Antonio Petto Junior: Até quando a conta dos planos de saúde fecha?

Ano após ano, os usuários de planos de saúde (individuais e coletivos) se deparam com reajustes de mensalidade que ultrapassam, em muito, a inflação. A sensação é que os custos crescentes, em um futuro próximo, acabarão por inviabilizar o sistema de saúde intermediado pelas operadoras de planos privados, que alcança hoje cerca de 1/4 da população brasileira. Se é que podemos falar que isso ainda não está acontecendo.

As causas para isso são as mais diversas. Vão desde a incorporação de novas tecnologias e medicações de alto custo, passando pelo envelhecimento da população, desaguando em questões menos nobres, como falta de racionalidade no uso por parte dos usuários, prescrição excessiva de exames e procedimentos por médicos, uso inapropriado de serviços e fraudes.

Ou seja, são várias as influências no incremento do custo. Mas, quando olhamos individualmente esses fatores, percebemos que é o aumento do uso, e não o preço dos serviços de saúde, o grande vilão da evolução dos preços dos planos. É a chamada sinistralidade.

Dentro desse cenário, é sem dúvida o papel das operadoras o que talvez cause maior perplexidade, já que parece serem elas as mais gabaritadas a modificar, ou pelo menos iniciar a mudança desse panorama.

Isso porque esse aumento de sinistralidade parece ser traduzido, única e exclusivamente, em repasse de custos cada vez maiores aos consumidores e negativas infundada de coberturas que, muitas vezes, provocam a chamada “judicialização da saúde”, com custos estimados em R$ 8 bilhões só em 2017. Um montante que acaba sendo repassado para a conta dos consumidores.

A pergunta não cala: o que, de concreto, tem sido feito para controlar o aumento da sinistralidade e dos custos em vez de, simplesmente, repassá-los aos consumidores que são colocados, literalmente, entre a cruz e a espada: ou pagam o reajuste extorsivo ou perdem a cobertura?

Como esperar uma postura mais ágil e efetiva da ANS na regulação do setor parece uma medida inócua, a coparticipação (modalidade em que o usuário participa com o pagamento de uma parte do valor dos serviços utilizados) é agora apresentada como medida salvadora. Seria como se ela fosse capaz de, ao mesmo tempo, aliviar os custos crescentes das operadoras — sem ponderar que pode representar ainda mais custos ao consumidor se estes não receberem a contrapartida na redução do valor dos planos — e também “educar” os clientes na utilização mais criteriosa do plano.

Mas será essa, efetivamente, a única solução possível para os problemas do setor?

Uma preocupação efetiva com a flagrante ineficiência do sistema e combate mais efetivo das suas causas não poderia trazer melhores resultados? Por que não discutir uma maior transparência aos consumidores em relação aos custos incorridos pelas operadoras?

Outro ponto seria exigir maior clareza na exposição dos critérios de cálculo do índice máximo fixado pela ANS, que, sabe-se, acaba por transferir aos planos individuais, de forma absolutamente ilegal, os efeitos da sinistralidade dos planos coletivos, que servem de base para a definição do índice.

Mais do que isso: é preciso ter uma definição mais criteriosa e, especialmente, dinâmica de quais procedimentos têm cobertura garantida, na medida em que o rol da ANS, revisto a cada dois anos, já se demonstrou inútil para evitar que as negativas de cobertura acabem entupindo o Judiciário.

Do ponto de vista de quem vê essas questões desaguarem diuturnamente nos tribunais, parece claro que apenas o sóbrio enfrentamento desses pontos, por mais trabalhoso que seja, poderá trazer luz a um sistema que, cada vez mais, parece se aproximar do fim da linha, com consumidores incapazes de pagar a conta das operadoras, em uma tragédia anunciada que fará todos morrerem abraçados.

Antonio Carlos Petto Junior

é sócio do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados.

Spartacus disse:
03 de outubro de 2018 às 16:07

2(continuação)...
O artigo, na minha opinião, decorre das fragorosas derrotas que essas operadoras e seguradoras de planos de saúde vêm sofrendo na Justiça, embora não se possa fiar, nem depositar fé, de que os consumidores estejam realmente protegidos pela lei porque certas decisões acenam, sem nenhuma justificativa convincente, algumas inversões de entendimento, e a ausência de fundamento convincente faz a imaginação do consumidor flutuar ao sabor de ventos sem direção, numa velocidade capaz de dar inveja à luz.
Não obstante, por enquanto, a maioria das decisões ainda tem sido favorável aos consumidores. Vamos ver até quando isso subsiste, pois com as administradoras de cartão de crédito a coisa foi diferente, e, embora nunca tenham sido enquadradas pela lei como instituições financeiras, foram como que privilegiadas com um empurrãozinho jurisprudencial para essa condição, sem o que não havia como justificar os elevadíssimos e usurários juros e encargos que cobram.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
03 de outubro de 2018 às 16:09

O artigo merece respeito apenas por se tratar de exercício da liberdade de expressão. No mais, não passa de um amontoado de bobagens.
Todos os “problemas” são abordados de modo genérico e abstrato, sem um só exemplo sequer de caso concreto do que é tratado.
Se fosse verdadeiro o discurso adotado pelo articulista, então, seria necessário a ocorrência de prejuízos recorrentes, ou, quando menos, uma queda substantiva e sensível no lucro dessas empresas que exploram o segmento econômico dos planos de saúde.
No entanto, basta uma simples consulta pelo Google sobre as demonstrações financeiras das principais e maiores operadoras/seguradoras de planos de saúde para debelar de uma vez essa retórica “ad terrorem” que sutilmente permeia todo o artigo encimado.
A Sul América, por exemplo, apresentou, em 2017, 2016 e 2015 lucro líquido (isso mesmo, lucro líquido, aquele que é apurado depois de serem pagas todas as despesas e impostos e que será distribuído aos acionistas sob a forma de dividendos) com ordem de grandeza da oitava potência de dez (oito zeros à direito = centenas de milhões de reais), oscilando entre o terceiro e o quarto quartis superiores, ou seja, quase chegando à casa dos bilhões de reais (nona potência de dez).
Isso implica a conclusão de que esse espernear não passa de puro fingimento dessas portentosas corporações que pretendem, por pura cupidez, explorar uma multidão de pessoas naquilo que é mais importante para elas e para todo ser humano: a saúde.
Não têm qualquer pudor, e menosprezam a função social dos contratos que celebram. Não hesitam promover análises distorcidas de normas e conceitos jurídicos para tirarem proveito econômico a fim de majorarem seus já fabulosos lucros.
(continua)...

ARIMATHEA FERNANDES disse:
04 de outubro de 2018 às 17:48

E as operadoras não queriam ressarcir o SUS. Perderam.
O STF reconheceu a obrigatoriedade de planos de saúde em ressarcir o Sistema Único de Saúde quando a rede pública tratar pessoas que tenham plano privado. ADI 1.931
RE 597.064

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