CNMP anula prova oral secreta em concurso do MP de São Paulo

Decisão desta terça-feira (29/5) do Conselho Nacional do Ministério Pública denuncia um escândalo no MP de São Paulo. A lambança começou na prova oral:

  1. Foi realizada entrevista particular (secreta, portanto) com cada candidato após a realização do exame oral. A notícia que se tem (já que os próprios candidatos comentam) é que as entrevistas eram feitas de forma muito diferente, a depender da origem e profissão do candidato. Se o candidato era de São Paulo, os examinadores perguntavam os hobbies, os gostos pessoais sobre livros, filmes etc. Para quem era de fora, perguntavam se ia fazer ou estava fazendo outro concurso em outros estados, o que a família fazia, se tinha propriedades, coisas do tipo. A mim, pouco importa o que perguntavam. O que acontece é que nada pode ser perguntado que não tenha accountability. Simples assim!
  2. Na sessão de pública de divulgação dos aprovados, apenas as notas dos candidatos aprovados foram divulgadas. O documento que consta do site do MP-SP (Aviso nº 180/18 – PGJ – Resultado do Exame Oral), publicou tão somente a média final dos aprovados. Ficaram de fora a publicação das notas da prova oral, seja dos candidatos aprovados, seja dos reprovados, e o resultado da análise dos títulos, que entram no cômputo da prova final;
  3. Não há qualquer menção específica a recurso da prova oral no Regulamento. O candidato que ligasse no setor da comissão do concurso recebia a seguinte orientação: "leia o regulamento". Bingo!! (o bingo é meu e não do setor de concurso).

Diante disso, criou-se uma situação bizarra, porque tornou-se impossível para qualquer candidato manejar qualquer tipo de recurso, já que não sabia a sua nota na prova oral e quais os seus títulos foram considerados, caso tenha submetido algum, já que a nem um e nem outro foi dada publicidade.

Incrédulo, um candidato requereu ao CNMP a abertura de Procedimento de Controle Administrativo. O relator do caso deferiu liminar para suspender o concurso do MP-SP, determinando a publicação das notas orais e do julgamento dos títulos de todos os candidatos, aprovados ou não, bem como declarando nula a entrevista secreta realizada, mandando, ainda que esta não produzisse efeito sobre as notas dos candidatos.

Todavia, é nesse ponto que o relator comete um equívoco, porque declara nula a entrevista secreta, determina que esta não produza efeitos, mas – vejam – não declara a nulidade da prova oral.

Ora, se a entrevista foi realizada logo após a arguição do candidato, como admitir que esta, diante da declaração de nulidade, não possa ter contaminado a nota? Trata-se – e me permito um parafraseio – de aplicar a tese dos frutos-da-entrevista-secreta-envenenada (algo como fruit of the secret poisoned interviews, em alusão à tese dos frutos da árvore envenenada). Nada pode sobrar da prova oral. Nula, írrita, nenhuma.

Outro ponto em que o ilustre relator do CNMP se equivoca é quando admite que não há a necessidade de publicação das notas da prova oral por examinador, sendo suficiente a divulgação da média final. Como assim? Como o candidato irá recorrer sem saber o que cada examinador avaliou de sua arguição? Recorre, genericamente, de tudo? Também não necessito dizer, aqui, quantos princípios da administração pública foram violados pela banca.

Outro ponto que preocupa no certame, além da prova secreta (sim, porque a entrevista é uma prova): conta-se – e há elementos já publicados em rede social – que foram aprovados 14 analistas oriundos do próprio MP-SP, que equivalem a aproximadamente 21% do número total de vagas do concurso (67 vagas). Embora, em si mesma, por óbvio, essa informação nada signifique, há que se admitir que esse número – sendo verdadeiro – é surpreendente, haja vista que participaram candidatos de todo o país, integrantes das mais diversas carreiras.

Por isso tudo é que devemos saber o que houve nas arguições orais. Para o bem do certame e do MP-SP. Participei de uma banca de concurso para ingresso na carreira do MP-RS, quando procurador de Justiça. Não era assim. A prova oral era absolutamente transparente e gravada. Ah: nem na minha prova de ingresso no MP-RS em 1985, no estertor da ditadura, foi assim.

Parece que não se houve bem o MP-SP. Prova secreta em tempos atuais? Não divulgação de notas? No mínimo da prova oral para a frente o certame é nulo. Não fosse por nada, por suspeição. O que teria ocorrido nas entrevistas secretas? E logo depois das orais?

A decisão cautelar do CNMP é adequada apenas em parte. Deve(ria) ir mais longe. Diz o meu estimado relator do CNMP, conselheiro Valter Shuenquener de Araújo:

"Que a “entrevista pessoal” NÃO produza efeitos nas notas dos candidatos do concurso público para o provimento do cargo de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.(grifo no original)".

Ora, e ela produziu? Mas, se era secreta… Na própria decisão está a solução. Se o ilustre relator determina que a prova secreta NÃO produza efeitos, é porque produziu. E sobre o que é secreto não se pode falar. Logo, houve direta contaminação do concurso a partir da prova oral.

O CNMP deve ir mais fundo nessa investigação, cujo procedimento já está aberto. Como isso pode ter ocorrido? O MP é o fiscal da lei. E nestes tempos em que a própria Instituição quer ser o sal da terra, é dela que deve vir o exemplo.

A ver (sem h).

Clique aqui para ler a decisão

O IDEÓLOGO disse:
29 de maio de 2018 às 18:53

É o excesso de Democracia.
A elite, como o povão, acha que pode fazer tudo, de tudo, com tudo, sem omissão.
Infelizmente, existe no Estado certos "quistos de privilégios".

O IDEÓLOGO disse:
29 de maio de 2018 às 18:53

É o excesso de Democracia.
A elite, como o povão, acha que pode fazer tudo, de tudo, com tudo, sem omissão.
Infelizmente, existe no Estado certos "quistos de privilégios".

KRIOK disse:
29 de maio de 2018 às 20:36

O concurso para o MP era de 94/95.
Já na primeira fase, passaram candidatos aquém do número de vagas.
Na segunda, pasara

KRIOK disse:
29 de maio de 2018 às 20:42

Continuo.
Passaram 17 candidatos.
Vieram as entrevistas - secretas -, e passaram 12 na oral subsequente.
Estava entre os 5 que não passaram - o que, honestamente, em pouquíssimo tempo dei Graças a Deus.
Mas o que me disseram aprovados - plural (3) - neste certame; em almoço não comb
A prova oral foi apenas reflexo da entrevista.
Eu acho muito provável - pois me perguntaram coisa fora do edital!

Sabrinadv disse:
29 de maio de 2018 às 21:00

É com pesar e grande decepção que li o artigo apresentado por aquele que - até o momento - considerava um grande jurista. Isto porque o articulista apresenta uma análise precipitada e desprovida de qualquer fundamento concreto do que de fato se passou no certame em questão, baseado tão somente no "ouvi dizer". Causa-me estranheza, para dizer o mínimo, que tão renomado jurista (que, até então, eu acreditava sempre prezar pela veracidade dos fatos que expunha) tenha publicado este artigo tão logo fora publicada a mencionada decisão do CNMP, sem ao menos buscar saber se os boatos que aqui relata são verdadeiros ou não. Ora, a mencionada entrevista "secreta" está prevista desde o edital de abertura como uma mera fase procedimental após a realização da prova oral e NÃO POSSUI QUALQUER RELEVÂNCIA PARA A NOTA ATRIBUÍDA AO CANDIDATO. De fato, a nota de cada candidato leva em conta, TÃO SOMENTE, as provas ORAL E ESCRITA, além de eventuais títulos (vide artigo 37, §§ 2º e 3º e arts. 33 e 34 do regulamento do certame em pauta, que integra o edital de abertura). Acredito que se houvesse discordância com os termos do edital, aquele que se sentisse prejudicado deveria tê-lo impugnado desde
o início, e não agora, no final do certame, porque não foi aprovado...Parece-me claro que o articulista não atentou a tais fatos antes de disparar acusações não apenas ao Parquet paulista, mas a todos os candidatos que, após muito esforço e dedicação, obtiveram êxito no concurso em pauta. Ainda, o articulista, levianamente, insinua que se tenha favorecido servidores da própria instituição tão somente porque dos 67, repito, 67 candidatos, meros 14 são analistas! Tal conclusão parece longe de aceitável e o autor parece querer provar sua teoria "conspiracionista" sem base alguma.

Sapere Aude disse:
29 de maio de 2018 às 21:56

Como diz Bobbio, democracia é o governo público em público. Ao que parece, a decisão do CNMP tem a mesma utilidade que buzina de avião.

Flávio Marques disse:
29 de maio de 2018 às 23:22

Se existe um órgão hipócrita no Estado brasileiro é o ministério Público. Adora apontar o dedo para tudo e para todos... mas basta ver tal notícia para logo se perceber que são tão - ou mais - podres do que muitas outras instituições! Arautos da moral... e ainda há acéfalos que acreditam nessa anedota propalada pelo MPzinho!

MACUNAÍMA 001 disse:
30 de maio de 2018 às 01:06

Concurso fraudado? Improbidade? Casa de ferreiro, espeto de pau. Macunaímas...

Glacidelson disse:
30 de maio de 2018 às 08:29

No meu concurso de juiz foi realizada entrevista só com o entrevistador e o candidato. Como eu não concorria com liminar em relação a notas (apenas em relação à idade) foram perguntadas apenas banalidades. Soube que com os candidatos que concorriam com decisão em relação a notas a entrevista era bem rigorosa.

JP Neves disse:
30 de maio de 2018 às 10:18

A grande verdade é que, em determinados órgãos/carreiras, o instituto do concurso público foi transformado em um mecanismo de apropriação da instituição pelos que comandam a organização do concurso. Eles detém a chave de entrada. Só ingressa na carreira aqueles com quem os examinadores simpatizem pessoal ou intelectualmente. Em alguns, os examinadores se aproveitam do concurso para disseminar suas teses, preferências, impondo que os candidatos adquiram livros publicados pelos examinadores, leia artigos específicos e ressalte teses minoritárias defendidas por A ou B. Isso sem falar no que acontece nos intramuros, sem a participação direta dos candidatos.

Abner Oliveira disse:
30 de maio de 2018 às 10:42

Não bastasse o que foi comentado nessa coluna, ainda aponto que a avaliação da prova oral ocorreu a portas fechadas. Enquanto em outros concursos, ao término da arguição, os examinadores lançam a nota do candidato e a lacram em um envelope, que somente será aberto em sessão pública posterior, no MPSP preferem manter isso a portas fechadas. Como disse o Lênio, como poderá o MP, e nesse caso específico o de São Paulo, que quer ser o sal da terra, arrogar para si qualquer tarefa de controle externo dos demais órgãos? Fosse qualquer outro, com certeza já teria havido uma ação civil pública impugnando essa prática e, quiçá, uma ação de improbidade administrativa por atentado a princípios da administração pública. Mas "quis custodiet ipsos custodes"? É preciso pensar seriamente em processos de controle externo também do MP, já que o CNMP ainda é incipiente nessa matéria, ainda mais quando a sua maioria é formada por membros de Ministério Público. "A ver (sem h)".

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
30 de maio de 2018 às 15:16

Os candidatos que se sentirem lesados podem procurar a Polícia Federal, via quem de direito.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de maio de 2018 às 15:38

Nunca deixo de me espantar com a audácia das mentes autoritárias e pessoalistas. Mesmo sabendo que os artigos do prof. Lenio são apreciados por vultosa comunidade jurídica, sempre muito atentos a cada detalhe importante, o comentarista Sabrinadv (Outros) ainda assim tenta inserir um raciocínio puramente demagógico, talvez com o afã de ser o próximo escolhido em uma entrevista secreta de qualquer concurso. Ora, o argumento no sentido de que as entrevistas secretas não valem ponto é claramente risível. O Brasil é o País da maracutária, podendo-se dizer que nos concursos públicos da magistratura e MP fraudes são a regra. Nessa linha, se não vale ponto (e assim não valeria nada), então qual a razão de entrevistas secretas? Acaso gostam de fazer o que não tem serventia? Nada disso. Tanto nas provas orais como escritas nos fraudados concursos da magistratura e MP, nenhuma das notas é fundamentada. O examinador não explica, de forma racional, impessoal e inteligível, porque o candidato A tirou 7,0 e o candidato B tirou 9,0. Com isso, a partir da entrevista secreta se torna possível, conhecendo o candidato de forma mais pormenorizada, atribuir nota 5,0 para quem não é desejado é tirou 9,0 bem como atribuir nova 10,0 para quem não está preparado e nada sabe, mas é um dos indicados (filho de outro MP, de juiz, etc.).

John Paul Stevens disse:
30 de maio de 2018 às 15:45

A história de Lenio Streck não é suficiente para que tais acusações, rasas e levianas, não sejam feitas? Sua história não lhe faz merecedor de, ao menos, um pouco mais de cautela na hora do desacordo?

Isso é assustador.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de maio de 2018 às 15:46

Obviamente que há no MP e na magistratura excelentes profissionais. Conheço vários deles, e posso atestar a idoneidade moral e dilatado conhecimento técnico. Mas, como em qualquer grupamento humano, temos alguns que estão muito longe de qualquer condição, sob qualquer aspecto, para essa importante atividade de natureza estatal. Em verdade, milhares de juízes e promotores se no setor privado jamais conseguiriam a mesma remuneração, e a mesma liberdade para fazerem o que querem, o que torna esses concursos extremamente cobiçados, principalmente porque aqueles que, sendo detentores de algum poder real (leia-se: tráfico de influência) podem forjar as coisas a seu favor. O Brasil é o local propício para isso. Nessa linha, verifica-se que o juiz comum, ou mesmo o membro do MP comum, não raro cria as maiores barbaridades para decidir a seu modo, de forma pessoal, sobre uma briga qualquer de visinhos envolvendo alguns poucos reais, ou outar questão de menor importância. Deixa de fundamentar. Indefere provas. Viola escancaradamente a lei. O que dizer quando estamos a falar, como é o caso dos concursos da magistratura e MP, de se presentear alguém com um cargo vitalício, altamente remunerado, que pode não exigir nenhum esforço concreto, nenhum esforço de apromoramento, e ainda poder mandar na vida das outras pessoas? Sem nenhuma dúvida, situações das mais escabrosas devem ocorrer, ainda que o poderio dos juízes e dos promotores (quem no Brasil de hoje desafia esse povo) seja suficiente para impedir qualquer investigação mais séria, nessa terra de ninguém que são esses concursos.

Estudante Dir. disse:
30 de maio de 2018 às 16:29

Absurdo o que ocorreu nesse concurso. As críticas do colunista são importantes. Difícil sustentar que isso não deveria gerar nulidades no certame.

IsauraLibre disse:
30 de maio de 2018 às 16:38

Bem colocado! A realização de concursos públicos não pode ser um ato alheio aos princípios constitucionais!

Giovanna. disse:
30 de maio de 2018 às 17:38

Não há relevância no fato da 'entrevista secreta' estar prevista no edital desde a sua publicação. Houve violação explícita dos princípios administrativos da publicidade e da impessoalidade por parte do próprio MP-SP, podendo ser interposto recurso, inclusive, após a divulgação dos resultados (refiro-me ao comentário da pessoa que acusa o autor de estar escrevendo "sem fundamentos", e, ainda, que entendeu que deveria ter sido feita uma impugnação ao regulamento antes de ser realizado o concurso, e não após terem sido divulgados os resultados). O que o articulista pretendeu demonstrar - de forma muito bem apresentada, diga-se de passagem -, é que a omissão foi feita por uma instituição pública, essencial para a função jurisdicional do Estado, que tem como função a defesa da democracia e dos interesses sociais. Sua função é, justamente, fiscalizar esse tipo de omissão, e o presente caso demonstra uma atitude na qual a própria instituição deu ensejo a essa omissão, prejudicando, inclusive, os meios para a realização de um possível recurso. Um procedimento equivocado (propositalmente) e uma decisão judicial parcialmente equivocada. Precisa-se que alguém fale sobre isso.

Caio Maia 179 disse:
30 de maio de 2018 às 18:59

O presente artigo (excelente artigo, diga-se) foi chamado de "fake news" por uma pessoa bastante famosa no meio jurídico - porque a entrevista, no seu entender, não poderia ser considerada secreta. Diante disso, importa esclarecer o seguinte:
A entrevista foi gravada em áudio. A banca informava os candidatos a esse respeito logo que a entrevista tinha início. Mas nem por isso deixou de ser secreta, pois:
1. O público presente foi impedido de permanecer na sala durante as entrevistas;
2. Os candidatos passaram por entrevista separadamente; um candidato não pôde presenciar a entrevista do outro;
3. Em momento algum a instituição divulgou canal para disponibilização do áudio da entrevista secreta a eventuais interessados;
4. O próprio REGULAMENTO DO CONCURSO previu que essa entrevista seria SIGILOSA:
"Art. 33 - A entrevista pessoal tem caráter reservado e sigiloso e destina-se ao contato direto da Comissão de Concurso com cada candidato para apreciação de sua personalidade, cultura e vida pregressa, social e moral. (Artigo renumerado pelo artigo 1º do Ato (N) nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 34 - A entrevista pessoal será realizada na mesma data da prova oral do candidato, em seguida às arguições do dia. (Artigo renumerado pelo artigo 1º do Ato (N) nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo Único - Não serão agendadas para o último dia da prova oral mais que duas arguições e respectivas entrevistas pessoais."

Dartiz disse:
30 de maio de 2018 às 21:52

Mais uma vez o professor Streck traz a lume as incogruências de um sistema que se não for balizado pela Constituição continuará sendo disfuncional. Precisamos ouví-lo.

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