Contribuição sindical facultativa viola a Constituição, decide juíza

A contribuição sindical facultativa, conforme determinada pela Lei 13.467/2017, viola o princípio da igualdade. Isso porque o artigo 8 da Constituição Federal fixa que cabe ao sindicato a defesa de toda a categoria de trabalhadores, e não apenas daqueles que tenham autorizado o desconto da contribuição.

Esse foi um dos argumentos apresentados pela juíza Raquel de Oliveira Maciel, 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao afastar a nova lei e determinar que uma rede de supermercado continue a recolher, obrigatoriamente, a contribuição sindical.

A juíza também afirmou em sua decisão liminar que a contribuição sindical tem natureza tributária, por isso qualquer alteração em suas regras deveria ser feita por lei complementar, e não por lei ordinária, como aconteceu.

Quanto ao perigo da demora, requisito necessário para a concessão da liminar, a juíza entendeu estar presente, pois a contribuição é a fonte de custeio dos sindicatos. Assim, a demora, segundo a juíza, poderia acarretar no encerramento das atividades do sindicato, o que causaria prejuízo na representação e assistência aos trabalhadores.

Para o presidente do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, Márcio Ayer, o fim da contribuição, para inviabilizar a ação dos sindicatos, é um golpe contra os trabalhadores. “Sem sindicato forte não é possível negociar de forma digna e independente com as empresas, nem fiscalizar as condições de trabalho, nem pagar advogados para defender os comerciários e comerciárias.”  

Profusão de ações
Levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) mostra que mais de 35 entidades sindicais já conseguiram a manutenção da contribuição obrigatória.

Desde que entrou em vigor, a reforma trabalhista vem sendo contestada judicialmente. Somente no Supremo são 20 ações questionando a lei, sendo ao menos 14 sobre a contribuição sindical.

Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0100171-33.2018.5.01.0049

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcelino Carvalho disse:
24 de março de 2018 às 19:00

A nobre magistrada cometeu, nessa decisão, pelo menos dois graves erros in judicando.
Primeiro, arrimou-se na tese de que, por se tratar de espécie tributária referida no art. 149, CF (contribuição de interesse das categorias profissionais), o Poder Legislativo só poderia legislar sobre isto SE mediante lei complementar. A magistrada parece desconhecer as decisões, em sede de ADIN (portanto vinculantes), do plenário do STF que explicitamente negaram a exigência de lei complementar na espécie (ex.: ADI 2010 MC, Tribunal Pleno, DJ 12-04-2002; ADI 4697, Tribunal Pleno, DJe de 29/03/2017).
Segundo, a partir do fato de que, conforme o art. 8º da CF, em seu Inciso III, aos sindicatos cabe a defesa de toda a categoria e no inciso VI, é obrigado a participação deles nas negociações coletivas, concluiu que seria inconstitucional exigir a contribuição apenas dos empregados que a tenham autorizado, por supostamente quebrar a isonomia. Esquece a magistrada que no caput do art. 8º e no seu inciso V (ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato) firma-se a liberdade de associação sindical e, mais importante ainda, o inciso IV, que disciplinou a contribuição confederativa, a ser definida pela assembleia, a qual, conforme o definiu o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 40, só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato. Ou seja, mesmo o art. 8º definindo o papel amplo dos sindicatos, disso não decorre nenhuma quebra de isonomia a cobrança se restringir apenas aos associados, pois é o mesmo artigo a garantir a liberdade de estar vinculado ou associado a um sindicato ou não. Ao contrário do que disse a magistrada, obrigar a que todos recolham a contribuição é que viola o próprio art. 8º.

analucia disse:
25 de março de 2018 às 08:23

decisão com forçação de barra....

Paulo Moreira disse:
25 de março de 2018 às 08:56

Diz o artigo 8º, inciso V, CRFB/1988:

"ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" (...)

Com efeito, infere-se que a contribuição facultativa não viola nenhum preceito Constitucional.

Pois é. Ao que parece, o brocardo "in claris cessat interpretatio" restou comutado em mero simbolismo. Ou ainda, no Direito atual, interpretar significa dar sentido contrário às palavras.

Rinaldo Araujo Carneiro - Advogado, São Paulo, Capital disse:
26 de março de 2018 às 15:06

Primeiro, correta quando se apoia na hierarquia das leis: é matéria tributária e sua alteração requer lei complementar e não ordinária. Básico !
Segundo, correta porque ataca o grosseiro desmantelamento feito na estrutura sindical hoje existente, sendo irrelevante nessa análise adentrar ao mérito se tal sindicalismo é patronal ou laboral, atuante ou omisso, de direita ou esquerda.
Pela ordem !

Ezac disse:
26 de março de 2018 às 15:44

Se a juiza estudasse....

Bia disse:
26 de março de 2018 às 15:53

Além de concordar com todos os comentários anteriores, a juíza do RJ (estado que, infelizmente, está ficando famoso em produzir pérolas jurídicas) também se investiu dos poderes do STF, único tribunal constitucionalmente competente para declarar inconstitucionalidade de qualquer preceito legal em nosso país. Nas verdade, mais uma que parece gostar de abarrotar ainda mais o judiciário. Se fosse advogado, ele próprio ou a parte que representasse, arcariam com a multa por litigância de má-fé por providência juridicamente impossível. E ela? Será que o Estado do RJ será punido (ela está sob o manto da proteção do estado que a nomeou) e terá direito a ação regressiva contra sua servidora??

Hilton Daniel Gil disse:
27 de março de 2018 às 06:58

Entendo que os argumentos da magistrada não se sustentam, isto porque, no plano constitucional o artigo 5º, inc. XX da CF define de forma clara que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, bem como o artigo 8º, inc. V da carta magna. Ainda, cabe observar o argumento de "a compulsoriedade advém da suposta origem tributária, que necessitaria de LEI COMPLEMENTAR". Salvo melhor juízo, desconheço Lei Complementar que regule a matéria e determine a compulsoriedade no recolhimento. Pelo contrário, entendia-se o mesmo como compulsório EM RAZÃO DO QUE ANTIGAMENTE DISPUNHA OS TEXTO DOS ARTIGOS 578 E 579 da CLT. Ou seja, a obrigatoriedade/compulsoriedade tinha como fundamento NORMA ORDINÁRIA que foi modificada. Portanto, defender que a matéria cujo entendimento se deu em face de lei ordinária, agora só possa ser modificada por Lei Complementar mostra-se incorreta, inadequada e intelectualmente vergonhosa.

Rafael Grassi P. Ferreira disse:
27 de março de 2018 às 08:21

Apenas em um ponto a Juíza está certa. Realmente, o STF já se manifestou pelo conteúdo tributário da contribuição sindical, respaldada no artigo 149 da CR que contempla as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Vide, p.ex., o julgamento do RE-180745 (Relator, Sepúlveda Pertence).
Mas quanto à forma legislativa para alteração das contribuições sociais o STF também já tem posicionamento conhecido:
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. (AI- 739.715-2ª.Turma, Ministro Eros Grau)
O mesmo entendimento já foi igualmente adotado pela 1ª. Turma do STF no julgamento do ARE 907.065 (Min. Edson Fachin), que transitou em julgado em março/2016.
Os precedentes transcritos apontam em favor da validade da nova redação dos artigos 579 e seguintes da CLT, de maneira que a obrigatoriedade tributária da contribuição sindical estaria hoje revogada. Por ser a CLT uma Lei Ordinária, seus dispositivos podem ser alterados por lei de igual hierarquia.

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