STJ diz que fechamento de conta de bitcoin não é prática abusiva

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, nesta terça-feira (9/10), por maioria, que o fechamento de conta corrente de criptomoedas pelo Banco Itaú não deveria ser interpretada como prática abusiva. A ação chegou à Corte em 2015 e só começou a ser analisada em agosto deste ano.

O caso é o primeiro que chega ao tribunal sobre as também chamadas bitcoins. Na sessão desta terça, em voto-vista, o ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Bellizze, que já havia se posicionado, desde sua decisão monocrática, de que a atuação do banco Itaú não deveria ser interpretada como prática abusiva. O entendimento  também foi seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Em seu voto, em agosto, o relator  lembrou ainda que o STJ já havia decidido em favor dos bancos em casos envolvendo pessoas físicas que tiveram contas encerradas. “O próprio Conselho Monetário Nacional (CMN) permitiria o encerramento de contas, desde que a instituição atendesse a necessidade de comunicar previamente o correntista”, disse.

Divergência
Em um segundo julgamento, em setembro, a divergência foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que, com o voto-vista, afirmou que o fechamento da conta corrente se caracteriza abuso de direito por retirar das corretoras de criptoativos a “infraestrutura essencial” para sua atividade comercial.

“O ato de encerrar “a conta corrente mantida pela recorrente de forma imotivada e unilateral” criou “entraves intransponíveis para o regular exercício de suas atividades comerciais”.

Pelo entendimento do STJ, de acordo com a ministra Nancy, o “ato de consumo não visa o lucro ou integração de atividade negocial” e “a conta corrente é nada mais do que insumo para a realização” da atividade comercial do Mercado Bitcoin que “atua com mediação e corretagem de criptomoedas”.

O Mercado Bitcoin, autor da ação, recorreu de decisão que entendeu como lícito o encerramento da sua conta no Itaú, já que enviada notificação extrajudicial comunicando a intenção do banco em encerrar a avença, mesmo sendo constatado não haver qualquer conduta abusiva por parte do autor da ação. Diante disso, requereu que fosse reformado o acórdão e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinada a manutenção da conta corrente.

REsp 1.696.214

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Gilmar Masini disse:
10 de outubro de 2018 às 16:13

Esse é um tipo de investimento que deveria ser totalmente proibido de ser praticado em qualquer lugar do mundo, mas como só podemos falar em Brasil, vamos lá: o Bitcoin funciona para que tipo de transações : 95% delas são para transações como vendas de armas, tráfico de drogas, tráfico humano, propinas e etc, todas elas proibidas por lei do mundo inteiro.
Podem dizer que não atualmente é usada para ..... o que serviria mesmo, para ser usada que não fosse algo obscuro !!!!!
Para nada pois todas as outras transações podem ser feitas usando os meios legais. Então quer usar o bitcoin para especular ou para qualquer outra coisa, justifique adequadamente o seu uso.

Sonia Barroso disse:
11 de outubro de 2018 às 17:49

Embora liberado e regulamentado no Reino Unido e no Japão, o uso de moedas criptografadas, e não só a Bitcoin, deve receber uma melhor apreciação exatamente para evitar o uso para a prática de contratos ilícitos. Nesta linha, o Banco Central já tratou do assunto em resolução que proíbe aos bancos no território nacional transações envolvendo esse tipo de moeda escritural.

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