Decisão de Toffoli sobre Maluf reconhece HC contra ato de ministro

Ao autorizar o deputado Paulo Maluf (PP-SP) a cumprir pena em prisão domiciliar, o ministro Dias Toffoli permitiu a impetração de Habeas Corpus contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal. Com isso fragilizou-se mais um pilar da chamada jurisprudência restritiva aos HCs.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Toffoli deu mais um golpe na jurisprudência defensiva do Supremo, avaliam criminalistas.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Maluf foi condenado por lavagem de dinheiro pela 2ª Turma do STF. A  decisão desta quarta-feira (28/3) foi contra despacho monocrático do ministro Luiz Edson Fachin, relator da condenação, que rejeitou agravo de instrumento apresentado pela defesa do deputado e determinou o cumprimento imediato da pena.

O entendimento vigente no Supremo, contrário ao de Toffoli, é de que não cabe HC contra atos de ministros do tribunal. É uma interpretação extensiva à súmula que impede recursos contra decisões das turmas da corte ao Plenário. Para Toffoli, entretanto, a jurisprudência do STF autoriza a concessão do Habeas Corpus em situações como a de Maluf — 86 anos, quadro de saúde agravado.

Toffoli reconhece que há divergência de opiniões no tribunal sobre o tema. A jurisprudência se tornou defensiva em fevereiro de 2016, no mesmo julgamento em que a corte decidiu que a prisão antecipada a partir da condenação em segundo grau não ofendia o princípio constitucional da presunção da inocência. Foi, portanto, um duplo golpe contra o direito de defesa.

Advogados consultados pela ConJur foram unânimes ao defender que o STF deve permitir o HC contra decisão dos próprios companheiros.

De acordo com o criminalista Alberto Toron, é “plenamente possível” impetrar HC contra ato de ministro do tribunal. “A ideia contrária parece vir de uma teoria segundo a qual the king can do no wrong (o rei não pode errar)”, disse. De acordo com ele, a restrição não é democrática. “Partir do princípio da infalibilidade é algo totalmente estranho à racionalidade que deve presidir a prestação jurisdicional”, afirma.

Para o advogado José Roberto Batochio, a decisão foi “acertada”, “legal” e “justa”, porque corrigiu ilegalidade anteriormente perpetrada. O cabimento do HC nesse casos, diz ele, "faz todo sentido”. “O Pleno da Corte Suprema pode e deve conjurar ilegalidades impostas por seus órgãos fracionários. Na República não há rei que possa ser tido como incapaz de cometer erros”, analisou. Com a decisão de Toffoli, caberá agora ao Plenário do STF analisar se mantém a decisão liminar.

Lenio Streck, constitucionalista e professor de Processo Penal, defende que não faz sentido limitar o alcance do HC, até porque este “pode e deve” ser concedido de oficio, por exemplo. Ele fala ainda que há casos vários no STF em que a corte não conhece do HC , mas concede de oficio. “Se não houvesse precedente, parece relevante que esta decisão abrisse um novo caminho de resgate da origem do HC”, finalizou.

O professor Gustavo Badaró, que leciona Direito Processual Penal na USP, disse que o STF deve rever a sua jurisprudência defensiva porque tem afastado, na grande maioria dos HCs, o chamado princípio da colegialidade. Ou seja, hoje um ministro pode monocraticamente negar um HC ou outra medida, sendo possível a interposição de agravo regimental pedido para que o colegiado responsável apreciasse a questão colocada no caso concreto, afirma.

“Mas há um prejuízo enorme para a defesa nessas situações porque se o agravo for admitido, não é possível fazer sustentação oral.” Na avaliação dele, "não parece razoável" um ministro tirar da defesa o direito de sustentar da Tribuna as suas razões em favor do cliente.

Leia mais manifestações:

Lenio Streck, constitucionalista e professor de Processo Penal
“Nenhuma censura à decisão do ministro Toffoli. Por varias razões. A uma, porque há precedente de HC contra ato de ministro (caso do ministro Peluzzo que consta na decisão); segundo, porque habeas corpus pode e deve ser concedido de oficio; a três, porque há casos vários no STF em que a corte não conhece do HC , mas – atenção – concede de oficio; a quatro, porque o HC é um remédio chamado de heroico, exatamente para evitar dano à pessoa; veja-se que cabe até nos casos em alguém não paga conta de hospital e é impedido de sair; veja-se que até mesmo o TST já concedeu HC para jogador de futebol poder jogar (caso Oscar); a cinco, se não houvesse precedente, parece relevante que esta decisão abrisse um novo caminho de resgate da origem do HC”.

Michel Saliba, advogado e presidente da Abracrim-DF
“Penso que a natureza jurídica que a Constituição Federal confere ao Habeas Corpus, o torna uma medida de tamanha força, que não cabe óbice à mesma com base em questões processuais. Isso seria apequenar o Habeas, que na sua essência é medida libertária, que não se harmoniza com o excesso de formalismo, tanto que pode ser concedido de ofício, a depender do caso. Se algum cidadão se sente vítima de constrangimento ilegal praticado por ato isolado de um ministro da Suprema Corte, porque não permitir a esse jurisdicionado que a ordem impetrada seja conhecida e julgada?".

Cleber Lopes, advogado
“Não vejo razão possível para explicar o não cabimento de HC perante o Plenário do Supremo contra ato de ministro da própria Corte. Isso seria criar uma categoria de julgadores acima da lei, o que não se conforma com a Constituição, que não fez ressalva ao prevê o cabimento do remédio heroico. Correta na forma e no conteúdo a decisão do ministro Toffoli”.

Aury Lopes Jr, professor de Direito Processual Penal da PUC-RS
“Seria excelente, reconhecendo a grandeza do HC, que transcende essas restrições infundadas. Mas, sinceramente, não creio que a 1ª Turma se renda”.

Délio Lins e Silva Júnior, criminalista
“HC é o instrumento mais democrático que existe a ser utilizado em favor das garantias fundamentais, de modo que deve ser usado sem limites ou amarras quando verificada a ilegalidade por ele atacada”.

Daniel Bialski, advogado criminalista
“Acho ótimo porque efetivamente atos monocráticos podem e devem ser revistos, ainda mais em casos em que há gritante constrangimento”.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rogério R Adv disse:
29 de março de 2018 às 09:02

Mais uma vez, como ocorre toda semana, a CONJUR pratica um péssimo jornalismo, com "j" minúsculo.

Matéria tendenciosa, que DEFENDE claramente o cabimento de HC contra decisão de outro Ministro e que ouve APENAS opiniões favoráveis a essa tese. Certamente, há dezenas de autores e juristas consagrados que defendem o contrário, mas nenhum deles foi consultado pela CONJUR.

Professor Edson disse:
29 de março de 2018 às 10:08

Sinceramente faltou sabedoria ao tribunal, era melhor ter deixado esse caso prescrever como outros crimes imputados ao réu do que dar essa miserável esperança de justiça ao povo brasileiro, todo o país achava que o condenado um dos maiores corruptos do Brasil jamais seria preso, o Rio corria no fluxo Brasileiro, o fluxo da impunidade, algo corriqueiro nesse país, mas aí por falta de sabedoria tentaram fazer justiça, algo que é inaceitável na atual composição do supremo, tanto que o ministro petista passa por cima dos colegas e ainda aceita um atestado particular, algo inaceitável, ainda tem os milhões que são gastos com tratamento médico dos presos desse presídio, nesse contexto também é melhor congelar esse gasto, se não serve para nada, eu sinceramente penso que é melhor uma criança pobre nunca ter um brinquedo, do que ter um por 15 minutos e só, machuca mais, foi o que aconteceu no caso Maluf, justiça por 3 meses, é melhor deixar o Rio seguir seu fluxo, se for para enganar o povo com essa justiça de faz de conta, é melhor deixar prescrever, e sem querer ser o dono da verdade, mas eu disse aqui mesmo, "não fica 3 meses preso" e olha só, não precisa ser uma mãe Dináh para saber que alguns ministros possuem "alergia" a justiça, principalmente em se tratando de figurões renomados da corrupção como o doutor Maluf.

hammer eduardo disse:
29 de março de 2018 às 12:04

Nosso Pais é realmente único em toda a superfície do planeta. O desmoralizado STF caminha a passos largos rumo a sepultura da credibilidade perante a Opinião Publica que SIM, deve ser ouvida SEMPRE pois num primeiro plano é justamente Ela que PAGA o altíssimo custo operacional daquele circo místico de roupinhas pretas que inclui em seus quadros ate jardineiros e apoiadores psicológicos, pergunta-se para que.
Esse "ministro" o qual declino de mencionar o nome é um NOTÓRIO indicado para aqueles quadros sem possuir as marcas MINIMAS para tal já que em sua vida profissional SEQUER foi um dia Juiz até de partida de futebol tendo levado BOMBA em duas provas. Como serviu de joelhos os petralhas , foi premiado com um poleiro de ouro. Agora esta mostrando a que veio desconstruindo o POUQUISSIMO que o STF ainda fazia, tudo visando ajudar a matilha petralha com o sem dedo na frente. Arguir suspeição é algo que simplesmente INEXISTE no dicionário dele. O negocio é tumultuar , afrontar e causar o máximo de barulho possível para ajudar quem segura a coleira.
Para termos um Tribunal de verdade que assim pudesse ser chamado , teríamos que remover TODOS e abrir concurso publico para o preenchimento de vagas no qual poderiam concorrer APENAS Desembargadores com fichas que brilhassem ao Sol e sem esses nojento envolvimento politico que vemos atualmente quando agem como os tribunais da Alemanha nazista que existiam apenas no papel já que tinham que homologar as vontades do Titio Adolfo. Esse conserto passaria também por um mandato DEFINIDO tipo 5 anos para evitar jeitinhos e negociatas travestidas de "justiça" de ocasião como vemos atualmente. No quadro atual continuaremos uma republiqueta bananeira.

Flávio Marques disse:
29 de março de 2018 às 13:06

Para os verdadeiros bandidos da nação tem-se toda uma "criatividade" jurídica, benevolências etc.! Seria o mesmo se fosse para os conhecidos "pés-de-chinelo"? É esse o tipo de decisão quando não se consegue passar num concurso de magistratura!

João Paulo Martinelli disse:
29 de março de 2018 às 13:55

O Conjur acertou na matéria ao ouvir juristas gabaritados. Quem reconhece limitação ao uso do habeas corpus não é jurista, pois desconhece sua história e sua essência.

Oh Direito disse:
29 de março de 2018 às 14:04

Com a devida venia aos ilustres doutrinadores e aos comentários até então lançados, tenho visão diversa a de todos.
Não vou me ater ao caso específico de Maluf, mas distanciada da questão da pessoa envolvida, quero abordar o tema apenas pelo ângulo do cumprimento da condenação trânsita em julgado versus a situação física do condenado sob o aspecto da idade e condição de saúde.
Vejamos: O HC será conferido para fins de restaurar ou previnir o direito de ir e vir, quando ameaçado esse direito por questões não decorrentes de prerrogativas legais. Pois bem. Estando o paciente condenado definitivamente e devendo cumprir ou já cumprindo a pena, não cabe HC. Parece que a leitura do dispositivo que trata o HC dispensa qualquer interpretação. Condenado cumpre pena. Caberia eventualmente HC se o paciente foi recolhido por exemplo ao regime fechado, quando a condenação determina regime aberto. Ademais, pode ser interposto pelo próprio paciente ou qualquer um, isto é, não precisa ser revestido de formalidades e por intermédio de advogado. Isso se justifica pela ilegalidade no constrangimento de ir e vir, quando do caso concreto.
Agora, quando se trata de condenado, afora os casos previstos na Lei de Execução Penal para atingir a liberdade (progressão de regime, Livramento até extinção da pena), em casos excepcionais, não sendo possíveis aqueles meios, poderá ser concedido ao condenado INDULTO e, em casos como o do MALUF, idade avançada somada (em tese) às precárias condições de saúde, cabível o INDULTO HUMANITÁRIO previsto na LEP. Art. 188 e sgts. Provocado por petição do condenado, Ministério Público, Conselho Penitenciário, autoridade administrativa, entregue ao Ministério da Justiça e depois ao Presidente da República.

Wallace S. disse:
29 de março de 2018 às 14:53

Muito fácil para estes advogados citados na reportagem defenderem a decisão do "AdJUIZ" Tofolli . Ganham milhões na impetração de HCs , de bandidos que defendem , sem ter que comprovarem a origem lícita desta quantia .
Este sistema de imunidade (impunidade) torna advogados sócios na corrupção , e por este motivo defendem por exemplo o fim da prisão em 2ª instância . Esta na hora da lei exigir a comprovação de origem lícita dos recursos destinados a ADVOGADOS . sob pena da teratológica situação de ver os corruptos usando o produto de seu ilícito em defesa de sua impunidade .

Wallace S. disse:
29 de março de 2018 às 14:54

Muito fácil para estes advogados citados na reportagem defenderem a decisão do "AdJUIZ" Tofolli . Ganham milhões na impetração de HCs , de bandidos que defendem , sem ter que comprovarem a origem lícita desta quantia .
Este sistema de imunidade (impunidade) torna advogados sócios na corrupção , e por este motivo defendem por exemplo o fim da prisão em 2ª instância . Esta na hora da lei exigir a comprovação de origem lícita dos recursos destinados a ADVOGADOS . sob pena da teratológica situação de ver os corruptos usando o produto de seu ilícito em defesa de sua impunidade .

Ramiro. disse:
29 de março de 2018 às 19:16

O texto "O Fascismo Eterno" de Umberto Eco, de 1995, foi republicado em 2018...
Juristas... Quando vários doutores, ou seja, com título de doutorado em Direito, emitem opiniões, há de ser considerada a convergência de pensamento. Mas em tempos de redes sociais até o jornaleiro da esquina se julga grande jurista...

Não cabe HC contra decisão monocrática de Ministros? Então explanem como dar efetividade ao artigo 25.1 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos?

Se não há recurso efetivo contra manobras de certos ministros que decidem monocraticamente e não levam a questão ao colegiado?

Ao Direito Internacional Público o direito interno é irrelevante, o que interessa e o effect utile.

Por outro lado é clara sinalização do clima que Fachin angariou na Segunda Turma.

Antonio Maria Denofrio disse:
29 de março de 2018 às 19:20

Vejo e considero o Conjur como um pólo de informação importantíssimo não só para os manejadores do direito como para toda e qualquer pessoa. Não vejo nenhuma parcialidade na matéria exposta. Precisamos acabar com essa mania de pretender culpar a imprensa por isso ou por aquilo. É um direito da pessoa não concordar com a matéria exposta pela imprensa. Não é direito procurar atingir a imprensa dizer ser ela parcial. E não se pode impedir a imprensa de ter uma posição deste ou daquele lado. Até mesmo a imprensa americana, uma das mais livres senão a mais livre do mundo, tem suas tendências.

WLStorer disse:
29 de março de 2018 às 21:42

O min. Dias Toffoli sempre inovando e criando precedentes!
A pouco tempo atrás um Habeas Corpus de Ofício numa Reclamação.
Ocorre que suas céleres e inovadoras Decisões deveriam se estender a todos, e não só aos marginais da República, pois a igualdade é princípio constitucional.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
30 de março de 2018 às 09:24

Dizer que não conhecer HC contra ato de outro ministro seria admitir o princípio de que o rei não pode errar é um descarado eufemismo...

O que está em voga é a usurpação da prevenção do outro ministro!

Se um ministro não reconhece a prevenção de outro para matéria de reconhecida notoriedade, então vai respeitar em que situação?

A advocacia comemorar o feito é compreensível, mas não se pode deixar de enxergar a realidade: USURPAÇÃO RASTEIRA!

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
02 de abril de 2018 às 19:10

Fala-se que “o rei errou”, mas que rei errou?
Sabe-se que o rock errou, que todo mundo erra, mas quando se passa por cima de certas condições e decisões, sem observar regras estabelecidas, já estamos no campo do erro primário. O segundo passo, adentrando no mérito do erro, estamos diante de uma possibilidade real e concreta de má-fé, pois se trata de erro intencional.
Má-fé praticada por um integrante da mais alta Corte de Justiça do País, nas barbas de todos nós, sem o menor rebuço. Um dos integrantes do STF já foi chamado publicamente por um de seus mais dignos e honrados pares de “vergonha” da casa e, não por acaso, o alter ego do Ministro Toffoly, que em má hora resolveu seguir seus passos.
Os aplausos dos criminalistas tem o mesmo sabor dos de banqueiros, quando agraciados com juros pagos a esmo e sem qualquer controle pelo poder público. Uns e outros se esbaldam no ganho fácil e imoral, pouco importante os danos e os prejuízos impostos à sociedade e ao País. Danos morais, danos materiais, danos culturais, danos de toda ordem.
Vejam que o recolhimento do notório corrupto Paulo Salim Maluf ao cárcere se deu mediante vários cuidados, como laudos oficiais de vários setores da atividade pública, inclusive de médicos do setor penitenciário, mas, para sua soltura, foi suficiente apenas as alegações e o pedido persistente de seus advogados e um laudo médico que se pode comprar na esquina.
A ligeireza do ato do Ministro Tofoly é comprometedora e agride decisão de um colega seu, afrontado publicamente por um cidadão que é sempre lembrado e criticado, não importa a toga que enverga, como advogado de facção política.
Por qualquer ângulo que se olhe, trata-se de uma decisão de fim de safra, que pedem, imploram revisão.
Lamentável, Ministro, lamentável!

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