Nucci: De quem é a responsabilidade pela superlotação das prisões?

* Guilherme Nucci é autor da obra Individualização da Pena. Leitores da ConJur têm desconto de 15% ao comprar este e outros livros publicados pelo Grupo GEN. Para participar, basta preencher o campo "Cupom de Desconto" com a palavra "CONJUR", ao efetuar a compra. Clique aqui para acessar o site da editora.

Insiste-se, no Brasil, na ideia de que há superlotação dos estabelecimentos penais, tanto para presos provisórios quanto para condenados em regime fechado. Diante disso, os mesmos que assim sustentam tendem a responsabilizar o Poder Judiciário pela situação, afirmando que os magistrados em geral prendem demais e soltam de menos. Porém, não nos parece que seja culpa da Justiça o estado calamitoso dos presídios no país.

Em primeiro lugar, há que se ponderar os números superestimados de presos em sistema fechado; muitos cálculos de pessoas detidas envolvem, irregularmente, os regimes semiaberto e aberto, o que, por óbvio, é ilógico. Quem se encontra em colônia penal agrícola ou industrial (semiaberto) não está sujeito a nenhuma espécie de superlotação insalubre ou degradante. Aliás, por inépcia do Poder Executivo, administrador dos estabelecimentos penais, em muitas colônias não há trabalho nem estudo para o preso, motivo pelo qual várias dessas referidas colônias viraram autênticas casas de albergado, que seria típico regime aberto. Noutros termos, o preso em regime semiaberto, por falta de condições internas, sai para trabalhar ou estudar, pela manhã, retornando à noite para a colônia. Não é preciso ser especialista em Direito Penal para concluir algo evidente: o semiaberto transmudou-se para aberto, na prática, em incontáveis comarcas brasileiras, muitas das quais eu visitei e assim constatei.

Outro erro é computar como preso quem cumpre pena em regime aberto, o sistema mais hipócrita e ilegal que já existiu no Brasil. Na maioria (senão totalidade) das comarcas inexiste casa do albergado, local onde o condenado, em regime aberto, deveria se recolher para dormir e passar os finais de semana, saindo apenas para trabalhar ou estudar. Logo, a solução encontrada pelo Judiciário, sempre tapando os buracos enormes provocados pelo Executivo, valeu-se de analogia e usou o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que assegura prisão domiciliar para maiores de 70 anos, gravemente enfermos, mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental e mulher gestante, para todos os “presos” em regime aberto. Enfim, quem está em regime aberto encontra-se em prisão albergue domiciliar, em sua própria residência, sem nenhuma fiscalização efetiva. Então, juntar sentenciados dos três regimes (fechado, semiaberto e aberto) como condenados “presos” é totalmente inverídico.

Em segundo lugar, quando se mencionam os presos provisórios, afirmando haver excesso, muitas estatísticas incluem como provisórios os presos que já estão condenados em outro processo, logo, cumprem pena. Uma pessoa pode cumprir pena no regime fechado e também ter, contra si, uma prisão preventiva decretada em outro processo. Ele não é um simples preso provisório, mas um condenado definitivo, que se encontra em regime fechado antes de mais nada.

Pode-se até argumentar que muitos juízes e tribunais prendem demais, o que pode representar uma verdade. No entanto, ainda assim, não são detidos em cárcere fechado os inofensivos furtadores de bagatelas; ali estão assaltantes, estupradores, latrocidas, homicidas, traficantes, ladrões reincidentes, autores de agressões domésticas contra a mulher etc. Que culpa tem o Judiciário se houve um incremento de delitos violentos, hediondos ou equiparados? Nenhuma, pois a política social e educacional deficiente é, igualmente, responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo.

Diante desse quadro, verifica-se tramitar, agora na Câmara dos Deputados, projeto de lei advindo do Senado (já aprovado), modificando, dentre outros, a Lei de Execução Penal, contendo o seguinte artigo: “Art. 114-A. É vedada a acomodação de presos nos estabelecimentos penais em número superior à sua capacidade. § 1º Sempre que atingido o limite, será realizado mutirão carcerário pela corregedoria respectiva. § 2º Havendo presos além da capacidade do estabelecimento, o juízo da execução deverá antecipar a concessão de benefícios aos presos cujo requisito temporal esteja mais próximo de ser preenchido. § 3º Os mutirões carcerários com a finalidade de redução da população carcerária deverão priorizar a liberdade dos presos sem sentença há mais de 90 (noventa) dias da data da prisão e os presos por crimes sem violência contra a pessoa, aos quais se poderão aplicar, se o caso justificar, medidas cautelares alternativas à prisão”.

A sua simples leitura indica, com nitidez, o seguinte: se um presídio possui 500 vagas e já atingiu esse limite, chegando um novo preso, que pode ter uma pena elevada pela prática de um crime violento, para ingressar no regime fechado, determina-se que um outro preso, ali recolhido, deve ter antecipado algum benefício, mesmo sem preencher o requisito temporal. Em suma, para entrar um, alguém deve sair, ainda que ninguém faça jus, pela lei, a passar a outro regime ou ao recebimento de livramento condicional. A progressão se dá pelo cumprimento de apenas um sexto da pena no fechado e, mesmo assim, o juiz da execução penal pode antecipar a saída do detento. E se ele não tiver merecimento? E se nenhum outro possuir tempo para sair ou mesmo mérito? Pela letra da lei, o magistrado deve escolher os menos piores. A sociedade que os acolha e com eles conviva, arcando com os custos do crime.

O ponto fulcral da questão é que o referido artigo 114-A, se virar lei, quer eximir da sua plena responsabilidade o Poder Executivo (federal e estadual), que não quer construir de maneira suficiente novos presídios para abrigar o aumento da população carcerária. A despeito de um Fundo Penitenciário milionário, não há verbas para isso. Pela singela razão de que esse montante é contingenciado para outros assuntos e ministérios. Infelizmente, a sociedade não percebe que segurança pública também diz respeito ao cumprimento efetivo da pena. Se condenados a penas elevadas, por delitos graves, voltam ao convívio social rapidamente, tornarão a cometer mais crimes e assim sucessivamente. Nem se pode questionar que a pena, tal como cumprida hoje no Brasil, por responsabilidade maior do Executivo, que não cumpre a Lei de Execução Penal, não proporciona a necessária ressocialização ou reeducação. Mas, no mínimo, o regime fechado proporciona a segregação, uma forma de prevenção individual, considerada negativa, mas indispensável por vezes.

Em lugar de facilitar a gestão dos irresponsáveis chefes do Executivo, melhor faria uma lei nova ao criar uma figura de crime de responsabilidade para quem permitir a superlotação e não cumprir as normas relativas à execução penal. Mas, como sempre, pode sobrar a conta para a sociedade pagar. A criminalidade violenta e hedionda é uma realidade triste, porém inquestionável, e contra isso exige-se a prometida força estatal para evitar a antiga vingança privada. Basta perguntar a qualquer familiar que teve parente assaltado, assassinado ou estuprado o que ele espera do Estado… Ele responderá, na maioria das vezes, que aguarda Justiça. O que isso significa? Que ele espera o delinquente de volta à sociedade alguns meses depois a pretexto de estar lotado o espaço público destinado a servir de presídio?

O objetivo destas linhas não é debater as finalidades da pena, o que aliás está exposto em meu livro Individualização da Pena, mas apontar a subserviência do Legislativo aos reclamos do Executivo. Este não quer gastar com presídios, porque não traz votos; então, muda-se a lei, e quem deveria estar preso volta ao convívio social. Com isso, a sociedade paga elevada conta e, pior, ainda culpa o Judiciário por, cumprindo a lei, soltar quem não merece.

Guilherme de Souza Nucci

é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, livre-docente em Direito Penal pela PUC-SP, doutor e mestre em Processo Penal pela mesma instituição.

Hans Zimmer disse:
23 de março de 2018 às 10:30

Seria interessante o articulista revisitar o tema no futuro, neste mesmo espaço, mas desta vez com números que embasem seu raciocínio.

Estou de acordo com o grosso do artigo, mas quando se diz, por exemplo, que boa parte dos presos provisórios já está condenada por outro crime, é necessário dar suporte a tal alegação com números. Só assim saberemos se o número de presos *efetivamente* provisórios é ou não elevado.

Flizi disse:
23 de março de 2018 às 11:00

O projeto de lei referido pelo jurista é um absurdo. Embora transforme em lei uma compreensão do STF consagrada na Súmula Vinculante 56, que de certa forma adota o sistema de execução penal numerus clausus, é inaceitável que isto venha do Poder Legislativo. Que o Judiciário estabeleça esse proceder, num exercício de função contramajoritário, é até aceitável, mas o legislativo editar uma lei que consagra como regra um estado de coisas inconstitucional, furtando-se ao seu dever, é algo absurdo, e fomenta sem limites o absurdo.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
23 de março de 2018 às 11:01

Pelo veto integral dos PL nº nº 8.347/2017 (PLS nº141/2015
Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
Feliz por ter defendido na Tribuna do Egrégio STF, o Programa Mais Médicos, em 23.11.2013, na época representando a ORDEM DOS BACHARÉIS DO BRASIL - OBB, na pessoa do seu Presidente, Dr. Willian Johnes, sendo minha defesa vitoriosa, haja vista que o STF julgou esse importante o Programa Mais Médicos, Constitucional, pelo placar de 6 x 2. Mais uma vitória dos Bacharéis em Direito devidamente qualificados pelo omisso MEC, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho. Lembro que OAB fugiu do debate para não expor sua máquina de triturar sonhos e diplomas, o pernicioso caça-níqueis exame da OAB, gerando fome, desemprego e doenças psicossociais, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. (...) Falam da superlotação das penitenciárias. Isso é Brasil. Enquanto as penitenciárias estão em ruínas, se depender dos mercenários querem colocar atrás das grades cerca de mais de 200 mil cativos devidamente qualificados pelo MEC, sem direito ao primado do trabalho, caso venham praticar advocacia, por exercício irregular da profissão. Por isso clamo ao Presidente da República, vetar integralmente os PL nº nº 8.347/2017 (PLS nº141/2015 em vésperas de serem aprovados a toque de caixa pelo omisso e enlameado Congresso Nacional. Leia no DIÁRIO DA MANHÃ esta Aula Magna. OAB PODER SEM LIMIES disponível: http://impresso.dm.com.br/edicao/20171218/pagina/24
http://impresso.dm.com.br/edicao/20171218/pagina/25

Holonomia disse:
23 de março de 2018 às 13:09

Existe uma teoria errada que defende que os pobres, a maioria dos presos, isso é um fato, é coitadinha, porque explorada pelos capitalistas; e porque o sistema é injusto é necessária a revolução, para mudar as coisas.
Como a revolução é necessariamente a subversão da ordem, para início de uma nova ordem, a mesma teoria, expressa ou implicitamente, aceita a criminalidade, porque seria uma espécie de "legítima defesa" ou "estado de necessidade", transitório, até a chegada da nova ordem.
Existe, assim, uma mentalidade ilegal; ainda que possa ocorrer, e ocorre, exploração de pobres.
Como nos ensinou Cristo, o único Caminho da Justiça (que é sempre social) é o da obediência à Lei e à autoridade, porque toda autoridade é dada por Deus, mas a mesma teoria citada nega a autoridade, porque o conceito de autoridade é inerente à atual ordem, e como eles não aceitam essa ordem, não aceitam qualquer autoridade, e aquilo que contraria seus interesses é golpe.
A responsabilidade pelo excesso de presos é, portanto, tanto daqueles que divulgam ideias ilegais como daqueles que praticam atos ilegais (os presos).
www.holonomia.com

Servidor estadual disse:
23 de março de 2018 às 14:21

A verdade para quem atua na ponta do sistema é outra. O Judiciário, CUMPRINDO A LEI, solta sempre que possível. Costumo prender pessoas no meu Estado com 30, 40, 80 passagens por furtos, muito deles em flagrante, porém, por ser crime sem violência ou grave ameaça, são sempre soltos, em especial por habeas corpus. Não cumprem penas alternativas, pois sua inadimplência não resulta em punição. As vítimas, em casos de furtos, também não tem mais comparecido nas delegacias ou audiências, pois não compreendem o direito ao silêncio, uma vez que o individuo até confessa que furtou, mas nunca onde está o bem furtado, de forma que, ao final do processo, tendo ela vítima a sua vida desgraçada, para que alguém seja condenado a comparecer no Fórum para assinar livro, ou na pior da hipóteses atender telefone no hospital, não é pena é premio.

O IDEÓLOGO disse:
24 de março de 2018 às 05:50

Acossados pela própria consciência os brancos brasileiros, diante da exploração de pretos e pardos por décadas, resolveram atenuá-la, permitindo-lhes a prática de crimes no território brasileiro como forma de compensação social.
Ocorre que, foi essa tolerância, aliada ao massacre do Presídio Carandiru, em São Paulo, originou o PCC - Partido do Primeiro Comando da Capital, criado por pretos e pardos. José Márcio Felício, o Geleião, é pardo.
Essa situação aprofundou-se com a Constituição de 1988.
A superlotação não é culpa do Estado, mas dos próprios rebeldes primitivos. São eles que criaram, voluntariamente, o próprio inferno. Que vivam nele.

O IDEÓLOGO disse:
24 de março de 2018 às 05:50

Acossados pela própria consciência os brancos brasileiros, diante da exploração de pretos e pardos por décadas, resolveram atenuá-la, permitindo-lhes a prática de crimes no território brasileiro como forma de compensação social.
Ocorre que, foi essa tolerância, aliada ao massacre do Presídio Carandiru, em São Paulo, originou o PCC - Partido do Primeiro Comando da Capital, criado por pretos e pardos. José Márcio Felício, o Geleião, é pardo.
Essa situação aprofundou-se com a Constituição de 1988.
A superlotação não é culpa do Estado, mas dos próprios rebeldes primitivos. São eles que criaram, voluntariamente, o próprio inferno. Que vivam nele.

Joe Tadashi Montenegro Satow disse:
26 de março de 2018 às 16:06

Finalmente alguém apontou as demagogias daqueles que vêm defendendo a soltura indiscriminada de condenados sem a mínima preocupação com as vítimas. Por óbvio, o Brasil é um país que prende pouco e por pouco tempo.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
28 de março de 2018 às 17:20

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. OAB, um poder sem limites.Pelo veto integral dos perniciosos PL nº 8.347/2017 (PLS nº141/15). Enquanto o país está batendo todos os recordes de desempregados, quase 14 milhões de desempregados, dentre eles, cerca de 130 mil cativos e/ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente diplomados, qualificados pelo omisso MEC, jogados ao banimento, sem o direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana. Enquanto o sistema carcerário brasileiro está em ruínas, com cerca de 726 mil presos, ou seja o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás dos EUA e China, duas figuras pálidas do enlameado Congresso Nacional, totalmente alheios à realidade nacional, apresentaram aos seus pares os perniciosos PLs: nº 8.347/2017 enº141/2015,(SN), com o intuito de aumentar ainda mais a população carcerária deste país de aproveitadores e dos desempregados. Pasme, pretendem tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do Advogado e o exercício ilegal da Advocacia,(...) colocar atrás das grades cerca de 130 mil cativos qualificados pelo MEC, jogados ao banimento sem direito ao trabalho. Não seria de melhor alvitre inserir esses cativos no mercado de trabalho, gerando emprego e renda, dando-lhes cidadania, dignidade, ao invés de coloca-los atrás das grades? Se os condenados pela justiça têm direito à reinserção social, incluindo os advs. condenados pela lava-jato, por quê os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito ao primado do trabalho? "A violação do direito ao trab. digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

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