Barroso define quais presos estão proibidos de receber indulto

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta segunda-feira (12/3) estipular regras para a concessão de indulto a presos no país. Enquanto a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, suspendeu uma série de dispositivos do Decreto 9.246/2017, assinado em dezembro pelo presidente Michel Temer (MDB), nesta segunda Barroso deixou a ordem menos rígida, mas manteve suspenso o benefício para réus por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, por exemplo.

Carlos Humberto/SCO/STF

Em nova liminar, Barroso estabelece regras para concessão de indulto a presos.

Esta é a segunda vez que o ministro decide sobre o indulto de 2017. Em fevereiro deste ano, ele havia mantido liminar da ministra Cármen, proferida durante o Plantão Judiciário a pedido da Procuradoria-Geral da República.

O relator diz ter considerado uma série de manifestações contra o cenário gerado desde a suspensão de condições do indulto, em dezembro, com liminar da presidente do STF: a suspensão completa de dispositivos acabou deixando atrás das grades pessoas que não praticaram crimes violentos e já cumpriram boa parte da pena.

Barroso então fixou quatro situações em que o indulto continuará proibido:

  • 1) Crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, “tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.
  • 2) Presos que cumpriram menos de um terço da pena (o decreto presidencial estipulava período menor, de 20%) e tiveram condenação superior a oito anos de prisão (não havia limite no texto de Temer).
  • 3) Condenados que já tiveram pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e foram beneficiados pela suspensão condicional do processo.
  • 4) Quando a pena final não foi fixada, pois ainda está pendente recurso da acusação.

O ministro ainda impediu o benefício para penas de multa. Para ele, dispensar o pagamento é "desviar a finalidade" do indulto e violar os princípios da moralidade e da separação dos poderes. “Tampouco se demonstrou como o perdão da multa (quanto mais sem limite de valor) favoreceria a situação dos presídios”, afirmou.

Segundo ele, o texto ficará semelhante ao que foi originalmente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sem as mudanças finais estabelecidas por Temer.

“A prerrogativa do presidente da República de perdoar penas não é, e nem poderia ser, um poder ilimitado. Especialmente quando exercida de maneira genérica e não para casos individuais. A discricionariedade do ato, portanto, não o torna imune ao controle de constitucionalidade”, afirmou o ministro.

O relator esperava propor as mudanças no decreto durante votação em Plenário. Como a pauta ficou congestionada e o tema não foi incluído nos julgamentos de março, ele preferiu antecipar as medidas em decisão monocrática.

Abrandamento
Barroso declarou que “o costume de edição anual de indultos natalinos, em caráter geral e abstrato, sem convincente e excepcional justificativa humanitária, vem consolidando, de modo inconstitucional, a redução de até 80% das penas cominadas pelo Poder Legislativo e dimensionadas individualmente pelo Poder Judiciário.

Para ele, esse poder dado ao presidente tem levado a “uma derrogação da legislação penal e uma usurpação da função jurisdicional”. Por isso, aproveita para questionar a “própria constitucionalidade desse formato de indulto coletivo, sem intervenção do Congresso” — tema que prefere deixar “em aberto, para discussão em outra oportunidade”.

O ministro analisou os decretos de indulto assinados no país desde a redemocratização, em 1987, e traçou “uma tendência de abrandamento nos requisitos para a concessão do perdão presidencial”. Se, até o início da década de 1990, havia “uma longa lista de crimes excluídos do benefício”, a relação “foi progressivamente reduzida, passando-se a admitir a concessão do perdão inclusive para crimes com emprego de violência e grave ameaça”.

“Também com relação à pena máxima aplicada, verifica-se a tendência de se admitir o indulto para penas cada vez mais altas. No início da década de 1990, o limite máximo da pena era de 4 anos, depois passou a 6 anos, então 8 anos, depois 12 anos, até o ano de 2017, em que não se previu nenhum limite de pena”, disse.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.874

* Texto atualizado às 19h10 do dia 12/3/2018 para acréscimo de informações.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Rejane Guimarães Amarante disse:
12 de março de 2018 às 23:07

É a conclusão a que se pode chegar, analisando um indulto de Natal que, conforme bem demonstrado pelo Ministro Barroso, não estipula nenhum limite de pena, ou seja, um condenado a centenas de anos poderia receber o indulto daquele que está ocupando a Presidência porque alguém tem que responder pela Presidência. Se passarem a debater o teor dos próximos indultos com o Congresso Nacional antes de o Presidente proclamar, bom, de duas, uma, ou veremos caírem as máscaras e saberemos quem é quem, ou muitos parlamentares não comparecerão à sessão de votação. De todo modo, chegamos a um ponto nesse País que deveríamos atualizar a Constituição e permitir que, em casos de inquéritos prontos para tornarem-se denúncias contra o Presidente da República, seus Ministros e parlamentares, que deveriam ser imediatamente afastados de suas funções e substituídos por "robôs", "computadores com IA" ou máquinas similares.

CEB disse:
13 de março de 2018 às 00:08

Quem aí lembra do Barroso humanista, defensor da reestruturação do direito público centrado na dignidade humana, que sabia que o país sofria com uma desigualdade social aterradora, que sempre defendia que o judiciário somente poderia intervir nos outros poderes de forma proporcional , ou seja, no mínimo necessário para garantir as regras do jogo (rectius escolhas das maiorias)?
Para mim, das duas uma: ou tem alucinógeno na água do cafezinho do Supremo ou esse aí é um clone? Como é mesmo, juiz iluminista do Leblon?

O IDEÓLOGO disse:
13 de março de 2018 às 06:53

Ronald Dworkin, filósofo norte-americano, defende a moralidade judicial.
Mas, em um país no qual só tem "corruptos" alimentados pela corrupção, em que teses jurídicas justificam ilícitos, em que vale tudo, só não vale homem com homem e nem mulher com mulher, realmente não se pode esperar grande coisa.

O IDEÓLOGO disse:
13 de março de 2018 às 06:53

Ronald Dworkin, filósofo norte-americano, defende a moralidade judicial.
Mas, em um país no qual só tem "corruptos" alimentados pela corrupção, em que teses jurídicas justificam ilícitos, em que vale tudo, só não vale homem com homem e nem mulher com mulher, realmente não se pode esperar grande coisa.

acsgomes disse:
13 de março de 2018 às 09:00

Perfeita decisão do Min Barroso que cada vez mais se mostra uma luz dentro do Supremo e provando que é possível trabalhar em prol do bem comum, sem compactuar com a impunidade dos criminosos.

Silva Cidadão disse:
13 de março de 2018 às 09:54

Brilhante e justa a atuação do ministro barroso não só neste caso, mas em tantos outros. Tal brilhantismo, fruto de sua postura de imparcialidade e perfeita interpretação para aplicação do direito, de certa forma, o credencia como uma exceção, dentre os ministros do STF, frente a uma instituição em pleno descrédito, provocado pela atuação suspeita de outros ministros, que constantemente são flagrados entrando e saindo do palácio do jaburu, escritório do crime organizado.

Silva Cidadão disse:
13 de março de 2018 às 09:54

Brilhante e justa a atuação do ministro barroso não só neste caso, mas em tantos outros. Tal brilhantismo, fruto de sua postura de imparcialidade e perfeita interpretação para aplicação do direito, de certa forma, o credencia como uma exceção, dentre os ministros do STF, frente a uma instituição em pleno descrédito, provocado pela atuação suspeita de outros ministros, que constantemente são flagrados entrando e saindo do palácio do jaburu, escritório do crime organizado.

Adv. Jackson Oliveira disse:
13 de março de 2018 às 12:00

É tão cristalino o dispositivo que trata do indulto, que torna-se primário explicar os requisitos que ensejam a concessão. O que nos surpreende é que o STF, por vezes, não cumpre as suas decisões e interpretações da CF, a exemplo da prisão após transcurso de prazo em 2o grau - cada Ministro decide do jeito que votou na questão e o cumprimento da repercussão geral daquele decidido fica a cargo da sorte: A qual Ministro será distribuido o HC? Não vou acompanhar a corrente dos demais comentários, que creditam mérito ao Min. Barroso, guardadas as proporções da admiração que tenho por sua atuação no STF. E explico: Indultos foram concedidos de forma estranha à CF, protegendo comparsas políticos dos presidentes (soltos das prisões) atual e anteriores, sem que o STF tenha se manifestado para impedir esta imoralidade...Somente explicar requisitos para indultos é primário, discurso acadêmico. Nesta esfera, nos contentamos com agressões verbais entre eles, legado do ex-Min. Joaquim Barbosa.

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
13 de março de 2018 às 12:29

O mérito todo é da Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge, que representou contra o fulano que ocupa a presidência da república, conhecido como o “Rei do Porto de Santos”, apud Antonio Carlos Magalhães, que fala sem papas na língua sobre a sua total falta de caráter. Os serviços de inteligência, a Polícia Federal e todos os órgãos responsáveis pelo Estado brasileiro devem responder como é que um cidadão nessas condições, repudiado por todos, pôde chegar a tão alto cargo.
Louve-se também a atuação da Ministra Carmen Lúcia e a brilhante decisão do Ministro Barroso, que deram o justo encaminhamento ao ato desatinado do mordomo, barrando sua pretensão de dar cobertura e soltura aos meliantes da política e empresariado nacional.
Temer, a todo momento e sempre que pode, tripudia sobre o direito e a Constituição. Faria bem a si mesmo se renunciasse e procurasse viver honestamente.

Ismael Gomes Marçal disse:
13 de março de 2018 às 12:31

É isso mesmo. Segundo o texto constitucional (art. 84) somente o Presidente da República é dotado de competência para editar Decreto, tal e qual o indulto de natal. A decisão monocrática proferida no STF, não só usurpa a competência de um dos poderes da República, como viola o art. 84 da CF/88. E o Estado Democrático de Direito não admite e não tem previsão de interferências de um poder sobre outro. Conclusão: esse não é o Decreto do indulto de natal da presidência da República, e pode ser nomeado com nome e sobrenome.

Kodama disse:
13 de março de 2018 às 13:29

Essa decisão do Barroso sobre o indulto foi muito casuística.

Antes havia indultos para crimes sem violência. Especificar que crimes de corrupção etc, não podem ser indultados é legislar sem o poder legislativo.

Mais razoável, por mais que seja ruim, poderia reestabelecer o indulto de 2016 e não retroagir a regras de muitos anos anteriores.

Deve ser porque o Lula tinha sido condenado pelo Moro a 9 anos, mas esqueceu que os indultos já estavam a 12 anos, que o trf4 corrigiu a pena aumentando a condenação.

E o Barroso ainda alega a inconstitucionalidade pela violação do princípio da moralidade e desvio da finalidade. Será que o auxílio moradia dos juízes seria julgado por essa mesma argumentação?

Eududu disse:
13 de março de 2018 às 15:28

O Ministro, péssimo tecnicamente (não conhece a teoria da separação de poderes, de Montesquieu), agora rivaliza constantemente com o Presidente da República.

Visualizou esse nicho mercadológico, o de pessoas perdidas e ressentidas que querem fazer oposição ao Presidente Temer a qualquer custo. Tudo para aparecer. É o Min. Luis Roberto Globoso.

Quer fazer oposição ao governo ou legislar, se lance na política Ministro. Não faça isso na condição de Ministro do STF. Não é sua função. Por mais que os ressentidos queiram ou gostem.

acsgomes disse:
13 de março de 2018 às 17:02

Se a separação de poderes é um valor absoluto, então um indulto para presos que cumpriram somente 3 meses da pena, independente da sua duração, é válido e não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário?

Anselmo Souza disse:
13 de março de 2018 às 17:57

É necessário regulamentar o instituto do indulto para que não ocorram casuísmos, como vimos em dezembro último.

Como no Brasil tudo corre frouxo, sugiro que sejam buscados os parâmetros do indulto em países com processo civilizatório mais avançado.

Advogado disse:
13 de março de 2018 às 21:47

La Constitución soy yo!

Eduardo Silveira disse:
14 de março de 2018 às 12:44

Concordo que o decreto do indulto exagerou nas premissas , mas pelo meu ponto de vista , Barroso nao foi eleito para nenhum cargo majoritário , nao cabendo a ele legislar novo decreto , poderia simplesmente considera- lo inconstitucional , cabendo entao ao executivo reformulá lo . Mais uma vez , Juizes passando de seus limites e atribuições !!!

Eududu disse:
14 de março de 2018 às 16:13

Eu já havia dito em outro comentário que o Min. Barroso perdoou vários corruptos através do indulto concedido pela Dilma. Nos governos do PT, o Min. Barroso nunca bradou contra indultos. Confira aqui no Conjur:

Indulto natalino Ministro Barroso extingue pena de José Dirceu no mensalão 17 de outubro de 2016, 18h37

E ainda tem um monte de otários para vir aqui elogiar e dizer que o Min. Barroso é um herói. Janot também já foi chamado de herói várias vezes por aqui. Depois da lambança que fez no caso dos irmãos Batista seus defensores sumiram e o esqueceram prontamente.

O brasileiro é ignorante e carente de ídolos. Por isso surgem Barrosos por aí.

Maria Lucia Fernandes disse:
19 de março de 2018 às 12:06

Desde quando Ministro tem o poder de estabelecer esponte propria regras para a concessão de indulto presidencial?Ao que me consta, cabe ao presidente da República a prerrogativa constitucional de estabelecer quem e sob que condições o indulto pode ser concedido. E mais, se arvora em "salvador da pátria" ao dizer que o decreto presidencial não corresponde aos anseios da sociedade e, consequentemente, "sem substrato de legitimidade democrática" permitindo que corruptos da lava jato gozem desse indulto. É estranho ver essas palavras vindo de um professor constitucionalista.Afinal, a vontade popular não pode passar por cima da Lei Maior. Isso, sim, seria um verdadeiro atentado à democracia.

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