A confirmação da condenação do ex-presidente Lula, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro tem sido objeto de intensos debates em todos os fóruns jurídicos ou leigos, no país e no exterior. Discute-se a competência do juiz, a insuficiência de provas da corrupção, a necessidade de demonstração do “ato de ofício”, o momento da execução da pena, dentre outros temas relevantes.
O presente artigo tem por objeto analisar um ponto específico da sentença condenatória mantida pelo TRF: a lavagem de dinheiro. Lula foi condenado por corrupção por supostamente receber um apartamento tríplex no Guarujá de uma construtora.
Também foi condenado por lavagem de dinheiro porque a transferência do apartamento teria ocorrido de maneira sub-reptícia, com a manutenção da titularidade formal do bem em nome da construtora, com o objetivo de ocultar e dissimular o ilícito (sentença condenatória, item 305).
A questão é controversa. Lula foi condenado pela modalidade de lavagem de dinheiro prevista no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
A infração penal antecedente, que gera o produto a ser lavado, no caso Lula, é a corrupção passiva. Segundo o Código Penal, tal crime se caracteriza por “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (CP, art.317). Ou seja, é necessário solicitar ou receber algum benefício ilegítimo – no caso Lula, um apartamento no Guarujá, segundo a acusação.
Não se discute aqui a existência ou não de provas das imputações. Esse não é o objeto das presentes reflexões. Partamos da premissa da acusação, de que o apartamento foi recebido pelo ex-presidente, para que a análise jurídica não seja tomada pela disputa a respeito do conceito de prova, indício ou dos critérios de sua valoração.
A punição à lavagem de dinheiro supõe a ocultação da origem ilícita do bem, ou seja, o distanciamento entre o produto e o crime que lhe deu origem. Em estudo específico sobre o tema com BADARÓ, apontamos que “a primeira fase da lavagem de dinheiro é a ocultação (placment/ colocação/ conversão). Trata-se do movimento inicial para distanciar o valor de sua origem criminosa, com a alteração qualitativa dos bens, seu afastamento do local da prática antecedente, ou outras condutas similares”. [1]
O Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) explica que, “para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".”[2]
Na mesma linha, BALTAZAR JR.: “a criação desse tipo penal (lavagem de dinheiro) parte da ideia de que o agente que busca proveito econômico na prática criminosa precisa disfarçar a origem dos valores, ou seja, desvincular o dinheiro de sua procedência delituosa e conferir-lhe uma aparência lícita, a fim de poder aproveitar os ganhos ilícitos, considerado que o móvel de tais crimes é justamente a acumulação material” (BALTAZAR, José Paulo, Crimes federais, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).
Se o crime antecedente é descrito como corrupção de uma empreiteira para beneficiar Lula, a lavagem de dinheiro implicaria a prática atos para distanciar a titularidade do imóvel tanto da empreiteira como do beneficiário da vantagem, a fim de ocultar qualquer relação entre o político e a empresa que possa levantar suspeitas sobre a origem ou a natureza da transação que resultou na transferência do imóvel.
Nesse contexto, a manutenção do apartamento em nome da empresa acusada de corrupção, enquanto o político supostamente corrompido usufrui dele não parece ser um ato de ocultação ou dissimulação.
Não existe um distanciamento do bem em relação aos agentes do crime. Ao contrário, a permanência do imóvel em nome da empresa enquanto o agente político o utiliza é ato que evidencia a prática do delito, que faz transparecer a proximidade entre corruptor e corrompido, que revela a existência de uma relação de fato que demandaria explicações.
Assim, se o delito de lavagem na modalidade ocultação “requiere um estado de oscuridad o confusión tal, que haga difícil el estabelecimiento de lazos entre los bienes y su raiz delictiva”[3], não parece ser possível classificar como ocultação o fato de um funcionário público usufruir de um imóvel em nome do corruptor.
A retenção do bem no patrimônio do último enquanto o beneficiário da corrupção o utiliza e dele dispõe seria prova da corrupção e não ato de dissimulação capaz de mascarar a prática delitiva.
CARLA DE CARLI, em estudo sobre o tema, aponta como “exemplo de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação é o simples depósito de valores recebidos em paga de corrupção em conta de terceiro – oculta-se a origem, a localização e a propriedade dos valores ilicitamente havidos. A chave, aqui, é ser a conta bancária de terceiro. Caso estivesse em nome do autor do delito de corrupção não haveria lavagem, porque ele não estaria ocultando a verdadeira propriedade desses valores” (Lavagem de dinheiro, Prevenção e controle penal, p. 240).
É possível que a autora tivesse em mente afastar a lavagem de dinheiro apenas no caso em que os bens estiverem em nome do corruptor passivo, destinatário das vantagens indevidas. Mas o mesmo raciocínio parece possível nos casos em que o corruptor ativo mantém o bem em seu nome, enquanto o corrompido dele usufrui.
Não existe aqui a figura do laranja, do testa de ferro, porque aquele que oferece a vantagem indevida é parte no crime, de forma que não presta a dissimular nada. Seu contato com o bem o contamina, dificultando – e não facilitando – o distanciamento deste de sua origem criminosa.
GÁLVEZ BRAVO apresenta, em sua obra “Los modus operandi em las operaciones de blanqueo de capitales” uma vasta tipologia das técnicas de lavagem de dinheiro, que inclui jogos de azar, contratos fictícios, uso das mais diversas operações financeiras, atividades simuladas no mercado de valores mobiliários, manejo de meios de pagamento pela internet, de seguro e inúmeros outros. Nenhuma delas consiste no ato de retardar a transferência de um bem por parte do corruptor ativo para o corruptor passivo.
Considerar a ausência da transferência do imóvel um ato de ocultação significa reconhecer que todos os casos de corrupção passiva em que o corruptor não transfere a vantagem indevida ao corrompido por qualquer motivo deveriam ser punidos em concurso com lavagem de dinheiro. Não parece correto sob o aspecto da tipicidade, nem sob uma perspectiva politico-criminal.
Por isso, não parece haver lavagem de dinheiro no caso Lula.
[1] BOTTINI, Pierpaolo e BADARO, Gustavo. Lavagem de dinheiro. 3ª ed., p.32. Blanco Cordero, El delito de blanqueo de capitales, 3. ed. Cap. I, 3, Caparrós, Eduardo A Fabián, El delito de blanqueo de capitales, p. 50, Callegari, Lavagem de dinheiro, 45.
[2] http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/fases-da-lavagem-de-dinheiro, acesso em 8/2/2018.
[3] GÁLVEZ BRAVO, Rafael. Los modus operandi em la operaciones de blanqueo de capitales, 2ª ed., Barcelona: Bosch, 2017, p.46

O bom de ser um ex presidente bandido, populista e mentiroso é que não falta seguidores, seguidores esses que também advogam de graça para o ex presidente, o contexto do articulista deixa claro sua ambição em defender o ex presidente, coisa que tem sido comum em alguns meios de comunicação.
O bom de ser um ex presidente bandido, populista e mentiroso é que não falta seguidores, seguidores esses que também advogam de graça para o ex presidente, o contexto do articulista deixa claro sua ambição em defender o ex presidente, coisa que tem sido comum em alguns meios de comunicação.
Perfeito o artigo. Inquestionável e direto, claro. Não há provas. Ou melhor, não houve crime. Ponto!
O MPF apresentou denúncia na qual afirma: as melhorias do apartamento foram pagas pela OAS como vantagens indevidas a Lula. E pede que o ex-presidente seja condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Não acredito nessa acusação. Não tem sentido pra mim, apesar de não entender sobre direito. O que vejo é , que se Lula tivesse recebido esse apartamento nessa tramoia toda, ele não poderia ter passado esse apto pra frente? Não estaria ainda morando em São Bernardo do Campo e ao invés de ter um sitiozinho em Atibaia como também o acusam ele teria uma fazenda, com criação de cavalos ou vacas.
Percebo uma grande confusão e parcialidade em comentários e opiniões acerca de determinados temas, principalmente os de âmbito criminal.
Ora, se o professor demonstra toda a linha de raciocínio, a hermenêutica do texto legal, sua aplicabilidade e caracterizações, bem como a conclusão da reflexão e pesquisa não significa que é devido a um posicionamento político.
Penso que os colegas deveriam deixar de analisar certos temas a partir de suas crenças, convicções e ideologias (políticas, no caso) e passassem a analisar sob o viés jurídico-científico.
Reflexão breve, objetiva e coerente.
Estamos em tempos em que devemos ter certa cautela no manuseio do sistema jurídico pátrio.
Caro Sérgio Battilani: creio que o articulista leu, sim, e com muito mais atenção e olhar crítico que nós, a denúncia contra Lula. Por isso ele concluiu de maneira direta, clara, perfeita: não há provas contra Lula. Eu acrescento: não houve crime. Há um processo falso que já estava pré-definido há muito tempo. Foi uma sentença encomendada, sim, e não há mais dúvida disso. São poucos os juristas defensores da farsa da Lava Jato: só os de má-fé, acredito eu. O processo é uma farsa, a sentença é uma farsa, a combinação com o TRF 4º foi vergonhosa e a atuação, ou melhor, omissão, do STF, é inacreditável, embora a Corte Suprema, historicamente, sempre tenha ficado do lado da elite dominante, desde os tempos da Colônia (que o diga Antônio Carlos Wolkmer no indispensável livro "A história do Direito no Brasil"). E assim o Brasil vai se transformando numa ditadura da toga, com a diminuição dos direitos e garantias fundamentais e com o crescimento do abismo entre pobres e ricos. A Lava Jato faz parte da tecnologia do golpe do mercado financeiro, das oligarquias, das castas do Judiciário (que o diga, repito, Rubem Casara, juiz perseguido pelo CNJ por ter criticado o impeachment de Dilma).
Sustento a opinião de que: “não há prova porque não há crime!”. O que ocorreu no presente caso foi a hiperdimensionamento que os meios de comunicação deram a narrativa acusatória, elaborada, com base em narrativa fictícia e não factual, com pura ilação, suposição, recheada de fórmulas e teorias exóticas. Mas respeito quem endente em sentido contrário, principalmente, de viés ideológico, uma vez que, nesta seara, fica a gosto do intérprete.
Desse seu comentário eu tiro uma conclusão. A CAPACIDADE POSTULATÓRIA É NECESSÁRIA!
A tese jurídica do articulista é brilhante e merece reflexão; Mas daí a "atenção" e "olhar crítico" de um leitor que concluiu, despudoradamente, que a denúncia contra Lula é anifática.
"Não há provas" (e, ainda, acrescentouo amigo do rei, senão ele próprio) "não houve crime".
Fanatismo e sofisma inacreditável de quem, decerto, ignora a realidade e finge inexistir os milhões já recuperados de propinoduto petista e peemedebista da Petrobrás.
Falta de honestidade, cérebro enfermo, má-fé, crendices em farsantes.
Contestar as decisões da Justiça só com verborragias é que é vergonhoso e não condiz com a a atuação mesmo de um jurista de ar(t)aque ou defesa.
Que se diga o que quiser, mas a verdade não mente: Lula não ficou de lado da elite dominante.
Lapso de memória ou amnésia cínica e proposital?
Apenas apoio e foi apoiado (e financiado) por banqueiros, empreiteros e lobistas... revendedor do Brasil, tornando-se o capataz colonial de "bolsas-esmolas" .
Perdeu uma oportunidade de construir um PROJETO para esta ainda mais APODRECIDA NAÇÃO.
E, não esqueçamos: os direitos e garantias fundamentais e a diminuição do abismo entre pobres e ricos não se fazem com DEMAGOGIAS ou IDEÓLOGOS ALIENADOS de rede social.
Já bastam de SANDICES, Antônio Lula da Silva.
A tese jurídica do articulista é brilhante e merece reflexão; Mas daí a "atenção" e "olhar crítico" de um leitor que concluiu, despudoradamente, que a denúncia contra Lula é anifática.
"Não há provas" (e, ainda, acrescentouo amigo do rei, senão ele próprio) "não houve crime".
Fanatismo e sofisma inacreditável de quem, decerto, ignora a realidade e finge inexistir os milhões já recuperados de propinoduto petista e peemedebista da Petrobrás.
Falta de honestidade, cérebro enfermo, má-fé, crendices em farsantes.
Contestar as decisões da Justiça só com verborragias é que é vergonhoso e não condiz com a a atuação mesmo de um jurista de ar(t)aque ou defesa.
Que se diga o que quiser, mas a verdade não mente: Lula não ficou de lado da elite dominante.
Lapso de memória ou amnésia cínica e proposital?
Apenas apoio e foi apoiado (e financiado) por banqueiros, empreiteros e lobistas... revendedor do Brasil, tornando-se o capataz colonial de "bolsas-esmolas" .
Perdeu uma oportunidade de construir um PROJETO para esta ainda mais APODRECIDA NAÇÃO.
E, não esqueçamos: os direitos e garantias fundamentais e a diminuição do abismo entre pobres e ricos não se fazem com DEMAGOGIAS ou IDEÓLOGOS ALIENADOS de rede social.
Já bastam de SANDICES, Antônio Lula da Silva.
Não há provas contra Lula ou você precisa acreditar que elas não existem? Será que há uma grande conspiração reunindo juízes, procuradores, policiais e, quem sabe, agentes da CIA?
Lembrei-me aqui daquele artigo do José Padilha: "Dorothy, Palocci, Lula e o planeta Clarion". Tem também o "Meu caro amigo", do Ricardo Rangel.
S.Bernardelli (Funcionário público), e para você faz sentido que a OAS, que nunca havia atuado no mercado imobiliário, compre da Bancoop aquele empreendimento 'micado'? Que seu mais importante diretor vá pessoalmente (tal como um simples corretor) mostrar ao ex-presidente o apartamento de seu interesse? A lista desse tipo de coisas sem sentido é grande.
Ao que me parece, dos fatos conhecidos pela imprensa, há uma dificuldade em conectar os elementos dos tipos penais da corrupção passiva e, na sequencia, com o crime de lavagem de dinheiro. As interpretações ampliativas em matéria penal podem redundar em insegurança jurídica, fator que merece sempre melhor observação por todos os juristas. Aproveito a oportunidade para parabenizar o articulista por provocar o debate com elucidativos argumentos.
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