.
Para andar para frente é preciso voltar atrás, em que pese a redundância. É preciso acabar com esse "oba oba" jurídico e com o politicamente correto e cientificamente esquizofrênico, é preciso acabar com o Frankenstein e voltar à vida natural, pois como diria Falcão "homem é homem, menino é menino …".
Frankenstein, a vida artificial, que não é criada pela Lei da Natureza (Deus), não deu certo na literatura e não dará certo da realidade.
www.holonomia.com

Marcelo-ADV disse:
23 de maio de 2018 às 14:17

STF = acima da Assembleia Constituinte, acima do povo, acima das Leis. O novo dono do Brasil.

Judiciário = proprietário privado do direito.

Eis a evolução.

S.Bernardelli disse:
23 de maio de 2018 às 15:03

O STF não segue a voz das ruas, segue a vontade deles e a vontade da Globo. Infelizmente eles fingem que são guardiões da constituição como diz o ditado, "isso é pra inglês vê". Não tem nada a vê com partidos, tem haver com eles mesmos. Pois não é de hoje que essa avacalhação com a constituição vem acontecendo.

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