Juiz determina 27 conduções coercitivas e diz que não afronta STF

Vinte e sete mandados de condução coercitiva foram cumpridos nesta segunda-feira (5/3), pela Polícia Federal, por ordem do juiz Andre Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa. A ação foi parte da investigação sobre crimes envolvendo frigoríficos, apelidada de operação carne fraca, e, segundo o juiz, não afronta a decisão do ministro Gilmar Mendes que proibiu a prática em todo o país.

A explicação para isso, segundo Dszczak, é que ele ordenou a coercitiva de testemunhas do caso, enquanto o ministro do Supremo Tribunal Federal suspendeu apenas as conduções de suspeitos:

Ressalto, contudo, que as investigações ainda estão em curso, e que, portanto, existe a possibilidade de, em decorrência de diligências complementares, se verificar que alguma testemunha cometeu algum ilícito e possa, desse modo, passar à condição de ‘investigado’. Neste caso, a atual condução coercitiva em nada afronta a decisão acima citada, uma vez que, no presente momento, não existem indícios suficientes a enquadrar a testemunha como investigado, tendo esta última, portanto, o dever de comparecer e prestar testemunho”.

Ao julgar a questão, em dezembro de 2017, Gilmar havia deixado claro que a condução coercitiva só poderia ser determinada contra quem não comparecer depois de ser intimado.

Em outras palavras, Gilmar declarou o artigo 260 do Código de Processo Penal não recepcionado pela Constituição. É esse dispositivo que permite à autoridade mandar conduzir acusados à sua presença, caso ele não atenda a intimações. O texto é de 1941, mas a prática só se tornou frequente com a operação “lava jato” — foram mais de 200 desde 2014.

Segundo o ministro, esse tipo de medida restringe liberdade, ainda que temporária. Como essa restrição é feita por policiais e em vias públicas, “não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes”. “O investigado conduzido é claramente tratado como culpado.”

O advogado Fábio Tofic Simantob, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, classifica como “risível” a interpretação do juiz. Para ele, esse tipo de condução viola o Código de Processo Penal. "Se o suspeito não pode sofrer esta restrição indevida da liberdade, por que quem nem suspeito é poderia?", questiona.

O constitucionalista Lenio Streck é categórico ao dizer que testemunha não pode ser conduzida por se tratar de privação de liberdade. “É obrigar a alguém a fazer algo sem que a lei obrigue”, disse, lembrando que as testemunhas não foram intimadas. “Trata-se de uma decisão que, em um estado de direito, se autoimplodiria. A cada dia nos afastamos do devido processo legal e nos aproximamos de um estado judicio-policial”, lamenta.

* Texto atualizado às 18h48 do dia 5/3/2018 para acréscimo de informações.

antonio gomes silva disse:
05 de março de 2018 às 20:53

Estapafúrdia, ridícula a interpretação forçada do juiz. Na verdade ele quis confrontar o STF, bom Lavajateiro que é, discípulo dos reis da República de Curitiba.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
05 de março de 2018 às 22:18

A decisão do magistrado federal, além de esdrúxula, é ilegal e representa um retrocesso que custará caro ao Estado Democrático de Direito. Ilegal e esdrúxula porque o art. 260 do CPP não permite a extensão que lhe quer emprestar o citado magistrado. O que ali se cuida é de pessoa acusada e não de testemunha. Portanto, norma restritiva que é, não poderia ser objeto de interpretação expansiva como pretendido. É preciso evitar esse retrocesso.

José C. de Oliveira disse:
05 de março de 2018 às 22:48

Existem juízes que imbuídos de um "espírito de divindade" se acham acima das leis as quais eles deveriam ser os primeiros a seguir.
"Criam" teses e justificativas que não convencem nem a si próprios, quanto mais àqueles que fazem parte do meio jurídico.
Não, os fins não justificam os meios (pelo menos em um Estado que se pretenda de Direito).
Infelizmente os Tribunais têm se quedado inertes quanto a esses abusos.

Servidor estadual disse:
06 de março de 2018 às 07:29

Só se quer polemizar: "Frise-se desde já que não há qualquer objeção doutrinária e jurisprudencial quanto à condução da testemunha, consoante se vê dos arts. 6º, III, e 218, todos do CPP (STF, HC. 107.644)"

Amadorístico disse:
06 de março de 2018 às 08:02

Sr. Servidor Estadual: Desde que a testemunha, intimada, não compareça.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
06 de março de 2018 às 09:03

De férias, e após muita economia, pude fazer uma breve viagem.
Nessa viagem, passei por alguns sistemas de controle, para desembarque em países distantes.
Os rigorosos controles foram todos realizados sempre com educação, simpatia e cordialidade.
Ao voltar ao Brasil, no "nosso controle", minha esposa foi advertida de maneira rude, grosseira e malcriada, por uma "mocinha" que poderia ser nossa filha, pelo simples fato de estar ligando o aparelho celular.
A moda da "condução coercitiva" pegou.
Não há mais regras, sequer de boa educação.
Impõe-se a "autoridade" através do medo, e não do respeito. E o cidadão, que deveria ser protegido, acaba sendo devassado, ultrajado, desrespeitado.
O que criamos, como sociedade? Um aparato de poder destinado a proteger o quê e a quem?
Vejo que a partir do momento que as autoridades se sobrepõem à Lei e essencialmente ao próprio cidadão, é sinal evidente de que essa sociedade está seriamente doente.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2018 às 11:02

O caso citado na reportagem deixa em evidência duas situações muito claras, ambas prejudiciais ao País: a fraqueza da legislação punitiva ao abuso de autoridade; a inércia da comunidade jurídica diante da afronta aos valores republicanos. Ora, a regra geral vigente no Brasil é a presunção de inocência e a liberdade de ir e vir, que só pode sofrer restrições diante de indícios veementes de prática de delitos, ou mesmo comprovação da hipótese delitiva através de regular processo válido e transitado em julgado. No caso, em afronta direta a esses valores, o juiz determinou a condução coercitiva de testemunhas para verificar se elas cometeram crimes, algo talvez sem paralelo na história recente do uso do cargo para violar a lei e coagir cidadãos. Não se convoca testemunhas para investigá-las. A testemunha é a pessoa comum que, diante de um fato certo e determinado, é chamada a prestar declarações sobre o que sabe. A testemunha é um colaborador da justiça, prestador de serviço público relevante, que deve receber todo o respeito e tratamento condigno, somente sendo possível a condução coercitiva em caso de recusa imotivada ao comparecimento para prestar depoimento. O magistrado, assim, usou o cargo para estabelecer um estado paralelo, que nada tem a ver com a matriz constitucional, deixando na verdade todos nós ao total desamparo, todos vítimas em potencial de uma "condução coercitiva" completamente fora das hipóteses legais. Não se evidencia nenhuma saída, quando se imagina um País com liberdade de ir e vir, senão a criminalização severa do ato, através do tipo penal do abuso de autoridade ou desvio de poder. Por outro lado, a passividade da comunidade jurídica a ato de tamanha gravidade é algo chocante.

NDC disse:
06 de março de 2018 às 16:58

Acho que meu Código de Processo Penal está desatualizado...preciso da nova edição utilizada pelo magistrado.

Eududu disse:
06 de março de 2018 às 17:26

Parece que o Juiz resolveu qualificar todos os envolvidos como testemunhas para burlar a decisão do Supremo.

E mais, ainda que todos fossem testemunhas, não houve intimação prévia, nos termos do artigo 218 do Código Processo Penal.

Ato que fere a legalidade, a moralidade pública e praticado com desvio de finalidade.

E continuará a crescer o rosário de ilegalidades, porque as testemunhas conduzidas irão virar réus no futuro. Eu aposto.

Depois, quando é reconhecida uma nulidade processual, falam de garantismo. Mas, o que não podemos é aceitar atos injustos e desonestos praticados por agentes públicos, por mais bem intencionados que sejam. Nem uma atuação destrambelhada, irresponsável e/ou amadorística. Processo Penal tem regras e é coisa séria.

Que vergonha. Se o Judiciário quer respeito, tem que se fazer respeitar. A melhor pregação é o bom exemplo.

Advogado disse:
06 de março de 2018 às 21:12

É testemunha, tem o dever de dizer a verdade, mas não pode ser intimada para fazê-lo, pois poderá combinar versão? Então não é testemunha, mas sim investigado (no mínimo, como cúmplice, pois se há fundados indícios de que haverá combinação de versão...). Não é melhor decretar a preventiva então?

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