A juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a autora de uma reclamação deve responder pelas custas e honorários advocatícios devidos à parte contrária calculados sobre os pedidos não acolhidos.
A reclamante pedia verbas por aviso prévio, assédio moral, intervalo intrajornada e horas extras de sobrejornada. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, com o valor da causa em R$ 2.295.080,29.
Ao analisar o caso, Olga decidiu pelo deferimento parcial dos pedidos e, com base na reforma trabalhista, dividiu os honorários com as partes de acordo com os pedidos indeferidos.
Os artigos que permitem a condenação do trabalhador ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios está no Supremo Tribunal Federal, em ação direita de inconstitucionalidade sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, o STF divergiu sobre a possibilidade aberta com a reforma trabalhista.
De um lado, o relator defendeu os dispositivos que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda. Com voto divergente, o ministro Luiz Edson Fachin considerou inconstitucional a mudança na CLT, defendendo o acesso à Justiça.
No caso paulista, Olga autorizou o desconto dos créditos da autora. "Tendo em vista o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação ao pedido, condeno a autora a pagar o valor equivalente 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu a derrota de honorários sucumbenciais para o patrono da Reclamada e condeno a Ré a pagar o valor equivalente a 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu derrota", determinou.
Segundo a advogada Tatiana Garrido, do Garrido, Focaccia, Dezuani e Sanchez Advogados, responsável pela defesa da empresa ré, a sentença "vai ao encontro do que era pretendido com a reforma trabalhista, sobre evitar a propositura de lides aventureiras e em valores não condizentes com o direito demandado pelo empregado".
Já na opinião do advogado Silvio de Souza Garrido, a novidade da reforma não impede o acesso à Justiça, "apenas impõe que não se demande além do que tem direito a receber, sob pena de sucumbir em sua pretensão e ter que pagar honorários à parte adversa. É a regra que vigora na Justiça Comum e que faz com que os pedidos sejam muito mais próximos da realidade”.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1001018-46.2018.5.02.0707

e herói anônimo que contestou essa inicial de sessenta páginas, sem contar os documentos, suportando a falta de formatação fixa do texto e a argumentação difusa exposta.
Cobre os honorários e recorra se negarem nas instâncias superiores. Você merece.
A Juíza erro!!!
O § 14 do artigo 85 do Novo CPC traz a seguinte inovação: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
Ministro Fachin, acesso à justiça? Só para o empregado? E quando tenho um aluguel para cobrar, renda necessária para a minha sobrevivência, dinheiro que me pertence e, para recebe-lo, preciso pagar custas e honorários?
O fato de colocar o ponto de vista somente dos advogados da parte reclamada dá o tom da onda pela flexibilização e perda de direitos trabalhistas e sociais conquistados. Sugiro que nas próximas vezes não insira o posicionamento de somente uma das partes.
Colega Lincoln Silva, creio que você está equivocado. Acredito que o § 14º do art. 85 do NCPC que você citou veda a compensação entre os honorários dos advogados da parte autora e da parte ré na sucumbência parcial, e não a compensação entre honorários e outros tipos de verbas, como as trabalhistas. O § 3º do art. 791-A da CLT também traz essa vedação.
Quanto à compensação do caso, o § 4º do art. 791-A da CLT autoriza que os honorários de sucumbência sejam compensados do crédito da parte vencida, até porque os honorários advocatícios têm natureza de verba alimentar, conforme o próprio dispositivo citado por você, possuindo igual valor às verbas trabalhistas (que também tem natureza alimentar).
Deste modo, concordo com a juíza, o nobre advogado trabalhou para contestar os pedidos. Na minha opinião, ele merece receber pelo seu trabalho, assim como a Reclamante. Se esta foi vencida em alguns pedidos, deve pagar pelo trabalho do advogado que demonstrou sua improcedência.
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