Nucci: É preciso combater qualquer matança organizada pelo Estado

“Vai mirar na cabecinha e… fogo.” Essa assertiva foi proferida por um governador eleito e ex-juiz, de modo que causa certo constrangimento admiti-la por verdadeira. Considerando ser autêntica, é preciso levantar algumas questões relevantes. Em primeiro lugar, convém retratar o fato no qual se baseia a referida afirmação. Vê-se, em comunidade do Rio de Janeiro, onde se trava uma batalha entre traficantes e a polícia (e/ou Exército), um indivíduo segurando um fuzil. Este sujeito, pouco importando a sua idade para essa finalidade, exibe a sua arma, como se faz com um troféu. A partir daí, advém a frase: mirar na cabeça e matar.

Em segundo lugar, no Brasil, conforme a Constituição Federal, que neste ano comemora os seus 30 anos, proíbe-se a pena de morte (artigo 5, XLVII, a). Se nem mesmo o Poder Judiciário, por meio do devido processo legal, pode aplicar esse nível de sanção, por óbvio, nenhuma outra autoridade está legitimada a fazê-lo.

Pode-se, então, levantar a bandeira das excludentes de ilicitude. Vamos descartar, desde logo, o estado de necessidade, que, pelas características apontadas pelo artigo 24 do Código Penal, não se encaixa de modo algum na situação fática retratada pela infeliz afirmação. Retira-se, também, o exercício regular de direito, visto não constituir direito de qualquer pessoa desfechar um tiro na cabeça de outra. Restam as duas mais prováveis: estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa.

A primeira — estrito cumprimento do dever legal — deve ser eliminada, pois inexiste qualquer lei, no país, instituindo o dever de matar uma pessoa, seja lá em que condições esta se encontre. Aliás, quando os agentes policiais fazem uma prisão, a lei processual penal os autoriza a utilizar a força necessária para que o ato se concretize. Se, por acaso, a pessoa a ser presa reagir e, armada, der tiros contra os policiais, estes podem revidar, mas já não se está no cenário do estrito cumprimento do dever legal, e sim da legítima defesa.

Resta a análise da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal. Encontra-se em legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, valendo-se dos meios necessários, de forma moderada. Seguir os requisitos dessa excludente faz com que se possa manter o critério de defesa e não de ataque; faz com que se evidencie o formato de salvaguarda de um direito e não de uma vingança; leva o agente da autoridade a se preservar, no campo das agressões, e não a eliminar pessoas consideradas inconvenientes.

Portanto, não se trata de visualizar um sujeito portando um fuzil e, automaticamente, dar-lhe um tiro, com arma pesada, esmigalhando o seu crânio. Isso não é legítima defesa, mas um homicídio premeditado. Pode-se até supor o mal que aquele indivíduo faria com o fuzil, mas não se pode transformar a cena estática (segurar um fuzil) em agressão atual ou iminente. Para ser atual, o fuzil precisaria disparar contra algo ou alguém. Para ser iminente, espera-se, pelo menos, que o sujeito aponte a arma na direção de alguém. Afinal, nada impede que, segurando o referido fuzil, mas vendo a chegada da polícia, esse indivíduo largue a arma e saia correndo. E, se assim for, inexiste qualquer tipo de agressão potencial.

Outro ponto da legislação penal brasileira diz respeito ao uso moderado dos meios necessários. Valer-se de um atirador profissional que, a longa distância, desfere um tiro certeiro na cabeça de alguém, matando-o instantaneamente, está distante de ser um meio necessário e igualmente moderado. Invade-se a seara do excesso que, neste caso, seria o excesso doloso, logo, o cometimento de um homicídio. Há de se ponderar tantas vezes quantas forem necessárias que o Estado-polícia deve prender o criminoso, para que seja julgado e, porventura condenado. Após, cabe-lhe cumprir pena. Um tiro fatal, dado à distância, significa extermínio.

Não se trata de defender quem anda com fuzil à mostra; ao contrário, para esse cenário há o tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento, aliás, delito hediondo. Deve ser preso. Se reagir, pode ser alvejado a tiros na exata proporção do que pretendia fazer com sua arma.

O Estado não desfruta do direito de vida ou morte sobre qualquer pessoa. Existem leis regendo o universo onde se encaixa a criminalidade. Não se está em terra de ninguém, para que se possa matar primeiro e prender depois. Ademais, esta última frase é somente um jogo de palavras, visto que, havendo morte, ninguém mais é preso, e sim enterrado. Há que se combater, com firmeza, qualquer espécie de matança organizada e concretizada pelo Estado-polícia, preservando-se o Estado Democrático de Direito.

Guilherme de Souza Nucci

é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, livre-docente em Direito Penal pela PUC-SP, doutor e mestre em Processo Penal pela mesma instituição.

Professor Edson disse:
14 de novembro de 2018 às 09:26

Vamos fazer assim, o policial atira na cabeça do bandido de fuzil e depois deixa a sociedade julgar o policial, pronto resolvido.

Ramiro. disse:
14 de novembro de 2018 às 11:35

Poderia citar o parágrafo quarto do artigo quinto da CF/88, cláusula pétrea, mas do Estatuto de Roma.
Artigo 7o

Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
f) Tortura;
2. Para efeitos do parágrafo 1o:

a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

"-O Brasil é soberano". Saddan Hussein dizia a mesma coisa do Iraque e alguém tem de avisar aos toscos que o Brasil não é os EUA, o Brasil está mais para Sérvia, nossos políticos estão mais para condições de Slobodan Praljak,
Ratko Mladic, e Vojislav Seselj...

Como foi bem dito num congresso, se a Advocacia Criminal com expertise em direitos humanos internacionalmente protegidos fosse uma empresa, as ações dessa empresa estariam em acentuada alta hoje.
O povo escolhe, o povo paga. Quando começarem a vir as consequências comerciais e políticas, e o povão sentir no bolso os efeitos da escolha política, aí vai ser tarde, os tontom macoutes tiram da rua na bala de borracha ou metal qualquer protesto...

Pyther disse:
14 de novembro de 2018 às 12:03

Pq o Estado não pode fazer isso? A regra é clara, não pega o fuzil e pronto. Está de fuzil, guardadas as devidas proporções, disparou ou apontou para o policial ou cidadão comum, abate-se o agressor.
Simples assim. O bandido portando o fuzil age dessa maneira. Qualquer reação sua e já era.
É preciso acabar com esse mimimi e não há que se falar em crimes contra a humanidade. 60 mil homicídios por ano já são crimes contra a humanidade, não vistos nem na Sérvia.
Fiquem tranquilos srs. penalistas, não vão faltar clientes para vocês pelo falecimento de alguns.

Diego de la Vega disse:
14 de novembro de 2018 às 17:51

Temos de estudar a legislação de países de 1ª mundo da América do Norte e Europa, quando se tratar de crime organizado e terrorismo. Para que sejam aplicados aqui.

No Brasil não se muda nada e se mudar, é para pior, ainda mais quando se trata de Leis contra a bandidagem. Parece que vocês tem uma pena do bandido, quando deveria ter das vitimas.

Sinceramente é uma vergonha os Políticos e Juristas que defendem o BANDIDO. E ainda falam bem alto ou repetem várias e várias vezes direitos humanos, direitos dos MANOS.

Senhores(as), todos os anos, pessoa de bem, são mortas pr bandidos e esses mesmos não podem ser severamente punidos. É defendido que eles tem de ter uma SEGUNDA CHANCE. Coisa que a VITIMA, nuca vai ter, repito, NUNCA VAI TER.

Os defensores, os representantes dos Direitos humanos e Criminais neste País em suma maioria é Socialista. Adora um criminoso, uma bandido, um ditador. E não recrimina, no máximo diz que: Tem de se analisar.

O medo que vocês tem da população armada, é que esta acabe logo com os bandidos e não espere vocês defensores das vitimas da sociedade abrir a boca para defende-lós (os bandidos, porque em relação as vitimas, vocês estão pouco se lixando).

No País onde um presidiário era cotado para Presidência, até me pergunto se Marcola e Beira Mar não deveriam ser julgados pelo PCC e CV em vez da Justiça Tradicional.

Flavio disse:
14 de novembro de 2018 às 19:31

Já li vários textos de suas autorias, Dr. Nucci. Neste, o escreveste pouco. Um grande juiz não precisa escrever muito. Suas frases valem por elas mesmas.

WLStorer disse:
14 de novembro de 2018 às 22:06

E o combate da matança organizada pela criminalidade?
Resumo do besteirol: "Para ser atual, o fuzil precisaria disparar contra algo ou alguém. Para ser iminente, espera-se, pelo menos, que o sujeito aponte a arma na direção de alguém. Afinal, nada impede que, segurando o referido fuzil, mas vendo a chegada da polícia, esse indivíduo largue a arma e saia correndo. E, se assim for, inexiste qualquer tipo de agressão potencial."

Rivadávia Rosa disse:
14 de novembro de 2018 às 22:07

A retórica é livre. Pero, não me parece que o Estado brasileiro fará algum tipo de “matança”, contudo, enquanto o ‘lobo não se tornar vegetariano’ é imperativo que o Estado detentor do monopólio do uso legítimo da força [re] aja contra grupos e facções armados que dominam certas áreas geográfica e eliminam quem quer que seja, sem o mínimo temor, sobretudo, quando suspeitam que se trata de policial.
Ademais, é despiciendo dizer que porte armas de guerra em vias públicas por quaisquer elementos que não sejam de Forças Públicas são inadmissíveis no Estado de Direito.

Diego de la Vega disse:
15 de novembro de 2018 às 13:30

O Conjur, filtra os comentários e não aceita quem pensa diferente.

Honório Dubal Moscato, Advogado, OAB-RS 32.629 disse:
16 de novembro de 2018 às 10:19

Matança por parte do Estado? Em contrapartida, também é lícito perguntar se fuzis disparando pelas mãos de quem não seja agente do Estado, contra tudo e contra todos, não acaso não seria igualmente matança. Ainda, se a reação do Estado for na mesma proporção para rechaçar tamanha violência contra a Sociedade, então teremos (segundo o articulista) "a matança patrocinada pelo Estado"? Ora essa, é claro que não...

Guaracy Moreira Filho. disse:
16 de novembro de 2018 às 10:22

O artigo do culto e teórico professor Nucci me faz lembrar um trecho de uma palestra que fizemos na sede da OAB quando os alunos nos indagaram da diferença entre o penalista teórico daquele que já enfrentou tempestades de todos os matizes.
“É diferente a visão da vida daquele que caminha numa floresta do que aquele que a sobrevoa de avião. Para este as árvores são grandes, bonitas, verdes, os rios são escuros e extensos, os animais são mansos e pacíficos e os pássaros dão mais sensibilidade ao meio ambiente.
Mas aquele que percorre as matas se dá conta muito cedo dos efeitos que ela produz. Ele é picado, mordido e surpreendido com a natureza. Às vezes se perde no caminho.Outras tem fome, sede e medo!
O sol é escaldante, o frio é intenso. Mas o canto dos pássaros é maravilhoso. Quando consegue chegar ao fim da linha entende o significado real da vida. O passageiro do avião, por sua vez, naquele momento pede um café e em seguida se protege do sol fechando a janelinha".

Valter disse:
16 de novembro de 2018 às 12:32

Não vejo Juristas - e muito menos defensores de marginais - se manifestarem em prol das vítimas nas celeumas que envolvem a delinquência. O discurso é sempre em favor do agressor!

Foras da Lei portando fuzis não podem ser afrontados na mesma ordem de grandeza pela Polícia! Isto é um acinte à população ordeira diuturnamente imolada pela violência exacerbada que assola o País e um verdadeiro salvo conduto a estimular homicidas, latrocidas e demais espécimes criminosas que permeiam a nossa desordem legal!

Estamos, há 30 anos, promovendo o crime, daí atingirmos a marca de 70 mil assassinatos / ano e... evoluindo!

Sempre que surge alguma proposta em sentido contrário a esta calamidade instalada, assistimos a erupção de textos desta natureza, sempre protegendo a marginalidade.

A continuar esta tendência os nossos filhos e netos herdarão um País infestado de facínoras tutelados pelo Estado protetor de sicários.

Infelizmente!

Servidor estadual disse:
20 de novembro de 2018 às 20:18

Um disparo de fuzil tem potência (joules) para atravessar diversos obstáculos e atingir meio quilômetro depois a vítima com energia suficiente para decepar um órgão ou espedaçar um crânio. O armamento utilizado pelo criminosos calça calibre 7.62mm, proibido para a maioria dos policiais que utilizam outros menos potente, mas também letal em 5.56mm. Assim é, sim, legitima defesa impedir que o individuo efetue um disparo com arma que poderá matar pessoa a dois quilômetros dali, ou matar pessoas e aleijar outras. É crime de guerra o emprego de armas de rajadas de perfuração de blindado quando empregadas contra seres humanos, enquanto na guerra, que o objetivo é matar o inimigo, aqui, onde o objetivo é manter a impunidade e subverter o Estado as penas em geral não chegam a 20 anos. Pelo amor de Deus, olhem para as residências no Rio de Janeiro que se encontram na linha de tiro, seja do criminoso que deseja afastar da polícia seja da polícia que deseja prender o criminoso. Se eu morasse num morro do RJ consideraria um ato em defesa dos direitos humanos impedir que qualquer um efetuasse disparos de fuzil, mas do gabinete, morando na zona sul, me parece mais sensato deixar atirar e defender algo bonito e politicamente correto. aliás, criminosos utilizam granadas, .30, .50, e tem a singela pena de porte ilegal de arma proibida. Falta bom senso e amor ao próximo, que aliás não se confirma com textos bonitos.

Servidor estadual disse:
20 de novembro de 2018 às 20:22

https://www.youtube.com/watch?v=uFteyf1HEd0.

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