Para o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário pode limitar a prerrogativa constitucional do presidente da República de conceder indultos. O ministro é relator da ação direta de inconstitucionalidade contra o indulto concedido pelo presidente Michel Temer em 2017, que, segundo a Procuradoria-Geral da República, beneficia condenados por corrupção, crime que o órgão considera grave.

"O poder de baixar decreto é limitado", votou Barroso, nesta quarta-feira (28/11). "Mesmo discricionários, os atos do poder público são controláveis. Os valores e princípios que informam a Constituição e o Estado de Direito têm de ser observados. O presidente pode baixar como quer as penas, e até aboli-las? Não."
O Plenário do Supremo retoma a discussão sobre o indulto nesta quarta. Na última sessão, foram ouvidas as sustentações orais e Barroso leu seu relatório. O julgamento foi suspenso para o intervalo e será retomado ainda nesta quarta à tarde.
O indulto de 2017 alcançou condenados a, no máximo, 12 anos de prisão até 25 de dezembro de 2016. Em março deste ano, Barroso restringiu a aplicação do indulto por meio de liminar. O governo federal então entendeu que o ministro invadiu a competência exclusiva do presidente da República ao alterar as regras do indulto fixadas por Temer.
No voto desta quarta, Barroso afirmou que o indulto extrapolou os limites da lei e votou para manter sua liminar em vigor, restringindo os poderes de concessão do indulto. "A maioria dos países democráticos do mundo já aboliu a possibilidade do indulto coletivo", comentou. "O decreto reduziu prazo de cumprimento de pena para ser beneficiado pelo indulto para apenas 1/5, onde tradicionalmente era 1/3, além de ter abolido o teto máximo de condenação para fins de indulto, o que nunca havia ocorrido."
Para Barroso, tem de ser vetado o perdão para condenados que já cumpriram 1/5 da pena por crimes do colarinho branco, como corrupção, lavagem de dinheiro, peculato e associação criminosa.
"Esse decreto esvazia o esforço da sociedade e das instituições, onde delegados, procuradores e juízes corajosos enfrentam as diferentes modalidades de crimes organizado, inclusive a do colarinho branco. E cria facilitário sem precedentes a quem cometeu esses crimes", disse.
Para Barroso, beneficiar com indulto presos por corrupção e crimes correlatos não impacta na superpopulação carcerária, porque a quantidade de pessoas detidas por esses crimes "é mínima", equivalente a menos de 1%.
"Não se trata de moralismo, não se trata de perfeccionismo, mas de um mínimo de senso comum ético que deve prevalecer nas sociedades civilizadas nas quais impere o Estado de Direito", afirmou.
Ele citou levantamento da força-tarefa da operação "lava jato" que aponta que 22 dos 39 condenados pela operação no Paraná seriam beneficiados pelo indulto de Natal deste ano caso o decreto seguisse os mesmos parâmetros do de 2017.
Clique aqui para ler a minuta do voto.
ADI 5.874

Pode limitar a prerrogativa constitucional? De que forma? Em qual medida? Qual lei ou norma constitucional disciplina a matéria? Vê-se com esses paradoxos que o Judiciário, a olhos vistos, assumiu todas as funções na República. Ao julgar, o Judiciário legisla, escreve a Constituição, reescreve, revoga, exclusivamente baseado na vontade pessoal de cada julgador.
3(continuação)...
É passada a hora de o STF parar de se imiscuir em assuntos que lhe não dizem respeito e escapam da sua competência constitucional, ou nunca haverá equilíbrio entre os poderes, como requer o art. 2º da Constituição Federal, mas uma ditadura do Poder Judiciário.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
2(continuação)...
Portanto, à indagação sobre se o presidente da República pode abolir penas, a resposta é desenganadamente afirmativa. Pode. A Constituição o autoriza a conceder indulto e por esta via o presidente abole as penas daqueles que são os destinatários do indulto. Sempre aboliu, e continuará a abolir. Não há nenhuma vedação constitucional que indique qual a pena mínima ou quanto da pena o indultado deve ter cumprido. Nada. A Constituição confere ao presidente da República carta branca para decidir quem será indultado.
É o que reza o art. 84, XII, da Constituição Federal (em redação direta, sem o aposto enumerativo do texto original): “Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Não entra no juízo de discricionariedade do indulto qualquer valoração de natureza moral, porque a moral aí é elevação do espírito, capaz de perdoar, de indultar.
A única ressalva que a Constituição faz é a respeito da audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Essa necessidade, quem a define? A Constituição não diz. E os órgãos a serem ouvidos, quais são? A lei não diz.
Logo, a ressalva não tem concretude no ordenamento em vigor.
A leitura do inc. XII deve guardar estreita vinculação com o caput. Assim, é o presidente da República quem define se é necessário ou não ouvir algum órgão instituído em lei para a concessão do indulto e comutação de penas. O órgão a ser ouvido poderá ser o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, ou qualquer outro instituído por lei que o presidente da República julgue necessário ouvir.
(continua)...
Não posso concordar com os argumentos do min. Barroso.
O argumento segundo o qual “O presidente pode baixar como quer as penas, e até aboli-las” é uma falácia disfarçada de indagação.
Imagine-se que no Brasil houvesse pena de morte. A tomar como acertada a argumentação levada a efeito pelo min. Barroso, o presidente da República jamais poderia indultar ou anistiar os condenados à morte, a exemplo do que fez D. Pedro II, quando tomou conhecimento de que o último executado no Brasil, Manuel da Mota Coqueiro, a Fera de Macabu, era inocente.
D. Pedro II esperdiçou a oportunidade de tornar o Brasil um dos, se não o primeiro país a abolir a pena capital. Mas passou a comutar as penas de todos os condenados à morte a partir de então, para penas de privação da liberdade em caráter perpétuo ou muito longas.
O perdão, o indulto, a anistia são benefícios que, numa sociedade civilizada, o ordenamento jurídico autoriza ao chefe de Estado conceder. São o reflexo da humanização a permear os poderes de estado.
No Brasil, a autorização encontra-se na Constituição. Não cabe ao STF rever o decreto ou interferir na decisão do presidente. Se a sociedade não concordar com os critérios adotados pelo presidente para a concessão de indulto, manifestará seu descontentamento nas urnas. É questão política. E o próximo presidente adotará critérios diferentes.
Aliás, nenhum presidente está agrilhoado a qualquer critério previamente estabelecido para conceder o indulto. Ele apenas deve fazê-lo respeitando a impessoalidade. E o fato de que “A maioria dos países democráticos do mundo já aboliu a possibilidade do indulto coletivo” não vincula o presidente brasileiro, a menos que se negue a soberania nacional.
São os ônus da democracia.
(continua)...
O STF é o mediador do indulto presidencial por se tratar de algo penal, o ministro do Temer está apenas cumprindo ordens, pois na verdade se pudesse votava junto com Barroso.
Resposta direta à sua pergunta:
Sim, vivemos. Há um bom tempo.
Espero que o novo governo e o novo Congresso não aceitem que tal situação perdure.
A pessoa quer legislar?Se candidate a um cargo político.
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